Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79649/13.2YIPRT.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A redução de cláusula penal por ser manifestamente excessiva, não pode ser decretada oficiosamente.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

S... apresentou requerimento de injunção contra Condomínio do Prédio ..., para lhe pagar a quantia de € 8.789,49, sendo € 2.135,54 relativo a facturas não pagas, € 203,97 de juros vencidos, € 6.347,98 de indemnização e ainda os juros vincendos.

Alegou, em síntese, que no exercício do seu comércio, acordou com o réu a manutenção de elevador instalado no prédio, contra o pagamento de prestação pecuniária com vencimento trimestral, pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, se não fosse denunciado com a antecedência prevista sobre o fim do prazo que estivesse em curso. Realizou as tarefas a que se obrigou e o réu deixou de pagar as facturas que discrimina. Posteriormente, e alegando incumprimento dela autora, o mesmo rescindiu o contrato.

A autora, entendendo não haver motivo na sua conduta que justificasse o comportamento do réu, exigiu ao mesmo a indemnização contratualmente acordada para tais situações, que inclui no pedido, o que ele se recusou satisfazer.

O réu deduziu oposição, em que arguiu a ineptidão do requerimento injuntivo, por naquele não vir precisado o contrato a que se referem os serviços prestados e não pagos, e quais foram. O réu rescindiu o contrato com base em incumprimento da prestadora de serviços, a autora, e que deste modo não são devidas os valores das facturas de intervenções com data posterior, para lá de carecer de fundamento o que se peticiona a título de indemnização.

Termina, pedindo a improcedência da acção.

Por despacho foi indeferida a ineptidão do requerimento injuntivo.

Foi proferida SENTENÇA que julgou parcialmente procedente a acção, e condenou o réu a pagar à autora a importância de € 2.841,90, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa supletiva de juros comerciais de que são credoras empresas comerciais até integral pagamento, absolvendo o réu do demais peticionado.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O objecto deste recurso tem que ver com a redução da cláusula penal e consequente modo de redução.

2ª - O tribunal a quo reduziu a cláusula sem ter havido um pedido para esse efeito.

3ª - E reduziu de modo manifestamente desproporcional, violando o juízo de equidade determinado pela lei.

Termina, pedindo que a apelação seja considerada procedente, condenando assim o réu ao pagamento integral da cláusula penal ou, se assim não se entender, deve a redução da mencionada cláusula ser feita de modo equitativo e justo, com a consequente condenação do réu ao seu pagamento.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

A) A autora tem como actividade o fornecimento, montagem, e assistência técnica de ascensores e monta- cargas.

B) O réu administra as partes comuns do prédio sito na ..., com dois andares abaixo do solo, e quatro acima deste, com todas as fracções afectas a habitação. 

C) Em 2005 autora e réu acordaram o fornecimento e instalação no prédio de um elevador para servir todos os pisos, obra esta concluída até Setembro de 2005.

D) Em 07.10.2005, na sequência do provado em C), autor e réu acordaram o designado “Contrato de manutenção Simples nº VN204.012, com o teor do documento 1 junto pela autora em 18.12.13, (fls 46/53), escrito pré-impresso pela autora na totalidade nas designadas “Condições Gerais”, e na parte das denominadas “Condições Específicas” e “Condições Particulares” que não respeita a identificação do beneficiário do serviço, do equipamento a manter, do prazo (5 anos), e do preço (€ 123,40 mensal mais IVA com facturação trimestral), valor actualizável e que, em Setembro de 2012, era no valor trimestral c/ IVA de € 529,01.

E) Em que a autora se obrigou a prestar serviços de conservação e assistência técnica destinados a manter o ascensor em perfeitas condições de segurança e em bom funcionamento (Cláusula 1.), e a assegurar (Tele-emergência) a comunicação permanente (24 horas, 365 dias por ano) entre o ascensor (cabina) e o operador da central de atendimento, em conformidade com o Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos.

F) Para tanto, se obrigando a autora a realizar

- visitas mensais, para a revisão de todo o equipamento, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos, de acordo com o Plano de Manutenção;

- inspecção semestral minuciosa de toda a instalação, com incidência especial a ensaio a todos os órgãos de segurança, nomeadamente o estado dos cabos de aço e dos pára-quedas

- visita anual para limpeza do poço da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio;

- a fornecer óleos lubrificantes de qualidade, e produtos de limpeza adequados;

- realização dos trabalhos de conservação necessários à segurança e continuidade do seu funcionamento, em conformidade com as normas legais, precedendo aviso ao réu da necessidade da sua realização, e apresentando orçamentos para tal.

G) E, nas “Condições Gerais” consta:

- (Cláusula 8.1.) que o contrato “(…) considera-se prorrogado tacitamente por períodos iguais de tempo, enquanto não for denunciado por carta registada com aviso de recepção com antecedência de 3 meses ao termo do prazo em curso(…)”, e

- (Cláusula 8.2.) que “a natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da S... Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem motivo de justa causa, devidamente confirmada, a S... terá direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado.”

H) De Julho de 2007 a Setembro de 2012 a autora realizou as intervenções mensais previstas no Plano de Manutenção, com um preço global de € 10.846,11, e no mesmo período ocorreram 16 (dezasseis) intervenções de reparação (à razão de 3 por ano), estas com uma despesa global de € 4.868,07 (cerca de € 900,00 por ano).

I) No período de Outubro de 2005 a Setembro de 2012 a autora nunca convocou o réu para a realização das inspecções semestrais acordadas.

J) No período de 2005 a 2012 não foi realizada ao elevador do réu, qualquer inspecção pela autoridade competente.

L) No período de Outubro de 2005 a Setembro de 2012, o réu foi pagando as prestações trimestrais correspondentes a manutenção, salvo as de parte (€ 327,11 c/ IVA) do 4º trimestre de 2011, e nos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, estas cada uma no valor de € 529,01 (c/ IVA) que a autora lhe apresentou como as facturas nº 042 de 02.10.11, nº 946 de 02.01.12, nº 967 de 03.04.12, e nº 102 de 02.07.12,

M) A autora realizou as intervenções de piquete fundamento da emissão das facturas nº 089 de 27.09.12, valor de € 88,56, nº 492 de 26.10.12, valor de € 77,49, e nº 795 de 31.10.12, valor de € 55,35.

N) Com data de 20.09.12, o réu remeteu à autora que recebeu a comunicação com o teor do documento apresentado pelo réu em audiência de julgamento, em que se transmitia que em função dos factos provados em H) a J), se rescindia de imediato o contrato existente entre as partes constituído como se prova em D) a G), cessando então a assistência da autora.

B) Fundamentação de direito

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se pode reduzir oficiosamente a cláusula penal.

Cumpre decidir

Entende a autora, ora apelante que o réu deve ser condenado no pagamento integral da cláusula penal, pois nunca requereu a sua redução e o tribunal não pode, oficiosamente, determinar a sua redução, que nem sequer foi peticionada.

A douta sentença recorrida procedeu oficiosamente à redução da cláusula penal nos termos do artigo 812º do Código Civil.

Desde já diremos que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento oficioso.

Dispõe o n.º 1 do artº 812º do Código Civil que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.

Vem-se entendendo que apenas deverá ter lugar intervenção judicial em casos-limite de manifesta ou ostensiva excessividade, desproporção ou onerosidade, em ordem a não saírem frustrados os objectivos do instituto e ainda para não limitar o princípio da liberdade contratual das partes na fixação do conteúdo dos seus negócios.

Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 812º do Código Civil, defendem que “ embora se não diga expressamente neste preceito, a redução terá de ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade (artº 282º).

Também Calvão da Silva[1] ensinou: “ a nossa legislação não resolva a questão de saber se o tribunal tem o poder de reduzir oficiosamente cláusula penal manifestamente excessiva… porém,,, julgamos melhor solução dizer que o juiz não pode reduzir a pena convencionada  oficiosamente, sob pena de estar a julgar ultra petitum e ainda (…) que nos negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade (artº 282º), não se justifica a redução ex officio, em face do regime legal da anulabilidade, invocável apenas pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (artº 287º)”.

Pinto Monteiro[2] defende que se trata de uma norma de protecção do devedor e que, por isso, se lhe for exigida a pena pelo credor e não solicitar a sua redução, nem reclamar ou reagir contra a sua manifesta excessividade, isso significará que ele não acha abusiva a atitude do credor, pese embora o eventual montante da mesma, circunstância esta que não obsta, de per si, para legitimar a intervenção do juiz.

No acórdão desta Relação de 12.10.2000[3], foi decidido o seguinte

“ A redução de cláusula penal manifestamente excessiva, ao abrigo do disposto no artigo 812º do Código Civil é um poder que o juiz não pode exercer oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, por via de acção ou de defesa por excepção.

Esta defesa deve se deduzida na contestação e não na fase de alegações”.

Na contestação, o réu nem sequer aflorou esta questão, ou seja, não alegou ser manifestamente excessiva a cláusula penal e não pediu expressamente a sua redução, pelo que não pode agora, nas contra-alegações, pugnar pela manutenção da sentença que conheceu oficiosamente da redução da cláusula penal.

A cláusula em causa é a nº 8.2., segundo a qual “a natureza, âmbito e duração dos serviços convencionados neste contrato, constituem elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da S... Se o Cliente rescindir o contrato fora dos prazos do nº anterior, sem motivo de justa causa, devidamente confirmada, a S... terá direito a uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previsto até ao termo do prazo contratado.”

Nesta conformidade, merece proceder a apelação.

SÍNTESE CONCLUSIVA

A redução de cláusula penal por ser manifestamente excessiva, não pode ser decretada oficiosamente.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação e condena-se o réu a pagar ainda ao autor o montante da cláusula penal, tal como foi peticionado.

Custas pelo réu.

Lisboa, 04 de Dezembro de 2014

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa


[1]              Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 275.
[2]              Cláusula Penal e Indemnização, pág. 736 e 737.
[3] CJ IV/2000, pág. 114. No mesmo sentido, o Ac. RL de 14.12.2004, in CJ V/2004, pág. 110; o Ac. RP de 08.04.1991, in CJ II/91, pág. 256 e Ac. STJ de 17.02.1998, in BMJ 474º-457.