Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001560 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PODERES DO TRIBUNAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604180001242 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B ART264 N3 ART474 N1 A N3 ART535 ART805 N1 N3 ART806 ART1118 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/07/05 IN CJ ANOXIX TIV PAG176. AC RP DE 1991/11/11 IN CJ ANOXVI TV PAG184. AC RP DE 1990/06/26 IN CJ ANOXV TIII PAG226. AC RP DE 1993/02/18 IN CJ ANOXVIII TI PAG237. AC RL DE 1992/11/26 IN CJ ANOXVII TV PAG127. | ||
| Sumário: | I - A liquidez da obrigação, embora não seja uma condição de instauração da execução, constitui uma condição da sua prossecução; II - Quando falhe ao exequente um elemento do cálculo aritmético para fixação da quantia exequenda nos termos do artigo 805 do CPC - apesar das diligências que fez para o conseguir - deve o tribunal tentar obtê-lo ao abrigo dos seus poderes oficiosos (artigo 264, n. 3 do CPC); III - É admissivel o indeferimento liminar parcial, em processo executivo, mesmo que daí não resulte a exclusão de algum dos executados; IV - Se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, ou seja, em se pedir mais do que o autorizado pelo título, o indeferimento liminar da petição executiva poderá limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantia exacta. | ||