Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1187/14.0TVLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL
SEGURO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Reveste carácter abusivo a cláusula contratual, que prevê a exclusiva comprovação de situação de invalidez por médico indicado pela seguradora, dado implicar um desequilíbrio desproporcionado e uma penalização gravosa para o segurado, que se vê, relativamente à consideração do seu estado, nas "mãos" daquela.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


F…, casado, contribuinte fiscal nº 173849261, residente na R…, instaurou contra a F…., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum.

Pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 45.444,00 € de capital, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde 22/11/2005 até efectivo e integral pagamento, juros estes que até à data de proposição da presente acção estavam contabilizados em 15.792,10€, tudo com as legais consequências.

Alega, para tanto, que entre a sua entidade patronal e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, que tem como pessoas seguras e beneficiários os trabalhadores efectivos da mesma e que está abrangido por tal seguro, por ter sido considerado em situação de incapacidade relativa, e ter-lhe sido atribuída uma pensão por invalidez. Tendo o A. uma incapacidade total e permanente de 71,2, que já dura há mais de 2 anos e é resultante de doença natural, cumpre todos os requisitos para que lhe seja pago o capital indemnizatório previsto no contrato de seguro, a que a R. se vem negando. Mais alega que nem o A. nem os outros trabalhadores negociaram ou interferiram na discussão, negociação ou redacção das cláusulas contratuais do contrato, nem na ocasião da celebração do mesmo ou posteriores alterações lhe foi entregue cópia da apólice suas actas adicionais, pelo que tal contrato está sujeito ao regime do DL nº 446/85, de 25/10, sendo abusivas e proibidas as cláusulas do artigo 2º, pontos 2 e 3.

Citada, a ré contestou impugnando os factos alegados pelo A. e invocando, em suma, padecer o A. de uma incapacidade de 44, logo aquém dos 2/3 exigidos, bem como que o A. já padecia, antes de ter iniciado funções na Soporcel de doença do foro psiquiátrico, não coberta pelo seguro.
 
Os factos apurados

1) Entre a S…, SA, como segurado e a R. como seguradora foi celebrado um contrato de seguro, do Ramo Vida, não contributivo, contrato este a que corresponde a apólice nº 11/5000539/11193, e que teve o seu início a partir de 01/01/1992 e desde aí se vem mantendo até à presente data. (1º pi, 1º contestação)
2) Tal seguro tinha, e tem, como pessoas seguras e beneficiários os trabalhadores efectivos da referida Soporcel, tendo o A. subscrito o respectivo boletim de adesão. (2ºpi, 28º pi, 3º contestação)
3) O A. foi trabalhador efectivo daquela S… SA, desempenhando as funções de operador de processo, situação esta em que se manteve de 14/05/1994 a 31/05/2006, data em que por força da reforma por invalidez do A. cessou aquela qualidade de trabalhador, estando assim abrangido por tal seguro. (3º pi, 2º contestação)
4) Por despacho proferido pelo Instituto de Segurança Social, IP comunicado ao A. por ofício recebido pelo A. em data que já não se consegue precisar mas que se situará em Maio de 2006, o A. foi considerado em situação de incapacidade relativa e foi-lhe atribuída a respectiva pensão por invalidez com início em 22/11/2005, tendo essa incapacidade resultado de doença natural e sido considerado «incapacidade permanente para o exercício da sua profissão» pela Comissão de Verificação de Incapacidades de Coimbra (4º pi, 19º pi e documento do 155, a fls 93).
5) Tal seguro constituía um incentivo a que o trabalhador incapacitado para o trabalho se reformasse. (6º pi)
6) Nos termos das Condições Especiais do contrato de seguro referido em i), consta: ( ...) RAMO VIDA
SEGUROS DE GRUPO
COBERTURA COMPLEMENTAR DE INVALlDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA CONDIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 19- GARANTIA
O Segurador garante o pagamento de um capital, de valor indicado nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura, devido a doença, ficar com uma Invalidez Total e Permanente.
( ...)

ARTIGO 29 - DEFINIÇÕES.

