Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATO DE TRABALHO PLURALIDADE DE EMPREGADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Se na acção se discute se o acordo verbal celebrado, em Janeiro de 2003, entre um trabalhador e duas empresas juridicamente distintas, segundo o qual aquele se obrigou a exercer por conta destas as funções de analista informático, consubstancia uma relação laboral plúrima e se essa relação podia ser constituída naqueles termos e condições, a apreciação desta questão deve ser feita à luz da legislação vigente no momento em que essa relação contratual foi constituída. 2. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, a admissibilidade de celebração de um contrato de trabalho entre um trabalhador e uma pluralidade de empregadores passou a estar dependente do preenchimento cumulativo de um conjunto de requisitos de carácter formal e substancial previstos no seu art. 92º, n.ºs 1 e 2. 3. Tratando-se de requisitos de validade formal e substancial, a sua verificação só poderá ser exigida aos contratos de trabalho celebrado após a entrada em vigor daquele código, e não em relação aos contratos que, na altura, se encontravam em execução, já que, antes de 1/12/2003, não existia no nosso ordenamento jurídico qualquer preceito legal que proibisse a celebração de contratos de trabalho com uma pluralidade de empregadores ou que a restringisse às situações de coligação societária ou sequer à partilha de estruturas organizativas comuns. 4. Na ausência de uma norma com conteúdo similar ao art. 92º do Código do Trabalho, os contratos celebrados, antes 1/12/2003, com uma pluralidade de empregadores eram válidos, desde que observados os requisitos gerais exigidos para qualquer negócio jurídico do mesmo teor, sendo os empregadores solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações salariais emergentes desses contratos. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO A…, casado, residente na …, instaurou, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, Lda eC…, Lda, sediadas na Rua…, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que as RR., em consequência dessa ilicitude, sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 2.250,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida das retribuições vencidas e vincendas a que houver lugar. Pediu ainda que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 15.004,55, correspondente ao somatório das prestações salariais não pagas a partir de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1/01/2005 até integral pagamento Alegou para tanto e síntese o seguinte: Ainda que, formalmente, sejam empresas distintas, as RR., que se dedicam à produção e comercialização de componentes informáticos, especialmente tinteiros para impressoras, funcionam como se fossem uma só empresa, sob a mesma gerência, compartilhando as instalações e o próprio pessoal; No dia 1 de Janeiro de 2003, o A. celebrou verbalmente com a 1ª R. um contrato de trabalho, mediante o qual se obrigava a prestar serviços sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma R., por tempo indeterminado, como analista informático e mediante o salário mensal líquido de € l.250,00; A referida retribuição, que lhe era paga sem emissão de recibos e sem quaisquer descontos para a segurança social, era dividida, por acordo de ambas as partes, em duas parcelas, uma de € 750,00, tida como o salário-base, e outra de € 500,00, considerada como complemento de função; O A. sempre prestou o seu trabalho nas instalações referidas acima como sede das RR., cumprindo um horário de trabalho das 9.00 às 18.00 horas, de 2a a 6a feira, e obedecendo às ordens da gerência comum das RR.; Por volta de finais do ano de 2004, o negócio das RR. começou a fraquejar, tendo as mesmas entrado numa situação de crise financeira; Os responsáveis de ambas as empresas decidiram, por isso, dispensar os serviços do A. e, para tanto, sabedores da situação de efectividade do A. e da consequente ilegalidade de uma rescisão unilateral do contrato, persuadiram-no a assinar um pretenso contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 24 meses, com a data de início de 2/1/2003, no qual figurava como entidade empregadora a 2ª R. (C…); Tal pretenso contrato é de todo irrelevante e não tem qualquer validade ou eficácia, sendo intelectualmente falso, uma vez que o seu conteúdo não corresponde à realidade; Em 15/12/2004, completando a execução do plano que haviam gizado para se livrarem do A., os responsáveis das RR. entregaram-lhe uma carta assinada pelo sócio-gerente de ambas, AB…, e com o timbre da 2a R., pela qual lhe era comunicada a