Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SUSPENSÃO CAUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se o executado citado para a execução prestar caução, a suspensão da execução é automática, devendo o juiz determiná-la. II - Se o executado impugnar a assinatura do documento particular e apresentar documento que constitui princípio de prova, o juiz só ordenará a suspensão se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. III - A caução pode ser prestada em qualquer altura do processo e não altera os actos já praticados. IV - Assim, a penhora já efectuada, deverá subsistir, não tendo que ser levantada, excepto se no acto de oposição, o opoente requerer a sua substituição por caução idónea. V - Operada a suspensão da execução, no seguimento de prestação de caução, não tem a execução que prosseguir, nomeadamente para a realização da penhora em curso, não dependendo isso de requerimento do executado, pois que a expressão «salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução» constante da redacção do art. 818 nº 1 CPC, na redacção anterior às alterações do DL 38/2003, foi suprimida, passando o efeito da suspensão a depender apenas da prestação de caução. (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | J P C, intentou contra J R, acção executiva. Na referida execução, requereu a executada a «prestação de caução espontânea», referindo que «pretende quanto a si suspender a execução» (fol. 86). Em 18-02.2005 (fol. 88) foi proferida decisão nos seguintes termos: «Pelo exposto e em conformidade decide-se: a) Julgar idónea e suficiente a caução a prestar por fiança bancária, no valor de 70.000,00 euros; b) Fixar em dez dias o prazo para o executado prestar a caução referida». Em 27.07.2005 (fol. 53) foi proferida decisão que finaliza da seguintes forma: «Pelo exposto entendemos que a garantia prestada, nos termos em que o foi, afasta-se expressamente o regime da fiança previsto no art. 638 CC, nos termos do qual o fiador apenas poderá obstar ao pagamento no caso de existirem bens do devedor ou se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do devedor, e como tal não é idónea. Nesta conformidade julgo que a caução prestada não é válida». Inconformado com a referida decisão, recorreu a executada (fol. 49), recurso que foi admitido como agravo (fol. 48), em 04.10.2005. Em 13.10.2005, proferido o seguinte despacho manuscrito: «Nos presentes autos de execução houve lugar à citação prévia do executado, pelo que, conforme preceitua o art. 818 nº 1 do CPC, a suspensão da execução apenas faria sentido se o oponente prestasse caução ou quando o fundamento da oposição fosse o referido na parte final do aludido preceito (impugnação da assinatura do documento particular acompanhado de documento que constitua princípio de prova). No caso concreto a caução apresentada foi julgada inidónea, e ao recurso interposto desta decisão foi dado efeito meramente devolutivo. Acresce que a oposição apresentada não só não tinha por objecto o referido na parte final do art. 818 nº 1 do CPC, como já foi julgada improcedente por decisão ainda não transitada, objecto igualmente de recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo. Atento o acima exposto, importa concluir que a presente execução deve prosseguir os seus termos. Notifique e comunique ao Sr. Solicitador da execução». Notificado do referido despacho, requereu a executada a repetição da notificação, com cópia dactilografada (fol. 31), no seguimento do que foi em 03.11.2005 (fol. 33) proferido despacho que desatendeu a pretensão formulada, e determinou «a requisição do auxílio da força pública» para a realização da penhora. Em 18.11.2005 (fol. 46) foi proferido despacho em que foi reparado o agravo interposto da decisão que datada de 27.07.2005, (que julgou inidónea a caução prestada) julgando-se agora «válida a garantia prestada pela executada a fol. 25 com a rectificação de fol. 123». Em 22.11.2005 (fol. 80), pelas 9H30, foi realizada a penhora. Em 22.11.2005 (fol. 63) foi proferido despacho nos seguintes termos: «Uma vez que a executada/embargante prestou caução, declaro suspensa a execução, nos termos do nº 1 art. 818 do CPC». Em 24.01.2006, (fol. 41) foi proferido despacho, em que na parte que ora interessa, se diz: «veio a Srª Solicitadora pedir que o Tribunal esclareça se a mesma deverá entregar os bens penhorados à executada e o mandatário da executada requerer o levantamento da penhora. Porque a decisão de sustação da execução só é eficaz relativamente aos intervenientes a partir do momento em que é comunicada, e sobretudo porque no período da manhã do dia 22.11.2005, período em que foi realizada a penhora, ainda não tinha sido proferido o despacho de sustação, já que a signatária esteve impedida a presidir à audiência de julgamento (....) entendemos que se deverá manter a penhora efectuada, por estar correcta nos seus pressupostos de facto e de direito, suspendendo-se apenas os termos ulteriores da execução, subsequentes à penhora e comunicação da sustação. Pelo exposto, indefere-se o levantamento da penhora...» Inconformada recorreu a executada (fol. 43), recurso que foi admitido como agravo (fol. 44), subida imediata e em separado (sendo este o recurso de que haverá que conhecer). Nas alegações que ofereceu, formula a agravante, as seguintes conclusões. 1 - Por requerimento de 24.11.2004, a ora alegante, nos termos e para os efeitos do art. 818, 981 e 990 do CPC, deduziu incidente de prestação espontânea de caução, tendo em vista a obtenção de efeito suspensivo relativamente à dedução e recebimento de oposição à execução (embargos). 2- Notificado de tal requerimento, a sociedade exequente não deduziu qualquer oposição. 3- Foi proferido despacho que decidiu julgar idónea a caução oferecida. 4- A referida caução (por fiança bancária) foi junta aos autos por requerimento de 05.07.2005. 5- Por requerimento de 06.07.2005, a exequente veio pugnar pela não idoneidade da referida caução, respondendo a ora alegante em sentido contrário. 6- A decisão de 27.07.2005, considerou não idónea a caução prestada. 7- Em 05.08.2005, foi interposto recurso de agravo daquela decisão. 