Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O factor determinativo da competência das varas cíveis e dos juízos cíveis para conhecer da acção radica, exclusivamente, no valor da causa e na forma de processo. II - A violação das regras de competência fundada tão só no valor da causa e na forma de processo aplicável, conduz ao tipo de incompetência relativa plasmado no artº. 108, do CPC. III - Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência relativa para o conhecimento da causa, em função do valor e da forma do processo, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos prescritos no artº. 675º do C P C.. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação veio requerer a resolução de conflito de competência suscitado entre a 6ª Vara Cível /3ª Secção e o 9º Juízo Cível / 3ª Secção, ambos da Comarca de Lisboa, no âmbito da acção declarativa constitutiva, com processo especial de interdição, nº , que M propôs relativamente a A. II. Fundamentação 1. Dos termos do conflito - qual o tipo de incompetência suscitada entre os tribunais em conflito; - caracterização e resolução do conflito.
3. Apreciação das questões enunciadas 3.1. Do tipo de incompetência em causa Não se suscitam dúvidas de que a situação em apreço se inscreve no domínio da competência específica distribuída pelas Varas Cíveis e pelos Juízes Cíveis da Comarca de Lisboa. Com efeito, os artºs. 211º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 64º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13.1 (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), preconizam a criação, no domínio dos tribunais judiciais, de juízos de competência especializada e de competência específica, prescrevendo o nº 2 deste último artigo que «os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável (...)». Por sua vez, o artº. 96º, nº1, als. a) e c) da LOFTJ prevê a criação de varas e juízos de competência específica, de entre os quais se destacam as varas cíveis e os juízos cíveis. Seguidamente, o artº. 97º da LOFTJ atribui às varas cíveis competência nos seguintes termos: De harmonia com o disposto no artº. 111º, nºs. 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o juiz que conheça de uma excepção de incompetência relativa decidirá qual é o tribunal competente para a causa e ordenará a subsequente remessa do processo. E tal decisão, uma vez transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada, como estatui, de forma lapidar, o nº 2 do mesmo preceito legal. Daí que se possa afirmar, em sintonia com o ensinamento de ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1981, p. 91), que não existem conflitos negativos de competência relativa, em sentido próprio, uma vez que o tribunal para onde o processo é remetido fica vinculado ao caso julgado da decisão do tribunal que julgou a excepção e que ordenou a consequente remessa do processo. Caberá, assim, ao juiz do tribunal para onde o processo for remetido aguardar o trânsito em julgado daquela decisão e, não sendo interposto recurso dela, acatá-la por imperativo do nº 2 do artº. 111º. E só no caso de não serem observados os preceitos em apreço é que poderá surgir uma situação anómala de conflito negativo de competência relativa. Ora, no caso vertente, tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência relativa para o conhecimento da causa, em função do valor e da forma do processo, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos prescritos no artº. 675º do Cód. Proc. Civil. Por conseguinte, não se trata de um conflito negativo de competência, em sentido próprio, nos termos definidos pelo artº. 115º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, a ser resolvido pelas regras atributivas da competência [sublinhe-se que, de harmonia com as regras atributivas da competência, assumindo a acção de interdição a natureza de uma acção declarativa constitutiva (artº. 4º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Civil), que versa sobre o estado das pessoas (cfr. artºs. 138º e segs. do Cód. Proc. Civil) - pelo que o seu valor processual é equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (cfr. artº. 312º do Cód. Proc. Civil) - e que segue a forma de processo especial regulada nos artºs. 944º e segs. do Cód. Proc. Civil (prevendo-se, no nº 1 do artº. 952º, que, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário), a mesma se integra na previsão da citada al. a) do nº 1 do artº. 97º da LOFTJ, pelo que a competência para preparar e julgar tal acção é das varas cíveis], mas de uma situação de conflito impróprio a ser dirimida segundo o critério estabelecido no predito artº. 675º, mediante o procedimento previsto nos artºs. 117º a 120º, aplicáveis ex vi do artº. 121º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo tribunal de menor categoria com jurisdição sobre os tribunais conflituantes (artº. 116º, nº1, do Cód. Proc. Civil), in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, verificando-se, no caso sub judice, que a primeira decisão transitada em julgado foi a proferida pelo Mmº. Juiz da 3ª Secção da 6ª Vara Cível, face aos dispositivos legais aplicáveis e supra citados, é ao 9º Juízo Cível / 3ª Secção que compete conhecer da acção especial de interdição em referência. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em julgar o presente conflito negativo, atribuindo ao 9º Juízo Cível/ 3ª Secção da Comarca de Lisboa a competência para conhecer da acção declarativa acima identificada. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) |