cessação do referido suposto contrato de trabalho a termo certo, em 31/12/2004; Viu, assim, o A. cessada a relação laboral com as RR., a partir da mencionada data, sendo certo que, sendo um trabalhador efectivo, tal rescisão unilateral consubstancia um despedimento ilícito, quer formal, quer materialmente, por não se ter fundado em justa causa nem ter sido precedido de processo disciplinar, conferindo ao mesmo A. os direitos previstos nos artigos 436° e segs. do CT; Acresce que nenhuma das RR. pagou ao A. o prémio de função desde o mês de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, o subsídio de Natal referente a 2003, o subsídio de férias devido em 2003 e correspondente a 8 dias úteis de férias, o salário referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2004, parte (€ 550,00) do salário de Outubro de 2004 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2004; São ainda devidas a quantia de € 2.250,00 (€ 750,00 x 3), correspondente à indemnização legal pelo ilícito despedimento, por cujo recebimento desde já declara optar, em substituição da reintegração (art.° 439.° do CT), e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do art.° 437° do CT. As RR. contestaram, alegando, em resumo, o seguinte: O A. foi contratado como profissional independente em 2 de Janeiro de 2003, para prestar serviços a qualquer uma das RR. na área da sua especialidade (analista informático) e coordenar a instalação duma unidade de montagem de produtos informáticos, bem como a realização de testes e início de funcionamento da mesma; O A. referiu nessa data que o regime de prestação de serviços era o que mais lhe interessava, tendo sido acordada a remuneração mensal de € l.250,00, a pagar 12 meses por ano; No final de Janeiro de 2003, o A. referiu às RR. que não podia prestar actividade no mencionado regime e propôs a celebração dum contrato de trabalho; A 2ª R. aceitou, na condição de a remuneração ser a mínima prevista no CCT aplicável, isto é, € 963,61, uma vez que teria de ser paga 14 vezes por ano e com contribuições para a Segurança Social, e de ser celebrado um contrato a termo certo pelo período suficiente para o A. desenvolver a actividade contratada; O A. aceitou e por isso foi celebrado o contrato junto com a p.i.; A 2.a R. pagou ao A. a citada retribuição mínima, pelo menos de Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, conforme recibos por ele assinados; As duas RR. sempre funcionaram em separado e o A. nunca recebeu ordens da lª R.; A 2.a R. decidiu operar a caducidade do contrato de trabalho a termo, cumprindo os procedimentos legais e de forma lícita; A 2a R. reconhece dever ao A. os salários de Outubro (parte) a Dezembro de 2004, no valor de € 2.574,00, os proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal de 2004, no valor de € 3.016,00, o que perfaz o total de € 5.610,00; No início de 2004, o A. passou a usar uma carrinha da 2.a R. nas deslocações de ida e volta para o trabalho e nas pessoais aos fins-de-semana; Uma vez que era a 2.a R. que continuava a suportar as despesas com combustível, manutenção e reparação da referida carrinha, foi acordado que o A. lhe pagaria 0.25% do preço da gasolina super por cada quilómetro percorrido naquelas deslocações, a deduzir na retribuição mensal do A.; Todavia, a 2.a R. acabou por nunca fazer o acerto de contas com o A., designadamente porque em 2004, por dificuldades de tesouraria, pagou as retribuições mensais aos seus trabalhadores, com atraso e em tranches; Como o A. fez 18.200 Kms, em 2004, deve à R. a quantia global de € 4.732,00, pelo que, operando-se a compensação com a dívida da 2.a R. ao A., este tem a haver a diferença de € 878,00; Em resultado do que antecede, a l.a R. é parte ilegítima, devendo-se o doc. n.° l junto com a p.i. a um pedido feito pelo A., exclusivamente para entregar numa instituição bancária para efeitos de empréstimo, não correspondendo o seu teor à realidade. Concluíram pela verificação da excepção da ilegitimidade da 1ª R., pela improcedência parcial da acção, pela procedência da reconvenção e pela condenação da 2ª R. a pagar ao A. a quantia de € 878,00. O A. respondeu à matéria da reconvenção, arguindo a prescrição do crédito da R. e impugnando-o, por não ter existido o mencionado acordo e o A. sempre ter abastecido o veículo à sua custa, para as poucas deslocações pessoais. No despacho saneador foram julgados improcedentes as excepções de prescrição e de ilegitimidade e foi admitido liminarmente o pedido reconvencional. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida a sentença na qual se decidiu: a) Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar as RR. a pagar ao A. a quantia global líquida de € 13.122,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1/01/2005 até integral pagamento, absolvendo-as do restante pedido; b) Julgar a reconvenção improcedente e absolver o A. do pedido nela formulado. Inconformadas, as RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) O A. não apresentou a sua contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber qual o direito aplicável ao contrato de trabalho em causa nesta acção; 2. Saber se o contrato de trabalho que o A. celebrou com ambas as RR. é válido e, na afirmativa, saber se ambas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações salariais em dívida.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A l.ª R. foi registada em 31/08/2000; tem sede na Av…, em Lisboa; tem por objecto a comercialização em Portugal e no estrangeiro de produtos de informática e de impressão, importação e exportação destes mesmos produtos e prestação de serviços de apoio técnico e realização de acções de formação e de divulgação das tecnologias envolvidas; e tem 3 sócios, entre os quais AB… e AA…, que são os seus únicos gerentes (doc. de fls. 200 e segs.). 2. A 2.a R. foi registada em 9/03/1994; tem sede na Av., em Lisboa; tem por objecto a produção e comercialização de equipamentos e serviços de informática; e tem 5 sócios, entre os quais AB… e AA…, que são os seus únicos gerentes (doc. de fls. 205 e segs.). 3. Mediante acordo verbal entre o A. e os gerentes das RR., e com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003, aquele obrigou-se a exercer funções para qualquer das RR. como analista informático e coordenador da instalação duma unidade de montagem de produtos informáticos sita no…, Loures, bem como da realização de testes e início de funcionamento da mesma. 4. Foi ajustada a retribuição mensal líquida de € 1.250,00, que lhe era paga sem emissão de recibos e sem quaisquer descontos para a segurança social. 5. O A. prestava as suas funções nas instalações da unidade produtiva acima referida, das 9.00 às 18.00 horas, de 2a a 6a feira, sob as directivas e instruções dos gerentes das RR. 6. Em meados do ano de 2004, o negócio das RR. começou a fraquejar, entrando as mesmas numa situação de crise financeira. 7. Por tal razão, as retribuições do A. começaram a ser pagas com atrasos e por partes, deixando de haver quaisquer pagamentos a partir de Novembro de 2004, inclusive. 8. As relações do A, com os gerentes das RR. deterioraram-se e aquele começou a pressionar estes no sentido de a situação ser resolvida. 9. Para o efeito, o A., com a assistência profissional duma advogada sua sobrinha, encetou negociações com os gerentes das RR., e, em Dezembro de 2004. acordaram em elaborar e apresentar nos serviços das entidades competentes os documentos de fls. 7/8 ("contrato de trabalho a termo certo"), 9 (carta de denúncia do contrato com efeitos a 31/12/2004), 160 ("declaração de situação de desemprego" em conformidade com os anteriores), 69 a 89 (recibos de remunerações relativas ao período de Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, assinados pelo A.) e 161 a 183 (declarações das remunerações relativas ao período de Janeiro de 2003 a Novembro de 2004, à Segurança Social, aí entradas todas em 16/12/2004), com o propósito de que o A. obtivesse a concessão de subsídio de desemprego. 10. Nessa conformidade, o A. deixou de exercer funções em 31/12/2004, vindo a auferir da Segurança Social o aludido subsídio de desemprego. 11. Não foram pagas ao A., pelo menos, as seguintes verbas: € 550,00 da retribuição de Outubro de 2004; as retribuições de Novembro e Dezembro de 2004; férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2004. 12. O A. recebia o valor das despesas feitas em serviço com combustível, portagens, refeições, etc., mediante apresentação das respectivas facturas. 13. No início de 2004, o A. passou a utilizar uma carrinha Mercedes pertencente à l.ª R. também para as suas deslocações pessoais, tendo acordado com o gerente AB… que, como contrapartida, lhe seria deduzido o valor de 25% das quantias das facturas de combustível que apresentasse. 14. Todavia, as quantias constantes das facturas de combustível apresentadas pelo A. continuaram a ser-lhe pagas por inteiro, nunca lhe tendo sido feita qualquer dedução. 15. O documento de fls. 6 ("declaração") foi elaborado pelo A. e assinado pelo gerente AB… a pedido daquele, para efeitos de crédito à habitação. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais, importa saber se ao contrato em causa nesta acção se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/1969 [LCT] ou o regime jurídico do Código do Trabalho. Dispõe o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” Esta norma tem como pressuposto o princípio geral segundo o qual a lei nova só dispõe para o futuro, e tem correspondência com o art. 12º, n.º 2, 1ª parte, do Cód. Civil, onde se estabelece que, dispondo a lei sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, em caso de dúvida, só visa os factos novos. Só quando dispuser directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, é que deverá entender-se que a nova lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor, tendo assim uma aplicação retroactiva (art. 12º, n.º 2, 2ª parte). Deste modo, um contrato de trabalho celebrado no início de 2003 que se mantenha em execução, em 1/12/2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (art. 3º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8), passa a ser disciplinado pelo disposto neste diploma, a partir dessa data, já que no que respeita ao conteúdo das relações jurídicas laborais, o Código do Trabalho abrange as próprias relações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor (art. 12º, n.º 2, in fine, do Cód. Civil). Esta regra de aplicação do Código do Trabalho às situações jurídicas em execução, mas constituídas antes da sua entrada em vigor, sofre, no entanto, duas excepções: a primeira diz respeito às condições de validade substancial ou formal dessas situações - essas condições são aferidas no momento da sua constituição; a segunda diz respeito aos factos já produzidos ou às situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Estes regem-se pela lei anterior. O Código do Trabalho não se lhes aplica. No caso em apreço, o que se discute são as condições de validade formal e substancial e os efeitos de factos que se passaram integralmente no domínio da lei anterior ao Código do Trabalho, uma vez que se trata de saber se o acordo verbal celebrado, no início de Janeiro de 2003, entre o A. e os gerentes das RR., segundo o qual aquele se obrigou a exercer funções para qualquer das ora demandadas, como analista informático e como coordenador da instalação da unidade de montagem de produtos informáticos, sita no Catujal, consubstancia uma relação laboral plúrima, se essa relação podia ser constituída naqueles termos e condições e quais os efeitos dessa relação. O Código do Trabalho não é, portanto, aplicável ao contrato de trabalho em apreço, no que respeita à sua validade, quer em termos de requisitos formais (forma escrita e menções obrigatórias), quer quanto aos requisitos substanciais (existência de coligação societária ou partilha de estruturas organizativas comuns). A referida relação jurídica deve, assim, ser apreciada à luz da legislação vigente no momento em que foi constituída (Janeiro de 2003). Alegam as recorrentes que apesar de o tribunal recorrido ter considerado que o recorrido se obrigou a exercer funções para ambas as sociedades, e de estarmos perante um caso em que se verifica uma pluralidade de empregadores, não se mostra existir uma relação societária de participações recíprocas, nem de domínio e muito menos de grupo, nem as sociedades mantêm estruturas organizativas comuns. Só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas. Para além disso – dizem as recorrentes - seria necessário um contrato escrito que identificasse os dois empregadores e indicasse o empregador que os representa. Não se verificando estes requisitos, as recorrentes não podem ser consideradas solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, e o trabalhador apenas pode optar por um dos empregadores ao qual fica unicamente vinculado. E essa escolha a favor da 2ª R. já foi feita há muito pelo Autor, ao subscrever o contrato junto aos autos, ao assinar todos os recibos, ao receber e assinar a carta de denúncia do contrato de trabalho, ao receber a declaração de situação de desemprego, ao aceitar que fossem efectuados descontos para a segurança social de acordo com os recibos. Portanto, só a 2ª Ré deve ser considerada responsável por aquelas obrigações e deve ser condenada a pagar ao Autor as quantias mencionadas na decisão recorrida. Mas não assiste razão às recorrentes. Efectivamente, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, a admissibilidade de celebração de um contrato de trabalho entre um trabalhador e uma pluralidade de empregadores passou a estar dependente, pela primeira vez e de forma expressa, do preenchimento cumulativo de um conjunto de requisitos de carácter não apenas formal, mas também substancial. O art. 92º, n.º 1 do CT estabelece que o trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos: a) o contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) sejam identificados todos os empregadores; c) seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. O n.º 2 deste artigo alarga o respectivo regime a todas as situações em que dois ou mais empregadores mantêm estruturas organizativas comuns, independentemente da natureza societária. Deste modo, o contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores pode ainda ser celebrado em casos de coligações empresariais não subsumíveis ao Código das Sociedades Comerciais, designadamente por não obedecerem à forma social por este imposta (sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções), ou por as empresas não se encontrarem sequer constituídas sob a forma societária (empresários em nome individual, cooperativas, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, etc.). Podem ainda recorrer a este normativo, entidades que mantêm estruturas organizativas comuns, nomeadamente no contexto das profissões liberais, mesmo que seja duvidosa a sua qualificação como empresas, pelo menos fora do domínio laboral. Essencial é a existência de “estruturas organizativas comuns” à actividade económica desenvolvida, particularmente, instalações, equipamentos ou recursos colocados à disposição das diversas entidades. Contudo, tratando-se de requisitos de validade formal e substancial, a sua verificação só poderá ser exigida a um contrato de trabalho celebrado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, já que antes de 1 de Dezembro de 2003, não existia no nosso ordenamento jurídico qualquer preceito legal que proibisse a celebração de contratos de trabalho com uma pluralidade de empregadores ou que a restringisse às situações de coligação societária ou sequer à partilha de estruturas organizativas comuns. Na ausência de uma norma com conteúdo similar ao art. 92º do Código do Trabalho, a pluralidade de sujeitos do lado activo de uma relação laboral única com o trabalhador era clara e pacificamente admitida entre nós, tal como sucede no direito e jurisprudência laborais dos países que nos são próximos[1]. Os contratos celebrados com uma pluralidade de empregadores eram válidos, desde que observados os requisitos gerais exigidos para qualquer negócio jurídico do mesmo teor. Esta era a solução que resultava do princípio da liberdade contratual, sem que à mesma obstasse qualquer norma ou princípio juslaboral. Bem pelo contrário, esta resposta era mesmo propugnada pelo próprio direito do trabalho, já que garantia efectividade às normas laborais, evitando fenómenos de interposição na relação de trabalho susceptíveis de permitir a uma entidade obter todas as vantagens inerentes à posição de empregador, sem se ver onerada com os respectivos encargos. Por outro lado, esta solução era a única compatível com a “subordinação jurídica” como critério identificador do contrato de trabalho. Não se pode olvidar que no âmbito do direito do trabalho a própria circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na qualificação jurídica da situação, desde que se determine que, de facto, o trabalhador se encontra subordinado juridicamente a outra entidade. É a realidade factual (a relação que realmente existiu, a sua vida e a sua dinâmica) que determina a forma jurídica e não o inverso, ou seja, a vontade das partes não pode afastar a subordinação jurídica quando ela estiver presente. Por isso, para afirmar esta contitularidade da posição de empregador não será necessário o recurso a figuras de contornos controversos, como a desconsideração da personalidade jurídica. Verificando-se a presença de subordinação jurídica do trabalhador em relação às diversas entidades que utilizam em comum a prestação do trabalhador, estaremos perante um único contrato de trabalho com vários sujeitos a assumir o estatuto de empregador. O sinal identificador das relações trabalhador-empregador encontra-se na subordinação jurídica, no exercício efectivo de uma autoridade. E essa subordinação jurídica verificava-se efectivamente na relação que existiu entre A. e as RR.[2]. Resumindo e concluindo: na ausência de regulamentação legal, não era necessária a observância de qualquer forma, uma vez que o princípio era, tal como hoje, o da liberdade de forma e, na vigência da LCT, não existia qualquer excepção em relação ao contrato de trabalho com vários empregadores. Do mesmo modo, apesar de tal figura ser mais frequente no contexto de coligações empresariais, nada obstava de um ponto de vista substancial à sua adopção fora deste tipo de configurações ou mesmo independentemente da existência de “estruturas organizativas comuns”. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009 |