Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014403
Nº Convencional: JTRL00034106
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
PENA
REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RL200106120014403
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS
Legislação Nacional: CP95 ART14 N1 ART40 N1 N2 ART47 N1 ART70 ART71 N1 N2 ART143 N1. CPC95 ART514 N1. L57 DE 1998/08/18 ART17. L29 DE 1999/05/12 ART1 ART17. CPP98 ART120 ART374 N2 ART379 ART409 ART410 N2 ART412 ART426 ART428 ART431. CPP87 ART127 ART163 N1 N2. CPP29 ART446 ART468 ART471. CP82 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ Nº433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANO VI T1 PAG195. AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG163.
Sumário: I - No crime de ofensa à integridade física simples, o elemento objectivo é constituído pela ofensa ao corpo ou à saúde de outrem e o elemento subjectivo pela estrutura dolosa da conduta.
II - O Tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação a última se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, definidas no artº 40º, do CP.
III - Não sendo conhecidos antecedentes criminais ao arguido e não se induzindo perigo de que venha a cometer novos crimes é adequada a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal.
Decisão Texto Integral: