Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061338
Nº Convencional: JTRL00046788
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
DOMICÍLIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
Nº do Documento: RL200210240061338
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN "ARRENDAMENTO URBANO" 5ª EDIÇÃO PAG 387.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/02/21 IN BMJ 444/715. AC RL DE 1996/05/02 IN BMJ 457/429. AC STJ DE 1985703/02 IN RLJ 123/148 E BMJ 345/372.
Sumário: É possível o arrendatário ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalações da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro.
Contudo, para o afastamento da causa de resolução contratual nos termos do artº 64º, nº1, alínea i) do regime do arrendamento urbano indispensável de torna que o senhorio, no momento da celebração do contrato, tenha ou deva ter conhecimento da necessidade do arrendatário
Decisão Texto Integral: