Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4604/18.7T9LSB-B.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Nos crimes de abuso sexual o bem jurídico protegido é a liberdade de autodeterminação sexual, lesada sempre que, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 171.º do CP, o menor de 14 anos é vítima de acto sexual de relevo, que pode consistir, tipificadamente, em cópula, coito anal, oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou de objectos.
No caso do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º do CP, ainda que o mesmo seja considerado um crime de perigo abstracto, a verdade é que não se pode descurar que o bem jurídico protegido é, ainda, eminentemente pessoal;
II- De facto parece inquestionável que a recorrente SCML, “ está incumbida estatuariamente de prosseguir o interesse público ou comunitário, no que diz respeito à protecção dos menores, crianças e jovens”… No entanto tal afirmação deverá ser restringida, pois de outra forma qualquer crime praticado de cariz sexual ou outro que fosse cometido contra menores, crianças e jovens, a recorrente teria direito a ver-se constituída como assistente, imiscuindo-se até no seio da família do menor e arrogando-se um interesse quase maior do que aquele, para já não falar do MºPº, o qual lhe compete legalmente promover e proteger os interesses dos menores. Mas não foi essa claramente a intenção do legislador, este pretendeu sim conferir-lhe tal prerrogativa, mas só nos casos em que as crianças, jovens e menores estiverem confiados à sua guarda, nomeadamente internados em instituições da recorrente.
III-Qualquer outra interpretação constituíra um absurdo jurídico, de intromissão no núcleo dos direitos das crianças, jovens e menores (pelo menos os da zona geográfica coberta pela SCML… Artigo 3.ºÂmbito de actuação:” A SCML prossegue as suas atribuições na área do município de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional para a realização dos seus fins estatutários” de acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2008 - Diário da República n.º 234/2008, Série I de 2008-12-03 que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro) pela SCML, e contra o seu superior interesse, que urge acautelar, que a ela são completamente alheios ou estranhos, entenda-se;
IV-Ora não se verificando tal situação, a SCML não detém qualquer legitimidade/interesse em agir, nem a lei lhe confere a possibilidade de se constituir assistente quando um dos seus prestadores de serviços, alegadamente terá cometido os crimes de pornografia de menores no seu local de trabalho, quando não se apurou sequer a identidade daqueles;
V-Neste caso a intervenção da SCML nos autos não se encontra abrangida pelo artº 4º nº 1 al.f) do RCP, pelo que reportando-se aquele normativo a uma isenção de custas restrita, uma vez que só funciona em relação aos casos/processos supra referidos dependendo o seu reconhecimento da demonstração pelas partes em causa, das suas especiais atribuições estatutárias,  a SCML do pagamento das custas não se encontra isenta, quando não é admitida a intervir nos autos com a qualidade de assistente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do C.P.Penal revisto

I.
Recurso penal em separado
                                       No processo de instrução n.º 4604/18.7T9LSB-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa- Juiz 5, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), veio recorrer do despacho judicial a  fls. 38 a 40, que não a admitiu a intervir nos autos com a qualidade de assistente.
Inconformado então, com esta decisão, veio este interpor recurso da mesma a folhas 1 e seguintes, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida, e em suma, apresentando as seguintes conclusões:
1.ªAo “…esta[r a SCML] obrigada a pedir anualmente…” ao id. AA… o “…certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da [sua] idoneidade para o exercício das funções…”  , sob pena de ser punida com coima e lhe ser, concomitantemente, cominada, de entre outras, a sanção acessória de suspensão do alvará de funcionamento do Hospital Ortopédico de Sant´Ana, conforme resulta da interpretação conjugada do artigo 2.º, n.s 2 e 8 da citada Lei n.º 113/2009, com o artigo 21º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 (RJCO),
2.ªAssim visou o legislador incumbir à empregadora/ SCML a prossecução de interesse/ fim que a lei especialmente quis proteger (68º, n.º 1, al. a) do CPP) a saber, o de que se assegure «a protecção de menores», bem jurídico este subjacente à incriminação.
3.ªNa “cláusula aberta” da alínea a) do n.º 1 do artº 68º do CPP, reconhece-se expressamente o direito de se constituir assistente a todos os «ofendidos», ou seja, “…aos titulares dos interesses … especialmente … protegidos com a incriminação…”.
4.ªAo cometer a Lei à SCML o exercício de “…competências legais em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo…”, matéria que abrange o despiste de patologias associadas ao “ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS”,
5.ª Daí resulta que se deva considerar a SCML «ofendida» no âmbito deste processo crime, sendo-lhe, pois, reconhecida legitimidade para ao abrigo do disposto no artº 68º, n.º 1, al. a) do CPP intervir processualmente nos presentes autos, na qualidade de «assistente».
6.ªNão se permitir que a SCML intervenha como assistente, terá por efeito retirar-lhe legitimidade ad causam para o exercício dos direitos processuais compreendidos no estatuto de assistente e designadamente para interpor recurso de uma decisão que, porventura, venha a afectar essas mesmas crianças e jovens, em relação aos quais tem esta SCML competências legais em matérias relacionadas com a sua protecção.
7.ªAtenta a natureza dos crimes aqui em causa de “abuso sexual de crianças e menores”, deve considerar-se que a SCML foi «ofendida», atento o Estatuto que lhe é cometido pelo Estado na prossecução do interesse público ou comunitário, em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo, de acordo com o disposto no artº 4º, n.º 3, al. p) dos seus Estatutos  e artº 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro.
8.ªNão se pode ignorar que o “abuso sexual de crianças e menores” tem repercussões directas sobre quem – como a SCML – está incumbida de proteger as crianças e jovens em perigo, ou seja, ofende directamente um dos seus fins estatutários,
9.ªDaí que deva ser reconhecida legitimidade à SCML para intervir no presente processo crime como assistente e de acordo com o previsto no artº 68º, n.º 1, al. a) do CPP.
Termos em que e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo, em consequência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerada «ofendida» e admitida a intervir como assistente nos presentes.
Mais se requer que seja reconhecida a isenção do pagamento da respectiva taxa de justiça à SCML, porquanto, sendo uma Pessoa Colectiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa (cf. n.º 1 do art.º 1.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro), sem fins lucrativos, está isenta do pagamento de Custas Processuais, de acordo com o art.º 4º, n.º 1, alínea f) do RCP .
E assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
O Ministério Público na 1ª instância, apresentou uma bem elaborada resposta ao recurso interposto a folhas 22 até 35 e seguintes.
O recurso foi admitido a folhas 43 e rectificado a fls.44.
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, apôs no processo o seu visto a folhas 66.
O processo seguiu os termos legais.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal.A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2;
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
 A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do C.P.Penal.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões da recorrente:
- Dever ser revogado o despacho recorrido, e ser a recorrente admitida a intervir nos autos com a qualidade de assistente.
Vejamos então:
Tem o seguinte teor o despacho recorrido
(…)A SCML, veio requer a sua constituição como assistente.
Invoca, para o efeito, que está incumbida, estatutariamente, de prosseguir o interesse público ou comunitário, no que diz respeito à proteção dos menores, crianças e jovens. Assim, sempre que ocorra uma atividade delituosa que ponha em causa a protecção dos menores como é o caso dos autos é prejudicada a concretização de interesses que lhe são cometidos pelo Estado.
*
A legitimidade para a constituição de Assistente afere-se pelo estatuído no art. 68°, nº 1, als. a) e b) do CPP, donde resulta que têm legitimidade para assumir aquele estatuto o ofendido e a pessoa de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento.
 Veja-se que nos presentes autos não está em causa qualquer  das situações a que   alude a alínea e) do mesmo preceito legal.
Para se aferir da legitimidade de alguém para se constituir Assistente importa ter presente que o art. 68°, nº 1, al. a) do CPP define o conceito de ofendido, para efeitos processuais penais, como sendo “(…) o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (…)”, explicitando, na al. b) que, naquele âmbito, com a faculdade de se constituir assistente, se inscrevem, também, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento criminal, assim se fazendo uma directa ligação ao preceituado no art. 113° do CP, que recorta, logo no seu nº 1, o âmbito do titular do direito de queixa, circunscrevendo-o, no que aqui interessa, ao ofendido, tal qual ele é definido nos expostos termos do art. 68° do CPP.
Ora, afigura-se-nos que, estando em causa crimes de natureza sexual, afigura-se- nos evidente que o ofendido é precisamente a pessoa que sofreu os atos consubstanciadores de tal crime – ainda que estejamos a falar de crianças ou jovens.
É pois nosso entendimento que a requerente carece de legitimidade para se constituir assistente.
Tal legitimidade também não lhe é conferida pelo facto de, simultaneamente, ser a entidade patronal de um dos arguidos nos autos ou por alguns crimes terem sido praticados em computadores de sua propriedade.
Assim, por falta de legitimidade para se constituir como assistente, indefiro o pedido apresentado por Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Notifique.
 (…)
- Importa então deslindar o ponto controvertido suscitado pela recorrente, que é único como já atrás se referiu.
Seguindo de perto, como já se disse a muito bem e esclarecida resposta apresentada pelo MºPº junto da primeira instância, à qual aderimos e subscrevemos, quer nos seus fundamentos  e citando-a:
(…)
“Nos presentes autos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade patronal do arguido requereu, por entender que tinha legitimidade para tal, a sua constituição como assistente. (cfr. fls. 670, 749-764)
Por despacho proferido a fls. 787-789, veio a Mma Juiz de Instrução Criminal indeferir, por falta de legitimidade, o pedido formulado.
Inconformada com tal decisão, veio a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer da mesma, concluindo que:
“- (…) se fez uma errada interpretação e aplicação do direito acerca do previsto no art.º 68°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal.
- Ao " ... esta[r a SCML] obrigada a pedir anualmente ..." ao id. AA… o "... certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da [sua] idoneidade para o exercício das funções .. .", sob pena de ser punida com coima e lhe ser, concomitantemente, cominada, de entre outras, a sanção acessória de suspensão do alvará de funcionamento do Hospital Ortopédico de Sant'Ana, conforme resulta da interpretação conjugada do artigo 2.°, n.ºs 2 e 8 da citada Lei n.º 113/2009, com o artigo 21°, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com última redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24112 (RJCO)”
- Assim visou o legislador incumbir à empregadora/SCML a prossecução de interessei fim que a lei especialmente quis proteger (68°, n.º 1, al. a) do CPP) a saber, o de que se assegure «a protecção de menores», bem jurídico este subjacente à incriminação.
-Na "cláusula aberta" da alínea a) do n.º 1 do art° 68° do CPP, reconhece-se expressamente o direito de se constituir assistente a todos os «ofendidos», ou seja, " ... aos titulares dos interesses ... especialmente … protegidos com a incriminação ... .
-Ao cometer a Lei à SCML o exercício de "... competências legais em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo ...", matéria que abrange o despiste de patologias associadas ao "ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS”,
- Daí resulta que se deva considerar a SCML «ofendida» no âmbito deste processo crime, sendo-lhe, pois, reconhecida legitimidade para ao abrigo do disposto no art° 68°, n.º 1, al. a) do CPP intervir processualmente nos presentes autos, na qualidade de « assistente»,
-Não se permitir que a SCML intervenha como assistente, terá por efeito retirar-lhe legitimidade ad causam para o exercício dos direitos processuais compreendidos no estatuto de assistente e designadamente para interpor recurso de uma decisão que, porventura, venha a afectar essas mesmas crianças e jovens, em relação aos quais tem esta SCML competências legais em matérias relacionadas com a sua protecção.
-Atenta a natureza dos crimes aqui em causa de "abuso sexual de crianças e menores", deve considerar-se que a SCML foi «ofendida», atento o Estatuto que lhe é cometido pelo Estado na prossecução do interesse público ou comunitário, em matéria de protecção de crianças e jovens em perigo, de acordo com o disposto no art° 4°, n.º 3, al. p) dos seus Estatutos e art° 6°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro.
-Não se pode ignorar que o "abuso sexual de crianças e menores" tem repercussões directas sobre quem - como a SCML - está incumbida de proteger as crianças e jovens em perigo, ou seja, ofende directamente um dos seus fins estatutários,
-Daí que deva ser reconhecida legitimidade à SCML para intervir no presente processo crime como assistente e de acordo com o previsto no art. 68°, n.º 1, al. a) do CPP. “
Como se verá, no nosso entender, não assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão à recorrente.
Em primeiro lugar, importa referir que em causa nos presentes autos está a prática pelo arguido, o qual prestava funções de Coordenador dos Técnicos de Diagnóstico e Radiologia, em comissão de serviço no Serviço de Radiologia do Hospital Ortopédico de Sant´Ana, de um número ainda não concretamente apurado mas não inferior a 51 crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), n.º 4 e 5, agravados, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, e bem assim a prática de um número não apurado, ainda, de crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Nos crimes de abuso sexual o bem jurídico protegido é a liberdade de autodeterminação sexual, lesada sempre que, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 171.º do CP, o menor de 14 anos é vítima de acto sexual de relevo, que pode consistir, tipificadamente, em cópula, coito anal, oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou de objectos.
No caso do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º do CP, ainda que o mesmo seja considerado um crime de perigo abstracto, a verdade é que não se pode descurar que o bem jurídico protegido é, ainda, eminentemente pessoal.
E se numa primeira linha surge como bem protegido, um bem jurídico supra individual - direito ao salutar desenvolvimento físico e psíquico na infância e juventude - em segunda linha não pode deixar de se entender, salvo melhor opinião, que visa a protecção da liberdade e autodeterminação sexual.
Só assim se compreende a sua inserção sistemática no nosso Código Penal, no Capítulo V - Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, mais concretamente, na Secção II - Crimes contra a autodeterminação sexual.
Sendo punida a actividade potencialmente lesiva do bem jurídico protegido, independentemente de qualquer dano, deve, na nossa perspectiva, antecipar-se a tutela do bem jurídico, e proteger-se o livre e harmonioso desenvolvimento das crianças e jovens - que inclui a sexualidade, uma vez que se pretende proteger aqueles que ainda não têm capacidade, devido à imaturidade decorrente da idade e de se auto determinarem sexualmente. (entendimento sufragado no Acórdão do STJ, de 17/05/2017, disponível em www.dgsi.pt )
Assim e em suma, está em causa nos presentes autos a prática dos crimes de pornografia infantil e abuso sexual de crianças.
Face à natureza dos ilícitos coloca-se a questão de saber se uma pessoa coletiva, como é o caso da Santa Casa da Misericórdia tem a necessária legitimidade, com os fundamentos que a recorrente invoca para se constituir assistente nos presentes autos.
Para o efeito necessário se torna tomar posição quanto a interpretação a dar ao artigo 68º,n.º1, alínea a) do CPP, importando ter, ainda, presente o conceito de ofendido e o que atualmente é tido como  “ofendido”.
O assistente, enquanto sujeito processual, é uma figura particular do processo penal português que desde sempre se encontra relacionado com a figura do lesado e com a figura do ofendido.
O Código Processo Penal em vigor não define o conceito de assistente limitando-se [como o seu antecessor e o Decreto nº 35007, de 13 de Outubro de 1945] à indicação da sua posição e competências processuais.
Assim, sob a epigrafe de ‘Assistente’, dispõe o artigo 68.ºdo CPP que:
“1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser incapaz, o seu representante legal, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes, o adoptante, o adoptado e a pessoa que com o ofendido viver em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa, nos crimes de corrupção e de peculato.
2 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos.
3 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.”
Por seu turno, dispõe o artigo 69.º do CPP, sob a epígrafe de ‘Posição processual e atribuições dos assistentes’:
“1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.”

A regra geral é a de que pode ser investido na qualidade de assistente o ofendido do crime, o titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (desde que maior de 16 anos), tendo, portanto, a lei adoptado um conceito estrito de ofendido (por contraposição ao conceito amplo, em que é ofendido qualquer pessoa que, de acordo com as regras do direito civil, tenha sido lesada pelo cometimento do crime).
A lei prevê ainda que qualquer cidadão relativamente a certos crimes, possa ter a qualidade de assistente (acção penal popular).
E também prevê, em muito ampliando o campo de intervenção particular no processo penal, que leis avulsas confiram a determinadas pessoas e entidades o direito de se constituírem assistentes relativamente a certos crimes(v.g., a Lei nº 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente – ONGA –, e no seu art. 10º, d), confere a tais organizações legitimidade, além do mais, para se constituírem assistentes por crimes contra o ambiente, e a Lei nº 24/96, de 31 de Julho – Lei de defesa do consumidor – que no seu art. 18º, nº 1, m), confere às associações de consumidores legitimidade, além do mais, para se constituírem assistentes por crimes relacionados com o consumo designadamente, os previstos no Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro).
Por seu turno, no que às atribuições do assistente respeita, este é sempre um colaborador do Ministério Público, estando a sua actividade a este subordinada (sem prejuízo de tal subordinação poder assumir diversas gradações designadamente, em função da natureza pública, semipública ou particular do processo), ainda que possa exercer, autonomamente, certos poderes.
O assistente é, assim, o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2000, Editorial Verbo, pág. 333).
