Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043602
Nº Convencional: JTRL00012993
Relator: MORA DO VALE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÕES
PARENTESCO
PROVAS
Nº do Documento: RL199106200043602
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1040 N3 ART1090 N2 C.
CRC78 ART1 ART5 ART261.
CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART676 N1 ART684 N2 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T3 PAG1263.
AC RL DE 1979/11/06 IN BMJ N296 PAG324.
AC RE DE 1982/12/07 IN CJ ANOVII T5 PAG269.
AC RE DE 1984/05/24 IN BMJ N339 PAG474.
AC RL DE 1984/11/24 IN BMJ N348 PAG462.
AC RC DE 1985/06/25 IN CJ ANOX T3 PAG99.
AC RC DE 1988/12/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG474.
Sumário: - Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente, procede a excepção da permanência no prédio de familiares do arrendatário, quando se prova que o arrendatário, após o divórcio, deixou de viver no arrendado e, bem assim, o ex-cônjuge, mas ali continuam a viver os filhos do casal dissolvido do arrendatário, e uma filha da actual companheira do arrendatário, bem como as empregadas domésticas, todos na dependência económica do arrendatário.
- A prova da filiação relativamente ao arrendatário não carece de ser feita pelos meios previstos no Código do Registo Civil, porque o que está em causa é a vivência no arrendado, desde que, alegados os factos na contestação, essa filiação não é impugnada na resposta à excepção.