Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7591/2006-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
VALOR DA CAUSA
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I - O factor determinativo da competência das varas cíveis e dos juízos cíveis para conhecer da acção radica, exclusivamente, no valor da causa e na forma de processo.
II - A violação das regras de competência fundada tão só no valor da causa e na forma de processo aplicável, conduz ao tipo de incompetência relativa plasmado no artº. 108, do CPC.
III - Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência relativa para o conhecimento da causa, em função do valor e da forma do processo, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos prescritos no artº. 675º do C P C..
(G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação veio requerer a resolução de conflito de competência suscitado entre a 6ª Vara Cível /3ª Secção e o 9º Juízo Cível / 3ª Secção, ambos da Comarca de Lisboa, no âmbito da acção declarativa constitutiva, com processo especial de interdição, nº , que M propôs relativamente a A.

2. Nessa acção nº os Mmºs. Juízes, por decisões transitadas em julgado, declinam e atribuem-se, mutuamente, a competência para conhecerem daquela acção especial de interdição.

3. Observado o disposto na 2ª parte do nº 1 do artº. 118º do Cód. Proc. Civil, não ofereceram os Mmºs. Juízes em conflito qualquer resposta.
Por sua vez, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a competência da Vara Cível.

4. Foram dispensados os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Dos termos do conflito
- M propôs acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo especial de interdição, relativamente a A;
- O Mmº. Juiz da 3ª Secção da 6ª Vara Cível proferiu decisão, em 25.11.2005, declarando-se incompetente, em razão da forma do processo, para conhecer da acção e julgando competentes os Juízes Cíveis de Lisboa;
- A sobredita decisão foi notificada às partes e transitou em julgado em 12.12.2005 (cfr. certidão de fls. 4);
- Distribuídos os autos ao Mmº. Juiz da 3ª Secção do 9º Juízo Cível, o mesmo proferiu despacho em 9.2.2006, declarando-se também incompetente para «preparar e julgar» a causa;
- Esta última decisão transitou igualmente em julgado em 27.2.2006 (cfr. certidão de fls. 4).

2. Questões a ponderar
Do quadro exposto emergem as seguintes questões a apreciar:

- qual o tipo de incompetência suscitada entre os tribunais em conflito;

- caracterização e resolução do conflito.

3. Apreciação das questões enunciadas

3.1. Do tipo de incompetência em causa

Não se suscitam dúvidas de que a situação em apreço se inscreve no domínio da competência específica distribuída pelas Varas Cíveis e pelos Juízes Cíveis da Comarca de Lisboa.

Com efeito, os artºs. 211º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e 64º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13.1 (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), preconizam a criação, no domínio dos tribunais judiciais, de juízos de competência especializada e de competência específica, prescrevendo o nº 2 deste último artigo que «os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável (...)».

Por sua vez, o artº. 96º, nº1, als. a) e c) da LOFTJ prevê a criação de varas e juízos de competência específica, de entre os quais se destacam as varas cíveis e os juízos cíveis.

Seguidamente, o artº. 97º da LOFTJ atribui às varas cíveis competência nos seguintes termos:
«1. Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2. Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3. São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4. São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5. Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108º, com as devidas adaptações.»
A par disso, o artº. 99º da LOFTJ defere aos juízos cíveis competência para preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (princípio da residualidade).
Ora, à luz das disposições citadas, o factor determinativo da competência das varas cíveis e dos juízos cíveis para conhecer da acção em apreço radica, exclusivamente, no valor da causa e na forma de processo.
Na verdade, o valor atribuído à causa permitirá saber se esta se contém dentro ou acima da alçada do tribunal da Relação; da forma de processo decorrerá a exigência hipotética ou não da intervenção do tribunal colectivo, para os efeitos da al. a) do nº 1 do citado artº. 97º da LOFTJ.
Assim, a violação dessas regras de competência funda-se tão-só no valor da causa e na forma de processo aplicável, o que nos conduz ao tipo de incompetência relativa plasmado no artº. 108º do Cód. Proc. Civil.
Em suma, concluímos que a situação em apreço se situa no quadro típico da incompetência relativa.
3.2. Caracterização e resolução do conflito
Qualificada que foi a situação como sendo de incompetência relativa, importa agora convocar a aplicação do respectivo regime legal, no que, para o caso em apreço, releva.

De harmonia com o disposto no artº. 111º, nºs. 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, o juiz que conheça de uma excepção de incompetência relativa decidirá qual é o tribunal competente para a causa e ordenará a subsequente remessa do processo.

E tal decisão, uma vez transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada, como estatui, de forma lapidar, o nº 2 do mesmo preceito legal.

Daí que se possa afirmar, em sintonia com o ensinamento de ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1981, p. 91), que não existem conflitos negativos de competência relativa, em sentido próprio, uma vez que o tribunal para onde o processo é remetido fica vinculado ao caso julgado da decisão do tribunal que julgou a excepção e que ordenou a consequente remessa do processo.

Caberá, assim, ao juiz do tribunal para onde o processo for remetido aguardar o trânsito em julgado daquela decisão e, não sendo interposto recurso dela, acatá-la por imperativo do nº 2 do artº. 111º.

E só no caso de não serem observados os preceitos em apreço é que poderá surgir uma situação anómala de conflito negativo de competência relativa.

Ora, no caso vertente, tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência relativa para o conhecimento da causa, em função do valor e da forma do processo, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos prescritos no artº. 675º do Cód. Proc. Civil.

Por conseguinte, não se trata de um conflito negativo de competência, em sentido próprio, nos termos definidos pelo artº. 115º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, a ser resolvido pelas regras atributivas da competência [sublinhe-se que, de harmonia com as regras atributivas da competência, assumindo a acção de interdição a natureza de uma acção declarativa constitutiva (artº. 4º, nº 2, al. c), do Cód. Proc. Civil), que versa sobre o estado das pessoas (cfr. artºs. 138º e segs. do Cód. Proc. Civil) - pelo que o seu valor processual é equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (cfr. artº. 312º do Cód. Proc. Civil) - e que segue a forma de processo especial regulada nos artºs. 944º e segs. do Cód. Proc. Civil (prevendo-se, no nº 1 do artº. 952º, que, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário), a mesma se integra na previsão da citada al. a) do nº 1 do artº. 97º da LOFTJ, pelo que a competência para preparar e julgar tal acção é das varas cíveis], mas de uma situação de conflito impróprio a ser dirimida segundo o critério estabelecido no predito artº. 675º, mediante o procedimento previsto nos artºs. 117º a 120º, aplicáveis ex vi do artº. 121º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo tribunal de menor categoria com jurisdição sobre os tribunais conflituantes (artº. 116º, nº1, do Cód. Proc. Civil), in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim sendo, verificando-se, no caso sub judice, que a primeira decisão transitada em julgado foi a proferida pelo Mmº. Juiz da 3ª Secção da 6ª Vara Cível, face aos dispositivos legais aplicáveis e supra citados, é ao 9º Juízo Cível / 3ª Secção que compete conhecer da acção especial de interdição em referência.


IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em julgar o presente conflito negativo, atribuindo ao 9º Juízo Cível/ 3ª Secção da Comarca de Lisboa a competência para conhecer da acção declarativa acima identificada.
Sem custas.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2007

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)