Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093714
Nº Convencional: JTRL00015766
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
HORÁRIO DE TRABALHO
DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RL199407070093714
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 86/93-3
Data: 11/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27.
DL 381/72 DE 1972/10/09.
DL 109/77 DE 1977/03/25.
CONST89 ART59 N1 D.
AE IN BTE 3/81 DE 1981/01/22 CLAUS89.
Sumário: I - A Autora, que era Guarda de Passagem de Nível da
CP, ao Km. 196,999 na Linha do Norte, teve casa distribuida, a 10 metros da passagem de nível, desde 01/10/1962, ali residindo com o seu marido, até 30/09/1983, data em que foi residir em casa própria, a 400 metros do local de trabalho.
II - A partir de 30/09/1983, a CP distribuiu-lhe um abrigo com área de 10m quadrados, junto à passagem de nível, que lhe permitia não só o descanso nos intervalos do trabalho efectivo, como confeccionar e tomar as refeições.
III - O serviço prestado pela Autora consistia em, perante a aproximação de cada combóio, devidamente assinalada por sinais sonoros e luminosos accionados à distância e com alguma antecedência pelos próprios combóios, deslocar-se até à passagem de nível e fechar as respectivas cancelas (interrompendo o tráfego de peões e veículos); após a passagem da composição, assinalar a chamada via livre e abrir novamente as cancelas, cabendo-lhe, ainda, registar e comunicar qualquer ocorrência verificada.
IV - Posteriormente, a passagem de nível, onde a Autora exercia as suas funções, passou a ser composta por cancelas basculantes e automáticas cuja abertura e fecho eram efectuadas electricamente, a comando dos próprios combóios, em simultâneo com os sinais de aproximação, cumprindo à Autora, apenas, assinalar a via livre. Só excepcionalmente, em caso de avaria no sistema automático de sinalização e aproximação do combóio, lhe cabia accionar manualmente tais cancelas, mas, nesse caso, a Autora era avisada disso telefonicamente.
V - Pela sua própria natureza, o trabalho prestado pela Autora era intermitente ou de simples presença, pelo que, em cada período de 12 horas de serviço, a Autora tinha a possibilidade de exercitar o seu direito ao repouso e lazer, visto ela se encontrar, primeiro, em casa e, depois, no abrigo, a 10 metros da passagem de nível, onde confeccionava e tomava as suas refeições.
VI - Não é ilegal a cláusula 89 do AE, publicado no
BTE n. 3/81, de 22 de Janeiro, uma vez que a passagem de nível, onde a Autora trabalhava, era do Tipo C e dado que, enumerando os limites máximos dos períodos de trabalho, normais, o DL n. 409/71, de 27 de Setembro, excepcionava desses limites máximos o acréscimo resultante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em relação às pessoas cujo trabalho é acentuadamente de carácter intermitente ou de simples presença, e o mesmo apoio legal lhe dá o DL n. 381/72, de 9 de Outubro - que nada autoriza a considerar revogado - o qual ressalva as excepções e adaptações constantes de convenções colectivas de trabalho.