Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008615
Nº Convencional: JTRL00003962
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
DIRECÇÃO EFECTIVA
DELEGAÇÃO DE PODERES
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL199010160008615
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART48 ART49 N2 ART52 ART53 N2 B ART55 N1 N2 ART56 ART119 B ART122 N3 ART144 ART165 N1 N4 ART168 ART194 N1 ART196 N1 N2 ART241 ART245 ART249 N2 B ART262 N1 ART263 ART267 ART268 N1 B ART270 N1.
CPC67 ART706 N1 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART3 ART4 N1 N3.
CCIV66 ART387.
CONST89 ART168 N1 C ART201 N1 A.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART4 N2.
DL 387-H/87 DE 1987/12/30 ART1.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART16.
Sumário: I - A direcção do inquérito pelo M.P. não é delegável nos orgãos de Polícia Criminal.
II - A direcção de recolha de provas pelo M.P. tem de ser efectiva, o que se não compadece com a aceitação tácita, "a posteriori", da recolha, feita administrativamente, por um orgão de Polícia Criminal.
III - O deferimento de competência à Polícia Judiciária, pelo Procurador-Geral da República, para a investigação de determinados tipos de crime, não pode derrogar preceitos e princípios jurídicos fundamentais do CPP.
IV - A direcção do inquérito por órgão de Polícia Criminal configura nulidade insanável.