Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012993 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES PARENTESCO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199106200043602 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 N3 ART1090 N2 C. CRC78 ART1 ART5 ART261. CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART676 N1 ART684 N2 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T3 PAG1263. AC RL DE 1979/11/06 IN BMJ N296 PAG324. AC RE DE 1982/12/07 IN CJ ANOVII T5 PAG269. AC RE DE 1984/05/24 IN BMJ N339 PAG474. AC RL DE 1984/11/24 IN BMJ N348 PAG462. AC RC DE 1985/06/25 IN CJ ANOX T3 PAG99. AC RC DE 1988/12/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG474. | ||
| Sumário: | - Em acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente, procede a excepção da permanência no prédio de familiares do arrendatário, quando se prova que o arrendatário, após o divórcio, deixou de viver no arrendado e, bem assim, o ex-cônjuge, mas ali continuam a viver os filhos do casal dissolvido do arrendatário, e uma filha da actual companheira do arrendatário, bem como as empregadas domésticas, todos na dependência económica do arrendatário. - A prova da filiação relativamente ao arrendatário não carece de ser feita pelos meios previstos no Código do Registo Civil, porque o que está em causa é a vivência no arrendado, desde que, alegados os factos na contestação, essa filiação não é impugnada na resposta à excepção. | ||