Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031067 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | BURLA REQUISITOS INDÍCIOS SUFICIENTES IN DUBIO PRO REO INSTRUÇÃO CRIMINAL PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200103070096393 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N2 ART513 N1 ART514. CP95 ART202 B ART217 ART218 N2 A. CP886 ART451. CCJ96 ART87 N1 B N3 ART95. | ||
| Sumário: | I - A suficiência de indícios para a pronúncia depende da existência de possibilidade de, com base neles, se perspectivar como provável a aplicação de uma pena ao arguido. II - O principio "in dubio pro reo" actua também na fase processual da decisão instrutória. III - São elementos constitutivos do crime de burla: - A obtenção para o agente ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo; - O erro ou engano sobre os factos, que o agente astuciosamente provocou; - A existência de prejuízos patrimoniais para outrém; Penaliza-se, assim, não só a acção de lesar o património alheio, mas essencialmente o modo como tal é feito. | ||
| Decisão Texto Integral: |