Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Corresponde a um interesse imaterial, sem valor pecuniário e que visa realizar um interesse não patrimonial, o pedido de condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, bem como a condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a necessária licença. 2 - A acção em que, entre outros pedidos de conteúdo pecuniário, é formulado pedido com o conteúdo acima indicado, decorrente de um direito exclusivo de exploração, é uma acção sobre interesses imateriais, em que o valor é equivalente à alçada da Relação, mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01 (MAA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A– ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, com sede (…), em Lisboa, veio intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra, T – COMÉRCIO E GESTÃO HOTELEIRA, LDª, com sede na (…), Senhora da Hora, Pedindo que pela procedência da acção: A)-Seja a sociedade Ré condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Taverna (…)”. B)-Seja a sociedade Ré condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Taverna (…)”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica. C)-Seja a sociedade Ré condenada no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2007 por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 552,63 Euros (correspondente a 467,86 Euros+84,77 Euros), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, aos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 27 de Abril de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento. D)-Seja a sociedade Ré T (…) – Comércio e Gestão Hoteleira, Ldª condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 Euros devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva. E)-Seja a sociedade Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 Euros, correspondente ao ressarcimento dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma. F)-Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré. G)-Seja dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela sociedade Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º, nºs 2 e 3, 195º e 197º, todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Alega para o efeito e em síntese, o seguinte: O Restaurante denominado “T (…)”, sito (…) em Vila Nova de Gaia, pertencente à Ré e explorado pela mesma, é um estabelecimento comercial aberto ao público. Na sequência de uma acção de fiscalização e verificação levada a cabo por colaboradores da Autora, esta tomou conhecimento de que no referido estabelecimento se procede à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização. Os titulares do direito de autorizar a execução pública de tais fonogramas são associados da Autora, razão porque compete a esta a respectiva representação. O mencionado estabelecimento encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que se procede à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da Autora em qualquer desses dias. A Ré não possuía, nem possui qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Autora A, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reprodutores dos mesmos. E jamais pagou a remuneração equitativa devida à Associação Autora, em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas. Foi enviada carta à Ré a informá-la da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música na actividade do mencionado estabelecimento, sem que a mesma desse qualquer resposta. A Ré com tal actividade comercial ilícita – violação dos direitos conexos que tem perpetuado, causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à Autora. A utilização de música levada a cabo pela sociedade Ré é uma comunicação pública, sob a forma de execução pública de fonogramas/videogramas que incorporam prestações artísticas e obras literário - musicais, pelo que a ausência de autorização dos produtores fonográficos e do pagamento da respectiva remuneração a estes e aos artistas, intérpretes e executantes, consubstancia uma clara violação da lei, nomeadamente do art.184º, nºs 2 e 3, do “C.D.A.D.C.” Essa violação, além de ser fonte de responsabilidade civil, é susceptível de configurar a prática de um crime de usurpação, p. e p. pelo art.195º do mesmo Código, razão porque requer seja dada vista ao Ministério Público para que, caso assim o entenda, dê o respectivo impulso processual ao competente procedimento criminal. Previamente à realização da designada audiência preliminar, foi proferido despacho que decidiu, de harmonia com o preceituado nos artigos 306º, 308º, 315º, 319º e 462º, todos do CPC, fixar em 3.020,49 Euros o valor da presente acção, devendo, em consequência, corrigir-se a distribuição efectuada, tendo em vista a forma de processo sumário. Inconformada com o teor de tal decisão veio a Autora A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos interpor recurso, concluindo da forma seguinte: 1. O presente recurso foi interposto pela Autora A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 18 de Outubro de 2012 (Refª. 8229), que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 3.020,49. 2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada. 3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados. 4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01). 5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”. 6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica. 7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos. 8. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “T (…)”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica. 9. Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial. 10. O qual, contudo, poderá ter uma “expressão pecuniária”. 11. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós. 12. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01. 13. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica. 14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo. 15. Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora. 16. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial. 17. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC. Conclui no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por Acórdão que, acolhendo as razões invocadas pela apelante, julgue improcedente o incidente de valor julgado e consequentemente fixe o valor da acção no montante indicado pela Autora na petição inicial (€ 30.000,01), com todas as consequências legais. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: QUESTÃO A DECIDIR: Qual o valor da causa nos presentes autos. DE DIREITO: Tendo presente a questão a decidir, salienta-se desde já que discordamos da posição acolhida no despacho objecto de recurso, antes se seguindo a posição defendida pela recorrente. Assim, nos termos do disposto no artigo 305º do Código de Processo Civil (CPC) “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Por sua vez dispõe o artigo 306º do CPC, que “2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”. No caso dos autos, além dos pedidos de conteúdo claramente económico, a Autora pediu que a Ré seja condenada a reconhecer àquela o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “T (…)”, assim como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica. Por outro lado, peticionou, igualmente a Autora a condenação da Ré no pagamento àquela da quantia diária de 30,00 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré, bem como, que seja dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento da prática pela Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Deste modo, tendo em conta os diversos pedidos formulados pela Autora, a soma dos valores arbitrados por aquela a cada um deles resultou no valor da acção por si fixado: € 30.000,01. Ora, à excepção dos pedidos formulados pela Autora a título de indemnização, ressarcimento dos encargos suportados e sanção pecuniária compulsória, resulta que, os demais se tratam de interesses imateriais aos quais seria aplicável o disposto no artigo 312º do CPC. Esta posição que acolhemos, foi já defendida entre nós na jurisprudência, de que são exemplo os recentes Acórdãos da Relação de Lisboa, datado de 06.09.2012, Apelação nº 2605/11.5TVLSB-A.L1, Relator: Silva Santos e Acórdãos da Relação de Évora, datado de 14.07.2011, Apelação nº 843/10.7TBABF.E1, Relator: Silva Rato e datado de 06.10.2011, Apelação nº 2670/09.5TBABF.E1, Relator: Eduarda Canas Mendes e datado de 20.10.2011, Apelação 2046/10.1TBABF-A.E1, Relator: Jaime Pestana. De acordo com o supra referido artigo que “as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01”. Sendo certo que, actualmente (à data de entrada da presente acção), a alçada da Relação é de € 30.000,00 (artigo 24º da LOFTJ, na redacção conferida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto). E, “são acções sobre direitos imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial…” (in. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8ª ed., 2005, págs. 101 e ss.). Ora, os direitos de autor e direitos conexos abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais – vide artigos 9º, 56º, 198º e 202º do CDADC. Naqueles incluem-se, necessariamente, as remunerações que são devidas aos artistas, intérpretes, executantes e produtores pela execução pública, não autorizada, dos seus fonogramas/videogramas, e para cuja cobrança se encontra mandatada, enquanto entidade de gestão colectiva de direitos conexos, a ora Apelante. Acresce que, independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção destes, o autor, interprete, executante ou produtor, goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade, assim como, assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma (vide artigos 9º, 56º e 198º CDADC), Tal como, opor-se a qualquer acto que desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação. Acresce que, face ao disposto no artigo 184º.2 CDADC, particularmente quando conjugado com o disposto no artigo 195º do mesmo normativo legal, é vedado aos utilizadores difundir ou executar publicamente fonogramas/videogramas sem para tanto obterem a prévia autorização dos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, ou dos seus representantes, designadamente da Autora A(…). Assim sendo, resulta claro do dispositivo legal que, não é permitido aos utilizadores, in casu, a Ré, fazer uso de fonogramas/videogramas para a sua execução pública, sem a prévia autorização dos seus produtores. Acresce que, e por força da alteração legislativa introduzida pela Lei 50/2004 de 24 de Agosto, entre as faculdades previstas no número 2 do disposto no artigo 184º CDADC, encontra-se a faculdade de autorizar a “colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido”. Daqui resulta de forma clarividente que os produtores fonográficos/videográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas/videogramas. Resultando, aliás tal, de um imperativo comunitário – artigo 3º.2 b) da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade de Informação e artigos 20º.1 e 21º da Convenção de Roma para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão de 1961. Sendo idêntica posição, partilhada, entre outros, por António Santos Abrantes Geraldes [in. Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª Edição revista e actualizada, Almedina, Abril/2010, págs.353 e ss.] e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [in. Direito de Autor, Almedina, Novembro 2011, pág. 263]. Pelo que, quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros. Existe assim, neste âmbito dos direitos de propriedade intelectual, mormente dos direitos de autor e conexos, a atribuição do chamado “exclusivo de exploração”. São pois direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”. Indo nesse sentido o Acórdão da Relação de Évora de 20.10.2011 (supra citado) no qual se defende que “os direitos conexos encontram-se previstos no C.D.A.D.C. dispondo o seu artº 184º, nº 2 que carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos”. Sustentando-se ainda aí que “o direito que a recorrida pretendeu acautelar é o chamado exclusivo de exploração. Os produtores fonográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas (…) o chamado exclusivo de exploração é um direito absoluto no sentido de que lhe corresponde um dever geral de abstenção universalmente imputado à generalidade das pessoas. É um direito que se exerce contra todos”. Na realidade, é exactamente por esse motivo que a violação do tal exclusivo importa, por si só, um