Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004341 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011070052164 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 ART4 ART38. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8 N1 B. CCIV66 ART863 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/11 IN BMJ N369 PAG470. AC STJ DE 1982/07/23 IN BMJ N319 PAG237. AC RL DE 1982/05/31 IN CJ T3 PAG179. AC RL DE 1983/04/26 IN CJ T2 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Declarando o trabalhador, em documento escrito e assinado após a cessação da relação laboral, que considerava integralmente satisfeitos os eventuais créditos sobre a empresa, tal declaração tem eficácia extintiva do eventual débito desta. II - O direito à retribuição é renunciável logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verificará não só no caso de despedimento efectivo, como também na simples cessação de facto da relação de trabalho. | ||