Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NULIDADE DE SENTENÇA PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE CADUCIDADE MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I- Está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que, ao apreciar a nulidade do processo disciplinar (arguida pelo A.), por não terem sido juntos ao processo todos os elementos de prova por si requeridos na resposta à nota de culpa, o faz apenas quanto a uma parte desses documentos. II- Mostrando-se essenciais para a defesa do arguido os documentos não juntos, tem de declarar-se nulo o processo disciplinar, mas apenas quanto à infracção que, com tais documentos, o arguido pretendia contrariar. III- É de rejeitar a impugnação da matéria de facto se o recorrente não indica com precisão a localização dos depoimentos em que fundamenta o erro na apreciação das provas, por referência às voltas da gravação constantes da acta. IV- Se o A. não suscitou nos articulados a questão da caducidade do processo disciplinar, é inútil suscitá-la em sede de recurso, pois, aí não pode ser conhecida. V- A acusação disciplinar que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não devidamente discriminados em concreto, não é uma verdadeira acusação, nem pode servir de fundamento a uma decisão punitiva válida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), intentou, em 6 de Setembro de 2002 contra Espaço Dois Gráfico-Artes Gráficas L.da com sede na Praça Artur Portela n.º 2-A 1500-061 Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, tendo em vista impugnar o despedimento de que foi alvo na sequência de processo disciplinar alegando para tal que o processo disciplinar enferma de nulidade e que as razões invocadas para o seu despedimento não o justificam. Pediu, por isso, que seja reconhecido e declarado como nulo e ilícito o despedimento, quer por ausência de justa causa bastante, quer por nulidade do processo disciplinar em consequência da não realização pela ré das diligências probatórias requeridas pelo autor na sua defesa, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de 712,28 Euros, bem como os salários, complementos mensais deste, subsídios de refeição, férias e subsídios de férias e Natal que se vencerem desde 30 dias antes sobre a data de entrada em juízo da presente acção e até à data da sentença, pedindo, ainda, que a ré seja condenada a reintegrá-lo ao serviço e no seu posto de trabalho, com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem, excepto se em alternativa a esta reintegração o autor vier a optar, na audiência de julgamento ou até lá, pelo recebimento da indemnização de antiguidade, no montante então a determinar. * Realizada audiência das partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar a acção, o que a ré fez, defendendo a regularidade do processo disciplinar e mantendo as razões invocadas para o despedimento no processo disciplinar, deduzindo, ainda, incidente de verificação do valor da causa. Concluiu pela a sua absolvição, com a rectificação do valor da causa para 3.740,98 Euros. * O incidente de verificação do valor da causa foi julgado improcedente.* Fixada a base instrutória, e decididas as reclamações - a apresentada pelo autor não foi atendida e a apresentada pela ré apenas foi atendida em parte -, o processo prosseguiu para julgamento ao qual se veio a proceder com observância do legal formalismo, conforme consta da respectiva acta. * O Tribunal respondeu à matéria da Base Instrutória, nos termos constantes de fls. 176 e 177, sem qualquer reclamação das partes. * Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. * O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso e apelação, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença (cfr. fls. 200).(...) * B) SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS:Questões a decidir no recurso: 1.ª Da nulidade da sentença recorrida. 2.ª Da alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância. face aos depoimentos das testemunhas gravados na audiência. 3.ª Da caducidade do procedimento disciplinar; 4.º Da procedência (ou improcedência) da acção, tendo em vista a apreciação da “justa causa” do despedimento do Autor. * 1.ª QUESTÃO: - Da nulidade da sentença recorrida:Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. A M.ma Juiz do tribunal recorrido, por despacho de fls. 230 e v.