Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087242
Nº Convencional: JTRL00021212
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RL199410200087242
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART350 N1.
Sumário: I - O que tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto, o que logicamente significa que tem de alegar o facto que conduz à presunção.
Só não tem é que prová-lo.
II - A presunção legal assenta numa dada situação fáctica, constituída por um ou mais factos concretos. É naturalmente estabelecida na lei.
Esta é que confere a determinada situação a dignidade de presunção. E, por isso, para se atingir uma presunção legal é mister uma valoração jurídica, ou seja, haverá que interpretar e aplicar a lei aos factos em causa para se determinar se eles constituem ou não uma presunção legal.