Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22209/17.8T8SNT-B.L1-8
Relator: CARLA MARIA OLIVEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IO art.º 723º, nº 1, al. c), do NCPC veda, em regra, o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos de agente de execução.

IIAdmite-se afastar tal regra geral de irrecorribilidade prevista naquela norma legal se estivermos perante matéria que contenda com a garantia constitucional da reserva de jurisdição do juiz ou com o direito de tutela jurisdicional efectiva, o que só poderá ser aferido em cada caso concreto.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.Relatório


Nos autos de execução sumária nº 22209/17.8T8SNT-B, em que é exequente C…, SA e executado A… e outros, veio a agente de execução, em 5.09.2022, juntar aos autos o comprovativo de ter remetido às partes a seguinte notificação:
M…, Agente de Execução, vem pelo presente e atento ao requerimento junto aos autos pelo exequente em 02/09/2022 no processo 6792/19.6T8SNT, informar que irão prosseguir os presentes autos com a venda conjunta com o processo mencionado, da totalidade do prédio urbano, composto por casa de rés do chão e 1º andar para habitação, sito em …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana …, sob o artigo ...
Mais informo que a venda irá decorrer no processo 6792/19.6T8SNT, com a posterior repartição do valor da venda por ambos os processos.
Querendo, deverá pronunciar-se no prazo de 10 dias.
Com os melhores cumprimentos.”.
Por requerimento de 15.09.2022, veio o executado A… apresentar reclamação, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC, “da decisão da agente de execução que decidiu prosseguir com a venda conjunta da totalidade do prédio urbano sob o artigo … e descrição no registo predial de Mafra com o número … determinando ainda a posterior repartição do valor da venda pelos 2 processos – 6679/19.6T8SNT e 22209/17.8T8SNT”, com os seguintes fundamentos:
“Incompetência absoluta do Sr. Agente de Execução para a decisão
1.–No presente processo os executados detém apenas metade indiviso do prédio urbano acima descrito pelo que naturalmente a penhora aqui realizada apenas abrange igualmente ½ indivisa do referido prédio.
2.–A outra metade indivisa do mesmo prédio está penhorada à ordem do processo nº 6679/19.6T8SNT.
3.–O requerimento da exequente é dirigido ao juiz de direito.
4.–É portanto flagrante e clara a incompetência do agente de execução em determinar a venda da totalidade do prédio em um dos processos;
5.–não apenas porque o requerimento da exequente não foi a dirigido ao agente de execução mas também porque extravasa até a competência do juiz do presente processo executivo uma vez que interfere com a esfera de autoridade do juiz do outro processo executivo;
6.–É portanto surpreendente, pelas piores razões, esta forma de atuação.
Nulidade da decisão do Sr. agente da execução por omissão de prévio contraditório
7.–A exequente apõe na plataforma CITIUS o seu requerimento para a alienação da totalidade do prédio a 2 de Setembro de 2022 no processo 6679/19.6T8SNT.
8.–A 5 de setembro de 2022, a srª. Agente de execução notifica o executado da sua decisão de alienação da totalidade do prédio, não só em violação das regras de competência neste processo como de processo diverso mas também sem prévio conhecimento do pretendido pela exequente e sem prévio contraditório dos executados.
9.–Termos em que tal decisão, para lá da incompetência absoluta anteriormente alegada, padece ainda de anulabilidade por proferida e notificada sem conhecimento e sem contraditório dos executados.
Sem conceder
Sobre a existência de causa prejudicial para a normal tramitação da presente execução.
10.–Mais, o presente processo executivo tem como objetivo a cobrança, exatamente da mesma quantia e mesmíssima origem da dívida da pretendida no processo nº 6679/19.6T8SNT.
11.–Neste processo nº 22209/17.8T8SNT após venda de 2 prédio rústicos com o automático diminuir do valor processual em dívida, decorre ainda venda de um prédio rústico.
12.–Subsiste assim a possibilidade da quantia pretendida pela exequente se ver satisfeita neste processo com a venda do prédio rústico evitando ainda transtornos de elevada monta por alienação da totalidade da casa de habitação dos habitantes do prédio urbano o qual, repetimos, está vedada uma vez que o presente processo apenas tem penhorado ½ indiviso do mesmo.
13.–Para mais, quando o imóvel que serve de garantia o este processo, constitui a casa de habitação da família do executado, o que causaria, com toda a certeza prejuízos irreparáveis dos habitantes, sem que tal se mostre necessário.
Termos em que requer a intervenção do Meritíssimo Juiz com vista à anulação da decisão do Sr Agente de Execução em ter iniciado trâmites para proceder à venda ilegal da totalidade do imóvel.”.
Sobre tal pedido recaiu o seguinte despacho, datado de 5.12.2022:
“Veio o executado A… apresentar reclamação contra a decisão de venda elaborada pelo Sr. A.E. decidiu prosseguir com a venda conjunta da totalidade do prédio urbano sob o artigo … e descrição no registo predial de Mafra com o número … determinando ainda a posterior repartição do valor da venda pelos 2 processos – 6679/19.6T8SNT e 22209/17.8T8SNT, atentos os fundamentos constantes a ref. 21760098.
*

Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 812.º do CPC, “1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2–A decisão tem como objeto:
a)-A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b)-O valor base dos bens a vender;
c)-A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3–O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a)- Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b)- Valor de mercado.
4–Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5–Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6–A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7–Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.”
Da análise dos autos verifica-se que as partes foram notificadas para se pronunciar, o que foi solicitado pelo exequente.
A decisão de venda é da competência do Agente de Execução e é passível de reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível (artigo 812.º, n.º7, do CPC).
Na decisão de venda constata-se que o Sr. A.E., atento o requerimento do exequente, e após cumprimento do contraditório, optou pela venda conjunta do bem uma vez que se encontra penhorado ½ em cada um dos autos, sendo a venda conjunta benéfica para o executado, uma vez que poderá alcançar um valor de venda mais elevado.
Em face de todo o exposto, deverão os autos prosseguir com a venda conjunta do bem, conforme resulta da decisão do Sr. AE.
Notifique e comunique aos autos proc nº 6679/19.6T8SNT.
DN”.
Inconformado, veio o executado, em 13.01.2023, deduzir recurso da predita decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
“Conclusões
24.–Não há qualquer pronúncia sobre questão posta a juízo sobre a alegada incompetência absoluta da Srª. Agente de Execução – M… - pelo que estamos perante nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
25.–Outra nulidade da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC decorre da falta de pronúncia sobre a alegada decisão da agente de execução M… por decidir matéria submetida pela exequente ao Juiz do processo.
26.–A nulidade por omissão de pronúncia conforme a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC acontece também face à alegação, em sede da mesma reclamação do artigo 723º do CPC, quanto nulidade da decisão do Sr. agente da execução por omissão de prévio contraditório.
27.–A decisão opta pela venda da totalidade do imóvel, desconsidera todo o alegado em sede de reclamação, em erro de julgamento, quanto a existência de causa prejudicial para a normal tramitação da presente execução uma vez que o valor em dívida no processo 6679/19.6T8SNT e processo nº 22209/17.8T8SNT é exatamente o mesmo.
28.–Face à execução de dois prédio rústicos vendidos e outro prédio rústico por alienar mas com proposta formulada em apreciação no processo nº 22209/17.8T8SNT o valor atual em dívida será de 33 609,26€ ao qual deverão acrescer os juros devidamente contabilizados e encargos legais do processo sendo mais fácil satisfazer a dívida.
29.–O fato de os presentes cálculos não haverem sido apresentados em instância anterior não são motivo para a improcedência quer porque os valores são de conhecimento processual ainda que alegação tenha sido realizada, quer porque o direito ao contraditório não foi concedido.
