Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005584
Nº Convencional: JTRL00007296
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PRESSUPOSTOS
RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199701220005584
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART41 N1 B ART42 N1 D ART46 N4.
CCIV66 ART224 N2.
Sumário: I - A Autora, que exercia as funções de professora de Português, por conta da Ré, desde 1993/09/01, deixou de prestar serviço a partir de 1994/07/05.
II - O contrato de trabalho da Autora foi celebrado a termo certo até 1994/06/30 "para fazer face a um acréscimo temporário de alunos durante este ano lectivo" (o de 1993/1994), motivo previsto na alínea b) do n. 1 do art. 41 da LCCT 89, que se mostra justificado à data da celebração do contrato, uma vez que a Ré logrou fazer essa prova.
III - Tendo a Ré comunicado à Autora, tempestivamente, por carta registada, dirigida para a residência desta, a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho, não releva a pretensão da Autora de que não tomou conhecimento de tal declaração, uma vez que, não encontrada em casa, não se dirigiu, depois, à Estação dos CTT para levantar a carta da Ré, que lhe transmitia tal comunicação.
IV - O facto de a Autora ter trabalhado até ao dia 5 de Julho de 1994, quando o seu contrato de trabalho terminava a 30 de Junho, justifica-se pela circunstância de aquela ter tido de comparecer numa reunião do Conselho de Turma, para apreciação de um recurso sobre uma "nota" que fora aplicada pela Autora, e de nos dias 4 e 5 de Julho ter estado em serviço de exames, em execução do seu contrato para além do seu termo, e explica-se pela natureza da actividade em que se inseria esse mesmo contrato.
V - Não se provaram factos que demonstrem a vontade das partes em renovar o contrato de trabalho da Autora.