Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
648/08.5S6LSB.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
No caso dos autos, incumprindo definitivamente o regime de prova que lhe foi imposto, manifestando absoluto desinteresse pelo desfecho dos autos, o arguido frustrou as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorou a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Aliás, o arguido foi condenado há mais de 15 anos e não deu conhecimento do seu paradeiro a partir de 2012, pretendendo agora fazer crer que passados tantos anos de ausência, sem que tenha informado do seu paradeiro, ainda haveria algum tipo de justificação para este comportamento desinteressado do cumprimento da pena? Claro que não, o arguido pretendeu sim eximir-se do cumprimento da sanção que lhe foi aplicada e o tribunal andou bem ao revogar a suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n. 648/08.5S6LSB.L1 vem o arguido AA interpor recurso do despacho de revogação de suspensão de execução da pena de 4 e 6 meses anos de prisão, proferido no dia 22 de Setembro de 2020.
Não conformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1º O arguido, conforme condenação transitada em julgado nestes mesmos autos, ficou com a sua pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão suspensa na execução, sujeito a regime de prova;
2º Na verdade, cumpriu temporariamente as suas obrigações processuais mas, só por contingências da vida – nomeadamente oferta de trabalho para trabalhar com o seu pai, na construção de um “resort” na cidade da ... – viu-se obrigado a emigrar/regressar a ..., para poder sustentar a sua família;
3º Ingenuamente e, sem qualquer intenção de desrespeitar o tribunal, esqueceu-se de contactar pessoalmente o tribunal a informar de tal intenção;
4º Apesar de ter dado conhecimento ao seu defensor para o fazer;
5º O Douto Tribunal, pensando que o aqui Recorrente estava a furtar-se ás suas obrigações do “Regime de Prova”, revogou a sua pena e, declarou-o contumaz, o que fez ao abrigo do disposto do artigo 56º, nº1, alínea a) do Código Penal, determinando assim o correspondente cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de prisão;
6º Face a estes factos, não se conformando com esta decisão, decide aqui recorrer a V.Exas, já que entende aqui o ora Recorrente que mal andou o Tribunal a Quo e, que a decisão aqui impugnada não satisfaz o Direito e, está bem longe do que se pretende no que á Justiça diz respeito.
7º Tal conclusão resulta, num primeiro momento, da análise atenta de todo o processo;
8º Mais resulta da desconformidade no que ao espírito da Lei diz respeito;
9º Aliás, a revogação de tal suspensão ocorrerá, de forma não automática e, para isso torna-se necessário ouvir o arguido em declarações, bem como deveria ser elaborado um Relatório Social para o efeito, o que não feito, independentemente de se ter feito uma tentativa, mas não foi ouvido e, importava saber de sua viva voz.
10º Na verdade, resulta do disposto no artº56, nº1, alínea a) do C. Penal: - “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.”
11º Ora, resulta dos autos que, o arguido foi para ... trabalhar, pensando que o seu Defensor informaria o Tribunal desse facto e, pelo que se apercebeu, até o próprio Tribunal acabou por saber que o mesmo se encontrava em ....
12º Nunca pensou que viesse a ter problemas por causa disso e, nesse registo foi “adiando” o seu regresso a Portugal. Contudo,
13º Quando as condições sócio-económicas melhoraram, de imediato regressou a Portugal, para aí poder continuar a trabalhar, tendo regressado em Fev/2024;
14º Desde que regressou, nunca teve qualquer problema e, ignorava que tivesse sido declarado contumaz, pelo contrário, iniciou a renovação da sua Autorização de Residência junto da AIMA e procedeu à constituição de uma empresa, “...”, em 21 de Set./24, em que é sócio, sem qualquer problema, como se pode constatar pela Certidão que aqui se junta como Doc.1.
15º Contudo, em 28 de Maio/25, quando foi apresentar queixa crime à esquadra da PSP …, por tido sido alvo de uma burla informática na sua conta bancária, foi detido por se encontrar contumaz, facto que desconhecia;
16º Foi aí que teve conhecimento da evolução do seu processo e, da respectiva revogação da sua pena
17º Insiste que nunca teve intenção de incumprir, mas por força das circunstâncias laborais e, da necessidade de trabalhar para sustentar o seu agregado familiar, viu-se na necessidade de ir para ..., mas nunca fugir, simplesmente talvez devido a ingenuidade, não pensou sequer na obrigação que imperava de informar pessoalmente o Douto Tribunal dessa alteração.
18º Assim, no nosso modesto entendimento o aqui Recorrente não “infringiu grosseiramente” a douta decisão proferida em Acórdão.
19º Ou seja, o aqui Recorrente não quis incumprir ... viu-se na impossibilidade de cumprir (realidades absolutamente distintas e que determinarão (acreditamos) decisões absolutamente opostas.
20º Salienta-se que, o não cumprimento não é sinal de desrespeito pelo Tribunal, nem é sinónimo de não realização das necessidades de punição.
Aliás,
21º Tal é o entendimento do aqui Recorrente e, de muitos outros Magistrados quer judiciais, quer do M.P. e, até suportada em variadíssima jurisprudência;
22º No caso dos autos, resulta que o arguido não cumpriu com o plano traçado, não porque não pretendesse cumprir, mas por motivos de força maior e, nunca intencionalmente;
23º Entende ainda o aqui Recorrente que o incumprimento não se deve a culpa grosseira, mas sim a pura ignorância das consequências, pois como claro está se soubesse das implicações, concerteza que teria informado pessoalmente o tribunal.
24º Mais entende que, com a decisão em apreço, se violaram de forma clara e evidente os princípios da culpa e da adequação.
25º O aqui Recorrente também entende que a presente revogação não foi apreciada de forma cuidada e criteriosa e, isto, com o devido e merecido respeito.
26º Fruto de tal entendimento, o aqui Recorrente requer: - reavaliação da situação exposta com a necessária revogação do Douto despacho objecto do presente recurso; - apreciação das reais condições do aqui Recorrente, em vista a uma mais ponderada e assertiva decisão.
27º Entende o aqui recorrente que foram violadas as seguintes disposições legais: - artº50º do Código Penal; - artº56 do Código Penal
28º Mais foram violados os Princípios da Culpa e da Adequação.
29º Concluindo-se, nestes termos, pela revogação do Douto despacho proferido nos autos
Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
1 - Por decisão proferida nos autos o ora recorrente viu ser-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo se mostrava condenado, e conforme decorre do acórdão condenatório proferido nos autos;
2 – Para o efeito, refere o recorrente que o Tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, fê-lo em violação do direito de audição pessoal do arguido, obstando dessa forma a que o mesmo exercesse a sua defesa.
3 – Admite o recorrente que se ausentou do país, por motivos profissionais e familiares, sendo que não informou o Tribunal e a DGRSP do seu paradeiro e contactos por “ignorância”, por não ter interiorizado das consequências que tais condutas representavam.
4 – Invoca assim a violação dos princípios da adequação e da culpabilidade, uma vez que, ao não ser pessoalmente ouvido, não se pode pronunciar sobre os mesmos, tendo o Tribunal a quo, em virtude dessa omissão, violado o disposto nos artºs 50º e 56º do Código Penal.
5 – Entende-se que o recorrente não tem razão.
6 – Se é verdade que o artº 495º, nº 2 do Código de Processo Penal impõe que o condenado seja ouvido quando esteja em causa o incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações, e de forma a ajuizar da oportunidade de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão, e de forma a verificar dos requisitos do artº 56º do Código Penal, entende-se que tal imposição legal não pode ser tida como absoluta e, que tal implique o perpetuar da exequibilidade da pena.
7 – Entende-se, pois, que tal imposição efectivamente só poderá imperar enquanto for o arguido encontrado, e enquanto for possível contactá-lo para que possa ser o mesmo notificado para comparecer à diligencia judicial de audição de condenado.
8 – Pelo contrário, entende-se igualmente que a execução da pena não pode ficar na livre disponibilidade do condenado no sentido de ser este a decidir cumpri-la, e caso o venha a fazer, ter que ficar o Tribunal eternamente a aguardar que o decida fazer.
9 – Neste contexto e face a inúmeras situações em que os condenados se ausentaram para parte incerta, tem vindo a jurisprudência a firmar-se no sentido de que a audição presencial do condenado era dispensável quando, não obstante as várias tentativas, o tribunal não conseguisse localizar o condenado para o notificar e fazer comparecer no Tribunal.
10 – No caso dos autos, após o reiterado incumprimento por parte do arguido das obrigações que lhe foram impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão, tendo resultado absolutamente infrutíferas todas as diversas e repetidas diligências para assegurar a sua comparência pessoal no Tribunal a fim de se proceder à sua audição, tendo estado, inclusive, designadas duas datas para o efeito, as quais se mostraram inviabilizadas em virtude de o arguido não comparecer e não se conhecer qualquer contacto do mesmo, nem o seu paradeiro, a audição presencial deixou de se impor por manifesta e definitiva inviabilidade provocada, única e exclusivamente, pelo recorrente;
11 – Não foi realizada a audição do arguido, enquanto condenado, e como decorre do artº 395º nº 2 do Código de Processo Penal, por culpa exclusiva deste, que deixou de responder às convocatórias e deixou de estar contactável, mantendo-se sem paradeiro conhecido.
12 – Assim, nenhuma outra decisão se impunha ao Tribunal a quo que, perante o silêncio do notificado, o incumprimento definitivo do arguido do PRS para si gizado, perante a sua absoluta incomunicabilidade, e perante os dados objetivos que os autos revelam, que não fosse a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no seguimento da promoção e na verificação dos pressupostos formais e materiais que a fundamentaram, não padecendo a decisão recorrida de qualquer nulidade ou violação da lei, e nem tão pouco da violação dos invocados princípios da culpabilidade e oportunidade.
13 - Tal como bem o fundamenta decisão ora colocada em crise, a despeito do todo o alegado pelo condenado agora em sede recursiva, mantemos o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo no sentido de que, com a conduta manifestada e mantida nos autos, o condenado demostrou grave e reiterado desrespeito pela decisão que resultou do acórdão condenatório, incumprindo definitivamente o regime de prova que lhe foi imposto, manifestando absoluto desinteresse pelo desfecho dos autos, o que reflecte inequivocamente que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-selhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
14 – Ao actuar como o fez, desmerecendo a decisão condenatória e tendo manifestamente desprezado aquela, bem como a solene advertência que lhe foi feita pelo Tribunal recorrido, e bem assim as oportunidades que lhe foram dadas, infringiu de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia, o que frustrou as expectativas positivas e a confiança depositada pelo Tribunal, manifestando não ter sido fiel depositário da mesma, demonstrando a sua conduta falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito e assumindo uma postura de vida” que não patenteou um efetivo desejo de assumir as responsabilidades decorrentes da sua condenação.
15 - É assim de concluir que a atitude assumida pelo condenado ao longo de todos estes anos, apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida dos deveres que lhe estavam impostos e da impossibilidade de alcançar, por via da suspensão da execução da pena de prisão, as finalidades subjacentes à pena aplicada.
16 - O Tribunal a quo quando decretou a revogação da suspensão da pena de prisão fê-lo no estrito cumprimento da lei, e porque se mostraram preenchidos os seus pressupostos formais e materiais, razão pela qual não nos merece qualquer censura o despacho recorrido pois que ali se decidiu em conformidade com a lei e com o direito”
Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a realçar, com total acerto e também ancorado em relevante jurisprudência, os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela improcedência do recurso, aqui se sublinhando que a decisão sob recurso patenteia de forma assaz completa os fundamentos determinantes da decisão de revogação de suspensão de execução da pena, analisando com rigor o comportamento patenteado pelo recorrente ao longo do período de suspensão de execução da pena, para concluir- e corretamente, que dessa análise resulta que com o descrito e analisado comportamento, o recorrente revelou que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
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Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
2. Fundamentação:
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
A) Saber se o tribunal, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, violou os artigos 50º e 56 º do CP, porquanto não procedeu a audição do arguido antes da decisão de revogação e violou os princípios da adequação e da culpa.
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida:
O arguido AA foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, que foi substituída por pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período, mediante regime de prova, com a obrigação de responder às convocatórias e de receber visitas do técnico de reinserção social. O arguido esteve presente na data da leitura do acórdão (fls. 286), que transitou pacificamente em julgado em 14 de Maio de 2010. O plano de reinserção social do arguido foi homologado (fls. 314 a 318). Porém, o arguido, apesar de ter demonstrado um percurso inicial positivo (fls. 401 a 404; 446 a 449), deixou de comparecer nos Serviços da DGRSP desde Junho de 2011, tendo depois justificado as ausências com “obrigações profissionais e familiares” (fls. 499, 500, 507) e retomando o acompanhamento de forma positiva (fls. 515 a 518). Contudo, novamente em Junho de 2012, a DGRSP noticia novo incidente de incumprimento, tendo o arguido deixado de comparecer nos Serviços. Não obstante todas as diligências no sentido de localização e audição do arguido, as mesmas resultaram infrutíferas, sendo certo que o arguido nunca veio comunicar a alteração da sua morada, não obstante o teor de fls. 654, nem o seu novo paradeiro. O Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição.
Foi cumprido o princípio do contraditório, nada tendo vindo o Il. Defensor referir.
Esgotadas que se encontram as diligências tendentes à localização do arguido, cumpre decidir.
Não obstante todas as diligências encetadas para localizar o arguido e ouvir o mesmo presencialmente, tal audição revelou-se inviável. O arguido ausentou-se para parte incerta, sem qualquer justificação, incumprindo, do modo descrito, o regime de prova que lhe foi imposto, manifestando uma atitude de desrespeito e indiferença pelo Plano de Reinserção Social elaborado, nomeadamente pelas condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão.
Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. A situação de incumprimento descrita demonstra que as finalidades que estiveram na base da aplicação da medida de substituição não foram alcançadas, tendo o arguido infirmado o prognóstico positivo, que foi feito, sobre a suficiência da ameaça da pena de prisão para a sua ressocialização.
Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento efectivo da pena de quatro anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada. Notifique”.
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O aqui Recorrente requer a reavaliação da situação exposta com a necessária revogação do Douto despacho objecto do presente recurso; e apreciação das reais condições do aqui Recorrente, em vista a uma mais ponderada e assertiva decisão. Entende o aqui recorrente que foram violadas as seguintes disposições legais: - artº50º do Código Penal; - artº56 do Código Penal e mais foram violados os Princípios da Culpa e da Adequação.
Pretende o arguido com esta peça recursória justificar o comportamento que deu origem ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, alegando, em síntese, que a falta de cumprimento das condições que lhe foram fixadas não se deveu a culpa sua, não se traduziu num comportamento doloso, mas sim negligente, dado que o arguido se teria esquecido de avisar o tribunal e a DGRSP da sua mudança de País.
Ora, o recurso apenas se destina a indagar do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância e não a indagar se o arguido tem ou não condições de cumprir a pena que lhe foi fixada, e, neste caso, é manifesto que a decisão é equilibrada, justa e não padece de qualquer vício ou erro que justifique a sua revogação, o que só sai confirmado pelo teor do requerimento de interposição de recurso.
Conforme se salienta e bem no despacho sob recurso, o arguido incumpriu o regime que lhe foi fixado por mais que uma vez, e ainda assim, o tribunal optou por lhe conferir oportunidade de continuar a cumprir o regime de prova, sendo certo que uma das condições a que estava sujeito era precisamente responder às convocatórias que lhe fossem feitas pelos técnicos de reinserção social.
Por outro lado, o arguido refere que não foi ouvido antes da decisão de revogação, mas, na verdade, não foi por falta de empenho do tribunal que ele não foi ouvido, mas sim por falta de empenho do arguido que desapareceu para parte incerta sem disso informar o tribunal, e é descabida a alegação de que se esqueceu, porque ninguém se esquece de mencionar tal facto ao tribunal quando está em causa o cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
É evidente que não tinha o tribunal que ficar ad eternum à espera que o arguido quisesse ser ouvido e se apresentasse para esse fim, senão qualquer condenado fugiria e o tribunal nunca poderia revogar a suspensão porque o arguido desapareceu. No caso, o arguido chegou mesmo a ser declarado contumaz, pelo que qualquer outra diligência para proceder à audição do arguido era infrutífera e descabida.
Por fim, quanto à justeza e equilíbrio da decisão, diremos que é manifesto do fluir dos autos que o arguido pura e simplesmente ignorou a condenação a que foi sujeito, o que revela bem que não interiorizou as finalidades da punição.
Passaram-se muitos anos em que o arguido pode regressar e cumprir as suas obrigações, mas simplesmente o arguido optou por não cumprir, pensando, porventura, que tal não teria quaisquer consequências.
De acordo com o artigo 56º do CP, concretamente o n.º1, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por outro lado, de acordo com o artigo 57º do CP, A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

No caso dos autos, incumprindo definitivamente o regime de prova que lhe foi imposto, manifestando absoluto desinteresse pelo desfecho dos autos, o arguido frustrou as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorou a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Aliás, o arguido foi condenado há mais de 15 anos e não deu conhecimento do seu paradeiro a partir de 2012, pretendendo agora fazer crer que passados tantos anos se ausência, sem que tenha informado do seu paradeiro, ainda haveria algum tipo de justificação para este comportamento desinteressado do cumprimento da pena? Claro que não, o arguido pretendeu sim eximir-se do cumprimento da sanção que lhe foi aplicada e o tribunal andou bem ao revogar a suspensão da execução da pena.
Nenhuma censura merece a decisão do Tribunal de primeira instância.
3. Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Cristina Isabel Henriques
Alfredo Costa
Lara Martins