Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058782
Nº Convencional: JTRL00000075
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTA E FUNDAMENTAÇÃO
NEGOCIO JURIDICO E INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199207020058782
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1478-3
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
CPC67 ART653 N2 ART712 N3.
Sumário: I - A exigência de fundamentação das respostas (artigo 653/2 , Código de Processo Civil) deve interpretar-se em harmonia com o princípio da oralidade e por isso se deve entender não ser necessário transcrever os depoimentos das testemunhas ou parte deles, o que quase equivaleria ao afastamento daquele princípio da oralidade.
II - Do artigo 712/3 Código de Processo Civil infere-se que a fundamentação se satisfaz com a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores.
III - Ora, na decisão recorrida o Sr. Juiz indicou a fonte do conhecimento adquirido pelo tribunal, e relativamente às testemunhas nomeadas explicou as caracteristicas dos respectivos depoimentos que levaram o julgador a aderir àquelas fontes de prova, pelo que, assim, não ocorre vício de falta de adequada fundamentação nas respostas aos quesitos.
IV - Perante a afirmação de que, não havendo contrato (de arrendamento) escrito, não podem admitir-se restrições ao objecto ou fins do arrendamento, impõe-se opor que o documento escrito funciona como meio de prova, e não existindo este há que reconstituir a vontade dos contratantes, isto é, as estipulações acordadas, por outro meio de prova, pelo que, assim, in casu, foi a prova testemunhal, o que não esta vedado, uma vez que não se trata de factos que só possam provar-se documentalmente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: