Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012846
Nº Convencional: JTRL00014367
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
HERDEIRO
QUOTA SOCIAL
HERANÇA INDIVISA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199107090012846
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352.
L DE 1901/04/11 ART3 PAR2 PAR3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/10/20 IN CJ 1988 T4 PAG187.
Sumário: O direito social de requerer a anulação de deliberação da sociedade compete, no caso de quota pertencente a herança indivisa, ao conjunto dos herdeiros.
No caso de quota social pertencente a herança indivisa, não é lícita a intervenção principal espontânea de um dos herdeiros em acção de anulação de deliberação da sociedade.