Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1748/2003-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
IRREGULARIDADE
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
DOLO EVENTUAL
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – O facto de o julgamento, realizada na ausência do arguido, que nisso consentiu, ter decorrido sem que se tivesse documentado a prova oralmente produzida, constitui mera irregularidade cuja arguição não releva em termos de recurso, estando sanada,  uma vez que ao julgamento e, também, à leitura da decisão esteve sempre presente o mandatário do arguido;

II – Não pode o recorrente pretender pôr em causa a julgamento da matéria de facto, alegando, sem qualquer fundamento, erro notório na apreciação da prova.

III – Tendo-se provado que o arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente sabendo ser proibida a sua conduta está de todo afastada a negligência consciente.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da relação de Lisboa.
I – No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº..., após realização do julgamento de A foi proferido acórdão – 22-11-2002 – decidindo:
1. a) Absolver o arguido  do crime de ofensa à integridade física qualificada, sob a forma tentada, p. e p.  pelos artºs 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal.
    b) Absolver o arguido  da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do Cód. Penal.
    c) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artºs 144º, al. d) e 146º, com referência à al. g) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal – em que é ofendido B – na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. Nos termos do artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o artº 4 do citado diploma legal, declarar perdoado ao arguido 1 (um) ano de prisão da pena cominada.
3. Julgar parcialmente procedente o pedido civil, formulado por B e, em consequência, condenar o arguido  a pagar-lhe a quantia de €9.975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) (2.000.000$00 dois milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais.
4. Julgar procedente o pedido de indemnização civil, formulado pelo Instituto de Solidariedade da Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de €300,86 (trezentos euros e oitenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde 14-11-2002 até integral pagamento.
5. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Francisco Xavier e, em consequência, condenar o arguido/denunciado, a pagar-lhe a quantia de €2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 14-11-2002 até integral pagamento.
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II – o arguido não se conformou com esta decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação com as seguintes conclusões:
a) (....)
b) Nos termos do artº 364º, nº 3 do C.P.P., a audiência de discussão e julgamento, na ausência do arguido, as declarações prestadas oralmente têm que ser documentadas;
c) Tal documentação não foi feita gerando uma nulidade insuprível que determina a repetição a repetição da audiência de discussão e julgamento;
d) o “tribunal a quo” ao determinar o elemento subjectivo do tipo, não interpretou correctamente o artº 15º do Cód. Penal;
e) Com efeito o recorrente não pretendia atingir o queixoso, mas somente o veículo;
f) Não ficou provado que o arguido se tenha conformado com o resultado;
g) Trata-se pois de uma negligência consciente, como definida no artº, 15º, nº 1 do Cód. Penal;
h) E não de actuação com dolo eventual como pretende o M.mo juiz “a quo”;
i) Pelo que foi violado o artº 71º, nº 2, al. b) do Cód. Penal, ao não ter interpretado correctamente a conduta do arguido;
j) Tal como foi violado o normativo do artº 72º, nº 1, do Cód. Penal, ao não ser atenuada a pena em face de ter agido com negligência, o que, por si, diminui  a culpa do agente.
Pelo que,
Deve a decisão recorrida ser revogada, dando-se provimento ao presente recurso, nomeadamente determinando a repetição da audiência de discussão e julgamento, bem como se assim se não entender, dever aquela decisão ser substituída por outra que tenha em consideração o factor atenuação decorrente da negligência consciente.
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III. Admitido o recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo respondeu o Ministério Público, em 1ª instância, concluindo:
a) A  omissão da gravação do julgamento do arguido, na sua ausência, não constitui nulidade, pois não consta do elenco de nulidades previsto no artº 119º e 120º do C.P.P. constituindo, assim, mera irregularidade prevista no artº 123º do C.P.P.
b) Tal irregularidade encontra-se já sanada, nos termos do artº 123º do C.P.P., uma vez que não foi arguida pelo mandatário do arguido (que o representou para todos os efeitos  nos termos do artº 334º, nº 4 do C.P.P.) no acto do julgamento, a que esteve presente.
c) Analisando a matéria de facto dada como provada e nela meditando não se detecta a existência de qualquer erro ou vício.
d) O erro invocado pelo recorrente consiste afinal em pretender contrapor a sua convicção perante  a prova produzida em audiência de discussão e julgamento à convicção que sobre a referida prova o douto Tribunal Colectivo adquiriu o que não é possível, pois contraria o princípio da livre apreciação da prova (...).
e)Perante a matéria de facto provada, dúvidas não restam de que o arguido agiu com dolo e não com negligência pois agiu voluntária e conscientemente e representou como possível que, como consequência da sua actuação pudessem resultar, como resultaram, as lesões que o ofendido B sofreu, bem como perigo para a vida deste,  não se coibindo apesar disso, de actuar como actuou.
(...)
*
(...)

VI  - O Objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa as seguintes questões:
- Da nulidade resultante da não documentação da audiência  realizada na ausência do arguido com o seu consentimento.
- Do erro  notório na apreciação da prova.
- Da actuação negligente do arguido
- Da medida da pena e sua atenuação.
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VII – Do acórdão sob recurso consta o seguinte:
         Factos provados:
1 . No dia 3 de Janeiro de 1999, cerca das 5h, preparavam-se para sair do Parque de Estacionamento das Docas de Santo Amaro, em Lisboa, o C e o B, fazendo-se transportar no veículo automóvel matrícula M, conduzido pelo primeiro.
2. O arguido que se encontrava junto à saída do aludido parque de estacionamento, por circunstâncias não apuradas, arremessou várias pedras da calçada (paralelepípedos) na direcção do veículo onde se faziam transportar C e B, tendo partido o pára-brisas e amolgado o tejadilho do mesmo.
3. Entretanto, o C e o B, saíram do veículo a fim de interpelarem o arguido.
4. Uma das pedras atiradas pelo arguido atingiu o B na cabeça, tendo em consequência o mesmo caído de imediato ao chão sem sentidos.
5. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido o B sofreu, nomeadamente (....).
6. Tais lesões foram determinantes de 300 (trezentos) dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
7. De tais lesões resultaram como consequências permanentes para o ofendido:
- cicatrizes do couro cabeludo;
- perda do osso da calote craneana  com cerca de 7x5cm substituída por prótese.  
8. As lesões descritas provocaram perigo para a vida do B.
9. O arguido  actuou de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta, que adoptou, proibida por lei penal.
10. O arguido representou como possível que, como consequência da sua actuação, pudessem resultar as lesões que o B veio a sofrer e, em consequência, perigo para a vida do mesmo, tendo mesmo assim actuado.
Mais se provou:
Relativamente ao arguido A:
O arguido não tem antecedentes criminais.
Do pedido de indemnização cível formulado por B.
(...)
Não resultou provado.
Que o arguido tivesse continuado a arremessar  pedras da calçada na direcção de C e B.
Que o C se tenha aproximado do arguido, a fim de impedir que este continuasse a atirar pedras.
Que o arguido ao ser  abordado pelo C tivesse desferido no mesmo vários socos e pontapés, atingindo-o por todo o corpo.
(...)
*
VIII – Apreciando:
A primeira questão colocada pelo recorrente reporta-se à realização da audiência de discussão e julgamento na sua ausência, embora com o seu consentimento expresso,  sem que  tenha sido documentada nos termos do artº 364º, nº 3 do C.P.P., o que obstaculiza a possibilidade de recorrer da matéria de facto, sendo-lhe por isso coarctado o mais elementar direito de defesa. Donde resulta, em seu entender, uma nulidade insuprível, determinativa da repetição do julgamento.
Ora, na verdade o artº 363º, do Código do Processo Penal estabelece como princípio  geral a obrigatoriedade de documentação da audiência de discussão e julgamento quando:
- o julgamento se realizar perante o tribunal singular, salvo se os sujeitos processuais até ao início das declarações do arguido, declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação;
- o julgamento se realizar na ausência do arguido nos termos do artº 333º, nºs 1 ou 4 do C.P.P..
Afigura-se-nos que a lei não distingue a situação de ausência do arguido que prestou TIR e faltou injustificadamente, mas em que o tribunal considerou dispensável a presença do arguido, da situação de ausência em julgamento, daquele  em que nisso expressamente consentiu, obrigando em ambos os casos a que se documentasse a prova oralmente produzida.
No caso em análise a audiência não foi documentada, como deveria ter sido, nos termos do disposto no artº 364º, nº 3 do C.P.P.. Porém, esta omissão não se inscreve no elenco constante dos artºs 119º e 120º do C.P.P. – nulidades insanáveis e nulidades dependentes de arguição -, constituindo irregularidade prevista no artº 123º do mesmo diploma.
E, nos termos de tal preceito, tal irregularidade está sanada porque não foi arguida no decurso do julgamento pelo defensor do arguido que para todos os efeitos o representava no mesmo, estando, como esteve, presente.
O defensor que esteve presente igualmente na leitura da decisão e não arguiu qualquer nulidade ou irregularidade não pode agora em sede de recurso, argumentar que estava impedido de exercer cabalmente os direitos de defesa do arguido, os quais, são acautelados precisamente com a sua presença. Motivo pelo qual a primeira questão suscitada não pode proceder.
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Do erro notório na apreciação da prova
O recorrente alega existir erro notório na apreciação da prova já que não pretendia atingir o queixoso, mas somente, o veículo, e que não ficou provado que se tenha conformado com o resultado danoso que àquele adveio.
“Verifica-se erro notório que se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado   uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo penal, Anotado, II, pag. 740).
Como vem sendo defendido pela jurisprudência  e doutrina, este vício, tal como os demais constantes do artº 410º, nº 2 do C.P.P., só pode ser apreciado e considerado quando resultar do texto recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, ainda que constantes dos próprios autos (...).
Ao alegar o erro notório na apreciação da prova, o que o recorrente pretende é pôr em  causa  o julgamento da matéria de facto, indicando de forma genérica a sua convicção (...).
 Improcede, nesta parte a argumentação aduzida pelo recorrente.
- Da incorrecta interpretação do artº 15º, nº 1 do C.P.P..
Provou-se que o arguido/recorrente arremessou várias pedras da calçada (paralelepípedos) na direcção do veículo em que seguiam C e B partindo o pára-brisas e o tejadilho.
Estes saíram do veículo para questionarem   o arguido e o B é atingido na cabeça caindo de imediato no chão, sem sentidos, em consequência sofrendo as gravíssimas lesões atrás descritas que lhe provocaram perigo para a vida.
O arguido actuou de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, face ao que tem que se afastar a alegada negligência.
Dos factos resulta de forma clara que o arguido agiu com dolo, directo e de forte intensidade (...).
O acórdão recorrido espelha os factos provados quanto ao dolo de forma que não deixa dúvidas.
(...)
Não tem razão o recorrente quando pretende que a pena seja reduzida ou atenuada. Não há um só facto sequer, que permita qualquer espécie de atenuação, para além dos que foram considerados no acórdão, e que, foram levados em devida conta para a pena concreta encontrada.
Decisão.
Por todo o exposto acórdão os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e em manter nos seus precisos termos a decisão recorrida
(....)
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Lisboa, 14-10-2003   
(Ana Sebastião)
(Pereira da Rocha)
(Simões de Carvalho)