Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O juiz determinou necessariamente o prosseguimento do processo ao designar a conferência de pais em processo de alteração da regulação do poder paternal, não considerando o pedido de alteração infundado ou desnecessário; não se impunha que naquele momento do processo o juiz desenvolvesse qualquer exposição sobre o tema da justificação das alterações pretendidas, mas mesmo que se entendesse que no caso seria imprescindível um despacho fundamentado finalizando pela expressa determinação do processo prosseguir, a sua falta corresponderia a uma nulidade processual, subsumível ao disposto no art. 201 do CPC e há muito sanada. II - A aproximação que a apelante realiza ao regime previsto no art. 437 do CC é desnecessária, uma vez que os preceitos do CC referentes aos efeitos da filiação e a alimentos, conjugados com as regras extraídas da OTM e com as constantes do CPC, respeitantes aos processos de jurisdição voluntária, são bastantes para a resolução de situações como aquelas a que se reportam os autos. III – Tendo a menor deixado de frequentar a escola privada, passando a frequentar uma escola pública, verifica-se uma alteração relevante no que concerne a despesas, o que tem implicações a nível da quantificação dos valores referentes às necessidades da menor; todavia, o impacto da diminuição da despesa respeitante à mensalidade da escola particular, embora relevante, não poderá ter um reflexo absoluto em termos de valor da pensão de prestação de alimentos, atento o aumento da idade da mesma menor. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9669-06 – 2ª Secção Apelação Proc. nº 216-A/2000 do 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Cascais 14 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 16-5-2002 veio P J C R requerer a alteração da regulação do poder paternal no que respeita à menor I P C de C R, nos presentes autos em que é requerida E M P C. Encontrando-se a menor entregue à guarda e cuidados da mãe, a pretensão do requerente radicava quer na alteração do valor da sua prestação a título de alimentos à menor, quer na alteração do regime de visitas anteriormente fixado. Citada, deduziu a requerida as respectivas alegações. Em conferência de pais que ocorreu em 23-4-2003 acordaram requerente e requerida quanto à alteração do exercício do poder paternal no que respeita ao regime de visitas. Notificados para alegarem, fizeram-no o requerente e a requerida. Veio, entretanto, o requerente deduzir incidente de incumprimento (no que concerne ao regime de visitas) e a requerida incidente referente ao não cumprimento pontual da prestação de alimentos à menor pelo valor exacto. Posteriormente, o requerente desistiu do incidente por si suscitado. Através de requerimentos vários, requerente e requerida foram dando conhecimento ao tribunal das alterações sofridas nas respectivas situações económicas. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou em € 200,00 mensais a pensão de alimentos a prestar pelo requerente, mantendo-se a obrigação de comparticipar em 50% das despesas de saúde da menor. Da sentença apelou a requerida, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. A Apelante, em oposição ao Requerimento inicial do Apelado, alegou não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a possibilidade de alteração do acordo de regulação do poder paternal, requerida pelo Apelado; 2. Efectivamente, o artigo 182.° da OTM, no seu n.° 1, considerando o que estatui o respectivo n.° 4, implica a prévia avaliação da adequação das circunstâncias supervenientes alegadas à modificação solicitada; 3. Não tendo previamente apreciado esta questão, o tribunal a quo violou o artigo 660.° do Código de Processo Civil, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código do Processo Civil; 4. Ainda que assim não se entendesse, o juízo prévio previsto no artigo 182.° da OTM, deve ser feito de acordo com as regras previstas no artigo 437.° do Código Civil. 5. A correcta aplicação das regras conjugadas do artigo 182.° da OTM, do artigo 437.° e do 762.° do Código Civil, levaria à conclusão de que, a alteração circunstancial alegada pelo Apelado no seu requerimento inicial, não sendo anormal em nada afectando os limites impostos pelo princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, seria insuficiente para determinar a modificação dos termos contratuais estabelecidos no acordo posto em crise. 6. Ao não entender assim, antes dispensando juízo prévio determinado pelo artigo 182.° da OTM e logo apreciando o mérito do pedido formulado pelo Apelado, o tribunal a quo violou as regras contidas não só nesse artigo, mas também dos artigos 437.° e 762.