Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008496 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199610030014512 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN "NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL" 1963 PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART685 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG226 | ||
| Sumário: | I - Tendo sido indeferido por despacho devidamente fundamentado o requerimento para audição antecipada de testemunha e notificado esse despacho ao requerente sem que do mesmo haja interposto recurso, ocorreu trânsito em julgado dessa decisão. II - Após o trânsito não pode o requerente levantar a questão ao recorrer da sentença que decidiu sobre o mérito da causa, invocando denegação de justiça, violação do princípio do contraditório ou da igualdade processual das partes, que se não verifica. III - O despacho que indeferiu essa inquirição antecipada recai sobre a relação processual, e transitada adquiriu força obrigatória dentro do processo, (caso julgado formal - artigo 672 CPC). | ||