DOENÇA - Entende-se por doença toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva.
INVALlDEZ TOTAL E PERMANENTE - Entende-se por Invalidez Total e permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

Para que seja considerada essa Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições:
1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção. Este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas.
2. Reconhecimento pelo médico do segurador de que a Pessoa Segura está afectada duma Invalidez Total e Permanente.
3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3.
(... )

ARTIGO 49 - EXCLUSÕES
( ... )
A invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a Pessoa Segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro, não se encontra coberta a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato» (7º pl, 10º pi)
7) A existência e o benefício resultante de tal seguro encontravam-se mesmo consagrados no manual da empresa/manual de gestão de pessoal da mencionada Soporcel, ali se prevendo que o beneficiário teria, para efeitos de pagamento do capital seguro, que estar atingido de uma diminuição de rendimento igualou superior a 2/3. (8º pi)
8) De acordo com as condições contratuais da apólice de seguro - artº 4º das Condições particulares, artº 1º das Condições Especiais e Acta Adicional 4/94-, a seguradora, aqui R., garantiu o pagamento de um capital igual a 42 vezes o vencimento do beneficiário do seguro, com um mínimo de 5.500.000$00. (9º pi)
9) O A. requereu à R. o pagamento do capital seguro. Entregou à mesma o doc. nº 3 junto com a pi. A R. abriu o processo respectivo, tendo o A. entregue, por exigência da R, na sequência da situação de invalidez, o «Atestado Medico de Incapacidade Multiuso», a emitir pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no Dec.-Lei nº202/96 de 23/10 de fls 77, de onde resulta uma desvalorização de 44. Em 2013 o A. enviou à R. os relatórios juntos à pi como docs 5, 6, 7 e 8. (12º pi, 13º pi, 14º pi, 10º contestação, 12º contestação, 13º contestação, 14º contestação)
10) No relatório médico datado de 05.05.2006, a fls 43 e 44, o A. foi considerado por Médico Especialista, Chefe de Serviço Hospitalar, Ortopedia e Traumatologia, «( ... ) portador de uma IPP de 71,2» ( 22º pi).
11) O A. apresenta alterações psicopatológicas de base com um quadro de hipomania, quadro este agravado clinicamente por sofrimento osteoarticular a nível da coluna; Padece de raquialgias lombares, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica à coluna vertebral em Novembro de 2001 para descompressão interlaminar l3-l4, l4-l5, LS-S1, sendo sujeito a nova intervenção cirúrgica em Novembro de 2003; Está diariamente medicado quer para controlar as dores de que padece quer, com antidepressivos e antipsicóticos, para fazer face ao seu estado psicopatológico. No relatório médico subscrito por Assistente Hospitalar Graduado de Psiquiatria está exarado « ( ... ) declaro seguir em consulta o doente ( ... ) por um quadro de base de Hipomania ( F 30.0 - CIO 10), complicado por um quadro de Perturbação da Adaptação com alteração do comportamento e das emoções ( F43.23 - CIO 10), este último reactivo às severas limitações em termos gerais, decorrentes de 2 intervenções cirúrgicas à coluna. Trata-se de um indivíduo que até aos 35 anos de idade exibiu um registo claramente hipomaníaco ( ... [» (23º pi, 23º contestação)
12) O A., como os seus colegas trabalhadores da Soporcel, não negociaram ou tiveram interferência na discussão, negociação ou redacção das cláusulas contratuais do contrato de seguro aqui em causa.(26º pi)
13) O A., assim como os seus colegas, não puderam influenciar o conteúdo de qualquer das cláusulas contratuais aplicáveis ao seguro em causa. (27º pi)
14) O A. nasceu em 23/02/1966. ( 55º pi)
15) A R. nunca convocou o A. para ser examinado por um médico por si indicado (56º pi)
16) O A. à data em que foi considerado reformado auferia o vencimento base de 1.082,00 € mensais (57º pilo

A final foi proferida esta decisão:
Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré F…, S.A. a pagar ao autor F…, a quantia de € 45.444,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4 ao ano, vencidos desde 22-11-2005 e, vincendos, até efectivo e integral pagamento. “

É esta decisão que a R impugna, formulando estas conclusões:

1- O A. foi reformado por invalidez pela Segurança Social em 31 de Maio de 2006, por sofrer de uma incapacidade relativa, de que se não conhece o grau.
2- O facto de o A. ter sido reformado por invalidez, mas com incapacidade relativa, não significa que o mesmo tenha perdido a totalidade da sua capacidade aquisitiva, e muito menos significa que ao mesmo esteja vedado o exercício de uma qualquer actividade profissional, cujos rendimentos pode legalmente acumular com os da reforma por incapacidade relativa.
3- Somente uma incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual e de qualquer outra, é que importa reforma por invalidez que determine a impossibilidade legal de exercício de uma profissão, e por consequência, a perda da capacidade aquisitiva a 100.
4- Ao assim não ter entendido, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art"s 14 e 15 do Dec.-Lei n° 187/2007.
5- Porque o facto provado n° 10, releva de erro manifesto de apreciação da prova, em violação do disposto nos n''s 4) e 5) do art" 607 do Código de Processo Civil, deve o tribunal de recurso alterar matéria de facto provada, para o que dispõe da competência que lhe é conferida pelo art° 662, n° 1 do referido diploma legal, passando a considerar-se não provado que o A. padecesse de Incapacidade Permanente Parcial de 2/3, à data de 31 de Maio de 2006, em que cessou o eu contrato de trabalho com a tomadora Soporcel e, simultaneamente, por referência a ele, o contrato de seguro, eliminando-se o facto provado n° 10, e passando a considerar-se "não provado que o A. estivesse afectado de IPP de 71,2;
6- A cláusula contratual constante do n° 2 do art° 2° das Condições Especiais da apólice, por via da qual, a Segurador condiciona a sua decisão de aceitar ou não proceder ao pagamento do capital seguro, à emissão de parecer sobre a situação de incapacidade em que a pessoa segura se encontre, por médico por si designado, não é abusiva, desproporcionada e não ofende a boa-fé, sendo antes plenamente válida.
7- Ao assim não ter entendido, aplicando como aplicou o disposto nos art"s 15, 16 e 21, n° 1, al. b) do Decreto-Lei n° 446/85 de 25 de Outubro, mas mal, violou a douta decisão recorrida as referidas disposições legais, devendo por isso ser substituída por outra que considere válida a mencionada cláusula;
8- Para o caso de não vir a ser do provimento ao recurso com os fundamentos constantes da conclusões anteriores, o que se aduz por mera hipótese de raciocínio, à cautela e por dever de patrocínio, nunca a Recorrente poderá ser condenada a pagar juros de mora ao A. a não ser a partir de 1 de Janeiro de 20l3, face ao facto de ter sido dado como provado que o mesmo só em tal data lhe deu conhecimento dos documentos n''s 5 a 8 que juntou com a petição.
9- Ao assim não ter entendido a douta decisão sob recurso violou o disposto no art° 813 "in fme" do Código Civil.
10- Não tendo o A. feito prova, como era seu ónus de que, à data de cessação dos contratos de trabalho e de seguro ,isto é, a 31 de Maio de 2016,era portador de incapacidade de pelo menos 2/3 ( 66,6%),deve ser proferido acórdão que absolva a ora recorrente.
O A contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso

As  questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consistem  na análise :
-- Impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto.
– Da cláusula contratual constante do nº 2 do art.º 2 das Condições Especiais da Apólice

A) Impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto
O apelante pretende que se dê como não apurado “… No relatório médico datado de 05.05.2006, a fls 43 e 44, o A. foi considerado por Médico Especialista, Chefe de Serviço Hospitalar, Ortopedia e Traumatologia, «( ... ) portador de uma IPP de 71,2» ( 22º pi). “

Afigura-se-nos que o apelante entrecruza as conclusões jurídicas que se extraem do facto nº 10 com este, em si mesmo.

A fls 91 encontra-se junto o original do documento de fls 43 e 44 ,mas o apelante não o impugna.

Por isso, à luz dos artigos 376 e 374, ambos do CC , não se percebe como pretende o apelante ,agora, não aceitar o conteúdo do documento.

Assim, a inclusão deste facto ,por si só , em nada fere qualquer regra de valoração de prova ,antes pelo contrário ,como já referimos.
Termos em que nada será alterado.

 B) Foi entendimento explanado na decisão impugnada:

“…..Entende-se, por isso, em suma, que a referida cláusula, inserta no n.º 2 do artigo 2.º das condições especiais da apólice, dado este significativo desequilíbrio, é abusiva nos termos dos artigos 15º, 16º e 21.º, aI. b) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, ficando a cobertura do contrato de seguro, aquém daquilo que o autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do acordo firmado.

E, sendo abusiva, a mesma é nula, nos termos gerais do direito, subsistindo o contrato na parte não afectada pela invalidade e, obviamente, também se mantendo a obrigação de cumprimento por parte da Seguradora, caso se verifiquem os demais pressupostos para o efeito…”.

Não podemos deixar de concordar com o decidido, precisamente por todos os argumentos, de direito e de facto, profundamente, explanados na decisão, que aqui damos como reproduzidos.

Na verdade,  o citado DL 446/85, dá-se particular importância às chamadas cláusulas abusivas, pretendendo-se evitar que os proponentes fiquem sujeitos a empresas em situação de força no mercado, que facilmente se podem fazer valer da sua posição dominante para inserir cláusulas abusivas nos contratos que celebram.

As cláusulas abusivas caracterizam-se por a sua aplicação  resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo predisponente, com alteração da relação de equivalência ,favorecendo excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente com prejuízo  inequitativo e danoso  do aderente. No fundo, o que ocorre é  uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais.

Teve, pois, o legislador como objectivo central a proibição absoluta ou relativa de cláusulas injustas, inconvenientes ou inadequadas.

Como princípio geral, e de acordo com o artigo 15º do sobredito Decreto-lei, são proibidas as cláusulas contrárias á boa-fé.

E o artigo 16º do mesmo diploma concretiza:
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada e, especialmente:
a) – A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) – O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.

A boa-fé tida em vista neste diploma é a boa-fé objectiva, exprimindo um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta a aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, “ficando aberta deste modo a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça ”.

Deste modo, poder-se-á concluir que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, "uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contra parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificáve ".

Saliente-se que o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula. Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas.

Perante o exposto , e como já referimos , subscrevemos o decidido:
“….Ora, no contrato de seguro em análise foram estipuladas as condições em que é exigível o pagamento das importâncias seguras, sendo que, em caso de invalidez, o pagamento depende da apresentação dos seguintes documentos: Atestado detalhado, passado por médico que trate ou tenha tratado a pessoa segura, indicando as circunstâncias, causas, início, natureza, evolução e provável duração do estado de invalidez: Relatório circunstanciado sobre a actividade exercida pela pessoa segura na data de ocorrência do estado de lnvalidez. Prova da data de nascimento e da qualidade de beneficiário (cfr. n.ºs. 1, 2 e 3 do artigo 7.º das Condições Gerais).
Todavia, a seguradora poderá solicitar outros elementos ou proceder às averiguações que tenha por convenientes para melhor esclarecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades (cfr. n.º. 4 do artigo 7.º das Condições Gerais).
Não obstante, como se referiu, persiste uma condição especial no seguro, segundo a qual para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez total e permanente essa invalidez terá de ser reconhecida por médico da seguradora.
Assim, a pessoa segura, depois de consolidada (desde logo, pelo decurso do período a que se reporta o n.º 1 do artigo 2.º das Condições Especiais do seguro) e clinicamente comprovada a invalidez total e permanente, tem o ónus de apresentar reclamação junto da Seguradora, acompanhada de relatório médico, para que o médico da seguradora constate, com fundamento em elementos objectivos, que não será possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura, confirmando ou infirmando, se assim o entender, a decisão médica anterior.
Ora, a exclusiva comprovação da situação de invalidez por exclusiva banda de médico indicado pelo segurador assume clara contraditoriedade face à boa fé exigível, por implicar um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para o autor que se vê, relativamente à consideração do seu estado, nas "mãos" exclusivas da seguradora.
Na realidade, conhecedor da existência de um contrato de seguro de que era beneficiário, designadamente em caso de invalidez total e permanente, o autor adquiriu a confiança de que, caso se viesse a encontrar em tal situação, teria direito a receber a indemnização contratada….”

Termos em que improcede esta conclusão.

C) Se a situação fáctica correspondente ao accionamento do seguro celebrado entre a R. e a entidade patronal do A. se encontra coberta pelas garantias da apólice?

Também a este respeito , concordamos em absoluto com o decidido.

Na verdade , à  luz das cláusulas do contrato de seguro dos autos, em particular, as seguintes:
- "O Segurador garante o pagamento de um capital, de valor indicado nas Condições Particulares, se a Pessoa Segura, devido a doença, ficar com uma Invalidez Total e Permanente ( ... )" - cfr. artigo 1.º das condições especiais;
- "DOENÇA - Entende-se por doença toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva.
INVALlDEZ TOTAL E PERMANENTE - Entende-se por Invalidez Total e permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

Para que seja considerada essa Invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições:
1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção. Este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas.
3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3 (u.J - cfr. artigo 2.2 das condições especiais.
“… Ora, o que resulta apurado é que por despacho proferido pelo Instituto de Segurança Social, IP comunicado ao A. por ofício recebido pelo A. em data que já não se consegue precisar mas que se situará em Maio de 2006, o A. foi considerado em situação de incapacidade relativa e foi-lhe atribuída a respectiva pensão por invalidez com início em 22/11/2005, tendo essa incapacidade resultado de doença natural e sido considerado «incapacidade permanente para o exercício da sua profissão» pela Comissão de Verificação de Incapacidades de Coimbra.
O A  foi trabalhador efectivo da S… onde se manteve de 14/05/1994 a 31/05/2006, data em que, por força da reforma por invalidez, cessou aquela qualidade de trabalhador.
O A. requereu à R. o pagamento do capital seguro, tendo entregue a esta o doc. Nº 3 junto com a pi.
A R. abriu o processo respectivo, tendo o A. entregue, por exigência da R, na sequência da situação de invalidez, o «Atestado Medico de Incapacidade Multiuso », a emitir pelo Ministério da Saúde, nos termos previstos no Dec.-Lei nº202/96 de 23/10 de fls 77, de onde resulta uma desvalorização de 44% (sendo que, noutro relatório médico, datado de 05.05.2006, a fls 43 e 44, o A. foi considerado por Médico Especialista, Chefe de Serviço Hospitalar, Ortopedia e Traumatologia, «( ... ) portador de uma IPP de 71,2»).
Em 2013, o A. enviou à R. os relatórios juntos à pi como docs 5, 6, 7 e 8. Mais se comprovou que o autor apresenta alterações psicopatológicas de base com um quadro de hipomania, quadro este agravado clinicamente por sofrimento osteoarticular a nível da coluna; Padece de raquialgias lombares, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica à coluna vertebral em Novembro de 2001 para descompressão interlaminar l3-l4, l4-LS, l5- S1, sendo sujeito a nova intervenção cirúrgica em Novembro de 2003; Está diariamente medicado quer para controlar as dores de que padece quer, com antidepressivos e antipsicóticos, para fazer face ao seu estado psicopatológico.

No relatório médico subscrito por Assistente Hospitalar Graduado de Psiquiatria está exarado « (...) declaro seguir em consulta o doente (...) por um quadro de base de Hipomania ( F 30.0 - CIO 10), complicado por um quadro de Perturbação da Adaptação com alteração do comportamento e das emoções (F43.23 - C/D 10), este último reactivo às severas limitações em termos gerais, decorrentes de 2 intervenções cirúrgicas à coluna. Trata-se de um indivíduo que até aos 35 anos de idade exibiu um registo claramente hipomaníaco ( ...)».

A incapacidade relativa pela qual lhe foi atribuída a pensão de invalidez corresponde à incapacidade permanente para o exercício da sua profissão ,o que significa que a sua capacidade de ganho é total ,tal como é definido no contrato de seguro.

Daí que , considerando a factualidade antecedente, mostra-se ter o autor comprovado devidamente que o seu estado de saúde é integrador quer do conceito de invalidez total e permanente, quer das condições de verificação necessária - não inválidas - para que tal invalidez seja de ter por coberta no seguro dos autos.
Termos em que improcede esta conclusão.

D) No que respeita aos juros.
Também, quanto a este ponto aderimos à decisão e fundamentação explanadas na sentença.
É que considerando que a situação do A reúne todos os requisitos para que seja indemnizado ,não se percebe a razão pela qual o contrato de seguro não lhe seja aplicável na íntegra .Por isso , o argumento de que só muito mais tarde é que a R tomou conhecimento dessa situação não consegue afastar o que o próprio contrato consagra; diremos que a argumentação da R está divorciada dos interesses que o próprio contrato quer regular ,na medida em que a referência à Segurança Social é uma forma de se considerar um “marco” seguro e indiscutível da ocorrência de uma determinada situação. 

Termos em que acompanhamos o decidido:
“Nos termos da Acta Adicional n.º 3/94 do seguro, as quantias conferidas ao beneficiário, a quem seja reconhecida a cobertura de invalidez total e permanente "têm inicio à data em que a Segurança Social a definiu",
Esta asserção tem manifestamente o desiderato de fazer retroagir à data da verificação da situação de invalidez pela Segurança Social, o momento a partir do qual é devido o capital seguro, pelo que, pode ter-se por certo, no caso, o momento a partir do qual era devida a prestação da ré.
Assim, não tendo a mesma sido tempestivamente efectuada, sobre o valor de capital respectivo - € 45.444,00 - acrescerão os juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 22-11-2005 e, vincendos, até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 559º, 804º, nº 1, 805º, nº 1 e 80G.º, n.ss. 1 e 2, do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril de 2003)…”

Síntese conclusiva:
- a exclusiva comprovação da situação de invalidez por única banda de médico indicado pelo segurador assume clara contraditoriedade face à boa fé exigível, por implicar um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para o autor que se vê, relativamente à consideração do seu estado, nas "mãos" exclusivas da seguradora.
Daí que, perante o carácter abusivo da cláusula contratual  tenha o A demonstrado todos os requisitos que o levem a responsabilizar a R pelo pagamento da indemnização peticionada.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.

Custas pela R.



Lisboa, 09/06/2016



Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
Decisão Texto Integral: