Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2054/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Embora a maior parte da doutrina e da jurisprudência admita a exceptio (non rite adimpleti contractus), mesmo nos casos em que, não obstante a outra parte ter já cumprido, o tenha feito defeituosamente, certo é que o funcionamento desta excepção, nas situações de cumprimento defeituoso, só pode fundamentar a recusa da outra parte a cumprir, desde que tal não viole o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, constante do art. 762º nº2 do C. Civil e, portanto, exige do contraente que invoca a excepção uma alegação cuidada (para ulterior prova) dos factos integradores da dita excepção.
2. Presunções são as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos (artigo 349º do Código Civil). O seu funcionamento depende de estarem assentes determinados factos, que são a sua base, não estão tipificadas na lei e são operadas pelo julgador em cada caso concreto. Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros, com considerável grau de probabilidade, segundo a experiência comum, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica corrente e os dados da intuição humana, fazem admitir a existência dos últimos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. A sociedade “Estabelecimentos, S.A.” intentou, no dia 18.05.1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra P, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.071.076$00 a titulo de indemnização por incumprimento contratual, cláusula penal e juros de mora legais vencidos, acrescido de juro de mora vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento, bem como a restituir o equipamento que recebeu da autora ou o seu valor equivalente (avaliado em 100 000$00).
A autora alegou para tanto que exerce a sua actividade na industria de torrefacção, moagem empacotamento e comercialização de café e, nessa qualidade celebrou com a ré, proprietário do estabelecimento “Churrasqueira”, no dia 8.04.1996, um contrato denominado “Contrato de Empréstimo e Exclusividade”; por virtude do acordado nesse contrato, a ré estava obrigada a utilizar para consumo no seu estabelecimento unicamente café de marca NICOLA, lote “CHIADO “ e a permitir que a A. que utilizasse o seu estabelecimento para publicitar os seus produtos; em contrapartida, a A comprometia-se a emprestar à ré, durante cinco anos, uma máquina de café, modelo “UNIC XC2 “, um moinho “ ROSSI” e dois toldos tipo “ XAROL “. A partir de Junho de 1998, a ré deixou de consumir, no seu estabelecimento, quaisquer cafés da marca “ NICOLA” e passou a consumir e a publicar cafés da marca “ DELTA”, razão pela qual a autora, em 21.10.1998, enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção, por ela recepcionada no dia seguinte, resolvendo o contrato e exigindo os pagamentos devidos.
Mais invocou que, nos termos do acordado, a ré se obrigara a adquirir, durante a vigência do contrato, 1800 kg de café (30 x 60 meses), mas que adquirira apenas147kgs, ficando por adquirir 1653kgs, o que lhe causou um prejuízo no valor de 2 157.165$00, correspondente ao lucro que deveria ter obtido com a venda de café acordada e que não obteve; que ficou ainda impossibilitada de publicar os seus produtos no estabelecimento de ré, pelo que teve um prejuízo avaliado em 500.000$00, e que tem ainda direito à quantia de 9.075$00 por cada mês de incumprimento até ao final do contrato, a título de cláusula penal, bem como à restituição dos equipamentos emprestados ou, se essa restituição não for possível, ao seu valor à data da interpelação (avaliado em 100 000$00).
Citada, veio a ré contestar e deduzir pedido reconvencional.
Invocou, em síntese, que o café que a A lhe fornecera apresentava mau sabor, sendo objecto de reclamação frequente por parte dos clientes da ré; a máquina de café da A desperdiçava mais de 70% do café; reclamou por diversas vezes perante a A devido à má qualidade do café e da máquina e, não obstante a autora ter procedido a diversas reparações da máquina, esta nunca funcionou bem, o que foi reconhecido pelo próprio técnico que reparava a máquina que disse à ré que a máquina devia ser substituída, mas a A. recusou-se a substituí-la.
Mais invocou que em Junho de 1998, comunicou à A. que se no prazo de dois meses lhe não substituísse a máquina do café iria mudar de fornecedor; no final do Verão de 1998 o vendedor da A. disse à ré que esta não substituía a máquina de café; em Outubro de 1998, a ré teve de adquirir outra máquina de café e passou a gastar de outra marca. Os equipamentos que a A. entregou estão como sempre estiveram, à disposição da A. que os deveria levantar.
No que toca ao pedido reconvencional, a ré alegou, basicamente que, por causa da má qualidade do café e do mau funcionamento da máquina perdera grande parte da sua clientela, o que lhe causou perdas e danos patrimoniais e morais superiores a 1.000.000$00.
Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação da autora no pagamento da quantia de 1.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
A autora respondeu à matéria do pedido reconvencional invocando basicamente que as avarias verificadas na máquina se ficaram a dever ao suo negligente da máquina, designadamente à falta da sua limpeza, como evidenciam a necessidade de substituição dos filtros, sondas etc. e que, não obstante isso, a ré declarou sempre ter ficado satisfeita com o serviço prestado (fls. 122 a 126).

A ré pediu e obteve pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dos honorários do patrono que lhe foi nomeado (fls. 34 verso) e pediu também dispensa do pagamento de preparos e custas, pretensão que os autos não evidenciam que lhe tivesse vindo a ser concedida
Corridos os subsequentes termos, em 10.03.2004, foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora o montante correspondente à indemnização por incumprimento do contrato (não colocação de 1653 quilos de café NICOLA /CHIADO e não publicitação dos produtos da A. desde Junho de 1998), tudo a liquidar em sede de execução de sentença com juros de mora às taxas de 15% e 12% ao ano, bem como a pagar, a titulo de cláusula penal o montante de 199.650$00 (9075$x22 meses - cláusulas 8º e 9º do contrato), acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da citação, às taxas anuais de 15% e 12%, esta desde 17-4-1999 até integral pagamento e ainda a entregar a Máquina de Café UNIC, modelo xc2, no valor de 497.250$00, o moinho ROSSI no valor de 73.710$00 e dois toldos Tipo “Xarol “ no valor de 66.105$00 ou, caso a entrega desse equipamento não fosse possível, a pagar à autora os respectivos valores, tudo a expressar em Euros.
E julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo, dele, a A.

Inconformada com essa decisão, recorreu a ré.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1ª Conforme consta da resposta aos quesitos “A máquina de café tirava café aguado, sem creme nem viscosidade”;
2ª Os documentos juntos de fls. 40 a 54 demonstram que, pelo menos nos dias 11.04.96, 30.06.96, 26.11.96, 24.11.97 e 15.11.97 houve necessidade da autora proceder à reparação de avarias na máquina de tirar café, ou seja cinco vezes em 18 meses;
3ª Nos termos da cláusula 5ª do contrato junto aos autos, a autora tinha obrigação de manter os mínimos de qualidade dos produtos que eram objecto do fornecimento;
4ª É do conhecimento público, que o café aguado, sem creme e sem viscosidade, não tem a qualidade normal e exigida pelo público consumidor em geral;
5ª Sendo a autora fornecedora do café, da máquina, do moinho e sucedendo que o café sai aguado, sem creme e sem viscosidade e sendo o café um produto essencial num estabelecimento de café, é de concluir que a autora não cumpriu a obrigação de manter a qualidade necessária do produto que comercializava e que, por isso, não cumpriu o contrato que celebrou com a ré;
6ª A sentença não fez a correcta valoração do facto constante da resposta ao quesito 16 e não fez a correcta aplicação do disposto nos artigos 397º, 406º, 762º, 798º e 801º, todos do C. Civil.
Terminou a pedir a sua absolvição do pedido.

A recorrida contra alegou, pedindo a manutenção do decidido, realçando que a tese sustentada pela ré esquecia indevidamente as respostas negativas dada a vários quesitos, respostas essa que permitiram ao julgador concluir que não fora a má qualidade do café Nicola que afastara a ré do circuito comercial da autora.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
I- A e subscreveram o acordo constante do documento de fls.12 e 13, denominado de “Contrato de Empréstimo e Exclusividade” (A);
II- Nos termos desse acordo, a ré obrigou-se a utilizar no seu estabelecimento unicamente café de marca “NICOLA” lote “CHIADO” produzido e comercializado pela A. (B);
III- Nos termos do mesmo acordo, cabia à ré permitir que a A. utilizasse o seu estabelecimento para publicitar os seus produtos (C);
IV- Por seu turno, a A., como contrapartida, cedia, durante 5 anos, uma máquina de café Unic, modelo xc2, no valor de 497.250$00, um moinho ROSSI no valor de 73.710$00 e dois toldos tipo Xarol, no valor de 66105$00 (D);
V- A ré obrigou-se ainda a adquirir directamente a mercadoria convencionada na torrefacção ”NICOLA”, não o podendo fazer a terceiras entidades e a consumir uma média mensal de 30 quilos do lote CHIADO, conforme prazo estabelecido no presente contrato.(E).
VI- Estipulou-se que o acordo dito em I seria válido por cinco anos, ou seja, até 8/4/2001 (F)
´ VII- No mês de Outubro de 1998, a ré passou a gastar café de outra marca no seu estabelecimento denominado “Churrasqueira“ (G)
VIII- Do documento referido no item I consta que “b) Além do estipulado na alínea anterior, a resolução do presente contrato ao abrigo da cláusula 8ª fará incorrer o segundo outorgante (ré) a indemnizar o primeiro outorgante (A.) no valor de 9.075$00 por cada mês de incumprimento até ao termo do contrato, ou de qualquer das renovações (H);
IX- No mês de Outubro de 1998 a ré adquiriu outra máquina de café passou a gastar de outra marca (I).
X- A partir de Junho de 1998, a ré deixou de consumir no seu estabelecimento quaisquer cafés de marca “NICOLA” (I).
XI- Passando a consumir e publicitar cafés” de marca “DELTA” ( 2);
XII- Em consequência desta situação, a A. enviou uma carta registada com aviso de recepção e datada de 21-10-1998 (3).
XIII- Com o teor constante de fls 14 (4);
XIV- A ré obrigou-se a adquirir, durante o período dito em VI 1800quilos de café ”NICOLA” (30 quilos x 60) (5);
XV- A ré adquiriu à A. 147 quilos de café “NICOLA” (6).
XVI- A máquina de café tirava café aguado, sem creme nem viscosidade (16).
XVII -Os documentos de fls 50 a 54, dizem respeito às avarias e trabalhos efectuados na máquina de café moinho (26)
XVIII - E o moinho foi afinado e foram colocados filtros novos (28);
XIX- Bem como uma caixa NM 279 e porta filtros (29)
XX- E foi substituída a caixa de comando e sonda (30);
XXI- E o moinho foi afinado e a temperatura (31);

O Direito.
3. Em face do teor das conclusões da alegação da recorrente, a única questão de que cumpre conhecer traduz-se em saber se, face à circunstância de, entre outros factos, ter ficado provado que a máquina de café cedida pela autora à ré no âmbito do contrato em causa “tirava café aguado, sem creme nem viscosidade” permite concluir que, contrariamente ao decidido, foi a autora que deixou de cumprir o contrato.
Nos termos do contrato celebrado entre as partes, e independentemente do nomen juris devido ao mesmo, a ré obrigou-se a, durante cinco anos, vender e publicitar, exclusivamente, no seu estabelecimento comercial a marca de café produzida e comercializada pela autora, comprometendo-se esta, em contrapartida, a ceder à ré, pelo mesmo período de tempo, o uso e fruição dos equipamentos que colocou no estabelecimento desta, a saber, máquina de café, moinho e dois toldos.
A autora invocando que a ré, na vigência do referido contrato, deixara de vender o seu café e publicitar-lhe a marca, passando a utilizar café de marca diferente, ou seja, invocando a existência de um incumprimento contratual por parte dela, resolveu o contrato e deduziu, através da acção, pedido de indemnização por esse incumprimento.
Em sede de contestação, e face aos factos que alegou, a ré invocou não um verdadeiro incumprimento contratual da autora, mas antes um cumprimento defeituoso da prestação a que mesma estava obrigada – não alegou a falta de prestação por parte da autora, nem o seu atraso, mas antes invocou a existência de defeitos (falta de qualidade) -e, face a este, deduziu a excepção do não cumprimento.
E embora a maior parte da doutrina e da jurisprudência admita a exceptio (non rite adimpleti contractus), mesmo nos casos em que, não obstante a outra parte ter já cumprido, o tenha feito defeituosamente (V., entre outros, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, I, 10ª ed., p. 400; ac. Rel. Évora de 26.09.95, CJ, 4º, 269 e ainda acórdãos do STJ de 9.12.82, BMJ nº 322, p. 321; de 30 de Novembro de 2000 CJ/Supremo, ano VIII, tomo III, pág. 150 e ss. e ainda de 3.04.2003, em www.dgsi.pt/jstj. Em sentido contrário, Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., p.391), certo é que o funcionamento da excepção do não cumprimento do contrato nas situações de cumprimento defeituoso, só pode fundamentar a recusa da outra parte a cumprir, desde que tal não viole o princípio básico da boa fé no cumprimento das obrigações, constante do art. 762º nº2 do C. Civil e, portanto, exige do contraente que invoca a excepção uma alegação cuidada (para ulterior prova) dos factos integradores da dita excepção.
Posto isto, vejamos.
A autora fundou o seu direito à indemnização pedida no incumprimento contratual da ré. E provou os factos integradores desse incumprimento, como lhe competia face ao disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil.
Por seu turno, cabia à ré, como se disse, enquanto devedora/demandada, a alegação e prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito da autora, integradores da dita exceptio (n.º 2 do artigo 342.º).
Ora, apesar da ré ter alegado que o café da autora tinha mau sabor, que a máquina do café for mal instalada, que desperdiçava mais de 70% do café, e de ter concretamente alegado que “apesar das diversas reparações feitas pela autora, a máquina tirava café aguado, sem creme nem viscosidade”, matéria que ficou a constar do art. 16º da Base Instrutória, certo é que logrou apenas provar que “a máquina de café tirava café aguado, sem creme nem viscosidade”, ficando, portanto, por provar a causa do defeito.
Certamente consciente dessa falta de prova, defende a recorrente que, “sendo a autora fornecedora do café, da máquina, do moinho e sucedendo que o café sai aguado, sem creme e sem viscosidade (…) é de concluir que a autora não cumpriu a obrigação de manter a qualidade necessária do produto que comercializava e que, por isso, não cumpriu o contrato que celebrou com a ré”.
Pretende, portanto, a ora recorrente, que o dito nexo seja considerado estabelecido por presunção judicial. Mas tal não é possível.
Como é sabido, presunções são as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos (artigo 349º do Código Civil).

Assim, o seu funcionamento depende de estarem assentes determinados factos, que são a sua base, não estão tipificadas na lei e são operadas pelo julgador em cada caso concreto. “Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros, com considerável grau de probabilidade, segundo a experiência comum, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica corrente e os dados da intuição humana, fazem admitir a existência dos últimos” (V. Acórdão do STJ de 7.12.2005 , in www.dgsi.pi/jstj).

Ora no caso, vista até a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal recorrido, dela se intui que na versão de algumas testemunhas a menor qualidade do café poderia ser atribuída, designadamente, a uma deficiente limpeza da máquina, actuação negligente atribuída à ré, circunstância que, por ser, segundo as regras da experiência, possível, afasta logo a possibilidade do Tribunal extrair a presunção pretendida pela recorrente de que o defeito atribuído ao café, tinha que derivar da má qualidade deste ou dos equipamentos fornecidos pela autora.

Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, já que, e não obstante a verificação de alguns erros, no mais não foi posta em crise no presente recurso.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. Fixam-se em nove UR os honorários devidos ao seu defensor pela sua actividade no âmbito deste recurso.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006

(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante)