Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2967/2008-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para efeitos do art. 864º-A/2 do CPC (na redacção anterior ao DL 199/2003, de 10.Setembro), apenas com o trânsito em julgado da conta elaborada no âmbito do processo executivo é que se pode considerar como verificada a transmissão dos bens penhorados.
(DN)
Decisão Texto Integral:
TEXTO INTEGRAL:

RECURSO: 2839/2008 e 2967/2008
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS: V…, SA
AGRAVANTE: V…, SA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC. 1392-B/1998 e Apensos C) e E) da 5a Vara Cível, 3a Secção do Tribunal Cível de Lisboa

A) QUESTÃO PRÉVIA

Uma vez que as questões discutidas em cada um dos recursos acima identificados são, no fundo, as mesmas e que a decisão do Agravo acabará por condicionar a decisão da Apelação, reúne-se num único acórdão a respectiva apreciação e decisão.

Acordam na 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

V…, SA (então, V…, M… e P…, SA) intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra N…, SA – Apenso A).

No âmbito dessa execução foram penhorados créditos bancários tendo o Sr. Juiz do processo dispensado a realização de concurso de credores e ordenado a remessa dos autos à conta. Elaborada esta, e aí reconhecidos os créditos do Exequente, foram todos os interessados e o M° Público notificados da elaboração da mesma, não tendo sido apresentadas reclamações.

O Exequente solicitou a emissão de precatório cheque tendo tal pretensão sido indeferida com base no facto de o M° Público, em representação da Fazenda Nacional, ter apresentado reclamação de créditos.

Inconformado com o assim decidido, o Exequente interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter admitido a reclamação de créditos do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional.

2. o douto Despacho em crise fundamentou-se nos arts. 864°-A, 2 e 865° do Código de Processo Civil, e no entendimento de que tratando-se, como se trata, de uma penhora de créditos (contas bancárias) a transmissão dos mesmos não se teria ainda efectivado.

3. Ora, com o devido respeito, que é sempre muito, a Agravante não comunga da interpretação feita pelo Tribunal a quo dos preceitos legais supra citados na media em que, não resulta directamente dos mesmos qualquer menção quanto à transmissão dos créditos.

4. Transmissão essa que se efectivou em 21 de Março de 2003 com o depósito dos saldos das contas bancárias penhoradas à ordem do Tribunal a quo (cfr. apartado V, § terceiro).

5. Se assim não fosse, jamais aquele Tribunal teria emitido a liquidação e respectiva conta de custas, como o correspondente valor do precatório-cheque a emitir em favor da ora Agravante.

Conclui, assim, pela revogação do despacho agravado e pela sua substituição por outro que indefira a reclamação de créditos com o prosseguimento dos demais actos do processo.

O M° Público contra alegou pugnando pela manutenção do despacho judicial.

O Sr. Juiz de 1a Instância sustentou a decisão proferida.

O recurso subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa tendo sido proferida decisão que não o recebeu, por ter considerado que era extemporâneo, ordenando a baixa do processo à 1a Instância e a sua subida apenas com o primeiro que depois dele fosse interposto e subisse imediatamente.

Entretanto, por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa acima referenciado o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos no valor de € 519.858,06 por dívida respeitante a IVA do ano de 2000 e respectivos juros de mora.

Os créditos assim reclamados foram liminarmente admitidos nos termos dos arts. 864°-A/2 e 865° do CPC na redacção anterior ao DL 199/2003, de 10.Setembro, constituindo o Apenso B).

A Executada deduziu impugnação arguindo a extemporaneidade da reclamação por os créditos penhorados lhe terem já sido transmitidos.

Proferida decisão de fundo foi dada razão à Executada ali se decidindo pela extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público.

Inconformado com o assim decidido, o M° Público interpôs recurso de Apelação desta decisão no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Do disposto no n° 2 do art. 864°-A do CPC resulta que a reclamação espontânea de créditos tem como limite temporal a transmissão dos bens penhorados.

2. Resulta do disposto nos arts. 856°, n° 1 e 860°, n° 1 ambos do CPC que na penhora de créditos, as importâncias penhoradas ficam depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal de execução não integrando, portanto, a esfera patrimonial do exequente.

3. Só com a passagem do precatório-cheque e a sua entrega ao respectivo beneficiário é que os créditos penhorados entram na disposição deste.

4. A corroborar este entendimento temos o disposto no n° 1 doa rt. 81° do Código de Processo e Procedimento Tributário a que correspondia com alterações o art. 105° do CPT, ao determinar que o remanescente de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de trinta dias após a conclusão do processo, para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

5. No caso presente a posse civil ou posse jurídica definida no art. 1251° do C. Civil, sobre os direitos de crédito penhorados pertence ao tribunal e só se transfere para o exequente após a emissão do respectivo precatório-cheque, pois que só então pode o Exequente fruir ou dispor dos mesmos.

6. O Ministério Público só teve conhecimento da penhora efectuada nos autos, aquando da notificação da conta de custas e da liquidação, pelo que só posteriormente poderia vir reclamar espontaneamente os créditos em representação da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no n° 2 do art. 864°-A do CPC, o qual pressupõe o conhecimento prévio de que se encontram penhorados bens na acção executiva, o contrário seria perverter a razão de ser do referido preceito legal.

7. A douta sentença recorrida violou, assim, os arts. 864°-A, n° 2; 856°, n° 1 e n° 1 do art. 860° todos do CPC, pelo que deve ser revogada para o efeito de ser substituída por outra que verifique e gradue os créditos reclamados no lugar que lhes competir.

A Exequente contra alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Na acção executiva foi penhorado um saldo bancário da titularidade da Executada bem como foram penhorados os saldos das contas de depósito da titularidade da mesma.

2. Os conhecimentos de depósito de todas essas importâncias encontram-se juntos a fls. 64 e 74 da acção executiva, num total de € 10.701,18.

3. Por ter considerado que não havia mais diligências a realizar com vista ao apuramento de outros bens penhoráveis à Executada, em 04.Novembro.2002 a Exequente solicitou a remessa dos autos à conta.

4. Por despacho judicial de fls. 66 dos autos de execução, de 15.Janeiro.2003, foi dispensada a convocação de credores e ordenada a remessa dos autos à conta.

5. De acordo com a liquidação efectuada a fls. 80/ss da execução a Exequente tem a haver a importância de € 10.420,84 a título de quantia exequenda.

6. Os interessados foram notificados da conta em causa tendo o Ministério Público sido notificado da mesma a 07.Outubro.2003, data em que foram também expedidas cartas registadas a todos os interessados — fls. 81 da execução.

7. Por requerimento de 12.Novembro.2003 a Exequente solicitou a emissão de precatório cheque no valor de € 10.420,84 juntando o impresso respectivo.

8. Por requerimento de 03.Dezembro.2003 o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentou reclamação de créditos referentes a IVA no montante global de € 519.958,06

9. Por despacho de fls. 105, proferido a 05.Janeido.2004, foi indeferida a pretensão do Exequente face à reclamação de créditos apresentada pelo M° Público.

10. Em 14.Janeiro.2004 foi proferida decisão de fundo no apenso de graduação de créditos que considerou a apresentação da reclamação em causa como extemporânea.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Encontrando-se em apreciação um recurso de Agravo e um outro de Apelação, o conhecimento dos mesmos respeitará a ordem da respectiva interposição – art. 710°/1 do CPC.

Embora cindidos em termos processuais e de mérito a verdade é que o objecto do recurso prende-se com a mesma questão: extemporaneidade ou não de apresentação da reclamação de créditos por parte do M° Público.

Esta questão, porém, encontra-se intimamente ligada à da aferição do momento em que se considera realizada a "transmissão dos bens penhorados", nos termos e para os efeitos do disposto no art. 864°-A/2 do CPC.

Entende o M° Público que esse momento apenas tem lugar com a passagem do precatório cheque a favor do Exequente. Por seu lado, entende a Exequente que esse momento tem lugar com o depósito dos saldos das contas bancárias penhoradas à ordem do Tribunal.

Salvo o devido respeito, não se concorda com quaisquer das posições acima referidas. Com efeito, se é certo que estamos perante uma penhora de créditos — contas bancárias -, o momento da sua transmissão tem de operar numa circunstância muito concreta e determinável de idêntica forma em todos os processos executivos, não podendo a sua verificação ser deixada a processos aleatórios, como o seja o da concreta passagem do precatório cheque ou o depósito de saldos por parte das entidades em que tais créditos se encontrem.

Na realidade, a seguir a tese do M° Público teríamos que muito embora a Exequente tenha solicitado a passagem do precatório cheque referente à quantia exequenda, entregando o respectivo formulário, em 12.Novembro.2003, que não foi objecto de despacho judicial no prazo legal, sempre o reclamante estaria em tempo de apresentar a sua reclamação de créditos, muito embora ela só tivesse sido apresentado em juízo em 03.Dezembro.2003. Esta tese conduzia ao absurdo de ser o Sr. Juiz do processo ou qualquer funcionário que abrisse o termo de conclusão ao Magistrado a ter o poder de criar um prazo a favor de qualquer reclamante, para efeitos do citado art. 864°-A/2 do CPC.

Por outro lado, entender-se que o depósito das quantias penhoradas constituía o momento da transmissão dos bens penhorados seria esquecer que, nesse momento processual, nem sequer se sabe se tal crédito alguma vez poderá integrar ou não o património do exequente, quer porque não está ainda cumprida a fase de convocação de credores, quer porque espontaneamente sempre poderiam aparecer outros credores privilegiados, situação que se verificou nestes autos.

Atendendo ao exposto entende-se que o momento a ser considerado para efeitos de transmissão dos bens terá de ser aquele em que a existência do crédito exequendo bem como da sua quantificação e destino se encontrem já verificados, no caso, com o trânsito em julgado da elaboração da conta no âmbito da acção executiva.

Assim, elaborada e liquidada que se encontra a conta de custas no âmbito da acção executiva, ali consta que a Exequente tem a seu favor o montante de € 10.701,18 depositado no processo, que lhe poderá ser entregue através de precatório cheque. Importa aqui abrir um parêntese e questionar o valor a atribuir à elaboração desta conta.

No presente caso, a conta de custas foi elaborada a pedido da Exequente sobre o qual recaiu um despacho judicial ordenando a sua efectivação.

A elaboração da conta deve reflectir a decisão proferida no que concerne a custas, nos termos do art. 53°/ss do mesmo diploma legal, podendo os interessados, o M° Público e mesmo oficiosamente o Tribunal, procederem ao pedido e/ou à reforma dessa mesma conta, nos termos dos arts. 59° e 60° do CCJud.

No presente caso, a conta elaborada pelo Sr. Contador reflecte a decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1a Instância e os dados constantes do processo e, não tendo sido apresentada qualquer reclamação, transitou em julgado.

Estando ali consignada e reconhecida a quantia exequenda devida à Exequente, com o respectivo trânsito em julgado desta decisão, ocorrido cinco dias depois da notificação de tal conta, temos por certo que é esse o momento processual em que se opera a transmissão dos bens penhorados a favor da Exequente. Questão distinta é a da entrega de tais bens, apenas operada com a efectiva passagem do precatório cheque. Trata-se, porém, de realidades distintas: uma coisa é a transmissão dos bens e outra é a sua efectiva entrega.

Notificado que foi o M° Público da conta de custas em 07.Outubro.2003 — data em que foram também expedidas cartas a todos os interessados — temos que a mesma transitou em julgado a 18.Outubro.2003 [07.10 + 3 dias do correio + 5 dias da reclamação + 3 dias de multa].

Face a estas conclusões temos que a reclamação de créditos apresentada em juízo a 03.Dezembeo.2003 pelo M° Público, em representação da Fazenda Nacional, se encontrava há já muito fora de prazo, devendo ter sido objecto de indeferimento conforme pugna a Exequente.

Diga-se, aliás, que o Sr. Juiz de 1a Instância acaba por reconhecer essa mesma realidade em sede de decisão de fundo da reclamação de créditos.

Impõem-se, pois, a passagem de precatório cheque a favor do Agravante.

Conclui-se, assim, pelo provimento do Agravo que, no presente caso, importa o não prosseguimento da reclamação de créditos e, consequentemente, importa no não conhecimento do objecto da Apelação que, no fundo, acabou por conhecer desta mesma decisão ao concluir pela não tempestividade de apresentação da reclamação em causa.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, dá-se provimento ao Agravo, concluindo-se pelo não recebimento da reclamação de créditos, por intempestivos e julga-se improcedente a Apelação.

Custas pelo M° Público.

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado