Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052164
Nº Convencional: JTRL00004341
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199011070052164
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 ART4 ART38.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B.
CCIV66 ART863 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/11 IN BMJ N369 PAG470.
AC STJ DE 1982/07/23 IN BMJ N319 PAG237.
AC RL DE 1982/05/31 IN CJ T3 PAG179.
AC RL DE 1983/04/26 IN CJ T2 PAG211.
Sumário: I - Declarando o trabalhador, em documento escrito e assinado após a cessação da relação laboral, que considerava integralmente satisfeitos os eventuais créditos sobre a empresa, tal declaração tem eficácia extintiva do eventual débito desta.
II - O direito à retribuição é renunciável logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará não só no caso de despedimento efectivo, como também na simples cessação de facto da relação de trabalho.