grave prejuízo para o titular do direito, já que, o impede de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos, nomeadamente, e no que aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros, devendo, por isso, mesmo, considerar-se que o prejuízo está in re ipsa. Algo que é, igualmente, reconhecido no artigo 11º do Tratado da OMPI onde se prescreve que “os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma”. Ora, na realidade, o nº 2 e 3 do artigo 184º do CDADC têm, de facto, fontes distintas, tendo o legislador português (no nº 3) cumprido uma obrigação imposta ao Estado Português transpondo para a ordem jurídica nacional, literalmente, o disposto no artigo 12º da Convenção de Roma, artigo este, aliás, idêntico ao artigo 8º.2 da Directiva 92/100 de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. Já quanto ao nº 2 do supra referido artigo, o legislador nacional, por sua vez, pretendeu atribuir (com fonte no artigo 109º.1 da Lei de Propriedade Intelectual espanhola de 1987), para além da protecção mínima a que estava obrigado, uma protecção acrescida traduzida num direito exclusivo – algo, aliás sob a égide de permissão dos princípios gerais do direito comunitário e internacional, cfr. art. 20º.1 e 21º da Convenção de Roma. Deste modo, o direito de autorizar (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, não sendo passíveis, as duas realidades, de confusão ou junção numa mesma realidade jurídica. Sendo diferentes, igualmente, a natureza daqueles direitos. Deste modo, estando em causa na presente acção a execução pública, não autorizada nem licenciada, no estabelecimento cuja exploradora é a Ré dos fonogramas dos artistas, interpretes, executantes e produtores, representados pela Autora, necessariamente nos encontramos perante o reconhecimento de um direito imaterial. Sendo isso mesmo que se defende no aludido Acórdão da Relação de Évora, datado de 20.10.2011 no qual se prescreve que “estamos no domínio dos direitos imateriais ainda que com expressão pecuniária” – sublinhado nosso. Assim sendo, a acrescer aos alegados danos patrimoniais sofridos pela Autora, em representação dos editores discográficos por força da actuação ilícita da Ré, ora peticionados, há que salvaguardar, igualmente, os alegados interesses imateriais dos mesmos que estão a ser colocados em causa. Assegurar a não perpetuação da actividade ilícita, da Ré que, na óptica da Autora em muito afecta, o bom nome e reputação dos editores discográficos. Na óptica do alegado, ao ser permitido a continuação de tal actividade por parte da Ré, encontrando-se num meio de rápida divulgação das noticias, é estar não só a premiar as entidades prevaricadoras, beneficiando-as, sem qualquer causa que o justifique, face às concorrentes cumpridoras, mas também, a lesar o bom nome e reputação dos editores discográficos, que contra aquelas vêm as suas obras, publicamente executadas, sem que, para o efeito tivessem dado autorização para tal. Impedindo-os de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos – o referido “exclusivo de exploração” -, nomeadamente, e nos que, igualmente, aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros. Numa das possíveis soluções de direito aplicáveis aos caso, sendo o direito de autorização concedido legalmente à ora Autora, enquanto entidade de gestão colectiva de direitos, nada impede que a mesma não o possa ver reconhecido em juízo. Nesse sentido veja-se os, supra citados, Acórdãos da Relação de Évora, datados de 14.07.2011, no qual se sustenta que “Se é certo que a lei concede aos autores e aos produtores, por si ou através de quem os represente, o direito exclusivo de autorizar a emissão pública da obra musical e de fonogramas e videogramas (nº 2 do art. 184º e 149º, todos do CDADC), não é menos certo que podem os mesmos fazer valer tais direitos subjectivos em juízo, solicitando que quem viole tais direitos seja compelido a reconhecer o seu direito (…) é nisso que materializa o exercício de um direito subjectivo” e datado de 06.10.2011, no qual se sustenta que “os produtores fonográficos gozam do direito exclusivo de autorizar toda e qualquer colocação à disposição do público dos seus fonogramas”. Nessa linda de raciocínio, veio a Autora, na presente acção, peticionar a condenação da Ré a reconhecer àquela o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Taverna (…)”, bem como, a sua condenação na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica. Deve assim entender-se que a Autora, para além dos pedidos de carácter patrimonial, formulou, autonomamente, outros de natureza imaterial. Pois, como bem se sustenta no, muito recente, Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 06.09.2012, o qual se debruçou sobre uma situação similar à ora em causa “não é possível avaliar objectivamente quanto vale o direito exclusivo da A. de autorizar a utilização e/ou execução pública dos fonogramas em questão”, uma vez que “este pedido não tem consistência material”. Ora, e é este, verdadeiramente o cerne da questão na análise e ponderação do critério determinativo do valor a atribuir à presente acção. Pelo que, na esteira do arresto jurisprudencial em causa “a acção em que se pede o reconhecimento deste direito versa sobre interesses imateriais, pelo que, a determinação desse valor tem de fazer-se pelo critério previsto no nº 1 do art. 312º do CPC”. Sendo que, o valor atribuído à acção (€ 30.000,01) corresponde ao somatório de todos os pedidos aos quais e, a cada um em concreto, corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica. Na senda da posição atrás defendida, entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser atribuída à causa o valor de 30.000,01 Euros, com as consequências dai decorrentes, designadamente as que se reportam à forma do processo e respectiva tramitação processual. Procede a apelação. DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando o despacho objecto de recurso, a ser substituído por um outro que fixe à causa o valor de € 30.000,01, com as consequências dai decorrentes, designadamente as que se reportam à forma do processo e respectiva tramitação processual. Custas a cargo da Apelada. Lisboa, 7 de Março de 2013 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos |