Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10895/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do CC).
2. O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve.
3. A fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.
4. Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º, d) do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: 11
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
J intentou acção especial de prestação de contas contra E.
Em síntese, e no que é pertinente para a determinação do objecto da causa, o A. alegou que é filho e herdeiro de O, falecida em 28 de Abril de 1991 e de A, falecido em 7 de Abril de 1999.
Que por procuração notarial de 28 de Junho de 1991, o seu pai, A, constituiu seu procurador o R., conferindo-lhe, entre outros, poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dele outorgante.
Que, já em 24 de Junho de 1991, A abrira uma conta bancária, na agência de Oeiras da Caixa Geral de depósitos, para onde transferiu o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que era titular, conjuntamente com a mãe do A., na agência da Parede, da referida instituição bancária.
Que na mesma data dera autorização de movimentação da referida nova conta ao R. e Maria Luísa Santos Ferreira.
Ainda na mesma altura foram transferidos o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que eram titulares os pais do A. na agência da Parede do Banco Fonsecas & Burnay para conta aberta do mesmo Banco na Rua do Comércio, em Lisboa, conta esta igualmente movimentável pelo R.
Posteriormente o R. transferiu os bens depositados nas contas atrás referidas para outras contas bancárias de que eram titulares apenas ele e Maria.
Razão pela qual, pelo menos a partir e 28 de Junho de 1999, o R. passou a administrar e gerir todos os bens que tinham pertencido ao casal composto pelos pais do A., com excepção do andar situado na Rua do Lobito, na Parede e respectivo recheio, que se encontram na posse do A.
Sendo que o R. nunca prestou contas da sua administração.
Termina o A. pedindo que o R. preste contas da administração dos bens que pertenciam a O e a A.

O R. contestou a obrigação de prestar contas, alegando que as contas pedidas pelo A. já foram prestadas no âmbito do processo n.° 691/96, pendente no 3° Juízo Cível de Cascais, pelo que, para além do mais, se verifica existir litispendência entre o referido processo e a presente acção.

Deduzido, a convite do tribunal, o incidente intervenção principal provocada de Maria, enquanto herdeira de A, e admitido este, a chamada interveio pedindo que ao R. seja ordenado o depósito à ordem do presente processo do montante de 90.000$00, que este não chegou a depositar no processo n.° 691/96, supra referido, e que, no resto seja declarado que o R. não tem mais contas a prestar.
Com os respectivos articulados A. e R. juntaram documentos, mas não arrolaram quaisquer testemunhas.

Foi proferida decisão que considerou que o R. está obrigado a prestar as contas, desde 24 de Junho de 1991, da administração dos bens que pertenceram a Olga da Conceição Magalhães dos Santos e a António Paulo dos Santos e que integram as respectivas heranças.

Inconformado com a decisão proferida, dela apelou o R., tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. O recorrente administrou os bens de António Paulo dos Santos ao abrigo de um contrato de mandato com representação, utilizando uma procuração que este lhe outorgou conferindo-lhe poderes de representação para o exercício de gestão dos seus bens.
2. Aquele contrato extinguiu-se em 26/10/1994, por força da Sentença que decretou a interdição de As (vd. art.1174° do C.C.), não podendo agora o A., relativamente ao período em que o R. exerceu aquele contrato de mandato, substituir-se no exercício dos direitos do mandante, a titulo sucessório (vd. art.2025° do C.C.), e requerer a prestação de contas da gestão feita ao abrigo daquele mandato.
3. A procuração foi outorgada na Secretaria Notarial de Cascais em 28/06/1991, mas foi apenas a partir de 26/02/1992 que o R., verdadeiramente, começou a exercer a administração dos bens de A, quando esse ficou incapacitado após sofrer um acidente cardiovascular.
4. Foi com o início efectivo do exercício de administração dos bens de António Paulo dos Santos que o R. tomou contacto com os bens da herança de Olga de Conceição Magalhães dos Santos e que consequentemente passou a gerir como que bens alheios.
5. Relativamente aos bens da herança de A, a presente prestação de contas apenas deveria ocorrer a partir da data do trânsito em julgado da Sentença que decretou a interdição de A, dado que
6. Obrigava o recorrente a entregar ao tutor nomeado a A os bens que detinha em seu poder, no exercício do contrato de mandato, estando o recorrente, por força daquela nomeação, sujeito a prestar contas pela administração dos bens até à sua efectiva devolução.
7. O recorrente tem a obrigação de prestar contas ao recorrido a partir de Março de 1992, data a partir da qual assumiu a gestão da totalidade dos bens de A, onde se incluem os bens da herança da falecida O, ainda que, quanto aos bens próprios do representado, o recorrente apenas incorre na obrigação de prestar contas sobre a sua administração a partir de 26/10/1994.
8. A sentença recorrida violou os arts.1174° e 2025° do C.C.

Contra-alegou o A. que, no essencial, concluiu:
1. As questões suscitadas pelo apelante nas suas alegações são, na sua maioria, questões novas, não apresentadas na contestação, pelo que delas não tem o tribunal da Relação de tomar conhecimento.
2. Está provado, que o apelante passou a administrar bens da herança de O, mãe do apelado, a partir de, pelo menos, Fevereiro de 1992, administração que continuou a exercer mesmo depois de interdição de A, pai do apelado, e da qual nunca prestou contas.
3. O mero facto de o R. exercer essa administração obriga-o a prestar contas ao A., único filho e herdeiro de seus pais.
4. A única questão apresentada na contestação e igualmente suscitada nas alegações do apelante prende-se com a definição do período temporal abrangido pela prestação das contas.
5. Dado que ao apelante foram conferidos pelo pai do apelado, em 24/06/91, poderes para movimentar contas bancárias abertas nessa data e para as quais foram transferidos os valores depositados em contas de que era co-titular a mãe do apelado, poderes esses confirmados por procuração outorgada em 28/06/91, bem decidiu o despacho sob recurso ao fixar a data de 24/06/91 como limite inicial do período abrangido pelas contas que o apelante tem de prestar.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão a definição do período temporal abrangido pela obrigação de prestação de contas a cargo do Réu.

II – FACTOS PROVADOS
1. O A. é filho de O, falecida em 28 de Abril de 1991 e de A, falecido em 7 de Abril de 1999;
2. Em 10 de Setembro de 1991, na Secretaria Notarial de Cascais, foi lavrada Escritura de Habilitação de Herdeiros, donde consta que O deixou como únicos herdeiros o A. e A;
3. O pai do A. foi declarado interdito por sentença transitada em julgado em 26.10.1994;
4. Em 28 de Fevereiro de 2002, no 14° Cartório Notarial de Lisboa, foi lavrada Escritura de Habilitação de Herdeiros, donde consta que A deixou como únicos herdeiros o A. e Maria;
5. Por procuração outorgada no dia 28 de Junho de 1991, na Secretaria Notatial de Cascais, estando a assinatura reconhecida por notário, A declarou:
6. "Que pela presente procuração constitui seu procurador E (...) ao qual confere os poderes necessários, para com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dele outorgante (...)”;
7. Em 24 de Junho de 1991 A abriu uma conta bancária, na agência de Oeiras da Caixa Geral de depósitos, para onde transferiu o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que era titular, conjuntamente com O, na agência da Parede, da referida instituição bancária;
8. Nessa mesma data A deu autorização de movimentação da conta então aberta ao R. e a Maria;
9. Na ocasião referida em 5. e 6. foram transferidos o dinheiro e títulos de crédito existentes na conta de que eram titulares O e A, na agência da Parede do Banco Fonsecas & Burnay, para conta aberta do mesmo Banco na Rua do Comércio, em Lisboa, conta esta movimentável pelo R;
10. Em data posterior à mencionada em 5., 6. e 7., o R. transferiu os bens depositados nas contas atrás referidas para outras contas bancárias de que eram titulares apenas ele e Maria;
11. Até hoje o R. não apresentou quaisquer contas da execução da procuração referida em 4. e da administração e movimentação do dinheiro e demais bens referidos em 5., 7. e 8;

III – O DIREITO
1. A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação. Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573º do CC).
Como refere Alberto dos Reis (1) «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses».
Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até, do princípio geral da boa fé que impõe expressamente tal obrigação.
O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve (2).
A prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Essa administração terá necessariamente de ser susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas; e do apuramento dessas duas realidades, resultará ou não um saldo que o administrador terá de pagar.
No caso concreto, não ficou provado, nem tão pouco foi alegado, que houve uma administração dos valores levantados, da qual tenham resultado créditos e débitos recíprocos entre o falecido e o Agravante, limitando-se a matéria provada a evidenciar levantamentos efectuados pelo aqui Agravante de contas bancárias de António Paulo dos Santos.
Por isso, tendo em consideração a matéria provada, é duvidoso que se justificasse o presente processo especial.
De facto, o que parece estar em causa nesta acção não é a existência de qualquer reciprocidade de créditos e débitos, mas antes o reconhecimento de que o dinheiro levantado fazia parte da herança aberta por morte do pai do Agravado e que integrava também bens deixados por morte de O, falecida anteriormente.

Seja como for, é o próprio Apelante que, nas conclusões, aceita e refere que passou a administrar bens da herança de O, mãe do apelado, a partir de, pelo menos, Fevereiro de 1992, administração que continuou a exercer mesmo depois de interdição de A, pai do apelado, e da qual nunca prestou contas.
Tendo ficado decidido que o R. tem obrigação de prestar contas ao A., obrigação que aquele não contesta, atendendo às conclusões do presente recurso, não pode já discutir-se essa obrigatoriedade, mas, apenas, o momento a partir do qual tal prestação é devida.
Não pondo em causa a obrigatoriedade de prestar contas ao A. ora Apelado, defende o Apelante que só tem obrigação de as prestar desde 26 de Fevereiro de 1992, e não desde a data da procuração (28/6/1991), em relação aos bens da herança de O e, relativamente aos bens da herança de A, desde 26.10.1994, quando transitou em jugado a sentença de interdição.
E defende esta posição porque, estando munido de procuração para em nome do falecido Paulo, praticar um ou mais negócios jurídicos, não existem quaisquer contas a exigir e a prestar em relação aos bens do mesmo, até à sua interdição.
Em relação à herança deixada por morte de Olga, admite essa obrigatoriedade não a partir da data da emissão da procuração mas sim a partir do momento em que passou a administrar todos os bens e que foi em Outubro de 1994.

Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º, d) do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1157º do CC).
Como decorre da própria definição legal, um dos elementos deste contrato é a actuação do mandatário por conta do mandante.
Estabelecendo a distinção entre procuração e mandato, diz o Prof. Vaz Serra (3), que procuração é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa confere a outra poderes de representação, isto é, para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos (art. 262º, nº. 1); o mandato, diversamente, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1.157º).
O mandatário, pessoa que aceitou - que se obrigou - a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, pode ser ou não representante do mandante. Mas se o for, como acontece quando celebra os negócios jurídicos para os quais lhe foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário-representante (arts. 1161º e 1178º do CC).
Nos casos de mandato representativo são de aplicar conjuntamente as normas da representação e do mandato - 1178º, nº. 1 do CC - porque a procuração, uma vez aceita, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome do mandante (4).
Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.
Logo não pode o Apelante escudar-se na existência da procuração para fundamentar a não obrigatoriedade de prestar contas.

2. Mas o Apelante aduz, ainda, outro fundamento para por em crise o momento a partir do qual deve ter lugar a prestação de contas. Refere que assumiu a gestão da totalidade dos bens dos pais do Apelado em 26 de Fevereiro de 1992, administração que continuou a exercer mesmo depois de interdição de António Paulo dos Santos, pai do apelado, e da qual nunca prestou contas, procede, nesta parte, o recurso.
Na verdade, atendendo a que não existem nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer administração de bens em momento anterior a 26/2/1996, geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar na acção a que se refere o art. 1014º e a apresentar em forma de conta-corrente, como dito no artº. 1016º, ambos do CPC, nada obsta a que se reduza o período de prestação de contas a que o Apelante está obrigado e que terá o seu início em 26 de Fevereiro de 1992.

IV- DECISÃO
Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a apelação e em conformidade determina-se que o R., ora Apelante, está obrigado a prestar as contas, desde 26 de Fevereiro de 1992, da administração dos bens que pertenceram a O e a A e que integram as respectivas heranças.

Custas, em ambas as instâncias, por A. e R., na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
___________________________
1 Processos especiais, vol. I, pág. 303.
2 Vide Alberto dos Reis, RLJ 74º/46.
3Rev. Leg. Jur., 112º-222.
4P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, II, nota 3 ao art. 1178.