Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261123
Nº Convencional: JTRL00030169
Relator: DINIS ALVES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
PROMOÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199012050261123
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART194 ART212 N4.
Sumário: É da máxima conveniência que o juiz, quando aprecia pedido de substituição de uma medida de coacção, ouça sobre o pedido o Ministério Público, se não for o requerente, salvo quando dispuser nos autos de elementos que possibilitem, excepcionalmente, que essa audição seja dispensada.