° do Código Civil, que em erro não aplicou, quando estava obrigado a fazê-lo. 7. Ao não ter recolhido prova sobre as reais e presentes necessidades de alimentos da menor em causa nos autos, o tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 342.° do Código Civil e 234.°-A do Código de Processo Civil, pois estava obrigado a declarar inepto o pedido de redução da prestação de alimentos, atenta a falta de qualquer alegação sobre as presentes e reais necessidades do menor alimentando, ambos ónus a cargo do Apelado. 8. Por não ter recolhido essa prova, colocou-se o tribunal também em erro na aplicação que fez do artigo 2004.° do Código Civil, que devia antes ter aplicado no sentido de não se encontrar provada (nem sequer alegada) qualquer diminuição na medida daquelas necessidades. 9. Ainda que pudesse presumir a medida de tais necessidades, o que de todo o modo não se concede, estava o tribunal a quo obrigado a presumir, por ser notório, que o nível das necessidades da menor teria aumentado face àquele que se verificava quando o acordo foi celebrado, por ser esse o facto notoriamente resultante das regras da experiência. 10. Em qualquer caso, devia ter o tribunal considerado o valor então vigente de € 297,00 como o adequado, face às necessidades da menor e sobretudo à real capacidade de ganho dos progenitores, e por ser a capacidade do Apelado cerca de duas vezes e meia o da Apelante, mantendo-se sensivelmente ao mesmo nível (e provavelmente tendo aumentado) em relação ao que se verificava no momento em que foi fixado o valor inicial de € 249,40. 11. Ou pelo menos o valor adequado face à prova que foi feita da quebra dos rendimentos da Apelante, e que se cifra em mais de 50% daqueles que antes auferia. 12. O tribunal a quo violou, também por essa via, o disposto no artigo 2004.° do Código Civil, que aplicou de forma errada. O requerente contra alegou nos termos de fls. 552 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A menor Inês nasceu a de Setembro de 1994 e é filha do requerente e da requerida. 2. Por acordo das partes de 2 de Outubro de 2000, na pendência do processo de divórcio, foi estabelecido o regime do exercício do poder paternal relativo à menor, no sentido da mesma ficar confiada à guarda da mãe que fica com o exercício do poder paternal, estabelecendo-se o regime de visitas ao pai e ficando este obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos à menor no valor de esc. 50.000$00, actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação e ao pagamento de 50% das despesas médicas não comparticipadas. 3. Actualmente o valor da pensão de alimentos da menor é de euros 297,00 mensais. 4. O Requerente trabalhava como orçamentista numa empresa, auferindo um vencimento líquido de cerca de euros 1.250,00 mensais. 5. Em 28/08/2002 o requerente ficou desempregado, tendo cessado o seu contrato de trabalho por mútuo acordo e recebido uma compensação de euros 23.900,00. 6. À data da propositura da acção o requerente fazia face ao pagamento de empréstimos bancários contraídos, tendo canalizado para o seu pagamento parte da compensação auferida com a cessação do contrato de trabalho. 7. O requerente encontra-se a trabalhar como técnico comercial desde 1 de Junho de 2005, com um contrato a prazo de seis meses e um vencimento líquido de euros 1.037,50. 8. O Requerente inscreveu-se na Universidade Lusíada para a frequência do curso de Direito, o que implica o pagamento de uma mensalidade de euros 247,50. 9. O Requerente contraiu casamento em Outubro de 2003, estando a sua mulher desempregada e sem auferir subsídio de desemprego. 10. Vive numa casa arrendada, com o que despende cerca de euros 342,21 mensais e euros 20,25 de condomínio. 11. A Requerida esteve desempregada, auferindo um subsídio de desemprego de euros 975,90 mensais, o que aconteceu até 7 de Junho de 2005. 12. Actualmente encontra-se a trabalhar com contrato de trabalho temporário, auferindo um vencimento ilíquido de euros 384,00 mensais, acrescido de subsídio de refeição de euros 10,30 por dia. 13. A Requerida vive em casa arrendada, pagando de renda euros 428,00 mensais. 14. Actualmente a menor frequenta a escola pública, quando anteriormente frequentava uma escola privada, que importava a mensalidade de euros 164,60. 15. A menor frequentava o ATL, com o que a Requerente despendia a quantia de euros 115,00 ou euros 62,50 mensais conforme o frequentava a tempo parcial ou a tempo integral, mas hoje isso já não acontece. 16. A menor está inscrita na natação o que implica o pagamento de uma mensalidade de euros 20,00. 17. A menor tem despesas com a alimentação na escola e com livros e material escolar. 18. Ambos as partes têm despesas com os consumos domésticos, de água, gás e electricidade. * III – 1 - Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: - se a sentença está afectada da nulidade prevista no art. 668, nº1-d) do CPC porque não foi previamente apreciada a questão da adequação das circunstâncias supervenientes alegadas à modificação solicitada, nos termos previstos nos nºs 1 e 4 do art. 182 da OTM; - se existiu alteração das circunstâncias de facto que, atentas as disposições legais aplicáveis, justifique a alteração do montante da prestação de alimentos do requerente à menor I C R, nos termos determinados pelo tribunal de 1ª instância. * III – 2 - A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver – na sentença - todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade…» (1). No caso que nos ocupa defende a apelante que o juiz de 1ª instância «não tomou qualquer posição sobre a questão prévia referida no nº 4 do art. 182 da OTM, apesar de para isso estar habilitado desde pelo menos Maio de 2003» e que atenta aquela disposição legal seria de esperar que o tribunal de 1ª instância viesse a tomar posição sobre a questão da necessidade de rever o valor dos alimentos, senão logo na sequência da conferência de pais, pelo menos na sentença - o que configura como questão prévia a ser tratada. Vejamos. Dispõe o º 1 do art. 182 da OTM que quando o acordo ou a decisão transitada não forem cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal nova regulação. Decorrendo do nº 4 do mesmo artigo que citado o requerido e junta a alegação deste ou findo o prazo respectivo, o juiz: se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo; se assim não for ordenará o prosseguimento dos autos, desde logo com a designação de data para conferência de pais (uma vez que se remete para a aplicação dos termos dos arts. 175 a 180). No caso que nos ocupa, no seu requerimento inicial o requerente expôs as razões do seu pedido – e apenas necessitava de o fazer sucintamente – dizendo ter ficado numa situação económica precária, designadamente face aos pagamentos de empréstimos a que tivera de fazer face, e ter sido a menor, que estudava numa escola privada, transferida para uma escola pública, frequentando embora o ATL, tendo as despesas escolares a custear diminuído de € 164,60 para € 34,92 e € 59,86. Requereu a alteração da regulação do poder paternal nos termos que concretamente propôs, designadamente com a diminuição para € 175 da prestação mensal de alimentos. Citada, na sua alegação a requerida, pelas razões que então expôs, concluiu não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a alteração do acordo, requerendo o arquivamento dos autos. Seguiu-se, despacho do juiz do processo designando data para conferência de pais (fls. 92), após o que os autos prosseguiram, até final, com realização de audiência de discussão e julgamento e sentença que conheceu de mérito. Obviamente que o juiz não considerou o pedido de alteração infundado ou desnecessário, uma vez que determinou o prosseguimento do processo com designação da conferência de pais. Ao designar a conferência de pais o juiz determinou o prosseguimento do processo, sem que tivesse sido assolado por dúvidas sobre o arquivamento ou prosseguimento, dúvidas essas que poderia ter dissipado com a realização das diligências que considerasse necessárias, nos termos do nº 5 do art. 182. Não se impunha que naquele momento do processo o juiz desenvolvesse qualquer exposição sobre o tema da justificação das alterações pretendidas (necessariamente para a hipótese de virem a ser demonstradas as circunstâncias em que se alicerçavam, porque naquela ocasião ainda não estava produzida toda a prova). Se determinasse o arquivamento, o juiz teria de fundamentar essa decisão de pôr fim ao processo; caso contrário a lei apenas manda que ordene o seu prosseguimento – na sentença final procederia às necessárias apreciações (sendo até possível que nesse momento conclua pela desnecessidade da alteração pretendida). Mesmo que se entendesse que no caso seria imprescindível um despacho fundamentado finalizando pela expressa determinação do processo prosseguir, a sua falta – no momento previsto na lei, ou seja, naquele a que se reporta o nº 4 do art. 182 da OTM, após junção da alegação da requerida ou decurso de prazo para a mesma, – corresponderia a uma nulidade processual, subsumível ao disposto no art. 201 do CPC e há muito sanada, atento o disposto o nº 1 do art. 205 do mesmo Código (2). Quando foi proferida a sentença inexistia qualquer questão a tratar como questão prévia referente à alteração das circunstâncias. Naquela sentença, lidando já com a situação final, atenta a factualidade efectivamente apurada e com a consideração de factos trazidos ao processo após o requerimento inicial do requerente e a primeira resposta alegada pela requerida, em termos de fundo, o juiz de 1ª instância refere: «Alteradas as condições que levaram à fixação dos alimentos, essas alterações devem reflectir-se, por isso mesmo, no montante dos alimentos a prestar… Vejamos então em que medida se alteraram ou não as circunstâncias existentes na altura em que as partes acordaram na regulação do poder paternal da menor…», para seguidamente fazer menção à diminuição das despesas da menor ao nível das despesas escolares e à alteração da situação económica de ambos os progenitores e partindo, então para a medida da fixação da pensão de alimentos (fls. 500-501) em novo valor. Foi considerado, pois, atenta a matéria de facto apurada, existir uma alteração das circunstâncias motivadora da fixação de um novo valor para a pensão de alimentos. Nestas circunstâncias, não se vislumbra a nulidade que à sentença é assacada pela apelante. * III – 3 - Consoante resulta do nº 1 do art. 182 da OTM acima referido, o acordo ou decisão final referente à regulação do poder paternal pode sempre ser alterado a requerimento do MP ou de qualquer dos pais, designadamente quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que tiver estabelecido. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária em que as decisões tomadas podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem a alteração - arts. 150 da OTM e 1411 do CPC. Por outro lado, dentro do condicionalismo ali previsto, considera o art. 663 do CPC que a decisão constante da sentença corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa. No caso que nos ocupa para além do alegado no requerimento inicial e no articulado de resposta, as partes foram trazendo ao longo dos autos, através de requerimentos por si apresentados, indicação das alterações sofridas nas respectivas situações económicas. Refira-se, aliás, que tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, sempre o tribunal poderia investigar livremente os factos, consoante resulta do nº 2 do art. 1409 do CPC. Deste modo, o alegado inicialmente nos autos – cujo requerimento inicial entrou em juízo em 16 de Maio de 2002 – teve uma evolução que veio a corresponder, já em termos de matéria de facto provada, ao plasmado na decisão sobre a matéria de facto proferida em 28 de Outubro de 2005, cerca de três anos e meio depois. Certo é que essa factualidade não é tão ampla, em termos de apuramento de circunstâncias, como seria desejável – mas, embora escassa é com ela (à falta de outra mais desenvolvida) que poderemos operar. A apelante aproxima o disposto no nº 1 do art. 182 da OTM do constante dos arts. 437 do CC (modificação do contrato segundo juízos de equidade quando as circunstâncias em que partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal). Sem necessidade, uma vez que os preceitos do CC referentes aos efeitos da filiação e a alimentos, conjugados com as regras extraídas da OTM – com recurso, igualmente, às constantes do CPC, respeitantes aos processos de jurisdição voluntárias - são bastantes para a resolução de situações como aquelas a que se reportam os autos. Sublinhe-se, aliás, que a alteração da regulação do poder paternal terá lugar tanto nos casos – como o dos autos – em que os progenitores acordaram para o efeito, como naqueles em que nenhum acordo sucedeu e foi o juiz que fixou o regime respectivo. Vejamos então. Sem dúvida que é pressuposto da alteração da medida de alimentos anteriormente fixada a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração. Efectivamente, decorre do art. 2012 do CC que se depois de fixados os alimentos – pelo tribunal ou por acordo dos interessados - as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos. Pais e filhos devem-se mutuamente assistência, compreendendo este dever a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios para os encargos da vida familiar – art. 1874 do CC. Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando, mas compreendendo, também, a sua instrução e educação no caso de este ser menor – art. 2003 do CC. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004, nº 1, do mesmo Código. Na realidade deverá entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades de vida do alimentando, atenta a situação deste, havendo na sua fixação que procurar obter uma justa composição entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado à prestação. No que concerne às necessidades do menor deverá atender-se ao seu padrão de vida e ao nível dos respectivos hábitos, tendo sempre em conta as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos, aferida pelos respectivos rendimentos e atendendo ás suas despesas. |