Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011289 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ARGUIDO APRESENTAÇÃO DO RÉU PRAZO PARTICIPAÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303250046905 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 423/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 B G ART28 N2. CPP87 ART61 ART141 N1 ART142 ART143 N2 ART174 ART177 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 N2 D ART222 N2 C ART225 ART254 A ART257 ART259. | ||
| Sumário: | I - Quando a arguida foi apresentada ao juiz de instrução, tinha decorrido um excesso de dez minutos do prazo previsto no art. 254, al. a) do CPP; II - Porém, a arguida, acompanhada do seu ilustre patrono, calou tal excesso, aceitou o interrogatório, sem arguir tal nulidade, nem requerer a providência do Habeas Corpus (art. 222, n. 2, al. c) do CPP); III - O interrogatório processou-se "com mora" apenas porque o magistrado do processo estava ocupado com outros interrogatórios, o qual providenciou a sua substituição para proceder ao interrogatório da arguida, como é admissível pelo art. 142 do CPP; IV - Assim sendo, não se verifica ilegalidade alguma, restando à arguida eventual indemnização no âmbito do art. 225 do CPP; V - Não é ilegal referir nos autos as conversas que a arguida teve com os agentes policiais, de livre vontade, uma vez que a lei processual penal não afasta a colaboração dos sujeitos passivos; VI - Justifica-se a manutenção da prisão preventiva por estar suficientemente indiciada quer a autoria de ilícito grave, punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos (art 209, n. 1 do CPP), como dos demais elementos dos autos revelam quer a personalidade da arguida, o modo de vida, a existência de depósitos de dezenas de milhares de contos, a disposição de carro descapotável, sendo a arguida empregada de balcão, e antes empregada de limpezas, pelo que é de presumir que fugisse ou optasse, em liberdade, pela continuação da conduta indiciada. | ||