Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045795
Nº Convencional: JTRL00007870
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
AUDIÊNCIA DO SUSPEITO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199302020045795
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 ART116 N2 ART194 N1 N2 ART255 ART257 ART301 N2 ART302 N2 N4 ART360 N1 N2.
Sumário: I - Não há norma jurídica que imponha ao juiz o dever de ouvir o arguido a fim de que ele se pronuncie a respeito de medida de prisão preventiva proposta pelo Ministério Público (MP) ou que deva ser oficiosamente aplicada: com efeito, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas, por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do MP e, depois do inquérito, oficiosamente, ouvido o MP [n. 1, art. 194 do Código de Processo Penal (CPP)]; sempre que possível e conveniente, a cominação das medidas coactivas serão precedidas de audição do arguido (n. 2, art. 194 CPP), - quer dizer, o comando da norma da al. b), art. 61 CPP traduz o direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; já não sucede assim, nos casos contemplados nos arts. 116, n. 2, 255 e 257 CPP, por, aí, se sobreporem interesses inadiáveis da comunidade em ordem
à prevenção imediata do crime.