30.–Mesmo que tal não sucedesse, a alienação de apenas metade indivisa do imóvel, habitação da família, seria mais que suficiente para satisfação dos valores pretendidos pela exequente, mantendo, os executados, a habitação da família.
Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser recebido, porque em tempo, devendo o Tribunal ad quem, conceder provimento ao mesmo, por provado, revogando a decisão a quo proferida.”.
Todavia, foi proferido despacho a não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos:
“Compulsados os autos verifica-se que o executado A… veio interpor recurso da decisão que apreciou a reclamação da decisão de venda.
Dispõe o artigo 812º, do CPC, que: “1- Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2–A decisão tem como objeto:
a)-A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b)-O valor base dos bens a vender;
c)-A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3–O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a)-Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b)-Valor de mercado.
4–Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5–Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6– A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7–Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.”
Da análise dos autos verifica-se que o Sr. AE cumpriu o disposto no artigo supra referido, tendo os executados discordado da decisão.
Os mesmos reclamaram da decisão, a qual foi alvo de decisão.
Assim, e atento o disposto no artigo 812º, nº7 do CPC, dessa decisão não há recurso.
Nestes termos, indefiro o presente requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 641º, nº3, al. a) do CPC.
Custas pelo executado, que se fixam no mínimo legal.
Notifique e DN”.
Na sequência, o aludido executado veio apresentar a presente reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do NCPC do despacho que não admitiu o recurso.
Para tanto, alega o seguinte:
1.–O recorrente foi notificado do despacho de 16 de Janeiro de 2023 através da referência 141973311, datada de 16 de Janeiro de 2023.
2.–Foi decidida a não admissão do recurso interposto pelo recorrente por força da letra do artigo 812º nº 7 do CPC.
3.–Defende o reclamante que não pode ser realizada interpretação literal do preceito por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20 nº 1 e 4 da CRP.
4.–No próprio recurso foi tratada a questão da admissibilidade do mesmo expondo a existência de jurisprudência na qual é ponderada a necessidade de mais níveis de controlo jurisdicional tal como descrito no ponto V. do sumário do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2019 no processo 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2.
5.–Logo, no ensaio de conjugação da letra do legislador e das imposições constitucionais, a admissibilidade de recurso nestes casos de decisões de reclamações do artigo 723º do CPC deve ser razoada por critérios objetivos.
6.–Nos termos do acórdão indicado no ponto 5, as questões de direito novas, sem apreciação anterior, devem merecer a tutela do 2º grau jurisdicional
7.–Igualmente parece-nos aceitável que os recursos devam ser sempre aceites quando existe invocação de nulidades no despacho a quo; a não ser assim nunca existiria possibilidade de controlo e efetiva análise dessas nulidades.
8.–Mais, entendemos ainda existir possibilidade de recurso quando o teor da reclamação versar sobre questão decidida pelo Sr. Agente de Execução – AE - sem que este tenha qualquer competência para tal.
9.–O espírito do legislador fechou a porta do recurso por entender que as reclamações do artigo 723º do CPC tratavam de questões decididas com a competência do AE e assim bastaria um controlo jurisdicional para oferecer as garantias processuais e legais às partes;
10.–Entendeu o legislador, que sendo as competências do AE limitadas então a sua decisão e a do juiz do processo seriam então as duas decisões suficientes para aferir da legalidade dos atos.
11.–Porém, estamos perante questão decidida ab initio pelo AE sem competência para tal não existindo aqui uma verdadeira e legal decisão do AE confirmada pelo Juiz a quo
12.–Existe sim uma decisão de venda da totalidade do prédio sem que o agente de execução tenha, ab initio, competência para assim deliberar, pois a outra metade indivisa do prédio está na esfera de competência de outro processo e outro AE, conforme alegações de recurso.
13.–Mais, entendemos existirem algumas nulidades do despacho a quo sobre o qual é importa e será legalmente admissível realizar um segundo controlo jurisdicional.”.
Pugna, pois, o reclamante pela admissão do recurso.
Foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 656º do NCPC negando provimento à reclamação e mantendo o despacho reclamado.
Notificada da decisão singular proferida veio o executado reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º, nº 3 do NCPC, dizendo o seguinte:
“A…, NIF …, com domicílio em … Bucelas, notificado através da referência nº 19832229 da decisão singular de 17 de março de 2023, proferida no âmbito dos presentes autos, o qual decidiu pela não admissão do recurso interposto, vem requerer, nos termos do nº 3 do artigo 652.º do C.P.C, seja a presente matéria submetida a conferência para decisão em acórdão conforme a seguir se expõe:
1.–No penúltimo parágrafo do ponto II da decisão singular do Tribunal de Relação de Lisboa – TRL - decide, a final, pelo não afastamento da irrecorribilidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 723º do CPC assim desatendendo à reclamação apresentada nos termos do artigo 643º do CPC.
2.–Pese embora esta decisão singular do TRL admita, uma interpretação restritiva da alínea c) do nº1 do artigo 723º do CPC quanto à sua irrecorribilidade, no presente assim não prefigurou.
3.–Contudo, os fundamentos expendidos nesta mesma decisão dividem-se em duas formas diferenciadas que nos parecem, com toda a humildade, insuficientes para a compreensão da totalidade in casu;
4.–Um deles genérico quanto ao regime legal que submete as execuções quanto às competências alargadas do agente do agente de execução e o papel do juiz neste regime;
5.–A outra linha de fundamentação (em antepenúltima e penúltima página da decisão, página 13 e 14 de nossa numeração) incidiu sobre a decisão que o TRL teria caso houvesse admitido o recurso uma vez que apreciou o teor da reclamação inicial apresentada nos termos do artigo 723º do CPC dando o seu juízo em resposta a algumas das linhas argumentativas apresentadas pelo executado.
6.–Agradecendo e reconhecendo o elevado valor da decisão singular do TRL, o executado sempre terá de indicar que a questão levada a juízo sobre a admissão do recurso não se poderá decidir pela análise e juízo do teor da reclamação inicial.
7.–Embora a decisão singular ensaie, amável e abertamente, demonstrar antecipadamente o sentido da decisão de eventual admissão de recurso, o efeito da admissão de recurso poderá não ser o mesmo.
8.–Assim sucederia, considerando quer as outras questões levantadas que teriam de ser ajuizadas quer a profundidade formal das decisões anteriores quanto à questão principal,
9.–Ao invés, na nossa humilde perspetiva, deverá ser examinado se o presente caso configura em abstrato uma situação formal e coincidente com a interpretação restritiva do artigo 723º do CPC.
10.–Assim acontece nesta situação considerando a questão nova, não discutida ou levada à discussão em qualquer fase anterior da execução conforme preconiza o ponto V. do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2019 no processo 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2.
11.–Acórdão este que também justifica a apresentação de recurso nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC.
12.–Admitido o recurso, o teor da reclamação inicial poderá ser ajuizado não só na questão que abre a porta do recurso mas também a outras sobre as nulidades do despacho do meritíssimo juiz a quo e omissão de fundamentação em geral e de direito em especial.
Termos em que se reitera, nos termos do nº 3 do artigo 652.º do C.P.C, acórdão em conferência pelos motivos anteriormente aduzidos sem olvidar o devido reconhecimento e a contribuição generosa da decisão singular.”.
A reclamada nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.–Questões a decidir
A questão que se coloca na presente reclamação é apenas a de saber se a decisão recaiu sobre o incidente de reclamação do acto da agente de execução é recorrível.
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III.–Fundamentação:
2.1.- Fundamentos de facto
Tal como já referido na decisão sumária proferida as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório.
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2.2.- Apreciação de mérito da reclamação
A reclamante veio requerer na presente reclamação para a conferência que seja proferido acórdão, reiterando que a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a reclamação do acto de agente de execução é recorrível, devendo para tal “ser examinado se o presente caso configura em abstrato uma situação formal e coincidente com a interpretação restritiva do artigo 723º do CPC.”.
Assim sendo, importa decidir se deve ser mantido o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo executado -, adiantando, desde já, conforme posição expressa na decisão sumária proferida, que, em nosso entender, o despacho reclamado deve ser mantido, reiterando-se aqui todos os argumentos já expendidos na decisão sumária e que aqui passamos a transcrever:
«Dispõe o nº 1 do art.º 643º do NCPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão.
Deste modo, na presente reclamação importa apenas decidir se a decisão recorrida admite ou não recurso.
Começaremos por referir que, ao contrário do que aparentemente entende o reclamante, não é pelo facto do mesmo ter invocado no recurso que a decisão recorrida padecia de nulidades, que tal recurso se torna admissível.
Com efeito, as hipóteses de nulidade de sentença/decisão encontram-se taxativamente contempladas no nº 1 do art.º 615º do NCPC e possuem um regime próprio de arguição.
Assim, só se a decisão proferida foi susceptível de recurso ordinário, é que se poderá e deverá suscitar as nulidades da decisão de que a mesma padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso.
Se a decisão não admitir recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu,
Isso mesmo decorre do disposto no art.º 615º, nº 4, do NCPC, no qual se pode ler o seguinte: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
E o processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma encontra-se presente no art.º 617º, do NCPC:
1–Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2–Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto esta nova decisão.
3–Neste caso, pode o recorrente, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.
4–Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento a posição de recorrente.
5–Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.
6–Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.”
Conforme decorre da leitura desta norma, os nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, já o nº 6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este a respectiva apreciação.
Concomitantemente, no caso, importa primordialmente averiguar se a decisão em causa era susceptível de recurso ordinário, pois, não o sendo estava igualmente vedado ao executado suscitar as ditas nulidades por via de tal forma recursiva.
O tribunal de 1ª Instância não admitiu o recurso por entender, no essencial, que estando em causa decisão judicial que julgou uma impugnação da decisão de venda proferida pela agente de execução, proferida à luz do art.º 812º, nº 7, do NCPC, tal decisão não é passível de ser objecto de recurso, sendo irrecorrível.
Na reclamação apresentada, porém, o executado/reclamante sustenta que estando, no caso, em causa uma decisão de venda da totalidade do prédio sem que o agente de execução tenha, ab initio, competência para assim deliberar, justifica-se, no caso em concreto, uma interpretação restritiva da al. c) do nº 1 do art.º 723º, do NCPC – aplicável às situações de reclamações de actos dos agentes de execução -, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
A nosso ver, e salvo o devido respeito, sem razão adianta-se.
O aludido art.º 723º do NCPC estabelece no seu nº 1 al. c) que, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução.
Note-se que a competência do juiz de execução é uma competência “restrita, tipificada e residual” por contraste com o agente de execução que tem uma competência ampla e não tipificada, correspondente a um “poder geral de direcção do processo” (vide, Rui Pinto, A Acção Executiva, p. 65) pois que segundo o nº 1 do art.º 719º do NCPC cabe-lhe “efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Assim, em regra, no silêncio da lei a competência será do agente de execução, estando reservada ao juiz de execução a reserva da jurisdição, sendo o juiz das garantias dos direitos subjectivos.
Neste contexto é ao juiz que compete julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução.
Por sua vez, a reclamação dos actos do agente de execução trata-se de um “meio de revogação de actos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cfr. Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2019 Reimpressão, p. 113.
Com efeito, existindo ilegalidades e actos processuais que integram o âmbito de outros meios de defesa e não sendo de pressupor que o legislador pretendeu deixar ao interessado a livre escolha entre a reclamação e os outros meios, deve aceitar-se que a reclamação de acto do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado, ou seja, nesse caso, prevalece o meio processual de âmbito especial. Vide, a este propósito o ac. RP de 8.06.2022, relatado por Joaquim Moura e disponível in www.dgsi.pt.
Acresce que, a lei prevê que o controlo jurisdicional da decisão tomada pelo agente de execução seja exercido apenas em um grau, isto é, pelo juiz de execução, constando expressamente da referida alínea c) a menção a “sem possibilidade de recurso”.
Não existe, por isso, qualquer dúvida que o legislador pretendeu que a actuação do agente de execução e as decisões por ele tomadas sejam objecto de apenas um único nível de controlo jurisdicional, a exercer pelo juiz de execução ao decidir a reclamação ou impugnação; julgamos justificar-se tal opção pois que, por regra, não está em causa dirimir qualquer litígio ou pretensão entre as partes.
Como vimos o juiz de execução tem a reserva da jurisdição, sendo o juiz das garantias dos direitos subjectivos, ficando “reservado ao juiz de execução o julgamento das questões em que exista um litígio de pretensões, sempre a pedido do interessado” (vide, Rui Pinto, ob. cit., p. 65).
Quanto ao agente de execução, a quem compete efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, as suas decisões recaem por um lado sobre a relação processual (admissão ou recusa do requerimento executivo e remessa do requerimento executivo para despacho liminar) e, por outro, sobre a realização coactiva da prestação como é o caso da decisão sobre a venda; matérias que não contendem com a garantia constitucional da reserva de jurisdição, não estando em causa dirimir litígio de pretensões entre as partes.
Note-se, que com a reforma de 2013 passaram para a competência do juiz as decisões sobre matérias que contendiam exactamente sobre essa reserva de jurisdição (estabelece o nº 2 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados) e que tinham suscitado questões de constitucionalidade.
Não é o caso da decisão sobre a forma como se processa a venda, cuja decisão se mantém da competência do agente de execução, e onde não está em causa dirimir um qualquer litígio ou pretensão entre as partes, sendo certo que o agente de execução não deve ser considerado como parte e não tem, por regra, um interesse pessoal e directo, mas processual.
É certo que o recorrente, ora reclamante, alega que a agente de execução agiu ilegalmente por não ter competência para determinar a venda total do bem imóvel; mas, a verdade é que o acto praticado pela agente de execução tem cobertura legal expressa no art.º 743º, nº 2, do NCPC, não se podendo prefigurar no caso a violação de qualquer reserva de jurisdição.
Aliás, só se compreende a posição do ora reclamante porquanto tal normativo legal não foi - como deveria ter sido - convocado por nenhum dos intervenientes processuais, nem sequer mencionado na decisão recorrida.
A aludida norma prescreve o seguinte: “Quando em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.” (o sublinhado é nosso).
Ou seja, no caso, o acto da agente de execução não consubstancia uma decisão sobre uma questão susceptível de envolver litígio entre as partes. A lei é que determina a venda da totalidade do bem, tendo-se limitado a agente de execução a informar as partes da aplicação em concreto do aludido normativo, ainda que a requerimento do banco exequente.
Questão diversa, mas que não foi objecto de qualquer decisão por parte da agente de execução (desde logo, porquanto tal questão não lhe foi colocada), é a da eventual suficiência do produto dos outros bens já vendidos ou cuja venda já se encontra em curso.
A verificar-se tal suficiência poderá e deverá o executado fazer uso do regime também expressamente previsto no art.º 813º, nº 1, do NCPC, com a epígrafe “Instrumentalidade da venda”. Ou seja, caso o produto da venda dos outros bens se venha a revelar suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens vendidos, poderá e deverá o executado requerer à agente de execução, a sustação da venda do bem em causa.
Destarte, não sendo a aludida reclamação do acto da agente de execução o meio adequado para o executado sustar a venda, a não admissão do recurso da decisão que recaiu sobre tal reclamação não é susceptível de colocar em causa o direito daquele a uma tutela jurisdicional efectiva que pode e deve ser obtida através do meio processual próprio.
Por fim, não podemos deixar de referir que, como é consabido, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa) não implica, necessariamente, a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso da decisão de um tribunal para um tribunal superior. Cfr., a este propósito o ac. da RG de 20.05.2021, relatado por Jorge Santos, disponível in www.dgsi.pt.
O Tribunal Constitucional tem entendido de que inexiste um direito irrestrito de impugnar todas e quaisquer decisões judiciais, reconhecendo-se que o legislador pode regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Cfr., por todos, o ac. do TC nº 415/2001, de 03.10.2001.
Assim, ainda que se nos afigure poder ser de admitir, excepcionalmente, a possibilidade de recurso da decisão do juiz de execução sobre a reclamação ou impugnação da decisão do agente de execução, fazendo uma interpretação restritiva da al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC, na medida em que a irrecorribilidade absoluta possa colidir com a reserva de jurisdição ou com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a verdade é que no caso dos autos tal, em nosso entender, não ocorre.
No caso, entendemos não ser de afastar a regra geral de irrecorribilidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC.
Pelo exposto, ainda que fundamentação diversa do tribunal a quo, desatendemos a reclamação apresentada.».
Em suma, o despacho em apreço, do qual o Executado pretende interpor recurso, mais não é, em termos substanciais, do que um despacho que confirmou o acto da Sr.ª Agente de Execução que se limitou a informar os autos da venda da totalidade do imóvel noutro processo – (dado estarem penhorados quinhões daquele bem imóvel no dito processo e nos autos executivos apensos), aplicando o preceituado no art.º 743º, nº 2, do NCPC.
E assim sendo não estamos perante matéria que contenda com a garantia constitucional da reserva de jurisdição do juiz ou com o direito de tutela jurisdicional efectiva, únicas situações em que se justifica a dita interpretação restritiva do art.º 723º, nº 1, al. c), do NCPC.
De outra forma, não estaríamos a efectuar uma interpretação restritiva da propalada norma, mas antes uma verdadeira interpretação abrogante da mesma.
Considerando o exposto, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pela relatora, que entendemos ser de confirmar.
Importa apenas acrescentar que, ao contrário do que parece entender o reclamante, os argumentos expendidos na decisão sumária e agora reiterados não visaram, nem visam aferir da bondade dos fundamentos do recurso interposto, mostrando-se tão só indispensáveis para aferir da possibilidade no caso concreto de afastar a regra geral de irrecorribilidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC.
Tal juízo implica naturalmente a análise da natureza do acto de agente de execução e das questões invocadas na reclamação contra o mesmo deduzida.
É precisamente tal apreciação que foi igualmente efectuada no aresto citado pelo próprio executado na sua reclamação, e cujo sumário se passa a transcrever:
I–Admite-se justificar-se que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, a atuação do agente de execução seja alvo de um único nível de controlo jurisdicional, no pressuposto de que ao juiz de execução ficou reservado o julgamento “das questões em que exista um litígio de pretensões”.
II.–Em princípio, o ato de liquidação da responsabilidade do executado, efetuado pelo agente de execução na pendência da execução e tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos artigos 846.º e 847.º do CPC, não envolve o dirimir de um conflito, mas uma mera operação aritmética de cálculo do que é devido, incluindo as custas.
III.–Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV.–Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação.
V.–Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP).”.
Ante todo o exposto, entendemos ser de manter a decisão singular de 17.03.2023 e, conforme aí já foi decidido, indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do tribunal a quo, que não admitiu o recurso interposto pelo executado, ora reclamante.
As custas são da responsabilidade do reclamante atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC).
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IV.–Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conferência, manter a decisão singular de 17.03.2023 e, conforme aí já foi decidido, indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do tribunal a quo, que não admitiu o recurso interposto pelo executado, ora reclamante.
Custas pelo reclamante.


Lisboa, 25.05.2023


Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira