Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013159 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199106250037421 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. CONST89 ART44 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo o senhorio emigrante no estrangeiro e pretendendo denunciar o arrendamento para sua habitação, cabe-lhe fazer a prova de que pretende regressar; não faz sentido que só se reconhecesse a necessidade da casa após o regresso, atenta a morosidade das acções. II - A residência escolhe-se potestativamente, no uso de direito tutelado pela Constituição, uma vez que todo o cidadão se pode livremente deslocar e fixar em qualquer parte do território nacional. III - Para aquilatar da necessidade da casa deve o julgador socorrer-se de critério objectivo: a necessidade existe quando o estado de carência seja motivado por um condicionalismo tal que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nele se encontrassem a precisar dessa casa para habitação. | ||