Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015766 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL HORÁRIO DE TRABALHO DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RL199407070093714 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/93-3 | ||
| Data: | 11/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27. DL 381/72 DE 1972/10/09. DL 109/77 DE 1977/03/25. CONST89 ART59 N1 D. AE IN BTE 3/81 DE 1981/01/22 CLAUS89. | ||
| Sumário: | I - A Autora, que era Guarda de Passagem de Nível da CP, ao Km. 196,999 na Linha do Norte, teve casa distribuida, a 10 metros da passagem de nível, desde 01/10/1962, ali residindo com o seu marido, até 30/09/1983, data em que foi residir em casa própria, a 400 metros do local de trabalho. II - A partir de 30/09/1983, a CP distribuiu-lhe um abrigo com área de 10m quadrados, junto à passagem de nível, que lhe permitia não só o descanso nos intervalos do trabalho efectivo, como confeccionar e tomar as refeições. III - O serviço prestado pela Autora consistia em, perante a aproximação de cada combóio, devidamente assinalada por sinais sonoros e luminosos accionados à distância e com alguma antecedência pelos próprios combóios, deslocar-se até à passagem de nível e fechar as respectivas cancelas (interrompendo o tráfego de peões e veículos); após a passagem da composição, assinalar a chamada via livre e abrir novamente as cancelas, cabendo-lhe, ainda, registar e comunicar qualquer ocorrência verificada. IV - Posteriormente, a passagem de nível, onde a Autora exercia as suas funções, passou a ser composta por cancelas basculantes e automáticas cuja abertura e fecho eram efectuadas electricamente, a comando dos próprios combóios, em simultâneo com os sinais de aproximação, cumprindo à Autora, apenas, assinalar a via livre. Só excepcionalmente, em caso de avaria no sistema automático de sinalização e aproximação do combóio, lhe cabia accionar manualmente tais cancelas, mas, nesse caso, a Autora era avisada disso telefonicamente. V - Pela sua própria natureza, o trabalho prestado pela Autora era intermitente ou de simples presença, pelo que, em cada período de 12 horas de serviço, a Autora tinha a possibilidade de exercitar o seu direito ao repouso e lazer, visto ela se encontrar, primeiro, em casa e, depois, no abrigo, a 10 metros da passagem de nível, onde confeccionava e tomava as suas refeições. VI - Não é ilegal a cláusula 89 do AE, publicado no BTE n. 3/81, de 22 de Janeiro, uma vez que a passagem de nível, onde a Autora trabalhava, era do Tipo C e dado que, enumerando os limites máximos dos períodos de trabalho, normais, o DL n. 409/71, de 27 de Setembro, excepcionava desses limites máximos o acréscimo resultante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em relação às pessoas cujo trabalho é acentuadamente de carácter intermitente ou de simples presença, e o mesmo apoio legal lhe dá o DL n. 381/72, de 9 de Outubro - que nada autoriza a considerar revogado - o qual ressalva as excepções e adaptações constantes de convenções colectivas de trabalho. | ||