Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034106 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO PENA REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL200106120014403 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART14 N1 ART40 N1 N2 ART47 N1 ART70 ART71 N1 N2 ART143 N1. CPC95 ART514 N1. L57 DE 1998/08/18 ART17. L29 DE 1999/05/12 ART1 ART17. CPP98 ART120 ART374 N2 ART379 ART409 ART410 N2 ART412 ART426 ART428 ART431. CPP87 ART127 ART163 N1 N2. CPP29 ART446 ART468 ART471. CP82 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ Nº433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANO VI T1 PAG195. AC STJ DE 1995/03/29 IN BMJ N445 PAG163. | ||
| Sumário: | I - No crime de ofensa à integridade física simples, o elemento objectivo é constituído pela ofensa ao corpo ou à saúde de outrem e o elemento subjectivo pela estrutura dolosa da conduta. II - O Tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação a última se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, definidas no artº 40º, do CP. III - Não sendo conhecidos antecedentes criminais ao arguido e não se induzindo perigo de que venha a cometer novos crimes é adequada a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: |