Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037421
Nº Convencional: JTRL00013159
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL199106250037421
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
CONST89 ART44 N1.
Sumário: I - Sendo o senhorio emigrante no estrangeiro e pretendendo denunciar o arrendamento para sua habitação, cabe-lhe fazer a prova de que pretende regressar; não faz sentido que só se reconhecesse a necessidade da casa após o regresso, atenta a morosidade das acções.
II - A residência escolhe-se potestativamente, no uso de direito tutelado pela Constituição, uma vez que todo o cidadão se pode livremente deslocar e fixar em qualquer parte do território nacional.
III - Para aquilatar da necessidade da casa deve o julgador socorrer-se de critério objectivo: a necessidade existe quando o estado de carência seja motivado por um condicionalismo tal que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nele se encontrassem a precisar dessa casa para habitação.