Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | MANDATO CESSÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | Do mandatário que emite uma declaração em nome de terceiro, sem exibir procuração, apenas se pode exigir prova dos poderes de representação dentro de prazo razoável. A eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor depende de notificação, que pode ser dispensada se houver prévia aceitação. A falta de notificação não é de conhecimento oficioso. As cláusulas contratuais gerais consideram-se inseridas nos contratos singulares pela aceitação das partes. Constando do texto do contrato, antes da assinatura dos contraentes, a declaração de aceitação expressa de cláusulas que constam do verso do documento, não pode tal aceitação deixar de relevar para efeitos de tais cláusulas se haverem por incluídas nos contratos firmados, na medida em que é suposto que aquelas não podiam passar despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, “Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.”, com sede em Lisboa, na qualidade de mandatária de “Sofinloc Serviços, Ldª”, com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “V 98 – Indústria e Comércio de Calçado, Ldª”, com sede em Ovar, alegando, em síntese, que: Em 8 de Maio de 2000, a “Sofinloc Serviços, Ldª”, celebrou com a R. dois contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, que tiveram como objecto uma viatura da marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e uma viatura de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG; Em 31 de Maio de 2000, a “Sofinloc Serviços, Ldª”, celebrou com a A. um contrato de cessão de créditos, nos termos de cuja cláusula 6ª, nº 1, a propriedade dos veículos permanece na titularidade da “Sofinloc Serviços”, que autoriza a “Sofivenda”, em caso de incumprimento do mesmo, a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade e a executar judicialmente a reserva de propriedade, em acção de resolução do contrato de compra e venda, ou providência cautelar inerente, ou outro meio judicial adequado, obrigando-se a “Sofinloc Serviços” a emitir procuração irrevogável a favor da Sofivenda. Face ao não pagamento de várias rendas por parte da R. relativamente aos dois contratos, a A. interpelou-a para proceder ao pagamento das quantias em débito, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o efeito, findo o qual se considerava o contrato automaticamente resolvido, sendo que as cartas, apesar de não recebidas, foram remetidas para a morada constante dos contratos. Pede que seja reconhecida judicialmente a resolução dos contratos de compra e venda a prestações celebrados com a R. e esta seja condenada a reconhecer que os referidos veículos pertencem à “Sofinloc Serviços”, e ainda a restituir à A. o objecto dos contratos de compra e venda, no estado que os mesmos lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência dos contratos. Regularmente citada, com advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela A., a R. não apresentou qualquer defesa. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade da “Sofinloc Serviços, Ldª” sobre as viaturas de marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG, absolvendo a R. dos restantes pedidos. Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, em que pugna pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, pela condenação da R. nos pedidos contra si formulados. A R. não contra-alegou. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver consiste em saber se a resolução dos contratos efectuada pela Apelante “Sofivenda” foi válida e eficaz, devendo a acção proceder quanto ao pedido de declaração de resolução dos contratos e de restituição das viaturas.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como acima se deixou enunciado, a questão essencial a dirimir no presente recurso consiste em saber se a resolução dos contratos, efectuada pela Apelante “Sofivenda”, foi válida e eficaz, devendo a acção proceder quanto ao pedido de declaração de resolução dos contratos e de restituição das viaturas. Os contratos em referência são os celebrados 8 de Maio de 2000 entre a “Sofinloc Serviços, Ldª” e a Apelada “V 98 Indústria e Comércio de Calçado, Lda.”, tendo como objecto as viaturas da marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e da marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG. Com o objectivo da resolução de tais contratos, a Apelante “Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A”., remeteu à Apelada, em 13.03.2001, as cartas juntas a fls. 32 e 33 dos autos de providência cautelar, concedendo à Apelada 10 dias úteis para o pagamento das quantias relativa às prestações em falta, com a advertência de que, se o pagamento não fosse feito, o contrato considera-se automaticamente resolvido. Verificando-se que a Apelante “Sofivenda” não era parte nos referidos contratos, mas sim a “Sofinloc”, terá sido válida e eficaz a resolução operada pela Apelante ? Na data em que a Apelante remeteu à Apelada as cartas aludidas, era a primeira possuidora da procuração, junta a fls. 23, através da qual a “Sofinloc Serviços, Ldª”, constituiu sua bastante procuradora a Apelante “Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.”, atribuindo-lhe poderes para, através de qualquer representante: «a) Celebrar acordos de resolução, rescisão ou revogação, bem como proceder unilateralmente à resolução, rescisão ou revogação, quando legalmente admissíveis, de contratos de venda a prestações de quaisquer bens móveis, incluindo os veículos automóveis com as matrículas abaixo indicadas, entre os quais se encontram os veículos dos autos; b) .... ; c) Fazer valer em juízo a reserva de propriedade relativa aos bens identificados, através de acção de resolução, providência cautelar de apreensão de veículo ou quaisquer outros meios judiciais adequados ... d) Recuperar, judicial ou extrajudicialmente, a propriedade ou a posse dos bens atrás identificados; e) Transferir para quem entender, incluindo (exemplificadamente a Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.,) a posse ou a propriedade dos bens atrás identificados pertencentes à sociedade mandante pela forma e nas condições que considerar mais convenientes, praticando todos os actos necessários apara esse fim». A sociedade mandatária poderia ainda fazer negócio consigo mesma, e a procuração apenas poderia ser revogada «com o seu acordo expresso nos termos do artigo 261º, número 3 do artigo 265º e número 2 do artigo 1170º, todos do Código Civil». Como bem salienta a Apelante, a resolução dos contratos de compra e venda a prestações por esta operada foi feita dentro dos poderes conferidos pela mencionada procuração, irrevogável no interesse da Apelante, a qual, nos termos da mesma, estava autorizada, ou detinha plenos e autónomos poderes, para agir em nome da mandante “Sofinloc Serviços, Lda.”, fazendo negócios consigo própria ou com terceiros, transferindo a posse ou propriedade dos bens para quem entendesse, incluindo a própria Apelante, resolvendo os contratos acima aludidos nas condições mais convenientes e praticando todos os actos necessários para esse fim. Pela procuração em apreço, a “Sofinloc” autorizou, assim, a Apelante, para o caso de incumprimento dos contratos de compra e venda celebrados com a Apelada, a executar judicialmente essa reserva em acção de resolução do contrato de compra e venda, ou providência cautelar inerente ou outro meio, bem como a recuperar, judicial ou extrajudicialmente, a propriedade ou a posse dos bens atrás identificados. Donde decorre, com palpável evidência, que a Apelante tinha inteira legitimidade, para agir como fez, remetendo à Apelada as cartas juntas a fls. 32 e 33 dos autos de providência cautelar, a considerar resolvidos os contratos, para a hipótese de a mesma Apelada não proceder ao pagamento das quantias relativa às prestações em falta, no prazo de 10 dias úteis. Porém, na douta sentença sindicada entendeu-se que, para que se pudesse considerar que a Apelante “Sofivenda” estava a actuar em representação da “Sofinloc” e a resolução dos contratos se pudesse haver por eficaz, era necessário que a Apelante tivesse invocado tal qualidade naquelas cartas, como o veio a fazer no intróito da petição inicial da presente acção. Sucede que estamos em face de um mandato com representação (ou mandato representativo), conferido através de uma procuração a conceder ao mandatário os necessários poderes para a prática do acto, no caso, a resolução de determinados contratos (art. 262º do CC). O art. 1178º/1 do CC diz que ao mandato com representação se aplica o disposto nos artigos 258º e seguintes do mesmo Código, sendo que, perante o estipulado art. 260º/1, se a Apelada tivesse dúvidas sobre os poderes representativos da Apelante apenas poderia exigir prova desses poderes dentro de prazo razoável. E não tendo a Apelada posto em causa aqueles poderes não há que oficiosamente suscitar tal questão. Acresce que, como também salienta a Apelante, a entender-se que a resolução dos contratos não operou extrajudicialmente por falta de legitimidade da Apelante, legitimidade que estaria assegurada se tivesse invocado, como fez no intróito do petição inicial, a sua qualidade, sempre se deveria ter declarado a resolução dos contratos, por esta dever operar judicialmente em função do pedido formulação no presente pleito de declaração de resolução dos mesmos contratos, em virtude do seu incumprimento definitivo e da procuração junta aos autos. Tanto bastava, pois, para a acção dever proceder. Contudo, não é despiciendo acrescentar que independentemente da aludida procuração e antes dela, em 31.05.2000, a “Sofinloc Serviços, Ldª”, e a “Sofivenda – Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.”, subscreveram o escrito de que existe cópia a fls. 16 e ss. dos autos de providência cautelar, intitulado «contrato de cessão de créditos», nos termos do qual (cláusula 1ª) a primeira cedeu à segunda todos os direitos de crédito que para aquela decorrem dos contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, celebrados no mês de Maio, tendo por objecto diversos equipamentos, entre os quais se encontravam os contratos dos autos. Não decorre do clausulado do referido contrato que a cessão de créditos a que o mesmo se reporta fosse suficientemente ampla de modo a abranger também a própria cessão da posição contratual - relativamente aos contratos celebrados em 8.5.2000 entre a “Sofinloc Serviços, Ldª” e a Apelada “V 98 Indústria e Comércio de Calçado, Lda.” e que tiveram como objecto as viaturas de matrícula 01-03-LO e 46-33-GG - nem a cessão da posição contratual por força da lei (art. 582º/1 do CC) pode decorrer da simples cessão de créditos, como, de resto, doutamente se fundamenta na sentença sindicada Veja-se sobre o tema A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª ed., II, pg. 325.. Todavia, já pelo aludido contrato de cessão de créditos a Apelante “Sofivenda” estava autorizada pela cedente “Sofinloc”, nos termos da cláusula 6ª, nº 1, al.s b) e c), a executar judicialmente a reserva da propriedade em acção de resolução do contrato de compra e venda a prestações, ou em providência cautelar inerente ou outro meio judicial adequado e a apossar-se extrajudicialmente do equipamento, sempre que a tal tenha direito nos termos da lei ou deste contrato. Quer dizer: já pelo contrato de cessão de créditos a Apelante ficava autorizada, em termos gerais, para praticar actos onde perfeitamente se podia integra a resolução dos contratos, quer operada extrajudicialmente quer judicialmente. A procuração que se seguiu, aliás cuja outorga foi prevista no mesmo contrato, mais era que uma melhor definição dos poderes então concedidos à Apelante. Acontece que sobre este contrato de cessão de créditos defendeu-se, na sentença, que a mesma tinha de considerar-se ineficaz em relação à Apelada, por não lhe ter sido notificada. E, na realidade, a cessão de créditos, conforme atesta o art. 583º/1 do CC, apenas produz efeitos em relação ao devedor se lhe for notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. No caso em apreço não promana dos autos se tal notificação foi, ou não, efectuada. Contudo, esta questão da eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor, como bem salienta a Apelante, não tendo sido suscitada pela Apelada, que a poderia ter alegado como um facto impeditivo do direito da Apelante, não tem que ser conhecida oficiosamente. Certo também é que à Apelante apenas se impunha alegar e provar o contrato da cessão de créditos, não lhe competindo, salvo o devido respeito, provar também a sua eficácia em relação ao devedor, como, em termos mais gerais, não lhe cabia o ónus de alegar e provar a legalidade do contrato. Em todo o caso, sempre a cessão de créditos em causa era de haver por aceite pela Apelada, ainda que por aceitação prévia a essa cessão, uma vez que nos termos da cláusula 15ª das “CONDIÇÕES GERAIS” de cada um dos contratos de compra e venda a prestações, celebrados em 8.5.2000, se estabeleceu que “o comprador autoriza desde já o vendedor a ceder a sua posição contratual neste contrato ou os direitos de crédito deste para aquele derivados a uma sociedade financeira para aquisições a crédito, nomeadamente à Sofivenda”. Por outras palavras: a Apelada concordou previamente com a cessão dos créditos para a Apelante e não se vê que tivesse de emitir nova aceitação após a cessão se ter verificado, nem que em tal condicionalismo tivesse que lhe ser efectuada notificação da mesma cessão de créditos. E o facto da citada cláusula se encontrar inserida no verso dos documentos e desacompanhada de qualquer assinatura, não parece que no caso se deva considerar excluída do contrato, por força do disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85, de 25/10 Republicado pelo DL 220/95, de 31/8 (e posteriormente alterado pelo DL 249/99, de 7/7)., que considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes. Com efeito, no clausulado inserido nos contratos, antes da assinatura dos contraentes, consigna-se, na clª 8ª, que “o comprador declara que recebeu o veículo acima identificado, aceitando-o sem restrições, nem reservas, e que toma conhecimento e aceita plenamente as CONDIÇÕES GERAIS (constantes do verso do documento) e particulares do presente contrato de venda a prestações que subscreve”. Como flui do art. 4º do DL citado, as cláusulas contratuais gerais consideram-se inseridas nos contratos singulares pela aceitação das partes. Assim, constando no texto do contrato, antes da assinatura dos contraentes, a aceitação expressa de cláusulas que constam do verso do documento, não pode tal aceitação deixar de relevar para efeitos de tais cláusulas se haverem por incluídas nos contratos firmados, na medida em que é suposto que aquelas não podiam passar despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. Note-se, todavia, que da cláusula em questão não resulta que a “Sofinloc” tivesse cedido à “Sofivenda” a sua posição contratual, nem tão pouco a cessão de créditos, pois que nela se enuncia uma mera eventualidade de uma e de outra vir a ter lugar, dando a Apelada a sua anuência prévia para o efeito, sendo que apenas a cessão de créditos se viria a concretizar, tanto quanto se depreende da prova produzida. E esta cessão de créditos não tem relevância decisiva para a questão essencial a dirimir no recurso, que é a da resolução dos contratos de compra a venda a prestações e de restituição das viaturas. O que verdadeiramente releva é o facto de a “Sofinloc” ter emitido procuração a favor da Apelante a conceder-lhe os poderes devidos para resolver os contratos e de a Apelante ter promovido tal resolução, quer extrajudicialmente pelas cartas de fls. 32 e 33, quer através do pedido formulado na presente acção. Do que se conclui que a resolução dos contratos efectuada pela Apelante “Sofivenda” foi válida e eficaz, pelo que a presente acção deve proceder quanto ao pedido de declaração de resolução dos contratos e de restituição das viaturas. Procedem, no essencial, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e altera-se a sentença recorrida, declarando-se resolvidos os contratos de compra e venda a prestações e condenando-se a Apelada a restituir à Apelante as viaturas objecto dos referidos contratos. Custas nas instâncias pela Apelada. Lisboa, 29 de Janeiro de 2004.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |