Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007870 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO SUSPEITO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199302020045795 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 ART116 N2 ART194 N1 N2 ART255 ART257 ART301 N2 ART302 N2 N4 ART360 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não há norma jurídica que imponha ao juiz o dever de ouvir o arguido a fim de que ele se pronuncie a respeito de medida de prisão preventiva proposta pelo Ministério Público (MP) ou que deva ser oficiosamente aplicada: com efeito, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas, por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do MP e, depois do inquérito, oficiosamente, ouvido o MP [n. 1, art. 194 do Código de Processo Penal (CPP)]; sempre que possível e conveniente, a cominação das medidas coactivas serão precedidas de audição do arguido (n. 2, art. 194 CPP), - quer dizer, o comando da norma da al. b), art. 61 CPP traduz o direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; já não sucede assim, nos casos contemplados nos arts. 116, n. 2, 255 e 257 CPP, por, aí, se sobreporem interesses inadiáveis da comunidade em ordem à prevenção imediata do crime. | ||