Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto de um despacho que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para reparação de irregularidades que, no entender do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se afiguravam existir. O recurso não foi admitido com fundamento em estarmos perante um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível. Como fundamento da reclamação, diz o reclamante que o despacho em causa não é um despacho de mero expediente, sendo, por isso recorrível. Recebida a reclamação, o Mmo Juiz de 1.ª instância manteve o despacho reclamado. A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir. 2. Nos termos do artigo 156.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...». A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178). A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva. No caso em apreço estamos perante um despacho de mero convite que em nada interfere com o conflito de interesses entre as partes destinando-se apenas a demonstrar que um determinado acto processual não está cumprido e cuja omissão poderá constituir irregularidade. Se o reclamante não aceitar tal convite então sim terá que ser proferido despacho a declarar ou não a existência de irregularidades processuais. E então este despacho será recorrível. Não interferindo o despacho recorrido, como não interfere, no conflito de interesses entre as partes e destinando-se o mesmo apenas a regular o normal andamento dos autos, deve ser considerado como tratando-se de um despacho de mero expediente (artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil), o qual, nos termos do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, não é susceptível de recurso. 3. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, vai indeferida a presente reclamação. Sem custas por o reclamante a elas não estar sujeito. Notifique. Lisboa, 21 de Janeiro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |