Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001242
Nº Convencional: JTRL00001560
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
PODERES DO TRIBUNAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199604180001242
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B ART264 N3 ART474 N1 A N3 ART535 ART805 N1 N3
ART806 ART1118 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/07/05 IN CJ ANOXIX TIV PAG176.
AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI TV PAG184.
AC RP DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV TIII PAG226.
AC RP DE 1993/02/18 IN CJ ANOXVIII TI PAG237.
AC RL DE 1992/11/26 IN CJ ANOXVII TV PAG127.
Sumário: I - A liquidez da obrigação, embora não seja uma condição de instauração da execução, constitui uma condição da sua prossecução;
II - Quando falhe ao exequente um elemento do cálculo aritmético para fixação da quantia exequenda nos termos do artigo 805 do CPC - apesar das diligências que fez para o conseguir - deve o tribunal tentar obtê-lo ao abrigo dos seus poderes oficiosos (artigo 264, n. 3 do CPC);
III - É admissivel o indeferimento liminar parcial, em processo executivo, mesmo que daí não resulte a exclusão de algum dos executados;
IV - Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento liminar da petição executiva poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantia exacta.