Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
766/12.5GAMTA.L1-3
Relator: JOSÉ REIS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
PREMEDITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Para a qualificação do crime de homicídio é essencial que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa.
II- A progressão de eventos apurados, designadamente: a) o facto de o arguido ter sido presente a primeiro interrogatório judicial tendo sido devolvido à liberdade sujeito à medida de coacção de, além do mais, não contactar por qualquer meio a ofendida; b) tendo-lhe sido então apreendida a sua espingarda caçadeira; c) logo no dia seguinte ele muniu-se de uma outra arma caçadeira; d) no dia imediatamente a seguir o arguido deslocou-se ao estabelecimento onde sabia encontra-se a ofendida, esperou que ela saísse e aproximou-se dela; e) após uma troca de palavras, empunhando a referida caçadeira, a cerca de 1 ou 2 metros de distância desta, disparou dois tiros, sendo que um deles atingiu a ofendida, que de imediato caiu no chão; f) com esta no chão e sem possibilidade de fuga ou defesa, o arguido aproximou-se ainda mais dela e efectuou outro disparo que atingiu o corpo daquela, e quase de imediato voltou a efectuar um outro disparo, que também a atingiu, o que é claramente demonstrativa de persistente premeditação e de uma insensibilidade sem limites, a raiar mesmo a brutalidade e a malvadez.
III- O arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente descrito neste quadro, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, o que só pode levar ao enquadramento na figura do crime de homicídio qualificado por se mostrarem preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e perversidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I — RELATÓRIO

No processo comum colectivo em epígrafe, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Moita, após julgamento, foi decidido:

a) Absolver o arguido dos crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, 1, 2, 4 do CP, e de coacção agravada, previsto e punido pelo art. 154°, 1 e 155°,1, a CP;

b) Condenar o arguido AJFS como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art. 132°,1, 2 al. j) por referência ao art. 131° CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;

c) Condenar o arguido ainda como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, 1, al. c) por referência ao art. 2°,l, ar, 2, c, 3, 6 da Lei 5/2006 de 23/2, na sua actual redacção, na pena de 1 (um) ano de prisão.

d) Em cúmulo jurídico destas duas penas condenar o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

   Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido concluindo da seguinte forma:

1. Não se questiona a gravidade do acto praticado pelo arguido, nem tampouco a livre apreciação da prova e a formação da convicção do Tribunal recorrido.

2. Porém, o Tribunal a quo valorizou excessivamente alguma prova em detrimento doutra.

3. Os depoimentos prestados em Tribunal vão, maioritariamente (se não na totalidade!) no sentido de que a ofendida teria amante(s), e que esse teria sido um factor, senão determinante, pelo menos relevante na actuação ulterior do arguido — tais depoimentos foram desvalorizados.

4. O douto Tribunal a quo sobrevalorou a queixa apresentada pela ofendida no Tribunal do Montijo, não carecendo de tentar averiguar de que modo foi ela apresentada e se a ofendida teria sido influenciada por alguém para o fazer.

5. A ser assim, tal prova produzida em audiência de julgamento impunha decisão diversa da recorrida.

6. Ademais, a qualificação resultante da alínea j) do artigo 1312 do Código Penal não deve operar automaticamente, devendo ter-se em conta a progressiva e decisiva contribuição da ofendida para a explosão de violência que culminou no homicídio.

7. Pelo que, no entendimento do recorrente, lhe deve ser aplicada a norma do artigo 131ºdo Código Penal.

  Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o douto Acórdão recorrido ser reformulado à luz destas incipientes alegações.           

Dando provimento ao presente recurso, V.Exas farão a costumada JUSTIÇA.

            Respondeu o MP, concluindo assim:

            1. Não obstante não terem sido devidamente cumpridas as exigências plasmadas no n° 3 e no n° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, cremos no entanto ser possível perceber quais os pontos de facto que o arguido considera incorrectamente julgados e quais as provas que a seu ver, impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal "a quo".

           2. Deverá improceder a nosso ver o recurso interposto no que à impugnação da matéria de facto tange, já que a convicção alcançada pelo douto Tribunal é aceitável e sustentável, mostrando-se a mesma adequadamente fundamentada.

          3. Sem questionar o preenchimento da circunstância qualificativa prevista na alínea j) do n° 2 do artigo 132° do Código Penal, na actuação levada a cabo pelo arguido, cremos que a factualidade vertida nos pontos 31., 33., 34. 35. e 36. e mesmo a fundamentação plasmada no douto acórdão que vimos seguindo são compatíveis com a pretensão do arguido ou pelo menos, permitem outra leitura interpretativa: a de que apesar da premeditação, a sua conduta poderá ainda assim ser subsumida na previsão do artigo 131° do Código Penal.

           4. No caso vertente, embora se detecte no arguido uma forte determinação em tirar a vida à ofendida, o quadro factual apurado e analisado como um todo permite perceber um estado de espírito emocionalmente perturbado, "obcecado", um raciocínio toldado pela ambivalência de sentimentos e pelo comportamento errático da vítima, não se vislumbrando deste modo, "uma imagem global do facto agravada", no dizer de Figueiredo Dias.

           5. Termos em que, concordando parcialmente com o arguido, cremos ter sido violado, por erro de interpretação, o artigo 132°, n° 1 e n° 2, do Código Penal, devendo aquele ser condenado pela prática do crime de homicídio previsto no artigo 131° do Código Penal, agravado pelo artigo 86°, n° 3, da Lei n° 5/2006, de 23/02, na sua actual redacção, com naturais reflexos na medida da pena parcelar e da pena única.

     Pelo exposto, deverão V.as Ex.as, conceder parcial provimento ao recurso interposto, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.

          Neste Tribunal, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu Visto.

            II — FUNDAMENTAÇÃO

            Factos provados:

         1.O arguido casou com APS e viveu com a mesma durante 25 anos, até ao passado dia 13 de Maio de 2012, na Rua .... No entanto o casamento foi pontuado por situações de tensão e conflito.

          2.Do casamento entre o arguido e APS nasceram três filhos, sendo que o mais novo, GS nasceu no dia 17 de Maio de 1999, tendo actualmente 12 anos.

           3.Em 15 de Maio de 2012 APS saiu da casa onde até aí habitava com o arguido e os filhos e arrendou um apartamento.

            4.Desde data não apurada de Maio de 2012 que o arguido seguiu constantemente APS, abordando-a no seu local de trabalho, na residência da irmã, bem como na residência para onde esta entretanto se mudou.

           5.Após algum tempo o arguido obteve a chave da residência para onde a APS se mudara, e a certa altura aí passou a pernoitar e a passar bastante tempo.

           6.No dia 9 de Junho de 2012 foi apreendida uma espingarda caçadeira marca "Benelli", calibre 12, de um cano, com o número de série M493257, bem como 60 cartuchos de 12 mm, tudo propriedade do arguido e que se encontravam na garagem anexa à sua residência.

           7.Esta era a única arma registada em nome do arguido e a única que este detinha na sua posse na data acima referida.

           8.No dia 11 de Junho de 2012 o arguido foi detido e presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido devolvido à liberdade mas sujeito à medida de coacção de não contactar por qualquer meio APS, não frequentar a residência desta, nem frequentar a residência da irmã sita na Rua ..., no Montijo, nem frequentar o local de trabalho daquela.

           9.No entanto, no dia 12 de Junho de 2012, em hora não concretamente apurada, o arguido muniu-se de uma arma caçadeira de marca Browning de calibre 12 com o número de série 245669 que não era de sua propriedade e que sabia encontrar-se num armazém que actualmente não estava a ser utilizado.

           10.No dia 13 de Junho de 2012 o arguido deslocou-se ao estabelecimento denominado "Cleópatra'", sito em Alhos Vedros, área desta Comarca, em busca de APS, por saber que esta aí frequentava matinés.

           11.Ali chegado, verificou que a APS lá se encontrava.

           12.Tendo confirmado a presença dela, deixou a discoteca, regressou ao veículo automóvel marca SEAT, que utilizava, onde tinha a arma caçadeira de marca Browning de calibre 12 de que se tinha anteriormente munido, e esperou que APS saísse da discoteca.

           13.Ao ver APS chegar perto da sua viatura, o arguido aproximou-se dela, e após uma troca de palavras, empunhando a referida caçadeira, apontou-a na direcção de APS, e, a cerca de 1 ou 2 metros de distância desta, disparou dois tiros, sendo que um deles atingiu o corpo de APS, que de imediato caiu no chão.

           14.Encontrando-se APS caída no chão e sem possibilidade de fuga ou defesa, o arguido aproximou-se ainda mais dela e, inclinando a arma no sentido da mesma, efectuou outro disparo que atingiu o corpo daquela, e quase de imediato voltou a efectuar um outro disparo na direcção de APS, que também a atingiu.

           15.Nesse momento LC, TB e MJ, que ouviram os primeiros disparos, aproximaram-se para ver o que estava a acontecer, e viram o arguido disparar de novo sobre APS.

            16.O arguido, após ter efectuado o último disparo contra o corpo de APS virou-se na direcção dos 3 homens que corriam na sua direcção, com a caçadeira na mão, e estes, receosos pela sua vida e integridade física, pararam e abrigaram-se.

           17.O arguido introduziu-se no interior do seu veículo automóvel, abandonando o local ao volante da mesma.

           18.Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido APS sofreu:

           -lesão na face anterior do abdómen provocada pela entrada de projéctil em sentido ascendente e da direita para a esquerda, tendo os chumbos sido dispersados pelo abdomen e cavidade torácica com alojamento da bucha no ventrículo esquerdo;

           -lesão na nádega com 21,5 cm de comprimento e 3 cm de largura, com um ponto de impacto inicial a 5 cms da coluna vertebral, provocada pela entrada de projéctil com direcção descendente e da esquerda para a direita;

           -lesão, provocada pela entrada de projéctil na região posterior do abdomen a 4 cm do músculo interglúteo que originou secção da medula a nível da L3, fractura da L5 com lesão medular e alojamento da bucha no corpo da L4.

           19.As lesões acima descritas no corpo de APS foram a causa directa e necessária da sua morte, verificada pelas 20:11 no Hospital do Barreiro.

           20.O arguido sabia que a arma que detinha estava carregada com projécteis, tal como sabia que, ao dispará-la, pelas diversas vezes, na direcção das regiões corporais supra referidas, lhe poderia provocar a morte, como aliás pretendia e veio efectivamente a acontecer.

            21.O arguido efectuou os disparos quando se encontrava a menos de 2 metros de APS.

           22.O arguido disparou com o propósito de tirar a vida a APS, não obstante saber que era sua esposa e mãe dos seus filhos, e mesmo assim actuou de forma livre, voluntária e consciente.

            23.O arguido já tinha tomado a decisão de atentar contra a vida de APS no dia anterior, porquanto foi nesse dia que fez as diligências necessárias para obter a arma que usou, uma vez que a sua própria caçadeira se encontrava apreendida.

           24.O arguido actuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana e especialmente daquela que havia sido durante anos sua mulher, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito.

          25.O arguido, ao deter a arma e munições anteriormente descritas, agiu de forma livre, com o propósito de deter aquela afina e munições, conhecendo as suas características, não possuindo licença nem autorização para o uso, porte ou detenção das mesmas, nem pertencendo a qualquer força de segurança.

           26.O arguido actuou sabendo sempre que as suas condutas eram punidas por lei.

           27.O arguido já foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 3/3/2006, por decisão de 23/11/2007, transitada em julgado em 10/12/2007, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.

           28.O arguido tem de habilitações literárias a 4ª classe.

           29.Começou a trabalhar cedo, como pastor.

           30.Aos 16 anos começou a trabalhar como pedreiro.

           31.Não teve outras relações amorosas, à excepção da sua mulher.

            32.Não padece de qualquer anomalia psíquica.

            33.À data dos factos estava desempregado havia já alguns anos, devido a problemas de saúde, e tinha já deixado de auferir subsídio de desemprego, que fora de 419,00.

           34.Já não recebia rendimento social de inserção havia cerca de 5 meses.

           35.Nas semanas que antecederam a morte de APS, o arguido insistentemente pedia a esta para voltar para ele, e procurava amigas e familiares daquela para que a convencessem a voltar para ele.

        36.A relação entre arguido e ofendida foi marcada por um padrão relacional ambivalente, entre o enamoramento e a conflitualidade.

Factos não provados:

            1.No dia 13 de Maio de 2012, em hora não concretamente apurada, mas após as 16 horas, quando ambos se encontravam na residência que à data partilhavam, o arguido atingiu com as suas mãos o corpo de APS em local não concretamente apurado, em virtude desta ter recebido uma mensagem no seu telemóvel que atribuiu a um namorado;

            2.Quando a APS dizia ao arguido que ia mudar a fechadura da porta para ele não entrar, ele dizia-lhe que se ela o fizesse ele a mataria.

           3.No dia 6 de Junho de 2012, pelas 16h45 o arguido dirigiu-se à residência de APS, sita na Travessa ..., Montijo, com o pretexto de ir buscar objectos seus que aí se encontravam.

           4.Após ter saído da habitação o arguido voltou e pediu a APS para voltar a entrar, como esta se recusou a abrir a porta o arguido desferiu vários pontapés na porta, partindo-a, e fugindo de imediato.

            5.Ao aperceber-se da presença de LC, TB e MJ, o arguido apontou a caçadeira na direcção deles, com o propósito concretizado de os amedrontar, fazendo-os recear pela sua integridade física e vida.

            6.No dia 7 de Junho de 2012, pelas 21h30 o arguido fez-se transportar no seu veículo automóvel, seguindo APS, que circulava em Sarilhos Grandes, Montijo, obrigando-a a imobilizar a viatura.

           7.De seguida entrou nesse veículo e pediu-lhe para voltar para si, dizendo-lhe que caso não o fizesse lhe batia e a matava, "não ficando cá a gozar com ninguém".

3. Em sede de fundamentação da decisão de facto consta do acórdão o seguinte:

            "A convicção do Tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida na audiência, e na prova documental e pericial já constante dos autos, que foi simples, directa, inequívoca, e não deixou a menor dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados.

           Sobre os factos dados como não provados, aqueles que preenchiam os tipos legais de violência doméstica e coacção agravada, tal deveu-se a total ausência de prova.

            Sobre as circunstâncias da vida do arguido e ofendida, nos tempos que antecederam a morte desta, o Tribunal não conseguiu ter acesso a um relato totalmente coerente e credível, que permitisse perceber todas as nuances da situação, e o que efectivamente motivou o arguido, e isto porque os depoimentos testemunhais não foram claros, revelaram várias implausibilidades e ficaram dúvidas sobre como teriam sido na realidade os últimos tempos na vida deste casal.

            Passando a explicar agora em pormenor.

           Sobre a prática do crime não houve qualquer dúvida. Primeiro, o próprio arguido, quer nas declarações prestadas em audiência, quer em sede de primeiro interrogatório (que foram lidas em audiência) admitiu os disparos sobre o corpo da ofendida, dizendo não se recordar quantos disparos efectuou. Acrescentou que tinha bebido algumas cervejas.