8- Por despacho de 18.11.2005, foi proferida decisão que reparou o agravo, julgando válida a garantia prestada pela recorrente. 9- Por despacho de 22.11.2005, proferido da parte da tarde, foi suspensa a execução. 10- Nesse dia 22.11.2005, de manhã foi realizada a penhora, cujo levantamento se pretende. 11- O despacho de reparação é irrecorrível (art. 744 nº 3 CPC) 12- O despacho de reparação não constituiu uma decisão autónoma. 13- O efeito atribuído ao recurso interposto da decisão que julgou inidónea a caução, prestada tem efeito suspensivo. 14- Assim os efeitos da reparação do agravo, (art. 744 nº 3) devem-se reportar à data em que foi proferido o despacho reparado, ou seja, 27.05.2005. 15- Temos assim, uma decisão a julgar idónea a caução oferecida, a produzir efeitos desde 27.07.2005, e por outro lado, um despacho a suspender a execução em 22.11.2005 (de tarde), ou seja, no mesmo dia em que a penhora foi efectivamente realizada, e cerca de 4 meses depois da citada primeira data. 16- Tudo isto consubstancia: uso anormal do processo (art. 665 CPC); violação do princípio da igualdade das partes (art. 3-A CPC); violação do dever de administração de justiça (art. 156 CPC); prática de actos inúteis (art. 137 CPC. Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer. No caso presente, a questão posta consiste em saber se deveria o tribunal de 1ª instância ordenar o levantamento da penhora e em que momento. Dispõe o art. 813 CPC, que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação. Dispõe o art. 818 nº 1 CPC que «havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando tendo o opoente, impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão». Como refere Lebre de Freitas (A Acção Executiva – 4ª edc. Pag.199) «Há, no entanto duas possibilidades de o opoente conseguir a suspensão da execução: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em título particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína. Se o opoente prestar caução, o juiz deve determinar a suspensão da execução». Do que fica referido resulta que no caso de prestação de caução, a suspensão da execução é automática (o juiz deve determiná-la), contrariamente ao que acontece na segunda hipótese em que o juiz só ordenará a suspensão «se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor» (Lebre Freitas obra citada pag. 201). A prestação de caução, será processada de acordo com o disposto nos art. 981 e segs., CPC, sendo que o caso presente se mostra previsto no art. 990 CPC. Em termos gerais, a prestação de caução, feita nos termos do art. 818 nº 1 CPC, (e poderá ser prestada em qualquer altura do processo) determinando a suspensão da execução, não altera os actos já praticados. Assim, havendo penhora já efectuada, deverá em princípio subsistir, não tendo que ser levantada. A lei prevê hoje que (alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 8 de Março), que (art. 834 nº 5 CPC) mesmo nas situações de penhora já realizada, o opoente, possa no acto de oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea. No caso presente, não estamos sequer perante situação em que, pelo executado foi prestada caução quando já havia sido realizada a penhora. Com efeito, foi requerida a prestação de caução, em 2004, que foi julgada idónea por despacho datado de 18.02.2005. Em 27.07.2005, foi proferido despacho que julgou «não válida» a caução prestada. Sobre tal despacho recaiu recurso de agravo que admitido, foi reparado por decisão de 18.11.2005, julgando-se agora «válida a garantia prestada». Só em 22.11.2005, é que veio a penhora a ser efectuada. Como se viu, o efeito de suspensão da execução, resultante da prestação de caução, nos termos do art. 818 nº 1 CPC, é automático, impondo-se ao juiz que a «deverá declarar». Temos pois que pelo menos, «ope lege» a partir de 18.11.2005, se operou a suspensão da execução. Não teria pois a execução que prosseguir, nomeadamente para a realização da penhora em curso, e que acabaria por ser realizada em momento posterior ao da prestação da caução (a penhora foi efectuada em 22.11.2005). O referido efeito, (suspensão da execução) nem está agora dependente de requerimento do executado, pois que a expressão «salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução» constante do art. 818 nº 1 CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 38/2003) foi suprimida, passando o efeito da suspensão a depender apenas da prestação de caução. O efeito legal (automático) da suspensão da execução, não pode ser contrariado pelo facto de o juiz na decisão em que julgou idónea a caução prestada, ter omitido o «dever» de a ordenar, sendo ainda certo que no caso referido no nº 1 do art. 818 CPC (art. 990 nº 2 CPC) a lei confere ao incidente a natureza de «urgente», pelo que a referida declaração, não deverá ser relegada para momento posterior. Ainda que se encontre já prejudicada a sua apreciação, invoca agravante o «uso anormal do processo». O «uso anormal do processo», encontra-se previsto no art. 665 CPC, onde se dispõe: «Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes». Como do citado preceito resulta, para que qualquer das situações aí mencionadas ocorra, é essencial a actuação de ambas as partes, por acordo. A propósito, diz Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. 2º, pag. 662): «Em todos os casos, o desvio consistente na pretensão de realização, por acordo entre ambas as partes, duma finalidade divergente da função do processo civil é essencial ao conceito de simulação ou de fraude processual. A alegação de factos que se sabe não se terem verificado .... constituem má-fé processual (art. 456 – 2b), mas ainda que nesta incorram ambas as partes e o façam por acordo entre si, tal não basta ...». Do que fica referido, resulta liminarmente afastada a possibilidade, de verificação no caso presente do «uso anormal do processo». O recurso merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar o levantamento da penhora efectuada após a prestação de caução. 2- Sem custas (art. 2 nº 1 g) CCJ. Lisboa, 19 de Abril de 2007. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge. |