Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276233
Nº Convencional: JTRL00017183
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ACTO PROCESSUAL
MENOR
ASSISTÊNCIA
DEFENSOR
DEFENSOR OFICIOSO
FALTA
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE INSANÁVEL
PRESENÇA DO ARGUIDO
FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: RL199203110276233
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 E ART62 N2 ART64 N1 C ART119 C ART123 N1 N2 ART330 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART43 ART44.
Sumário: I - Se o arguido for menor de 21 anos de idade, deverá, obrigatoriamente, ser assistido por defensor nos actos processuais em que participar (arts. 61, al. e), e
64, n. 1, al. c), CPP), sob pena de cominação da nulidade prescrita na al. c) do art. 199 do Código de Processo Penal (CPP).
II - Do CPP não resulta que o defensor haja de ser, obrigatoriamente, advogado ou estagiário, bem podendo ser pessoa idónea, como funcionário policial (arts.
62, n. 2, e 330, n. 1, CPP); todavia, dos arts. 43 e 44 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 28/12, infere-se que o defensor deverá ser advogado ou advogado estagiário sempre que se não trate de primeiro interrogatório de detido ou de diligência urgente.
III - A norma da al. c) do art. 119 CPP considera nulidade insanável a falta de defensor, e não de defensor que seja advogado ou estagiário, pelo que, aqui, não sendo o acto em que interveio o funcionário policial, nem urgente, nem primeiro interrogatório de detido, a sua nomeação, para o acto, molda mera irregularidade não arguida em tempo, nem carecida de reparação oficiosa (art. 123, n. 1, CPP), que, por isso, ficou sanada; mas, já a falta de notificação da acusação ao defensor, capaz de afectar o direito de defesa do arguido, é irregularidade que precisa de ser reparada oficiosamente, ao abrigo do n. 2, art. 123 CPP.