           Que o arguido esteve previamente ao cometimento do crime no estabelecimento C... à procura da ofendida foi igualmente confirmado pela testemunha MLC, que se encontrava em tal estabelecimento e que declarou tê-lo visto passar em passo acelerado. Que foi o arguido a disparar contra a ofendida foi ainda confirmado pelos depoimentos de 3 homens que estavam no local e ouviram os tiros (as testemunhas LC, TB e MJ). Desses depoimentos, conjugados com o depoimento do Inspector da Polícia Judiciária PM e com o relatório de autópsia, foi possível retirar a forma como as coisas se passaram.. que o arguido abordou a ofendida, e a uma distância de não mais de 2 metros atingiu-a com um primeiro disparo, que a fez cair ao solo, e de seguida, com ela caída no solo, apontou a espingarda para baixo e efectuou mais dois disparos contra a mesma. Pode ler-se no relatório de autópsia a fls. 398 que a morte violenta ocorreu devido à destruição dos tecidos e órgãos provocados pelos disparos de arma caçadeira, a curta distância; existe um primeiro orifício de entrada localizado junto ao umbigo, na face anterior do abdómen, que terá sido o primeiro disparo, assumindo o projéctil a direcção de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda, dispersando pelo abdómen e cavidade torácica os chumbos da munição, indo a bucha deste cartucho ficar alojada no ventrículo esquerdo. Posteriormente foram feitos mais dois disparos, um tangencial à pele, só provocando cicatriz na região da nádega com o ponto de impacto inicial a 5 centímetros da coluna vertebral, com a direcção de cima para baixo e da esquerda para a direita, condicionando as dimensões de 21;5 cm de comprimento por 3 cm de largura. Outro orifício de entrada de projéctil de arma de fogo na região posterior do abdómen a 4 cm do sulco interglúteo que vai originar a secção da medula a nível de L3, a fractura de L5 com lesão medular e presença de bucha no corpo de L4.

            Dos depoimentos daquelas testemunhas resultou claro que após ter efectuado os disparos e ter conseguido o seu objectivo, a morte de APS, o arguido entrou de imediato para o seu veículo e afastou-se do local ao volante do mesmo.

            A intenção de matar é tão óbvia, atenta a arma utilizada, o número de disparos, a distância a que foram efectuados os disparos e os locais atingidos, que dispensaria mais explicações. Todavia, como estamos em processo penal, terreno árido para o conceito de "óbvio", ainda podemos ir buscar em apoio da decisão as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, lidas em audiência, onde se pode ler que "resolveu ir a casa buscar uma arma que tinha adquirido no dia anterior, já com o intuito de matar a sua esposa e suicidar-se". E mais adiante diz que 'planeou a morte da sua esposa por ela lhe dizer que lhe ia tirar o filho mais novo".

           Ficou assente que foi a espingarda caçadeira Browning, apreendida a fls. 137, que foi usada para cometer o crime. Não só porque o arguido admitiu que a foi buscar um dia antes já com o propósito de tirar a vida à sua esposa, como porque o Inspector PM, que analisou o local do crime, recolheu os cartuchos vazios, que posteriormente foram comparados com a espingarda apreendida tendo resultado dessa diligência que com alta probabilidade foi aquela arma que disparou aqueles cartuchos (relatório de fls. 376 a 383 e 402 a 407).

            Sobre a premeditação, ou duração temporal da intenção de matar, tivemos em conta, em primeiro lugar, as próprias palavras do arguido, que no seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido declarou, como já vimos, "resolveu ir a casa buscar uma arma que tinha adquirido no dia anterior, já com o intuito de matar a sua esposa e suicidar-se", e ainda, 'planeou a morte da sua esposa ". Em audiência de julgamento o arguido mudou de versão, e já disse que não tinha previamente a intenção de matar a esposa, e que foi tudo uma coisa do momento. É muito comum os arguidos declararem uma coisa no primeiro interrogatório judicial e outra muito diferente na audiência de julgamento. Perante dois relatos contraditórios emitidos pela mesma pessoa o Tribunal tem de recorrer ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127° CPP. Ora, na esmagadora maioria dos casos, para não dizer na totalidade, há outra constância que se consegue detectar em todos esses casos: é que as declarações prestadas no primeiro interrogatório vão mais longe na confissão, no sentido de serem mais incriminadoras para o arguido, do que as que ele posteriormente vem a prestar em audiência. Não é precisa uma análise fina para perceber este fenómeno: no primeiro interrogatório, a quente, logo a seguir à prática dos factos e logo após a detenção, o estado de espírito dos arguidos é muito diferente daquele com que se apresentam na audiência. Nesta última já tiveram muito tempo para pensar e delinear uma estratégia de defesa, e para "construir" um relato que lhes seja mais favorável, usando ao limite o generoso estatuto que o legislador processual penal lhes concedeu, e que lhes permite, literalmente, mentir com total impunidade. Ao invés, logo após a prática do crime, e vendo-se detidos, a tendência natural e quase irresistível é confessar a verdade, quer porque nem sequer houve tempo para a dissimular, quer porque muitas vezes existe a sensação de que já que foram apanhados então mais vale confessar tudo e esperar benevolência. E estamos convencidos que o caso destes autos não foge à regra. Perante duas versões contraditórias para a mesma situação, é fácil de perceber porque é que o arguido negou em audiência a premeditação, que é uma circunstância agravante do crime, e que o faz passar de homicídio simples, para homicídio qualificado. E do mesmo modo, temos ainda de acrescentar que, a não ser assim, não se consegue perceber porque razão, se de facto não houve premeditação e se o arguido cometeu o crime a quente, dominado por uma súbita emoção violenta, ele foi declarar em primeiro interrogatório e perante Juíz de instrução, que planeou o crime com antecedência.

           A razão para esta divergência é clara, e é a que ficou exposta. E surge-nos ainda mais confirmada pela prova documental constante dos autos, que nos mostra que a espingarda de que o arguido era proprietário lhe foi apreendida pelo Tribunal no dia 9 de Junho (auto de apreensão de fls. 46). É aliás da maior importância, para perceber o rumo dos acontecimentos, atentar também no auto de interrogatório de arguido detido de fls. 75 e seguintes: a caçadeira do arguido foi-lhe apreendida no dia 9 de Junho; no dia 11 de Junho pelas 11h00 o arguido é levado perante o Juíz de Instrução e sujeito a primeiro interrogatório, no final do qual o arguido é devolvido à liberdade com a cominação de não contactar por qualquer meio com a ofendida, não frequentar a residência desta, nem a residência da irmã, nem frequentar o local de trabalho da ofendida. No dia 12 de Junho o arguido vai ao armazém pertencente a MF buscar outra caçadeira, e no dia 13 de Junho usa-a para matar a esposa. Dificilmente se encontram mais provas de premeditação do que neste caso. Esta sequência de eventos não só revela a premeditação, como sobretudo revela a intensidade do dolo do arguido.

            Finalmente, sobre a motivação do arguido, não foi possível perceber exactamente o que o levou a cometer o crime. É certo que isso pode não se dever a falha probatória, porque pura e simplesmente não há uma causa concreta, ou pode haver mas nem o agente do crime a conhece conscientemente. Da prova produzida o Tribunal apenas conseguiu fazer uma aproximação aos motivos do arguido, sem os compreender integralmente. Passamos a explicar.

           Do depoimento de todas as testemunhas fica a noção, vaga, que o arguido teria cometido o crime porque a esposa o deixou e teria uma relação com outro ou outros homens. Porém, a prova sobre essa matéria não foi totalmente esclarecedora.

            Vejamos: ASS, filha do casal, disse que a mãe saiu de casa a 15 de Maio, e arrendou uma casa no Montijo. Este facto, dentro de uma noção da normalidade das situações, já indicia um possível motivo para o arguido ter agido como agiu. Porém, logo a seguir a mesma testemunha acrescenta que quando a mãe saiu de casa o pai ajudou na mudança. Logo aqui se suscita alguma estranheza no espírito dos julgadores. E mais adiante acrescenta ainda que pouco tempo depois o pai e o irmão mais novo foram para lá morar também. A estranheza aumenta.

            Outro filho do casal, TS, declarou que se lembra de várias discussões entre o arguido e a esposa, mas que era tudo "normal", e eram discussões mútuas. Que por vezes havia agressões mútuas, também tudo "normal". Que a mãe lhe tinha dito que já não gostava do arguido, que ia sair de casa, e que linha outro homem. E que quando a ofendida saiu de casa e arrendou um apartamento no Montijo, o pai foi com ela também ! (Continuamos, como se vê, num terreno anómalo). E ainda acrescenta que o arguido aparecia com muita frequência na casa dela. Outras vezes dormia lá. Outras ainda a ofendida não o queria lá. Uns dias ela deixava o arguido entrar, outros não deixava. Que a ofendida manteve este comportamento ambíguo cerca de um mês antes da morte. Mas que antes disso era pessoa perfeitamente normal.

           AS, irmã da ofendida, declarou que o arguido ia com frequência à sua casa procurar a sua irmã. Acrescentou que a ofendida ora saía de casa, ora voltava para casa. Gozava com o arguido, provocava-o. E sobre a morte da irmã, declarou que ninguém tem o direito de tirar a vida a ninguém, mas "ela contribuiu para isso...".

           MLC, amiga da ofendida, declarou que costumavam ir juntas para as matinés, as famigeradas matinés, tão referidas pelas testemunhas ao longo da audiência de julgamento como sendo um antro de perdição. Relatou conversas que teve com a ofendida, em que esta lhe disse que não queria mais viver com o arguido. Mais acrescentou que o arguido a procurava quase todos os dias, para ela interceder junta da APS para que esta voltasse para casa.

           IP apresentou-se como amiga da ofendida, e declarou que esta pernoitou algumas vezes numa sua casa, e que a certa altura soube que ela teria levado para lá um amante. Depois acrescentou que a ofendida chorava muito e tomava muita medicação.

           Quase todas as testemunhas ouvidas, quer arroladas na acusação, quer na contestação, disseram que arguido e ofendida eram um casal normal, com as discussões que são normais entre os casais.

           Outro pormenor curioso que sobressaiu de todos os depoimentos testemunhais foi a estranha ausência de censura em relação ao arguido. Quase todas as testemunhas, mesmo as mais próximas da ofendida, como a própria irmã, tinham um discurso desculpatório do arguido, dizendo sempre que "não se deve matar ninguém, mas...".

           Assim, sobre a existência de amantes, que é normalmente um dos estereótipos neste tipo de situações, nada se apurou, para além de variadas insinuações, todas elas vagas, do tipo de a ofendida "andar em bailaricos", ou com "companhias pouco recomendáveis". A única companhia, não vaga mas concreta, que se apurou que a ofendida teria e que ia consigo aos ditos "bailaricos" foi a da testemunha MLC, senhora sexagenária que frequentava com ela as matinés no estabelecimento C..., sito em Alhos Vedros.

           O único dado verdadeiramente concreto que temos, e que dá substância à obsessão do arguido de que a ofendida já não o queria, está a fls. 250 e ss, e consiste num outro inquérito criminal por violência doméstica, iniciado por queixa da ofendida contra o arguido. Nessa queixa, apresentada pela ofendida no dia 6 de Junho de 2012, ela afirma que era agredida e ameaçada constantemente pelo arguido, que este não a deixava em paz, que a perseguia por todo o lado, atravessava o carro à frente do dela, que tinha a chave da casa dela, e que quando ela dizia que ia mudar de fechadura a ameaçava que a matava se ela o fizesse. Dizia estar farta, que já não queria viver com ele, queria o divórcio e só queria paz.

            Em síntese, foi produzida prova suficiente para demonstrar que o arguido seguia constantemente a ofendida, porque não queria que esta se separasse dele, que o arguido vivia obcecado com a ideia que a ofendida tinha um amante, e que pedia às amigas dela para a convencerem a voltar para casa. Igualmente foi produzida prova que demonstra que a ofendida queria separar-se do arguido. Também foi produzida prova segundo a qual a intenção da ofendida de se separar do arguido, pelo menos uns meses antes da tragédia, não era linear, porque ela vinha a ostentar comportamentos incompatíveis com essa intenção, como por exemplo ser vista com o arguido a passear, outras em que o arguido pernoitava na casa para a qual ela mudou, etc. E estas descrições provêm dos próprios filhos do casal, que estão em posição de ter conhecimento directo e detalhado sobre os factos. No entanto ficaram sérias dúvidas ao Tribunal sobre se esse comportamento contraditório da ofendida era voluntário, e correspondia à sua vontade, ou se era consequência do medo que esta sentia por ser ameaçada e seguida constantemente pelo arguido.

            Do relatório social retira-se igualmente que a relação entre arguido e ofendida foi marcada por uma ausência de linearidade, com separações e aproximações sucessivas.

            De tudo isto o Tribunal conseguiu, apesar de tudo, retirar o suficiente para dar como provados os factos descritos supra sob os n°s 35 e 36.

           Sobre os factos que se seguiram imediatamente aos disparos, o Tribunal não deu como provada a conduta subjacente aos crimes de coacção porque o relato feito pelas 3 testemunhas envolvidas não foi claro: de acordo com a prova feita, era perfeitamente possível que o arguido se tivesse virado com a espingarda na mão, sem lhe passar pelo espírito ameaçar os 3 homens que se aproximavam, ou até sem sequer se aperceber deles, atento o estado de espírito em que deveria estar, e que esse gesto tenha sido interpretado pelos mesmos como uma ameaça. Não foi feita prova que permitisse concluir que o arguido deliberadamente apontou a espingarda que empunhava aos homens que se aproximavam de si. Por isso foram esses factos, bem como os subjacentes ao pedido cível, dados como não provados.

           E sobre os factos subjacentes ao crime de violência doméstica, ou seja as agressões e as ameaças dirigidas à sua esposa, a falta de prova foi total.

           Igualmente não foi feita prova segura de uma alegada tentativa de suicídio por parte do arguido".

            4. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, art° 412°, n° 1, do CPP.

           Lidas as conclusões do recorrente podem sintetizar-se assim as questões por ele colocadas:

            1 - matéria de facto.

            2- qualificação jurídica .

            São estas, portanto, as questões a decidir.

            Enfrentemo-las, pois.

            4.1 - da pretendida matéria de facto.

            Diz o recorrente que interpõe o presente recurso, versando matéria de facto (...).

           Alega, entre o mais, que o julgamento, como se poderá constatar pela gravação da prova, subverteu completamente aquilo que é normal em casos similares, focando-se mais no comportamento da vítima (infelizmente falecida) do que propriamente no acto do arguido.

           Com estes dizeres parece que o recorrente pretende a reapreciação da prova gravada.

           Mas o certo é que em parte nenhuma se faz qualquer alusão sequer ao art. 412/3, do CPP. Não basta dizer que se pretende a reapreciação da prova e não se cumprirem minimamente as exigências daquele preceito legal.

            No próprio texto da motivação de recurso o recorrente não especifica as concretas provas que impunham decisão diversa, não obstante se ter procedido à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência.

           Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art° 412°, n° 3, al. c), do CPP).

            Para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art° 412°, n°s 3 e 4, do CPP importa estruturar e elaborar o recurso nessa conformidade, cumprindo todos os requisitos legais.

            Dispõe o art° 412°, n° 3, do CPP:

           "Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas".

      E, nos termos do n° 4 do mesmo art° 412°, do CPP:

           "Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação".

           De lembrar que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo (isto é, com observância dos ónus previstos no art° 412°, nos 3 e 4, do CPP), não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art° 410°, n° 2, do CPP, os quais hão-de evidenciar-se do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.

            Seguindo o texto da motivação do recurso é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus previstos nos n°s 3, al. b) e 4, do art° 412°, do CPP.

            O "ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto" (cfr., entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional n° 259/2002, DR, II Série, de 13-12-02).

           E, não se mostrando cumpridas aquelas especificações, o Tribunal de recurso fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art° 412°, n°s 3 e 4, do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que "pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação" (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n° 140/2004, DR, II Série, de 17-04-04, quando a versão do art° 412°, nos 3 e 4, do CPP não era tão exigente como é na versão actual).

           Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação de recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações» [cfr. Ac. do STJ de 9-03-­06, proferido no processo n° 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15-12-05. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17-03-05, proferido no processo n° 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13-07-05, proferido no processo n° 2122/05, relatado por Henriques Gaspar, todos acessíveis em www.dgsi.pti.

           Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões (Assim, também, Ac. do STJ de 5-06-08, proferido no processo n° 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC n° 140/2004 já citado).

            Assim sendo, não estando cumpridos (sequer na motivação de recurso) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art° 412°, nos 3, al. b) e 4, do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art° 410°, n° 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso (Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão n° 7/95, publicado no DR, I-A Série, de 28-12-1995).

           No entanto, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art° 410°, n° 2, do CPP.

           A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre os factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão de condenação do recorrente e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.

           Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.

           Assim, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art° 410°, n° 2, do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

           Assim sendo, vamos ocupar-nos da 2ª questão levantada pelo recorrente.

            4.2- Da qualificação jurídica

            Não questionando a gravidade do acto praticado, pretende o recorrente que tal acto — assassinato — seja enquadrado na norma do art. 131° do C. Penal (homicídio simples).

           Alega para tanto, entre o mais, que os depoimentos prestados em Tribunal vão, maioritariamente (se não na totalidade!) no sentido de que a ofendida teria amante(s), e que esse teria sido um factor, senão determinante, pelo menos relevante na actuação ulterior do arguido — tais depoimentos foram desvalorizados (...).

            E com ele está o MP na 1ª instância.

            Ambos manifestamente sem razão, adianta-se já.

            Na verdade, em apertada síntese, o que o recorrente e MP fazem é valorar de forma diferente e a favor do primeiro a prova produzida em julgamento, pretendendo que se confira credibilidade aos depoimentos prestados em audiência em detrimento da convicção alcançada pelo tribunal recorrido.

           Neste capítulo de senda analítica, escrutinada a prova produzida em audiência de discussão em julgamento, que se mostra expendida no contexto da convicção do Tribunal recorrido, verifica-se que o recurso não se mostra capaz de a beliscar. Na verdade o recurso é um nada, um vazio de argumentos.

            Em quatro palavras diríamos: Não faz sentido nenhum!

           Esquece (ou pretende que se esqueça) o que cuidadosamente se referiu naquela convicção. Mormente faz por olvidar que nela se consignou, entre o mais, o seguinte:

            “(...) Do depoimento de todas as testemunhas fica a noção, vaga, que o arguido teria cometido o crime porque a esposa o deixou e teria uma relação com outro ou outros homens. Porém, a prova sobre essa matéria não foi totalmente esclarecedora.

Assim, sobre a existência de amantes, que é normalmente um dos estereótipos neste tipo de situações, nada se apurou, para além de variadas insinuações, todas elas vagas, do tipo de a ofendida "andar em bailaricos", ou com "companhias pouco recomendáveis". A única companhia, não vaga mas concreta, que se apurou que a ofendida teria e que ia consigo aos ditos "bailaricos" foi a da testemunha MLC, senhora sexagenária que frequentava com ela as matinés no estabelecimento C..., sito em ...”.

            Estas constatações e evidências, e outras, fez o recorrente por desvalorizar pretendendo que se faça agora novo juízo com base em factos que não foram provados, ou seja aquilo que designa por contribuição decisiva da própria ofendida para o despoletar de uma situação tão violenta (...)

            No fundo, para o recorrente e o MP deveria agora fazer-se um juízo condenatório da vítima APS. No entanto, não existem elementos para tal formulação, mormente prova do comportamento errático da vítima a que alude o MP e logo para alterar a qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido. Tal qualificação mostra-se correcta, como bem se salientou no acórdão posto em crise.

            Nele se consignou o seguinte:

            “Olhando atentamente para os factos, é impossível não ver neles todos os traços decisivos da premeditação. Repare-se nesta progressão imparável de eventos: a 6 de Junho de 2012, a ofendida apresenta queixa na GNR, dizendo que era agredida e ameaçada constantemente de morte pelo arguido, que ele a perseguia e não a deixava em paz, que vivia sempre com medo, queria o divórcio e só queria paz; 3 dias depois, no dia 9 de Junho de 2012 a autoridade policial apreendeu a espingarda caçadeira que o arguido guardava na sua residência; dois dias depois, no dia 11 de Junho de 2012 o arguido é detido e levado perante o Juíz de Instrução e sujeito a primeiro interrogatório, no final do qual o arguido é devolvido á liberdade com a expressa cominação de não contactar por qualquer meio com a ofendida, não frequentar a residência desta, nem a residência da irmã, nem frequentar o local de trabalho da ofendida; imediatamente no dia seguinte, ou seja, 12 de Junho de 2012 o arguido vai ao armazém pertencente a MF... buscar outra caçadeira; e no dia seguinte, 13 de Junho de 2012, dispara por 3 vezes sobre a ofendida, executando-a.

            Chega a ser impressionante a violência e a intensidade da intenção de matar por parte do arguido: repare-se que a ofendida fez queixa às autoridades, dizendo que vivia com medo e permanentemente ameaçada pelo arguido. O sistema de Justiça foi assim chamado a intervir, aparentemente de forma atempada, porque ainda se conseguiu deter o arguido e apreender a espingarda caçadeira que ele detinha, apresentá-lo perante um Juíz de Instrução, aplicar-lhe a medida de coacção que parecia adequada a evitar este desfecho, proibindo-o de voltar a contactar por qualquer forma com a ofendida. Seria, em abstracto, de esperar que esta advertência solene fosse suficiente para arrefecer os ímpetos perseguidores do arguido, quanto mais não fosse por receio das consequências processuais da desobediência à ordem que lhe fora dada. Mas a força homicida que movia o arguido foi mais forte do que qualquer ordem judicial, e por isso é que mal se viu em liberdade, e porque sabia que a sua tinha sido apreendida, foi logo buscar outra caçadeira, e ao fazê-lo demonstrou de forma incontroversa a fortíssima intenção de matar que o movia. E desde esse momento em que o arguido se foi munir da arma e o momento em que abateu a sangue frio APS passou sensivelmente um dia. Não sabemos; se passaram exactamente 24 horas, ou só 23 horas, ou 26, etc. O que sabemos é que passaram muitas horas, e uma noite pelo meio. E nem isso impediu o arguido de, movido por uma força interior imparável, executar o seu plano homicida. É impossível dizer, perante estas circunstâncias, que o arguido agiu a quente, sem pensar nas consequências. Só o simples facto de ter sido levado para Tribunal e ter sido presente a um Juiz, em circunstâncias normais seria suficiente para o arguido esfriar os ânimos persecutórios que o moviam, acalmar-se, e pensar seriamente no que estava a fazer à sua vida, à vida da sua companheira e à vida dos seus filhos. Mas a intenção de matar era tão forte que nem assim cedeu. E por isso é que o arguido sai do Tribunal sob a medida de coação já referida, mas sobretudo com o firme propósito de matar APS, o que veio a fazer dois dias depois. Destarte, só podemos concluir que o arguido agiu de forma reflectida, escolheu o instrumento que iria utilizar para o crime, muniu-se do mesmo de véspera, com frieza de ânimo, e debaixo de um poderosíssimo motor interior que nada nem ninguém conseguiu vencer, foi executar o seu plano.

           É pois para nós incontroverso que este homicídio foi executado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade.

           E por isso conclui este Tribunal Colectivo que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 ° e 132°,1, 2, f CP”.

           Também para nós é incontroverso que o crime praticado pelo arguido só pode ser qualificado como de homicídio qualificado.

           Como há muito é pacífico o crime de homicídio qualificado não ocorre só quando se verifica alguma ou algumas das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão elencados no n.° 2 do art. 132.°, já que tal enumeração é exemplificativa e, portanto, não exaustiva. Outras circunstâncias não exemplificadas há que podem dar lugar à qualificação dos factos pelo crime de homicídio qualificado, como pode suceder que, mesmo ocorrendo alguma daquelas circunstâncias, seja de excluir a qualificação.

           Essencial para esta é que dos factos resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja um tipo especial de culpa.

           A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (cf. Fernando Silva, Dt° Penal Especial-Crimes Contra as Pessoas, pág. 48 e ss.)

           Existe especial censurabilidade, quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores.

           A especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável; a decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis; o agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante

o seu facto (cf. Fernando Silva, idem, pág. 51).

            Revertendo ao caso dos autos.

           Não restam dúvidas de que o arguido/recorrente cometeu um frio, bárbaro, gratuito e cobarde assassinato.

           Nele foi ceifada de forma abrupta a vida da que foi sua companheira durante 25 anos e mãe de três filhos, que foi eliminada sem dó nem piedade por quem tinha a obrigação de a proteger e preservar.

           Numa análise fria e objectiva não pode deixar de se reparar na progressão imparável de eventos referidos pelo tribunal recorrido a denotar claramente uma implacável intenção de matar. E não se pode deixar de notar que o recorrente depois de disparar os dois primeiros tiros a 1 ou 2 metros da vítima e de esta cair ao chão, ainda se aproximou mais dela e desferiu-lhe mais um tiro, como para se certificar que "estava bem morta". Era preciso tanto para a matar ?

            Claro que não.

           O que levou o arguido a proceder desse modo fica com ele.

           Para nós basta-nos a certeza de que a progressão de eventos a que acima se aludiu é claramente demonstrativa de persistente premeditação e de uma insensibilidade sem limites, a raiar mesmo a brutalidade e a malvadez.

           Só um profundo desprezo pela vida humana permite que alguém exceda os limites de forma tão afrontosa e chocante.

           Sendo assim, como é, visto o quadro global dos factos provados e o mais que acima se explanou, não pode deixar de se considerar que o arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente descrito naquele quadro, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação, o que só pode levar ao enquadramento na figura do crime de homicídio qualificado por se mostrarem preenchidos os pressupostos da especial censurabilidade e perversidade.

           Nota final: o recorrente não faz qualquer alusão no seu recurso às penas que lhe foram impostas pelo que este Tribunal não pode conhecer daquilo que não lhe é pedido, embora sempre se diga que se afiguram adequadas e proporcionais. E se pecam é por defeito.

            III — DECISÃO

            Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam: --

a) em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AJFS e confirmar a decisão recorrida; --

b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

               *

Lisboa, 11 Setembro de 2013

 José Reis                         Laura Goulart Maurício