Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014367 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL HERDEIRO QUOTA SOCIAL HERANÇA INDIVISA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199107090012846 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART352. L DE 1901/04/11 ART3 PAR2 PAR3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/10/20 IN CJ 1988 T4 PAG187. | ||
| Sumário: | O direito social de requerer a anulação de deliberação da sociedade compete, no caso de quota pertencente a herança indivisa, ao conjunto dos herdeiros. No caso de quota social pertencente a herança indivisa, não é lícita a intervenção principal espontânea de um dos herdeiros em acção de anulação de deliberação da sociedade. | ||