Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046788 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIAS ALTERNADAS DOMICÍLIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL200210240061338 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN "ARRENDAMENTO URBANO" 5ª EDIÇÃO PAG 387. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/02/21 IN BMJ 444/715. AC RL DE 1996/05/02 IN BMJ 457/429. AC STJ DE 1985703/02 IN RLJ 123/148 E BMJ 345/372. | ||
| Sumário: | É possível o arrendatário ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalações da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro. Contudo, para o afastamento da causa de resolução contratual nos termos do artº 64º, nº1, alínea i) do regime do arrendamento urbano indispensável de torna que o senhorio, no momento da celebração do contrato, tenha ou deva ter conhecimento da necessidade do arrendatário | ||
| Decisão Texto Integral: |