Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046905
Nº Convencional: JTRL00011289
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ARGUIDO
APRESENTAÇÃO DO RÉU
PRAZO
PARTICIPAÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199303250046905
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 423/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 B G ART28 N2.
CPP87 ART61 ART141 N1 ART142 ART143 N2 ART174 ART177 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 N2 D ART222 N2 C ART225 ART254 A ART257 ART259.
Sumário: I - Quando a arguida foi apresentada ao juiz de instrução, tinha decorrido um excesso de dez minutos do prazo previsto no art. 254, al. a) do CPP;
II - Porém, a arguida, acompanhada do seu ilustre patrono, calou tal excesso, aceitou o interrogatório, sem arguir tal nulidade, nem requerer a providência do Habeas Corpus (art. 222, n. 2, al. c) do CPP);
III - O interrogatório processou-se "com mora" apenas porque o magistrado do processo estava ocupado com outros interrogatórios, o qual providenciou a sua substituição para proceder ao interrogatório da arguida, como é admissível pelo art. 142 do CPP;
IV - Assim sendo, não se verifica ilegalidade alguma, restando
à arguida eventual indemnização no âmbito do art. 225 do CPP;
V - Não é ilegal referir nos autos as conversas que a arguida teve com os agentes policiais, de livre vontade, uma vez que a lei processual penal não afasta a colaboração dos sujeitos passivos;
VI - Justifica-se a manutenção da prisão preventiva por estar suficientemente indiciada quer a autoria de ilícito grave, punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos (art 209, n. 1 do CPP), como dos demais elementos dos autos revelam quer a personalidade da arguida, o modo de vida, a existência de depósitos de dezenas de milhares de contos, a disposição de carro descapotável, sendo a arguida empregada de balcão, e antes empregada de limpezas, pelo que é de presumir que fugisse ou optasse, em liberdade, pela continuação da conduta indiciada.