º, considerou improcedente tal arguição. Cumpre, pois, conhecer desta questão. Alega a recorrente, neste particular que: - a sentença proferida nos presentes Autos enferma de tal nulidade, por virtude de a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre uma questão que deveria apreciar com indiscutível relevância para a boa decisão da causa. - O Autor A. solicitara ao Tribunal de Julgamento para se pronunciar sobre a violação por parte da Ré das garantias de defesa conferidas pela lei ao trabalhador, no quadro do processo disciplinar contra si promovido, tendo invocado na acção que tinha requerido, na sua Resposta à Nota de culpa, a junção dos cartões de ponto do A. e dos demais trabalhadores ao serviço da R. correspondentes aos últimos 5 anos e até ao mês de Outubro de 2001 inclusivé, bem como o livro de registo de horas suplementares, realizadas pelos trabalhadores ao serviço da R. nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 até Outubro (inclusivé); - O Tribunal a quo, na douta sentença que proferiu, apenas se pronunciou sobre a não junção do Livro de Registo de Trabalho Suplementar, concluindo pela improcedência da nulidade arguida e, quanto à não junção pela Ré dos cartões de ponto do A. e dos demais trabalhadores, referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, o Tribunal nada referiu ou concluiu sobre tal facto; - Tal omissão, pela sua gravidade, reflectiu uma decisão que não tutelou os reais interesses do Autor, ora Apelante. - Neste sentido, a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre uma questão essencial que deveria apreciar, com claro prejuízo para a boa resolução da causa, pelo que deve ser considerada nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Vejamos, então, se a sentença a nula, por omissão de pronúncia, como pretende o recorrente e, em caso afirmativo, quais as consequências daí derivadas: Na sentença em apreciação escreveu-se, neste particular o seguinte: « A) Nulidade do processo disciplinar A este respeito o autor vem alegar que não foram realizadas pela ré as diligências probatórias requeridas pelo autor na sua defesa. A temática das nulidades do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como sublinha Menezes Cordeiro (“Manual de Direito do Trabalho”, 1991, pág. 754), há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção. São eles: o princípio da defesa, que impõe a audição prévia do trabalhador, a qual não pressupõe apenas que o trabalhador tenha direito a apresentar a defesa à nota de culpa, mas igualmente a possibilidade de requerer diligências e de as mesmas serem realizadas pela entidade patronal - art. 10º, nº 4 do RJCCIT, o princípio da boa-fé, o princípio da celeridade e o princípio da igualdade. De referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual. O art. 12º, n.º 3, do RJCCIT contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade do processo disciplinar. Aí se dispõe que o processo só pode ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação referida no n.º 1 do artigo 10º; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 15º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º ou do n.º 3 do artigo 15º. Como bem sintetiza Lobo Xavier (“Curso de Direito de Trabalho”, 1992, pág. 508 e segs.) os casos de nulidade do processo disciplinar são os seguintes: falta de comunicação de intenção de proceder ao despedimento e, por maioria de razão falta de entrega da nota de culpa, falta de audiência do trabalhador dando-lhe oportunidade de responder à nota de culpa e de se levarem a efeito diligências probatórias que interessem ao apuramento dos factos e falta de decisão e seus fundamentos em documento escrito. As outras violações às normas de processo que revistam menor gravidade são consideradas irregularidades eventualmente puníveis com multa. Por aqui se vê, pois, que a lei só comina com a sanção da nulidade a falta de actos que afectam gravemente a defesa do arguido. Na verdade, não sendo o processo disciplinar um processo judicial a que sejam aplicáveis as regras processuais comuns, a prática dos actos que correspondem à tramitação do mesmo não obedece àquelas regras. Desse modo, a omissão de certas regras que num processo judicial correspondem a violações do princípio do contraditório e, consequentemente, do princípio da defesa, não se aplica em sede de processo disciplinar laboral. O que acaba de ser dito serve para demonstrar que a nulidade que o autor invoca não pode conduzir à nulidade do processo disciplinar. É verdade que o autor no final da resposta à Nota de Culpa, requereu a junção aos autos dos cartões de ponto do autor e dos demais trabalhadores ao serviço da ré correspondentes aos últimos 5 anos e até ao mês de Outubro inclusive bem como do livro de registo de horas suplementares, realizadas pelos trabalhadores ao serviço da ré nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 até Outubro inclusive. A ré juntou aos autos cópias dos cartões de ponto de todos os trabalhadores, referentes ao ano civil de 2001 mas não juntou o Livro de Registo de Trabalho Suplementar. A junção do Livro de Registo de Trabalho Suplementar era uma diligência que não tinha qualquer interesse para o apuramento dos factos e portanto uma diligência inútil que a ré tinha todo o direito de recusar e a não realização de diligências inúteis requeridas, não leva à nulidade do processo disciplinar (Acs. da RC de 02.05.90 e de 27.05.99 e da RP de 25.06.01 (CJ, Ano XV, T. 3, pág. 84, Ano XXIV, T. 3, pág. 67 e Ano XXVI, T. 3, pág. 260, respectivamente). Improcede, pois, a nulidade arguida.» * Na resposta à nota de culpa o Autor requereu as seguintes diligências de prova: a) a junção aos autos dos cartões de ponto do respondente desde que este se encontra ao serviço e desde que tal método foi implementado na Empresa, até cerca de 5 anos; b) a junção aos autos dos cartões de ponto dos demais trabalhadores ao serviço da Empresa correspondentes aos últimos 5 anos a até ao mês de Outubro de 2001 inclusive; c) a junção aos autos do livro de registo de horas suplementares realizadas pelos trabalhadores ao serviço da Empresa, respeitante aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, até Outubro (inclusive). Por sua vez, na petição inicial o Autor alegou, nomeadamente, que: 22.º A R, entregou ao A. uma nota de culpa datada de 10/12/2001, que foi recebida pelo A. em 13/12/2001, onde é determinada a suspensão preventiva do A., 23.º tendo o A. respondido àquela nota de culpa através do documento recebido pela R. em 19/12/2001.24.º A final desta resposta apresentada pelo A. este requer a realização de diligências de prova que, se traduziam na junção aos autos dos cartões de ponto do A. e dos demais trabalhadores ao serviço da R. correspondentes aos últimos 5 anos e até ao mês de Outubro inclusive, bem como do livro de registo de horas suplementares, realizadas pelos trabalhadores ao serviço da R. nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 até Outubro (inclusive).25.º Certo porém é que a R. entendeu não dar cumprimento a tais diligências de prova requeridas pelo A.,26.º e isto pese embora as mesmas se afirmassem como importantes, senão mesmo essenciais, face às acusações formuladas e à tipologia de defesa apresentada.32.º No que respeita à acusação formulada na nota de culpa de faltas por atraso, consta da resposta à nota de culpa apresentada pelo A. (cfr. fls. 23 e 24 do processo disciplinar) que:a) Do conhecimento da Empresa é que o respondente chega algumas vezes com atraso para iniciar a sua jornada diária de trabalho, dado que residindo em Belas desde há cerca de ano e meio, tendo anteriormente residido em Queluz, tem de ir previamente deixar no colégio um seu filho com nove anos de idade, b) o que determina a verificação de alguns atrasos, decorrentes das dificuldades de circulação e da imprevisibilidade dos atrasos dos transportes públicos ao longo desse percurso. c) Esta situação verifica-se há largos anos, sem que jamais a Empresa a tenha considerado como tendo relevâncias disciplinar, e tenha por esse facto alguma vez chamado a atenção, repreendido ou sancionado o respondente. d) Certo é ainda que a Empresa bem sabe que o respondente, muitas são as vezes em que, tendo trabalhos em curso, não usufrui, por completo ou parcialmente, das pausas da manhã (das 11h às 11h e 15 m) e da tarde (das 16h (...) f) Face ao normal e habitual desenrolar da relação contratual ao longo dos anos, sempre o respondente esteve na convicção da existência por parte da Empresa de uma efectiva tolerância quanto a tais situações de atraso, normalmente compensadas por termos de laboração também mais tardios, g) sendo certo ainda que nunca a Empresa procedeu junto do respondente a qualquer comunicação das que se mostram previstas na cláusula 34.ª n.º 10 do CCTV aplicável (CCTV para as Indústrias Gráficas e de Transformação do Papel, publicado no BTE n.º 47 de 22/12/77 e PE no BTE n.º 16 de 29/4/78 e posteriores revisões publicadas no BTE n.º 12 de 29/3/79, e PE no BTE n.º 25 de 8/7/79; no BTE n.º 28 de 29/7/80, e PE no BTE n.º 15 de 22/4/81; no BTE n.º 45 de 7/12/81, e PE no BTE n.º 8 de 27/2/82), h) nem lhe comunicou que considerava tais atrasos como faltas injustificadas e com relevância disciplinar. i) É pois de todo em todo incompatível a discrepância que se mostra e verifica existir entre a conduta anteriormente prosseguida pela Empresa ao longo dos anos e a apresentação agora da presente nota de culpa com a declaração da Empresa de que pretende proceder ao despedimento com justa causa do respondente.» - cfr. n.ºs 26 a 34 da resposta à nota culpa, a fls. 23 a 25 do processo disciplinar. Ora, a Ré, como resulta dos autos e da matéria de facto que vem dada como provada - cfr. als. I) e J) da fundamentação de facto -, apenas juntou ao processo disciplinar, os “cartões de ponto” respeitantes ao Autor (cfr. 12 e ss. do processo disciplinar) e aos restantes trabalhadores (cfr. fls. 41 e ss. do mesmo processo), em relação a 1 (um) ano, concretamente em relação ao ano 2001, não tendo apresentado, naquele processo, qualquer justificação para a sua não apresentação dos mesmos cartões, nos restantes anos, infringindo, desde logo, o determinado no n.º 5 do art.º 10.º da LCCT que dispõe expressamente o seguinte: «A entidade empregadora, directamente ou através do instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.» E, face à matéria alegada pelo Autor quer na petição inicial, quer na sua resposta à nota de culpa, acima transcrita, a junção ao processo disciplinar dos “cartões de ponto”, não só em relação a ele, como também em relação aos restantes trabalhadores da empresa, respeitantes aos últimos 5 anos, era de primordial importância para a prova da matéria por si alegada no que concretamente se refere à falta de assiduidade que lhe era imputada pela Ré na nota de culpa, em consonância com a justificação por ele apresentada para tal falta, ao mesmo tempo que era de importância vital conhecer-se a esta respeito a prática da empresa. É que, não basta dizer que já existiam “comunicações internas”, uma de 23 de Julho de 1998 (junta a fls. 132 do processo disciplinar) e outra de 26 de Janeiro de 1999 (junta a fls. 133 do mesmo processo), em que se chamava a atenção dos abusos dos trabalhadores da empresa, nomeadamente em relação às entradas ao serviço e em que se apelava ao cumprimento rigoroso do horário de trabalho e se exigia, a todos os trabalhadores, sem excepção, documento justificativo para que as faltas ao trabalho pudessem ser justificadas. Só que se desconhece qual foi a prática da empresa, a partir da entrada em vigor destes “comunicados”, sendo certo que o último passou a vigorar a partir de 1 de Fevereiro de 1999. Ora, o que o Autor pretendia provar, com a junção ao processo disciplinar dos “cartões de ponto”, respeitantes aos últimos 5 anos (e não só ao ano de 2001), era precisamente a prática da empresa, em relação a todos os seus trabalhadores, ao invocar na sua resposta à nota de culpa que a situação dos atrasos nas entradas ao serviço, se verifica há largos anos, sem que jamais a ré a tenha considerado como tendo relevância disciplinar e que, face ao normal e habitual desenrolar da relação contratual destes anos, sempre o respondente esteve na convicção da existência por parte da Empresa de uma efectiva tolerância quanto a tais situações de atraso, normalmente compensadas por termos de laboração também mais tardios. E, o que é certo é que a M.ma Juiz, na sentença recorrida, como dela resulta da sua simples leitura, na parte acima transcrita, em que concluiu que o processo disciplinar não estava ferido de qualquer nulidade, não tomou posição sobre a questão que lhe foi suscitada expressamente, pelo Autor, de a Ré não ter junto ao processo disciplinar as cópias dos “cartões de ponto”, respeitantes aos últimos cinco anos (mas apenas em relação ao ano de 2001), conhecendo apenas da falta da junção do “Livro de Registo de Trabalho Suplementar”, pois, quanto às consequências de a Ré apenas ter junto os “cartões de ponto” referentes apenas ao ano civil de 2001, nada a sentença refere. A decisão está assim ferida da nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. Concluindo-se, pela nulidade da sentença recorrida, haverá que dar cumprimento a determinado no n.º 1 do art.º 715.º do Código de Processo Civil, conhecendo-se do objecto da apelação. E, mostrando-se essencial, para defesa do Autor, a junção ao processo disciplinar, dos “cartões de ponto” não só dele, como dos restantes trabalhadores da empresa, respeitantes aos últimos 5 anos, com total desrespeito, por parte da Ré, pelo disposto no n.º 5 do art.º 10.º da LCCT, o processo disciplinar que lhe foi instaurado tem de considerar-se nulo, nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 12.º do mesmo diploma legal, quanta à infracção de que vinha acusado na nota de culpa, com fundamento na sua falta de assiduidade, pois, aquela prova requerida pela Ré, apenas com esta falta estava relacionada, tendo o processo, pois, de considerar-se válido quanto às restantes infracções que foram imputadas pelo A ao Autor. Quanto à consequências de tal nulidade do processo disciplinar, no que respeita às faltas dadas ao trabalho pelo Autor, nunca as mesmas podem ser causa justificativa do seu despedimento, o que, levaria, desde logo, à procedência da acção, com a declaração da ilicitude do mesmo, atento o disposto na 2.º parte da alínea a) do art.º 12.º da LCT), não fosse o caso de lhe serem imputados, na nota de culpa, outros comportamentos não relacionados com este dever de assiduidade, problema que será abordado ao tomarmos conhecimento da questão da procedência (ou improcedência) da acção, tendo em vista a apreciação da “justa causa” do despedimento do Autor, ora recorrente (4.ª questão). * * 2.ª QUESTÃO: - Da alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância: Dispõe o n.º 2 do art.º 690.º-A do Código de Processo Civil que: «No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os fundamentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C.» Como resulta das actas de julgamento (cfr. fls. 139 a 142 e fls. 159) foi dado cumprimento ao estatuído no art.º 522.º-C do CPC, com indicação, em metros do suporte magnético, em relação ao início e termo de cada depoimento gravado. Ora, o apelante nas suas alegações de recurso, não indicou os depoimentos em que fundamenta o erro na apreciação das provas, por referência aos metros da gravação constantes da acta, em relação a cada depoimento, limitando-se a indicar o início, meio ou fim da gravação de cada “cassete”, em relação a cada um dos pontos concretos dos depoimentos de que se queria fazer valer para ver alterados, por este tribunal de recurso, os pontos da matéria fixados na 1.ª Instância por ele indicados. Nestes termos, não se conhece do recurso, nesta parte, por o mesmo ter de ser rejeitado, atento o disposto na parte final do n.º 2 art.º 690-A do Código de Processo Civil. * 3.ª QUESTÃO: Da caducidade do procedimento disciplinar:Entende o recorrente que a apelada ao promover o processo disciplinar em 10 de Dezembro de 2001, já tinham decorridos mais de sessenta dias desde o conhecimento das supostas infracções praticadas pelo A., não podendo, por isso, exercer o direito de acção disciplinar, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei do Contrato Individual de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. Ora, tal excepção da caducidade do procedimento disciplinar só foi invocada pelo recorrente, nas alegações do recurso, e não na petição inicial como lhe era exigido. Trata-se, por isso, de questão nova, que não tendo sido suscitada no tribunal recorrido, dela não conheceu, pelo que, este tribunal de recurso também não pode dela tomar conhecimento. Na verdade, os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova (art.º 697.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), salvo os casos de conhecimento oficioso, o que, não acontece com a caducidade do procedimento disciplinar, como recentemente foi decidido em Acórdão n.º 4/2003 do STJ de 21/05/2003, publicado no DR, I Série-A, de 10/07/2003, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 31.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não é do conhecimento oficioso.» Não se conhece, pois, de tal questão. Mas mesmo que se entenda que o recorrente, na sua petição inicial, ao dar como reproduzida a resposta à nota de culpa, na qual tinha invocado a caducidade do procedimento disciplinar em relação a determinados comportamentos que lhe eram imputados (cfr. art.º 24 de tal resposta - fls. 23 do processo disciplinar apenso), obrigava a M.ma Juíza do tribunal recorrido, a tomar conhecimento de tal excepção, então, estaríamos perante uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil, que este tribunal de recurso também não poderia conhecer, por não ter sido arguida, como tal, nem perante o tribunal de 1.ª instância (n.º 1 do art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho), nem sequer nas alegações de recurso. * 4.ª QUESTÃO: - Da procedência (ou improcedência) da acção, tendo em vista a apreciação da “justa causa” do despedimento do Autor: Ao Autor, ora apelante, foram ainda imputados na nota de culpa (para além das faltas ao serviço, que, já vimos, são de todo irrelevantes para o conhecimento desta questão) os seguintes comportamentos, constantes da nota de culpa e seu aditamento (cfr. nota de culpa constante de fls. 1 a 18 do processo disciplinar apenso e aditamento à nota de culpa de fls. 135 a 140 do mesmo processo): Da nota de culpa (fls. : 15.º O arguido, ao longo deste ano de 2001, tem vindo a assumir uma conduta pouco colaborante com os seus colegas de trabalho, porquanto,16.º Quando instado pelos mesmos, com vista a esclarecimentos sobre trabalhos em curso, recusa prestá-los, dizendo-lhes que “não quer saber”.17.º O que tem acontecido reiteradamente ao longo do ano, e até ao presente.18.º O arguido tem recusado igualmente a efectuar a prestação de trabalho suplementar, quando solicitado pela empresa, não justificando a sua conduta e negando simplesmente a sua efectivação.19.º Tal facto tem acontecido ao longo do ano, nomeadamente no decurso dos meses de Setembro, Outubro e Novembro.20.º O arguido igualmente tem baixado a produtividade, no decurso do ano de 2001.21.º A título de exemplo no dia 19 de Setembro de 2001, numa jornada diária de trabalho, executou 38 (trinta e oito) selecções de cor enquanto outro colega, em quatro horas, em quatro horas executou 60 (sessenta) selecções de cor.22.° Sendo que, situações similares se têm repetido por diversas vezes até á presente data.23.° Igualmente por meados de Outubro do corrente ano, o arguido recusou-se a acabar um catálogo “7 ARTISTAS AO 10.° DIA”, sem motivo justificativo.24.° Por via desse facto, o trabalho teve de ser acabado por um colega, o qual teve dificuldades na sua conclusão, porquanto, as indicações dadas pelo arguido foram deficientes, não tendo inteirado o colega no que concerne á forma como o aludido trabalho estava organizado.25.° Com evidentes prejuízos para a empresa.26.° Os descritos comportamentos do arguido, têm sido reiterados, ao longo de todo este ano, de 2001.27.º O arguido, por mais de uma vez foi chamado à atenção pelos gerentes da empresa, tendo, porém vindo a reincidir na sua conduta,28.º Quer no que concerne ao abaixamento de produtividade, a qual se tem mantido, quer no que diz respeito á recusa à prestação de trabalho suplementar, quando solicitado pela empresa, quer ainda no que diz respeito à falta de colaboração com os colegas, com vista à boa prossecução da actividade da empresa, e consecução dos trabalhos que tem em carteira.29.º Aliás, o comportamento do arguido, é intencional e culposo, já que,30.º Em anos anteriores o nível de produtividade do arguido era substancialmente mais elevado.31.º Por outro lado, o arguido, sempre mostrou em anos transactos, uma conduta colaborante com os colegas, já que a actividade da empresa impõe um trabalho de equipa, o que,32.º Não se veio a verificar, ao longo do ano de 2001 e até à presente data, sem qualquer causa que o justifique.33.º Com a descrita conduta o arguido manifesta repetido desinteresse pelo cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo contrato individual de trabalho, no que concerne ao exercício do cargo que lhe está confiado pela empresa, e,34.° Manifesta uma anormal redução da sua produtividade de trabalho, enquanto trabalhador, nos termos acima descritos.* Do aditamento à nota de culpa (fls. 135 a 149 do processo disciplinar apenso): 11.º Por outro lado, o arguido, sobretudo a partir do mês de Setembro, e até à sua suspensão, mercê dos presentes autos de processo disciplinar, em curso, no intervalo para almoço, que ocorria das 13.OOh, às 14.OOh, saía e quando voltava, trazia o almoço, que comia já durante as horas de serviço.12.º Com claro e evidente prejuízo para a empresa, sua entidade empregadora. 13.º O arguido, frequentemente, e durante as horas de serviço, foi visto a ler o jornal, reiteradamente desde o início do ano, e até à sua suspensão, nas horas de serviço, como também,14.º Frequente e igualmente durante as horas de serviço, “navegava” na INTERNET, em proveito próprio, ou gravava jogos ou software informático, o que aconteceu regularmente durante todo o ano de 2001, mas sobretudo nos últimos meses, até à sua suspensão.15.º O arguido, ficava algumas vezes, após o termo do dia laboral, precisamente a “navegar” na INTERNET ou a utilizar software informático, em proveito próprio.16.° O que ocorreu ao longo do ano de 2001, mas com incidência nos últimos meses. 17.º Acresce ainda que o arguido, disse para os colegas de trabalho, a partir sensívelmente de Fevereiro de 2001, que, por motivo de não ter havido aumentos salariais, tinha entrado em litígio com a empresa, pelo que não iria ajudar mais ninguém nos trabalhos, quando tivessem dificuldades, ou resolver problemas de cariz informático, quando surgissem, como meio de pressão sobre a entidade empregadora.18.º O arguido igualmente disse também, perante os colegas, que se recusaria a prestar trabalho suplementar, não porque não lhe fosse pago, mas como forma de pressão, já que,19.º Transmitiu aos colegas que deveria ter um vencimento superior aos dos seus colegas de trabalho, porque entendia ser superior a estes, laboralmente.20.° de trabalho.Daí que, sempre que vinham novos equipamentos, procurou obter sempre em exclusividade a informação necessária que, depois não facultava aos colegas 21. °- Situação que se veio a agudizar ao longo do ano, até á recusa absoluta, sobretudo a partir de Novembro em ajudar os colegas a resolver situações problemáticas com os trabalhos, que surgiam.22.° O arguido, ainda durante todo o ano de 2001, durante o dia ia protelando os trabalhos que lhe estavam distribuídos, por forma a que, havendo necessidade da sua conclusão, para cumprir os prazos com os clientes, a entidade empregadora, tivesse necessidade de pedir a prestação de trabalho suplementar, que sempre recusou efectuar, sem justificação plausível. * Em relação a estes comportamentos constantes da nota de culpa e seu aditamento, foi dada como provada na 1.ª instância a seguinte factualidade:U) O autor, a partir de Setembro de 2001, utilizava a sua hora de almoço e, quando regressava é que comia a refeição correspondente na hora de serviço. V) O autor, reiteradamente, ao longo de todo o ano de 2001, durante as horas de serviço, lia o jornal, e, em proveito próprio, navegava na internet e gravava jogos ou software informático. X) O autor, a partir de Fevereiro de 2001, por motivo de não ter havido aumentos salariais, entrou em litígio com a empresa, o que disse a todos os colegas de trabalho, acrescentando que, não iria ajudar mais ninguém, incluindo colegas de trabalho, quando houvesse problemas no serviço que lhe estava adstrito e com o sistema informático. Z) E que se recusaria a prestar trabalho suplementar. AA) O autor, disse a todos os colegas de trabalho que deveria ter uma retribuição mensal acima da que tinha e que era já superior à dos colegas justificando tal afirmação na sua competência. BB) A partir de Fevereiro de 2001, o autor deixou de facultar informações relativas a novos equipamentos da empresa. CC) E veio gradual e reiteradamente a deixar de ajudar os colegas de trabalho. DD) Durante todo o ano de 2001, o autor foi protelando os trabalhos que lhe estavam distribuídos, por forma a que havendo necessidade de cumprir os prazos, a empresa necessitasse de trabalho suplementar, que depois o autor recusava efectuar. EE) No dia 19 de Setembro de 2001, numa jornada diária de trabalho, o autor executou trinta e oito selecções de cor, enquanto um seu colega, executou sessenta. FF) Em meados de Outubro de 2001, o autor recusou-se a acabar um catálogo denominado “7 artistas ao 10.° dia”, sem motivo justificativo. GG) Por via desse facto o trabalho teve de ser terminado por um colega, ao qual o autor transmitiu indicações deficientes quanto à forma como o trabalho estava organizado. HH) O autor, devido à conduta assumida ao longo do ano de 2001, foi chamado á atenção por parte da gerência da empresa ré mas retomou a sua conduta. * Ora, como se sabe, a nota de culpa corresponde à acusação em processo penal e, daí, que tenha de conter com precisão e, em concreto, todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo dos factos imputados em concreto ao arguido, não podendo a matéria acusatória ser formulada em termos abstratos ou genéricos. E, na parte em que a matéria da acusação não preencha tais requisitos, conduz, nessa parte, à nulidade do processo disciplinar por falta de audiência do arguido, por a mesma não possibilitar a este a sua defesa. Disso se deu conta o recorrente na resposta quer à nota de culpa (cfr. art.ºs 11 e 13 desta resposta – fls. 21 do processo disciplinar), quer da resposta ao aditamento à nota de culpa (cfr. art.º 15.º desta última resposta - fls. 137 e 138 do processo disciplinar apenso) Na verdade, a acusação que não obedeça àqueles mesmos requisitos e que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não devidamente discriminados em concreto, não é uma verdadeira acusação, nem pode servir de base ou fundamento a uma decisão punitiva válida. Ora, desde logo, há que assinalar que aquela “matéria fáctica” constante da nota de culpa e seu aditamento, acima transcrita, tem, na generalidade, natureza conclusiva, não constando, também, em relação a ela, a sua concretização, nomeadamente no que respeita às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que teriam sido praticados os “factos” que teriam sido imputados ao recorrente pela Ré, o que, acarreta a nulidade do processo disciplinar na parte que lhe é correspondente. E, do mesmo vício padece a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, já acima transcrita, apenas se podendo aproveitar, para a apreciação da justa causa de despedimento do recorrente, a seguinte matéria de facto, por devidamente concretizada: EE) No dia 19 de Setembro de 2001, numa jornada diária de trabalho, o autor executou trinta e oito selecções de cor, enquanto um seu colega, executou sessenta. FF) Em meados de Outubro de 2001, o autor recusou-se a acabar um catálogo denominado “7 artistas ao 10.° dia” (...). GG) Por via desse facto o trabalho teve de ser terminado por um colega, ao qual o autor transmitiu indicações deficientes quanto à forma como o trabalho estava organizado. Só perante esta factualidade pode ser apreciada a justa causa do despedimento do recorrente, o que, passaremos a fazer de seguida, na medida em que a restante matéria que vem fixada da 1.ª instância e, acima transcrita, tem de considerar-se como não escrita, atento o disposto no art.º 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por traduzir meros juízos de valor de natureza conclusiva (logo matéria de direito) e não factos materiais devidamente concretizados e individualizados (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 4/12/86 in BMJ 362-526 e de 19/09/2002, Incid. n.º 1105 – 7.ª, Sumários, 9/2002). * O n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-2, (que passaremos a designar por L.C.C.T) e, então em vigor, dava-nos a noção de justa causa como sendo o «comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».Por sua vez, no n.º 2 da mesma disposição legal, o legislador, a título exemplificativo, concretiza alguns dos comportamentos do trabalhador que poderão constituir, eventualmente, justa causa de despedimento. Ora, segundo tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas, a existência de justa causa de despedi-mento nos termos do citado preceito, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento toma-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere. E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes - art.º 12.º, n.º 5 da LCCT. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que, sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. Perante tais princípios a ter em consideração na apreciação da justa causa do despedimento do recorrente, vejamos, então, se os seus comportamentos na parte em que podem ser tidos em consideração na resolução desta questão, podem conduzir à sua licitude. Tais comportamentos, como já vimos, são os seguintes: - No dia 19 de Setembro de 2001, numa jornada diária de trabalho, o autor executou trinta e oito selecções de cor, enquanto um seu colega, executou sessenta. - Em meados de Outubro de 2001, o autor recusou-se a acabar um catálogo denominado “7 artistas ao 10.° dia” (...). - Por via desse facto o trabalho teve de ser terminado por um colega, ao qual o autor transmitiu indicações deficientes quanto à forma como o trabalho estava organizado. Quanto ao 1.º comportamento ocorrido em 19/09/2001, é, no nosso entendimento, de todo inócuo na apreciação da justa causa do despedimento do Autor, na medida em que se desconhece se as “selecções de cor” executadas pela Autor eram (ou não) da mesma complexidade ou das mesmas dimensões que as executadas pelo seu colega de trabalho. E, não tendo nós qualquer termo de comparação a poder levar em consideração na apreciação de uma menor produtividade do Autor em relação ao seu colega de trabalho na execução das “selecções de cor”, não pode tal comportamento ser susceptível de ser tido em consideração na apreciação daquela justa causa. Já quanto ao 2.º comportamento ocorrido em meados de Outubro de 2001, ele traduz de forma concludente uma desobediência por parte do Autor à sua entidade patronal, no que respeita à execução do trabalho (cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 20.º da LCT), traduzindo também uma falta de zelo e de diligência pelo cumprimento das suas obrigações laborais (al. b) do n.º 1 do art.º 20.º da LCT). Tratando-se, porém, de um acto isolado e não reiterado, o mesmo não justifica, por si, o despedimento do Autor. É que, sendo o despedimento um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego e atendendo a que tal sanção é a mais grave do elenco das sanções disciplinares previstas no n.º 1 do art.º 27.º do RJCIT, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho (adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador - n.º 9 do art.º 10.º da LCCT), não esquecendo que a sanção disciplinar deve ser sempre proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (princípio da proporcionalidade - n.º 2 do art.º 27.º do RJCIT). Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas, previstas na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no n.º 2 do já citado art.º 27.º do RJCIT (cf., neste sentido, o Acórdão do STJ, de 30/03/90, in AJ, 7.º/90 págs. 23 e 24). Ora, no nosso caso, aquele comportamento do Autor ocorrido em meados de Outubro de 2001 (único a ter em consideração na apreciação da justa causa do despedimento) não integra, por si só, um procedimento culposo do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente impossível as relações de trabalho, tendo de proceder, consequentemente o recurso. * III - DECISÃO:Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência: A) Declara-se ilícito o despedimento do Autor; B) Condena-se a Ré: 1. a reintegrar o Autor ao seu serviço no seu posto de trabalho e com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem; 2. a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes sobre a data da entrada em juízo da presente acção e até à data sentença, como vem pedido, tudo a liquidar em execução de sentença, por se desconhecer a evolução salarial correspondente à categoria profissional do Autor após o seu despedimento. Custas legais pela apelada. (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 12/05/04 (Sarmento Botelho) (Simão Quelhas) (Ribeiro de Almeida) |