Na verdade, o assistente, ofendido e lesado são ‘categorias’ que, estando conexionadas, não são, processualmente, confundíveis, embora possam coincidir na mesma pessoa.
O ofendido é o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. (em sentido estrito)
O lesado é todo aquele que sofreu danos com a prática do crime (em sentido amplo), podendo, por isso, constituir-se parte civil para exercer o direito à indemnização. Mas quando é também o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, a qualidade de lesado coincide com a de ofendido.
Por sua vez, o ofendido (que, enquanto tal, não é sujeito processual), porque tem essa qualidade, pode constituir-se assistente, o que significa que casos há em que o lesado é ofendido e é também, porque o requereu, assistente.
Tem-se verificado, contudo, um alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
Com efeito, adoptando o art. 68º, nº 1, a) do C. Processo Penal o conceito estrito de ofendido, verificamos que à luz deste conceito, a recorrente não tem, manifestamente, tal qualidade.
Senão vejamos,
É que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir como assistente, dado que não constitui ofendido o titular de interesse cuja proteção é mediata ou indireta e não o interessa próprio e específico, já que a legitimidade do ofendido tem de ser aferida em relação ao crime em concreto que está em causa.
Com efeito, atentos os bens jurídicos em causa, e bem assim o facto de a Santa Casa não ter qualquer relação juridicamente tutelada que a legitime a interceder em relação aos bens protegidos, não vemos como integrar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no conceito de ofendido, ou seja, titular do interesse protegido com as incriminações em causa, carecendo, por isso, de legitimidade para se constituir assistente.
Deste modo não tendo a referida Santa casa a titularidade ou possibilidade de atribuição de direito que a lei lhe confira, não vislumbramos como possa concluir-se que a lei lhe atribua a possibilidade de se constituir assistente.
Em conclusão, entendemos que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não é ofendida nos crimes em causa nestes autos e não é titular de qualquer interesse que a lei tenha querido proteger, já que a mesma tem apenas um interesse mediato, derivado e indireto pois que condicional, com o objecto dos autos, tão-somente derivado do facto de o arguido ser trabalhador naquela instituição.
Neste sentido, veja-se o Ac. TRE de 9-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.269: “Para efeito de constituição de assistente não têm legitimidade todas as pessoas prejudicadas com a prática de certo crime, mas tão somente os titulares de interesses que constituam objecto jurídico imediato do crime.”
Por outro lado, sempre se dirá que o alargamento da qualidade de assistente a quem não é ofendido e/ou fora dos casos em que a atribuição dessa qualidade radica, exclusivamente, na natureza e relevância dos valores tutelados pelas normas penais (seja pela universalidade da dignidade da pessoa humana, seja pela afectação grave de valores da comunidade) não dispensa a existência de lei habilitante, de norma que expressamente atribua tal faculdade a determinadas pessoas, singulares ou colectivas.
Os crimes referidos, investigados nos autos, não integram as categorias e /ou tipos de crime previstos na alínea e) do nº 1 do art. 68º do C. Processo Penal.
Não encontrámos diploma legal que atribua à recorrente – que não tem, nos autos, pelas razões sobreditas, a qualidade de ofendida – a faculdade de se constituir assistente por qualquer dos crimes investigados nos autos.
E tão-pouco a recorrente afirma a existência dessa norma.
Por último, cumpre dizer que não está em causa, quanto à legitimidade para requerer a constituição como assistente, a qualidade de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa da recorrente nem os elevados fins altruístas que prossegue, merecedores, como é evidente, do mais elevado respeito da comunidade.
Acontece, porém, que nenhuma lei atribui à recorrente legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, em razão dos concretos tipos legais que no mesmo se encontram a ser investigados.
(veja-se neste sentido o Ac. TRC, de 30/06/2015, relator Dr.º Gilberto Cunha, Ac. TRC de 07/04/2016, relatora Dr.ª Isabel Valongo, Ac TRC, de 14/11/2018, relator Dr.ª Vasques Osório e Ac. TRG, 17/06/2016, relatora Dr.ª Ana Teixeira, os quais sufragamos e supra transcrevemos nas partes pertinentes.)(…)”

A tal acresce à bem fundada resposta apresentada pelo MºPº junto da 1ª instância, as seguintes circunstâncias, que se passam a explanar e que obstam também à pretensão da recorrente com a interposição do presente recurso.
De facto parece inquestionável que a recorrente SCML, “ está incumbida estatuariamente de prosseguir o interesse público ou comunitário, no que diz respeito à protecção dos menores, crianças e jovens”… No entanto tal afirmação deverá ser restringida, pois de outra forma qualquer crime praticado de cariz sexual ou outro que fosse cometido contra menores, crianças e jovens, a recorrente teria direito a ver-se constituída como assistente, imiscuindo-se até no seio da família do menor e arrogando-se um interesse quase maior do que aquele, para já não falar do MºPº, o qual lhe compete legalmente promover e proteger os interesses dos menores.
Mas não foi essa claramente a intenção do legislador, este pretendeu sim conferir-lhe tal prerrogativa, mas só nos casos em que as crianças, jovens e menores estiverem confiados à sua guarda, nomeadamente internados em instituições da recorrente.
Qualquer outra interpretação constituíra um absurdo jurídico, de intromissão no núcleo dos direitos das crianças, jovens e menores (pelo menos os da zona geográfica coberta pela SCML… Artigo 3.º
Âmbito de actuação:” A SCML prossegue as suas atribuições na área do município de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional para a realização dos seus fins estatutários” de acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2008 - Diário da República n.º 234/2008, Série I de 2008-12-03 que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro) pela SCML, e contra o seu superior interesse, que urge acautelar, que a ela são completamente alheios ou estranhos, entenda-se.
Igualmente e no seguimento deste raciocínio, desconhece-se quem são os ofendidos/ menores, no caso de abusos sexuais alegadamente cometidos pelo arguido, pelo que o argumento supra, mantem-se e consolida-se.
O facto de arguido trabalhar em regime de comissão de serviço (vide fls 15 e seguintes) para a SCML no Hospital Ortopédico de Sant ´ Ana, não confere à requerente a qualidade de ofendida para que se possa constituir assistente como pretendia, nem do alegado uso de computadores desta instituição decorre tal possibilidade, até porque não consta também destes autos, que naquele tivesse sido apreendido qualquer conteúdo passível de ser tipificado como crime, e mesmo que assim fora, tal circunstância deve ficar restringida no seio da SCML, com a instauração de correlativo processo disciplinar, ou a não renovação da comissão de serviço ao arguido, e eventualmente um qualquer ressarcimento na esfera civil.
Diferente seria se o arguido em comissão de serviço para a SCML, alegadamente tivesse cometido crimes de abusos sexuais contra menores que estivessem à guarda da Santa Casa ML, o que não é patentemente o caso dos autos, pelo que o recurso é de rejeitar por ser manifestamente improcedente, o que se declara.
Custas: O artigo 4º do RCP elenca o regime das isenções de custas processuais, isenções estas, que não são apenas estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos, pois condiciona a isenção subjectiva à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objecto do processo.
No caso em apreço, não está em causa se a recorrente é ou não pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, pois resulta que esta é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, (vide artigo 1º nº 1 dos Estatutos da SCML), sendo por isso uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, inserindo-se no círculo das pessoas abrangidas pela isenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP.
Contudo resulta da citada alínea do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”
Em suma, o benefício da isenção de custas é reconhecido às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos nas seguintes situações:
- Actuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
- Actuem, no processo, para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Qualquer actuação no processo que não se insira nestas situações não beneficia da isenção de custas, que é convenhamos exactamente o caso dos autos, pois a SCML não pode ser considerada como ofendida nos termos em que a lei concede tal “estatuto” ao abrigo do artº 68 nº 1 al. a) do C.P.P.
Estamos assim perante uma isenção de custas restrita, uma vez que só funciona em relação aos casos/processos supra referidos dependendo o seu reconhecimento da demonstração pelas partes em causa, das suas especiais atribuições estatutárias.
O que no caso não colhe, nem por essa isenção está abrangido, face ao atrás exarado, por exorbitar os seus direitos estatuários contidos no artigo 4º  n 1, 2, 3 al. a) a t) e 4 do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro,  como também se deixou expresso não poder ser a recorrente  considerada como ofendida nos termos do artº 68 nº 1 a) do C.P.P.,  pelo que não se encontra  concretamente, “in casu” a coberto da isenção do pagamento de custas nos termos do artº 4 nº 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais.
Não estamos assim perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, razão pela qual o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela recorrente SCML, pelo que não está assim isenta de custas.

III.
1.º Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
                                       2.º Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)

Filipa Costa Lourenço