Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | A nulidade decorrente da deficiente gravação da prova obedece ao regime geral das nulidades processuais, devendo ser arguida e apreciada no tribunal onde a prova foi produzida. É extemporânea a arguição da nulidade no último dia do prazo fixado para a apresentação de alegações no âmbito do recurso interposto da sentença final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6340-02-7ª A instaurou contra B acção declarativa como processo especial de divórcio. Alegou para o efeito factos integradores da violação de deveres conjugais que implicariam a impossibilidade de continuação da vida em comum. Foi apresentada contestação em que o R. impugnou a generalidade dos factos, opondo-se ao decretamento do divórcio. Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que decretou o divórcio, com culpa exclusiva do R. Pelo R. foi interposto recurso de apelação. Dentro do prazo das alegações (mais concretamente no último dos 40 dias (30+10), o mesmo veio suscitar a nulidade decorrente da ocorrência de deficiências no registo dos depoimentos que, como alegou, padeciam de vícios em algumas partes. Sobre essa questão incidiu decisão que praticamente se limitou a declarar que se encontrava esgotado o poder jurisdicional desde a prolação da sentença. Desta decisão foi interposto agravo pelo R., tendo concluído que: A) O poder jurisdicional só se esgota, depois da sentença, quanto à matéria da causa; B) Mantém-se a competência do juiz a quo para conhecer de todas as questões que interessam ao desenvolvimento normal do processo, nomeadamente as nulidades devida e tempestivamente arguidas. Não houve contra-alegações. Foi ainda interposto recurso de apelação da sentença, tendo o R. concluído que: a) A gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento padece de lacunas e de deficiências que impedem o recorrente de tentar fazer sindicar pelo Tribunal da Relação a decisão relativa à matéria de facto; b) Tais lacunas e deficiências constituem irregularidade de conhecimento oficioso e que o recorrente efectivamente argui, como fundamento deste recurso, determinando inevitavelmente a repetição do julgamento. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Decidindo: 1. O R., notificado em 30-1-02 da sentença que decretou o divórcio, veio suscitar, em 18-3-02, por requerimento autónomo e no âmbito das alegações apresentadas no recurso de apelação, a nulidade decorrente da existência de deficiências no registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. O requerimento autónomo não foi objecto de decisão por se ter considerado que, na ocasião, após a prolação da sentença, se esgotara o poder jurisdicional. 1.1. Arguida a nulidade respeitante às deficiências da gravação da prova, não poderia o Mº Juiz a quo deixar de dar a resposta ajustada, isto é, verificar a tempestividade da referida arguição e, em caso afirmativo, confirmadas as deficiências da gravação, determinar as diligências necessárias. Ao invés do que se assumiu na decisão agravada, a tal não obstaria o disposto no art. 666º do CPC. É verdade que, após a sentença, se esgotara o poder jurisdicional do juiz. Mas isso não o dispensava de proferir as decisões pertinentes à regularização de aspectos de ordem processual, como sucedia, no caso, com as alegadas deficiências da gravação da audiência, mostrando-se lapidar, a este respeito, o ensinamento de Alberto dos Reis, ainda actual, segundo o qual o esgotamento do poder jurisdicional se reporta unicamente à "questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho" e que isso "não obsta a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão recorrida". Por isso, tratando-se de irregularidade respeitante a actos ocorridos enquanto o processo se encontrava ainda na 1ª instância, envolvendo questões instrumentais relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto, era no Tribunal a quo que a questão deveria ter sido enfrentada e decidida. (1) 1.2. Porém, no caso concreto, apesar da omissão de decisão sobre a questão suscitada, não se mostra necessário remeter os autos ao Tribunal a quo. Quer a questão seja apreciada no âmbito do agravo, quer o seja no âmbito do recurso de apelação, também limitado à invocação de deficiências da gravação da prova, não pode ser acolhida a pretensão do recorrente traduzida na repetição da audiência de julgamento onde os depoimentos foram prestados. Resultando do art. 710º, nº 2, do CPC, que o provimento do agravo depende da influência da decisão no exame e decisão da causa ou da constatação de um interesse para o agravante, (2) verifica-se a extemporaneidade da arguição da referida nulidade, o que jamais permitiria o resultado pretendido pelo recorrente. A mesma extemporaneidade se verifica quando se perspectiva a invocação da referida nulidade no âmbito do próprio recurso de apelação de que constitui o único objecto. 1.3. Vejamos: - O R. interpôs recurso de apelação em requerimento datado de 14-1-02, no qual solicitou a entrega de cópia dos registos magnéticos que contivessem a gravação da prova produzida em audiência (fls. 112); - O recurso foi admitido e foi ordenada a entrega da mencionada cópia por despacho de 25-1-02 (fls. 117); - Em 30-1-02 tal despacho respectivo foi notificado ao R., tendo-lhe sido remetida cópia da gravação (fls. 119); - Em 18-3-02 foi remetida pelo Exmº mandatário do R. ao Exmº mandatário da A. o duplicado do seu requerimento de arguição de nulidade (fls. 122 e 123) que, aliás, deu entrada em Tribunal apenas no dia 19-3-02 (fls. 120). 1.4. Resulta do art. 7º do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que as partes podem aceder a uma cópia do registo da audiência, bastando para tanto apresentar o correspondente requerimento para que a cópia lhe seja entregue no prazo máximo de 8 dias. Com a gravação da prova oralmente produzida e com a opção de facultar às partes cópia do respectivo registo, a lei pretendeu consagrar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, a exercer junto do Tribunal da Relação, mediante a indicação dos concretos pontos de facto a alterar e dos concretos meios de prova impõem a modificação (art. 690º-A do CPC), direito que o R. declarou que pretendia exercer quando apresentou o requerimento de interposição do recurso de apelação. Ora, as falhas da gravação que o R. veio invocar tanto poderiam derivar de deficiências que afectassem o registo inicial (em duplicado – art. 7º, nº 1), como de outras que tivessem ocorrido na ocasião em que a secretaria procedeu á duplicação do registo para entrega da cópia ao recorrente. Se no primeiro caso, ao abrigo do art. 9º do referido Dec. Lei, a comprovação das deficiências poderia levar, em última instância, à repetição da prova que se revelasse imperceptível, já no segundo a questão poderia ser facilmente resolvida pela própria secretaria, através de nova duplicação do registo, sem que o prazo para apresentação de alegações tivesse de ser interrompido. 1.5. Neste quadro de direitos e de ónus, não encontra apoio na lei processual uma opção, como a adoptada pelo R., de deixar para o último dos 40 dias (!) que a lei lhe conferia para apresentar alegações (30+10) a arguição da nulidade respeitante à gravação. Neste contexto, a extemporaneidade da arguição da nulidade é manifesta, não encontrando justificação no facto de ainda se inserir no período de apresentação das alegações. Nos termos do art. 698º, nº 2, do CPC, o prazo normal de alegações é de 30 dias. Mas quando a parte revela a intenção de impugnar a decisão da matéria de facto, àquele prazo acrescem 10 dias, nos termos do nº 6, extensão que se justifica pela maior dificuldade no preenchimento do ónus de alegação, na medida em que envolve a audição de prova registada. Considera o R. que dentro desse prazo global poderia arguir toda e qualquer nulidade relacionada com o procedimento de gravação, mas tal afirmação não encontra fundamento na lei adjectiva. Se bem que o dia 18-3-02, em que o R. suscitou a questão, ainda se incluísse em tal período, só relativamente às nulidades da sentença se encontra prevista a possibilidade de serem inseridas nas alegações do recurso de apelação, nos termos do art. 668º, nº 4, do CPC. Já no que concerne às restantes nulidades processuais, como a que resulta da verificação de relevantes deficiências na gravação, na falta de uma norma semelhante ou de outra que preveja um regime específico de arguição, ficam submetidas ao regime geral sobre nulidades processuais. A apurar-se a veracidade da arguição das deficiências invocadas, tal corresponderia à omissão de uma formalidade que a secretaria deveria ter assegurado, nos termos da regulamentação constante do Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. Porém, com excepção das nulidades da sentença, o sistema está construído de modo a onerar a parte interessada com a prévia arguição, sujeitando a questão à apreciação judicial para, então, em caso de improcedência, interpor recurso da respectiva decisão. (3) Razão pela qual não pode ser satisfeita a pretensão do R. 1.6. Tão pouco essa pretensão pode ser satisfeita se se considerar o requerimento que autonomamente foi apresentado e onde o R. arguiu a nulidade processual, verificando-se a sua extemporaneidade. Nesta perspectiva, constata-se que a alegada deficiência da gravação nem sequer é instrumental relativamente à sentença, pois que quando foi arguida já aquela decisão fora proferida, sendo a questão meramente instrumental em relação ao direito de impugnar a decisão da matéria de facto. (4) Quanto ao prazo de arguição da referida nulidade, não encontra base legal a pretensão do R. de sair do quadro geral das nulidades processuais e de se guiar pelas regras previstas para a apresentação de alegações em recurso interposto da sentença. Mantém-se nesta sede perfeitamente actual a jurisprudência a que já Alberto dos Reis aludia quando citava o seguinte postulado "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". (5) Por isso, mais do que aguardar pelo fim do prazo das alegações, deveria ter agido dentro do prazo geral de 10 dias (prazo idêntico à extensão prevista no art. 698º, nº 6, para os casos em que se pretenda impugnar a decisão da matéria de facto). É esta a solução mais razoável e que permite conjugar melhor os diversos interesses em confronto (a segurança jurídica, a par da celeridade), fazendo recair sobre a R. o ónus (correspondendo a um verdadeiro dever de diligência de quem foi notificado do decurso de um prazo que implica a apresentação de alegações sobre a decisão da matéria de facto) de averiguar da existência de alguma deficiência relevante na gravação, submetendo a questão a imediata decisão judicial, a fim de garantir a pretendida impugnação. (6) (...) III - Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do agravo e da apelação a cargo do R. Notifique. Lisboa, 21-1-03 (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) ___________________________________ (1) Neste sentido cfr. o Ac. do STJ, de 9-7-02 (Rel. Ribeiro Coelho), www.dgsi.pt. (2)Cfr. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 186. (3) Cfr. o Ac. do STJ, de 11-4-02, in CJSTJ, tomo II, pág. 21. (4)Cfr. o Ac. do STJ, de 19-9-02 (Rel. Simões Freire), www.dgsi.pt. (5) In Comentário ao CPC, vol. II, pág. 507. (6) Neste sentido cfr. o Ac. do STJ, de 29-10-02, sumariado em www.stj.pt (Rel. Silva Paixão) e o Ac. desta Relação, de 29-5-01, sumariado em www.dgsi.pt. (Rel. Vaz das Neves), ainda que relativamente à solução possam ser ainda ressalvadas determinadas situações que envolvam o instituto do justo impedimento. Solução semelhante (sem a ressalva do justo impedimento) foi adoptada no Ac. de 3-5-02, in CJ, tomo III, pág. 77, ainda assim menos gravosa do que a seguida no Ac. desta Relação, da mesma data, publicado no mesmo tomo, pág. 81, onde se defende que o prazo se inicia desde que termina a audiência de julgamento. |