Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021212 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | RL199410200087242 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART350 N1. | ||
| Sumário: | I - O que tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto, o que logicamente significa que tem de alegar o facto que conduz à presunção. Só não tem é que prová-lo. II - A presunção legal assenta numa dada situação fáctica, constituída por um ou mais factos concretos. É naturalmente estabelecida na lei. Esta é que confere a determinada situação a dignidade de presunção. E, por isso, para se atingir uma presunção legal é mister uma valoração jurídica, ou seja, haverá que interpretar e aplicar a lei aos factos em causa para se determinar se eles constituem ou não uma presunção legal. | ||