Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2218/2007-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: LIMITES DO CASO JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I – Os limites objectivos do caso julgado respeitam à determinação do quantum da matéria que anteriormente foi alvo de apreciação pelo Tribunal que passa a ter o valor de indiscutibilidade atribuído pelo supra citado instituto.
II - O caso julgado pode incidir sobre uma acção parcial, isto é uma acção em que foi formulado um pedido parcial que não esgota a pretensão do autor.
III – Nesse caso quando a acção parcial foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parcela apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante.
Quando a acção foi julgada improcedente, tal improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade , à parte restante.
IV - O Código de Processo de Trabalho actual , aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro , não contem disposição similar ao artigo 30º do CPT/81 , aprovado pelo DL nº 271-A/81, de 30 de Setembro, que impunha a cumulação inicial de pedidos.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


(J), residente na Rua ..., intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra PT COMUNICAÇÕES, S.A, com sede Lisboa.
Pede a condenação da Ré :
a) A reconhecer que a sua integração na categoria de TSE em igualdade com os outros TSE em cumprimento da sentença proferida no processo nº 382/2000 do 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa deverá verificar-se em 22/07/1998;
b) A pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes da integração na categoria de TSE na data referida em a), as quais, perfazem, em Setembro de 2005, o valor de € 18.787,90, bem como as diferenças vincendas.
c) A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobres as quantias mencionadas em b), desde o trânsito em julgado da sentença referida em a) até integral pagamento.
Alega, em síntese, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R., com uma antiguidade reportada a 28/10/1973, sendo oriundo dos extintos TLP.
Por sentença transitada em julgado foi a então designada Portugal Telecom, S.A. condenada a promovê-lo à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do concurso que a empresa abriu em Abril de 1997.
Nesse concurso, os seus colegas vieram a ser promovidos com efeitos desde 22/07/1998.
Devia ter sido integrado no nível 1 da categoria de TSE com efeitos a 22/07/1998, progredindo depois na carreira nos termos previstos no AE da Ré
À data da propositura da presente acção já devia ter atingido o nível 6 da categoria de TSE.
Todavia a Ré manteve-o na categoria de ELT e , posteriormente, na de ETP.
As diferenças salariais correspondentes ao período decorrido desde 22/07/1998 até Setembro de 2005 totalizam € 18.787,90.
Conclui pela procedência da acção, formulando as supra citadas pretensões.
Realizou-se audiência de partes ( fls 30/31).
Notificada para o efeito a Ré contestou ( fls 41 a 47).
Alegou, em resumo, que reclassificou o A. como TSE 6 desde 01/05/2005.
O A. não tem direito ao pagamento das diferenças salariais peticionadas porquanto não as tendo peticionado na acção invocada na petição inicial, tal direito ficou precludido, verificando-se, pois, nesta parte, a excepção de caso julgado.
Também não tem direito a juros de mora desde a data da referida sentença, porquanto na acção invocada na petição inicial não foi condenada a pagar ao Autor qualquer quantia.
Os pressupostos em que o A. assenta o cálculo das diferenças salariais peticionadas estão incorrectos.
Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à excepção de caso julgado.
Pugnou pela sua improcedência ( vide fls 53 a 55).
Sustentou que a Ré litiga de má-fé quando sustenta que o integrou na categoria de TSE desde 22/07/1998.
No despacho saneador ( vide fls 135/135) decidiu-se pela improcedência da excepção de caso julgado, nos seguintes moldes:
“Da excepção de caso julgado :
Na Contestação veio a R. invocar a excepção de caso julgado, sustentando em resumo que na acção invocada na P.I. o A. não pediu a condenação da R. a pagar-lhe qualquer quantia a título de diferenças salariais, sendo certo que tinha o ónus de o fazer, pelo que, não o tendo feito, tal direito mostra-se precludido.
A A. respondeu à excepção, alegando que à data da propositura da mencionada acção o art. 30° do anterior CPT já não se encontrava em vigor e que tal disposição chegou a ser declarada inconstitucional, em processo em que a R. também era parte.
Com interesse para a decisão da excepção, temos que se acha assente que:
1 - Em 09/11/2000 a aqui A. intentou contra a aqui R. uma acção emergente de Contrato Individual de trabalho com Processo Comum que correu termos na 3ª Secção do 1° Juízo deste Tribunal sob o nº 382/2000.
2 - Na acção referida em 1. o A. alegou ser trabalhador da R., que esta abriu um concurso para a promoção à categoria de TSE que o A. concorreu à mesma, e que reuniu todos os requisitos para tal promoção, mas não foi promovido.
3 ..... e pediu a condenação da R. "a promover o A. à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção".
4. Por sentença proferida no processo identificado em 1., a R. foi condenada "a promover o autor à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do concurso que a ré abriu em Abril de 1997 para TSE ­Técnico Superior Especialista de Telecomunicações (perfil A, perfil B, e perfil C)".
5 - A sentença referida em 4. foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste para o STJ.
6 - Os Tribunais superiores confirmaram a sentença referida em 4., tendo a mesma transitado em julgado.
Na presente acção, a A. invoca a sentença mencionada em 4., alega quais as retribuições que recebeu desde 22/07/1998, e aquelas que em seu entender deveria ter recebido, face à integração em TSE determinada na mesma sentença;
8 - E pede que a R. seja condenada:
a) A reconhecer que a integração do A. em TSE em igualdade com os outros TSE deverá verificar-se em 22/07/1998;
b) A pagar ao A. as diferenças salariais decorrentes da sua integração na categoria de TSE na data atrás referida as quais perfazem o valor de 18.787,90 € até Setembro de 2005, bem como as diferenças vincendas;
c) A pagar ao A. juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença mencionada no artigo 4 o da p. i. sobre os valores apurados até integral pagamento."
Estabelece o art. 497° do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1°, nº 2, aI. a) do C.P.T. nº 1 que há caso julgado quando se repete uma causa e a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por decisão que já não admite recurso ordinário.
Por seu turno, dispõe o art. 498°, nº 1º do mesmo Código que a causa se repete quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir.
E, no que agora interessa, verifica-se identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do art. 498° do C.P.C).
Revertendo à situação em análise, desde logo verificamos que não se verifica o requisito da identidade de pedidos. Na verdade, na acção declarativa que correu termos no 1° Juízo 3Q Secção o ora A. não pediu a condenação da R. a pagar-lhe qualquer quantia a título de diferenças salariais.
E, como a própria R. reconhece, do reconhecimento de determinada categoria profissional não emerge de per si o direito a diferenças salariais.
Se assim é não tem a R. razão em sustentar que este pedido não tem autonomia face ao pedido de reclassificação.
Aliás se assim fosse, a conclusão seria outra: a de que a R. já está obrigada a pagar as diferenças salariais decorrentes da reclassificação determinada naquele processo, e por isso em mora!
Mas, efectivamente não é assim.
Por outro lado, inexiste actualmente qualquer disposição legal semelhante ao art. 30° do CPT de 1981, ou outra que imponha a cumulação de pedidos.
E, como bem apontou o A., aquando da propositura da acção acima referenciada, já vigorava o actual CPT.
Daí que não se verifique qualquer situação de caso julgado. Termos em que improcede a invocada excepção”.
Foi dispensada a selecção de factos assentes e a base instrutória ( fls 136).
Inconformada com o supra citado despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, a Ré interpôs de recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida ( fls 143 a 148 e 167).
A Ré formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Autor não contra alegou.
Designou-se data para a realização de julgamento, no decurso do qual as partes acordaram quanto à factualidade provada ( fls 168 a 172).
Veio a ser proferida sentença (fls 173 a 187) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Pelo exposto, decide este Tribuna julgar a presente acção globalmente procedente e, em consequência:
1 - Declarar o A. integrado na carreira de TSE, com a seguinte evolução:
a) TSE 1 desde 22/07/1998
b) TSE 2 desde 22/07/1999
c) TSE 3 desde 22/07/2000
d) TSE 4 desde 22/07/2001
e) TSE 5 desde 22/01/2003
f) TSE 6 desde 22/07/2004.
1- Condenar a R. a ter em conta, na evolução do A. na carreira posterior a 22/07/2004 o decidido em 1, reposicionando o A. na carreira se necessário for, face às regras a que está vinculada, nomeadamente as decorrentes do AE aplicável.
2- Condenar a R. a pagar ao A.:
a) A quantia de € 20.600,30 relativa a diferenças de retribuição calculadas até 31/12/2005;
b) As diferenças de retribuição que vierem a liquidar-se, vencidas desde 01/01/2006, e decorrentes do decidido em 1- e 2-;
c) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em a), calculados à taxa legal, desde 24/11/2005 (data da citação para a presente causa) até integral pagamento.
d) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em b), calculados à taxa legal, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até integral pagamento.
Custas pela R.
Nada se determina quanto à invocada litigância de má-fé da R. por a mesma não ter resultado demonstrada”.
Novamente inconformada a Ré interpôs recurso de apelação (vide fls 196 a 198).
Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
O Autor contra alegou ( fls 202 a 205), tendo concluído que:
(…)
O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência quer do agravo quer da apelação (fls 224 ).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.

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Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
(…)

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Nos termos do nº 1º do art 710º do CPC, ex vi, da al a) do nº 2º do art 1º do CPT:
“a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada “.
Cumpre, pois, conhecer em primeiro lugar do agravo, o qual se for provido prejudicará a apreciação da apelação.
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa,1972, pág 299.
In casu, nas conclusões do agravo a Ré suscita a questão de se verificar caso julgado em relação à decisão anteriormente proferida na acção nº 382/2000 que correu termos na 3ª Secção do 1° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
Nessa acção o A. alegou ser trabalhador da Ré e que esta abriu um concurso para a promoção à categoria de TSE a que concorreu , reunindo todos os requisitos para tal promoção, mas não foi promovido.
Assim, pediu a condenação da R. a promove-lo “à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção".
Por sentença, posteriormente confirmada, a R. foi condenada a promove-lo à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do concurso que a ré abriu em Abril de 1997 para TSE ­Técnico Superior Especialista de Telecomunicações (perfil A, perfil B, e perfil C).
Na presente acção o Autor pede a condenação da Ré a reconhecer que a sua integração na categoria de TSE em igualdade com os outros TSE em cumprimento da sentença proferida no processo nº 382/2000 do 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa deverá verificar-se em 22/07/1998.
Também pede a respectiva condenação a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes da integração na categoria de TSE na data referida em a), as quais, perfazem, em Setembro de 2005, o valor de € 18.787,90, bem como as diferenças vincendas, bem como a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobres as quantias mencionadas em b), desde o trânsito em julgado da sentença referida em a) até integral pagamento.
O artigo 497º do CPC , aplicável por força do disposto na al a) do nº 2º do art 1º do CPT, estatui:
“1 – As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repetir …;se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 – É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”.
Nos termos do artigo 498º do CPC :
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas dias acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Para Manuel de Andrade a noção de caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais ( e até a quaisquer outras autoridades ) – quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal ( repetição da causa em que foi proferida a decisão) , quer a título prejudicial ( acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).
Todos têm que acatá-la , julgando em conformidade , sem nova discussão.
Esse acatamento é-lhe devido de modo absoluto” – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ldª, 1979, pág 305.
O mesmo autor ensina também que os fundamentos do caso julgado são por um lado o prestígio dos tribunais e por outro razões de certeza ou segurança jurídica.
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa “ o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça , da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir.
Ele é ,por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.
O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania ( artigo 113º, nº 1º da CRP )” – Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág 568.
In casu, é evidente que se verifica uma identidade de sujeitos entre as duas acções em apreço.
Todavia já não se pode dizer o mesmo entre os pedidos deduzidos nas acções em apreço, sendo certo que são distintos.
Argumentar-se-á contudo que estamos perante uma relação complexa donde promanam vários direitos, sendo certo que analisado o primeiro se mostra precludida por efeito do caso julgado a análise dos restantes.
Para José Lebre de Freitas, A, Montalvão Machado e Rui Pinto
“na definição da identidade do pedido há que atender ao objecto da sentença e às relações que a partir dele se estabelecem.
Em primeiro lugar, a liberdade de em nova acção, pedir aquilo que não se pediu na primeira não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo ( ex; prestação de contas) nem quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou o condena em quantia menor do que o pedido (…).
Mas sem prejuízo dos efeitos de eventual renúncia ou confissão de factos pelo autor e de poder resultar da interpretação da sentença uma função concretamente limitativa , excludente de pedidos adicionais baseados na mesma causa de pedir (…), quando , não tendo a acção função limitativa , o autor haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito (…) ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento(…), ser-lhe-á posteriormente possível pedir o mais a que pretende ter direito(…)” – CPC, Anotado, volume 2º, pág 320.
A questão em apreço versa sobre os limites objectivos do caso julgado ou seja sobre a determinação do quantum da matéria que já foi alvo de apreciação pelo tribunal que tem o valor de indiscutibilidade que lhe é atribuído pelo caso julgado.
Para Miguel Teixeira de Sousa é duvidosa “a hipótese de o caso julgado incidir sobre uma acção parcial, que é uma acção em que foi formulado um pedido parcial, isto é, um pedido que não esgota a pretensão ou o direito do autor” - obra citada, página 582 ( sublinhado nosso).
Ora é essa a situação em presença.
De facto, na acção intentada no 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa que teve o nº 382/2000, o Autor não esgotou todas as pretensões que podia exercer.
Segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa “parecem ser as seguintes as melhores soluções para essa eventualidade:
- se a acção foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parcela apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante;
- se a acção foi julgada improcedente, essa improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade , à parte restante.
A opção do autor pela formulação de um pedido parcial e os inconvenientes que tal escolha implica para o réu ( que pode vir a ser demandado várias vezes) justificam estas soluções” – obra citada, pág 583.
É o que se passa no caso concreto em que na primeira acção nada ficou decidido – porque não foi pedido - sobre a data em que se processou a integração do Autor na categoria de TSE em igualdade com os outros TSE ( sendo que sobre tal integração se verifica o invocado caso julgado) que agora se pretende fixada a partir de 22/07/1998.
E , igualmente , nada ficou decidido sobre a condenação da Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais decorrentes da integração na categoria de TSE na data em causa ( que agora em Setembro de 2005 estimou em € 18.787,90), bem como sobre as diferenças vincendas e sobre o pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobres tais quantias.
Desta forma, não se verifica o invocado caso julgado.
E nem se venha argumentar com o disposto no artigo 30º do CPT, aprovado pelo DL nº 271-A/81, de 30 de Setembro, visto que tal como resulta do seu número ( nº 382/2000) o processo que correu termos no 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa foi intentado na vigência do actual CPT aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro , que nos termos do seu artigo 3º passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Ora este Código não contem disposição similar ao artigo 30º do CPT/81 que impunha a cumulação inicial de pedidos.
Desta forma, considera-se que não se verifica a excepção de caso julgado, o que determina a improcedência do agravo interposto pela Ré.
(…)
**

Nestes termos acorda-se em conferir ao ponto da matéria de facto nº
8 a seguinte redacção:
8 – O nível inicial da categoria TSE é o 1.
Mais acorda-se em julgar improcedentes o recurso de agravo e de apelação interpostos pela Ré.
Custas do agravo e da apelação a serem suportadas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC) .

Lisboa, 06/06/2007


Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques