Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2976/19.5T9BRR.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
INJÚRIA
OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. Não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando o valor do pedido, não é superior à alçada do tribunal de que se recorre, ou sendo o pedido superior, o decaimento não é desfavorável em valor superior a metade da alçada, devendo o recurso da parte civil ser rejeitado nos termos do art.º 400.º, n.º2, do CPP.
II. Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria é necessário que sejam imputados factos ou proferidas palavras, perante o próprio visado, que sejam ofensivos da sua honra ou consideração.
III. Ao nível do tipo subjectivo do ilícito de injúria, é pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com animus injuriandi vel diffamandi ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na simples consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada, podendo revestir qualquer das modalidades do dolo previstas no art.º 14.º, do CP.
IV. O crime de injúria previsto no artigo 181.º, do CP confere tutela penal ao direito das pessoas à respetiva integridade moral e ao seu bom nome e reputação, sendo o bem jurídico protegido a honra e a consideração de uma pessoa.
V. Nos crimes contra a honra há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal.
VI. Neste tipo de crimes não se protege, porém, a susceptibiliadde pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
VII. A ofensa à honra não pode ser vista em termos estritamente subjectivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista.
VIII. Uma das características da injúria é a sua relatividade, dado que o carácter injurioso de determinada palavra, expressão ou acto está fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, do modo como ocorre e das pessoas entre quem ocorre.
IX. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria ou rudeza, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação, cortesia, gentileza e respeito.
X. Sendo o direito penal a última ratio, as denominadas bagatelas, ou para alguns, insignificâncias penais, devem ficar de fora deste ramo sancionatório do direito.
XI. Existem contextos em que a conduta, traduzida na ofensa à honra e bom nome, não revela suficiente gravidade para que se sobreponha ao direito à livre expressão e à crítica, e justifique a intervenção do direito penal.
XII. A Jurisprudência do TEDH tem considerado que a liberdade de expressão e critica admite e impõe a aceitação, com alguns limites, de expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
XIII. A expressão “não sejas reles” proferida pela arguida dirigindo-se à assistente, no contexto de conflito em que surgiu, no sentido com que foi proferida, considerando a polissemia da palavra “reles”, ainda que a assistente se tenha sentido ofendida, não visando a lei proteger susceptibilidades pessoais, considerando a forma como a mesma é dita, no decurso de uma discussão, em jeito de conselho ou de desabafo, no modo imperativo negativo, ainda que possa ser entendida como crítica, não ultrapassa o patamar de simples expressão rude, azeda, deselegante, grosseira, traduzindo um excesso de linguajar, não sendo susceptível de ofender a honra e consideração da assistente, enquanto bem jurídico-penal protegido, deixando intocada a imagem e a honra da assistente.
XIV. À luz do entendimento do conceito de imagem, honra e consideração, enquanto bem jurídico-penal protegido, da supra citada legislação e jurisprudência interna e externa pertinentes e do princípio da ponderação dos bens em causa, do princípio da concordância prática, do âmbito de protecção das normas e do princípio da proporcionalidade, consideramos que a conduta da arguida não preenche os elementos típicos do ilícito criminal em causa, sendo atípica e não punível, não reunindo o mínimo de gravidade e de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no art.º 181.º, do C. Penal e a sanção penal nele consagrada.
XV. Uma condenação penal neste contexto redundaria num "efeito dissuasor" ou numa “ingerência excessiva” sobre a prática daquela liberdade de expressão e crítica de que fala a chilling effect doctrine.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
1.Foi pronunciada para julgamento, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular de AA, divorciada, nascida no dia ... de ... de 1956, natural de ..., filha de BB e de CC, residente na ... 3 Oliveiras, lote 1, 1º direito, ..., pela prática dos factos constantes da acusação particular, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º, n.º 1, do Código Penal.
2.Realizado o julgamento no processo n.º2976/19.5... pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do ... – Juiz2, foi proferida sentença condenatória, em .../.../2025 cujo Dispositivo aqui se transcreve:
- Julgo parcialmente procedente pronúncia (e acusação particular) e, em consequência, decido:
- Absolver a arguida AA da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo 180.º, do Código Penal.
- Condenar a arguida AA pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181.º, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, a taxa diária de 6,50 €.
- Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e condenar a arguida no pagamento à mesma do montante de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.
- Custas a cargo da arguida e da assistente na proporção do decaimento.
*
- Após trânsito remeta Boletim ao registo criminal. - Deposite nos termos do art.372, n.º5, do Código de Processo Penal.
3.Inconformada, a arguida veio interpor recurso quer da parte da sentença relativa à matéria civil quer da matéria penal em .../.../2025, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. A Arguida foi absolvida do crime de difamação, previsto e punido pelo art. 181º do CP, não pode, ao mesmo tempo, ser condenada a pagar qualquer indemnização à Assistente pela prática desse crime.
II. No entanto, a Assistente, na sua acusação particular, apenas imputou à Arguida factos consubstanciadores do crime de difamação
III. O Tribunal a quo concluiu que a Arguida não praticou factos susceptíveis de serem enquadrados neste último crime, mas sim no primeiro.
IV. Se bem que o bem jurídico protegido seja, no essencial, o mesmo, no entanto, e para efeitos de apuramento do montante da indemnização, e sobretudo para a aplicação do critério de equidade, não podem ambos os crimes ser igualados.
V. A legislação penal distingue a gravidade de cada crime pela própria pena abstrata atribuída à difamação (pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias), e à injúria (pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, considerando o primeiro ilícito penal mais grave.
VI. A Lei penal distingue a gravidade de cada crime pela própria pena abstrata atribuída à difamação (pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias), e à injúria (pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
VII. A Assistente, ao peticionar uma indemnização por danos causados pelo crime de difamação, calculou os seus danos com base numa gravidade e num modo de operar que não encontraram respaldo na prova apresentada.
VIII. Assim, e na ponderação do Tribunal a quo, admitindo a prova de factos integradores do crime de injúrias o que apenas por dever de patrocínio se faz, deveria ter sido tomada em conta a absolvição do único crime que é imputado à Arguida na acusação particular, acompanhada pelo MP.
IX. Ao não fazer, incorreu o Tribunal a quo em contradição entre a fundamentação e a decisão
X. E se a Assistente se considerou lesada em € 5.000,00 por danos causados pelo crime de difamação, o Tribunal deveria optar pela absolvição do PIC, ou, em alternativa, decidir o montante da indemnização calculando-o proporcionalmente sobre a metade da indemnização e aplicando o princípio da equidade.
XI. A ponderação do valor atribuído não consta da sentença em crise, não sendo possível aferir se o montante atribuído teve em conta o facto da Arguida ter sido absolvida do crime com base no qual o pedido de indemnização foi calculado.
XII. Existe claramente uma insuficiência para esta decisão da matéria de facto provada, sem que a sentença densifique os conceitos que considera fundamentadores da atribuição da indemnização.
XIII. Não havendo fundamentação, não se entende a razão da atribuição de tal valor a título de indemnização, tanto mais que se trata de um valor anormalmente alto, atendendo à jurisprudência dos tribunais nacionais.
XIV. Assim, para além da contradição entre a motivação e a condenação em indemnização por danos morais, a sentença padece, neste ponto, de falta de fundamentação factual.
XV. Perante a prova produzida, e sobretudo perante a sua falta, a indemnização atribuída não pode deixar de parecer inapropriada.
XVI. No contexto referido, e sobretudo perante a falta de concretização dos danos, insuficiência da matéria de facto provada para decidir pela condenação no montante de € 3.000,00.
XVII. A considerar-se que houve lesão, o que mero dever de patrocínio se concebe, a indemnização jamais deveria ultrapassar o valor de € 1.000,00 assim respeitando, pelas razões acima aduzidas, a equidade.
XVIII. Considerou ainda o Tribunal a quo que, provado o facto sob 6., este levaria à conclusão extraída em 11. e 13, determinando a condenação da Arguida, no entanto, a prova produzida na audiência de julgamento vai claramente em sentido oposto à conclusão que dela retirou o Tribunal, que incorreu assim em erro na apreciação da prova.
XIX. Com efeito, e da prova produzida, o tribunal retira que «(…), a assistente referiu (…) o comportamento que a arguida teve para consigo, nomeadamente quando a afastou das suas funções, unilateralmente sem serem cumpridas as formalidades necessárias e quando enviou emails para a ... lugar onde exercia funções.»
XX. Estes factos decorrem não da vontade da Arguida, mas da Lei, e de decisões políticas.
A Assistente não foi afastada das suas funções unilateralmente, sem serem cumpridas as formalidades. A Arguida, redistribuiu os pelouros (e não funções) que são originariamente da presidente da junta de freguesias, conforme está descrito na Lei nº 75/2013 de 12.09, e com o cumprimento das formalidades legais, nomeadamente nos seus art. 18º, nº 2 b) e 3.
XXI. O mesmo sucede quanto aos emails enviados para a entidade empregadora da Assistente. Esta leva o Tribunal a crer que fora a Arguida que enviara as ditas comunicações electrónicas. No entanto, não foi a Arguida, mas a Presidente da ..., e em representação dessa junta de freguesia que, por imposição legal do art. 18º, nº 1 l) do RJAL comunicou, também por imposição legal e sob pena de responsabilidade civil, que a Assistente já não tinha tempo atribuído para exercer as funções na ....
XXII. Tratou-se de uma comunicação ao abrigo de um dever imposto por Lei, e feita pela Autarquia Local.
XXIII. Não podem ser assacadas à Arguida consequências penais da sua acção política e legal, no exercício de um cargo para o qual foi eleita.
XXIV. Conclui ainda o Tribunal a quo que a expressão NÃO SEJAS RELES ofendeu o bom nome e a honra da assistente.
XXV. Mais concretamente, não sejas, como quem diz, não vás por aí; como quem diz, se fizeres isto ou aquilo, então vais ser reles, e isto dito no meio de uma discussão: Vai trabalhar, não sejas reles. Ou vai trabalhar para não seres reles.
XXVI. Concluiu ainda o Tribunal que perante esta expressão, a Assistente se sentiu humilhada, triste e envergonhada, mas a Assistente nada disse que concretizasse os conceitos jurídicos.
XXVII. Nos crimes contra a honra cumpre considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a relação existente entre as partes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
XXVIII. A própria Assistente referiu que não deu muita importância aos factos, e apenas quando recordada pela mandatária, passou à narrativa da vitimização. Na verdade, e aquando dos esclarecimentos pedidos pela sua mandatária refere: (min.2:28:49 dia ........2024) «Mas eu sou uma pessoa que efectivamente… eu sei perfeitamente aquilo que valho, eu sei perfeitamente quem sou, obviamente, não é?»
XXIX. A Assistente desvalorizou também, por ex., o facto de lhe ser alegadamente entregue um cartão de visita de um psiquiatra para o qual mal olho e que nem aceitou
XXX. Assistente nunca concretizou o quão afectada se sentiu pela expressão “não sejas reles”, único facto dado como provado que possa ter relevância para preencher o tipo de crime.
XXXI. Ora, não basta dizer que se sentiu ofendida e humilhada. Teria de concretizar e materializar o conceito, até para efeitos de aferir da gravidade da lesão da sua honra e bom nome.
XXXII. Ninguém a viu deprimida, chorosa, abatida; ninguém veio testemunhar – nem a própria – a perda de confiança em si, de autoestima.
XXXIII. Claramente não dispunha o tribunal de matéria de facto necessária e suficiente para considerar este facto provado.
XXXIV. Acresce que o Direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades da pessoa visada. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível e o direito seria a fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
XXXV. Reconhece-se que seja deselegante, aliás, a própria Arguida o reconheceu; reconhece-se que possa ser ética e moralmente condenável, mas sem as proporções penais que o Tribunal acabou por acolher, a nosso ver, mal.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser reconhecida a contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como o erro na apreciação da prova e na correcta análise de daquela, bem como a insuficiência desta para a decisão da matéria de facto provada, daí se extraindo:
a) a absolvição da Arguida do crime de Injúria e ainda que assim não se entenda,
b) a revisão do montante da condenação por danos morais, em valor nunca superior a € 1.000,00.
Assim Se Fazendo Justiça! (sublinhados e destaques nossos).
4. Veio a ser proferido em .../.../2025 o seguinte despacho de admissão do recurso:
Por ser tempestivo e interposto por quem tem legitimidade para o efeito, admito os recursos interpostos pela arguida AA (ref. 44005942) a subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 399.º; 401.º, n.º 1, alíneas b), 404.º, n.ºs 1 e 2; 406.º, n .º 1; 407.º, n.º 2, alínea a); 408.º, n.º 1, alínea a) e 414.º, n .º 1, todos do Código de Processo Penal. Cumpra-se o disposto no artigo 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 413.º do mesmo diploma.
5.O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, em .../.../2025, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição).
1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, trata-se consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
2. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “in” Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 325/326, é necessário que a matéria de facto dada como provada ou não provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
3. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença.
4. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
5. Dito de outra forma, tal vício ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (Ac. STJ de 15/01/98, Proc. 1075/97, acessível em www.dgsi.pt)
6. Será o caso, por exemplo, do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da negligência quando o crime seja punível a esse título, havendo acusação por crime doloso ou do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da cumplicidade, havendo acusação por crime imputado a título de autoria.
7. Trata-se de um vício intrínseco da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestadas durante o inquérito, instrução ou audiência de julgamento.
8. Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adotada para o caso na decisão recorrente.
9. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
10. Ora, in casu, afigura-se-nos que o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
11. Examinado e revisto o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o Tribunal “a quo” haja incorrido no supra-citado vício.
12. Quanto ao alegado vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, dir-se-á que o mesmo existe quando do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, constem sobre a mesma questão. posições antagónicas e inconciliáveis, que não possam ser ultrapassadas pelo Tribunal de recurso – vide Acórdão do STJ de 22/05/1996 – Proc. 306/96.
13. Olhando o texto da sentença recorrida, de forma objetiva e imparcial, verifica-se que no mesmo não há qualquer contradição em sede de fundamentação.
14. O vício de erro notório na apreciação da prova, contemplado na alínea c) do nº2 do art. 410º do C. P. P., trata-se de um vício decisório que tem a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos, mesmo que constem do processo, sendo o referido vício intrínseco à decisão como peça autónoma.
15. Verifica-se este vício quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se aperceba de que o Tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, designadamente, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se igualmente este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das “leges artis”.
16. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao comum cidadão, homem médio, ou talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restrito, na senda do entendimento do Conselheiro José Sousa Brito, na declaração de voto do Acórdão nº322/93 “in” www.tribunalconstitucional.pt ou do entendimento do acórdão do STJ de 30/01/2002, proc. 3264/01 – 3ª secção, sumariado em SASTJ) ao juiz “normal” dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou dar-se como provado o que não podia ter acontecido.
17. Ora, como a recorrente certamente reconhecerá, sendo (como é) a versão dos factos apresentada no texto da sentença impugnada perfeitamente admissível à luz das regras da lógica e da experiência comum, não é possível falar-se em erro notório na apreciação da prova, tal como o instituto está desenhado na lei processual penal portuguesa.
18. A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo, pois, ser integralmente mantida. Porém, Vossas Excelências decidirão, fazendo, como sempre, a COSTUMADA JUSTIÇA.
6.Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art.º 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que formulou, o seguinte Parecer:
- Artigo 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.) –
I - O recurso incide sobre a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal do ... - Juiz 2, que, julgando parcialmente procedente a pronúncia, absolveu a arguida AA da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo 180.º, do Código Penal e condenou-a na pena de 60 dias de multa, a taxa diária de 6,50 €, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181.º, do Código Penal.
II - Não concordando com a decisão, a arguida interpôs recurso, pretendendo impugnar de facto e de direito, invocando a existência dos vícios a que alude o artigo 410.º n.º 2, do C.P.P. Pugna pela sua absolvição ou pela revisão e diminuição do montante da condenação por danos morais, em valor não superior a € 1.000,00.
III – O Ministério Público em sede de resposta ao recurso, equacionou de forma bem estruturada e completa as questões a resolver, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor e propriedade, suscitam a mais completa adesão.
III – Assim, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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No exame preliminar foi considerado que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
*
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
Questão prévia:
Da inadmissibilidade do recurso quanto ao pedido de indemnização cível:
Nos termos do disposto no artigo 400, nº 2 do CPP, na redacção posterior à Lei nº 48/2007, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Não é admissível recurso da parte civil, quando o valor do pedido, não é superior à alçada do tribunal de que recorre, ou sendo o pedido superior, o decaimento não é desfavorável em valor superior a metade da alçada.
Assim, sendo certo que a alçada do tribunal recorrido encontra-se fixada em 5.000,00 Euros (artigo 44º da L.O.S.J) e o decaimento/terá que ser superior a 2.500,00€.
No caso, considerando que o valor peticionado no pedido cível não é superior à alçada da primeira instância, o recurso não é admissível.
Pelo que rejeita-se o recurso da demandada na parte relativa ao pedido de indemnização civil correspondente aos pontos VII a XVII das conclusões do recurso.
Em consequência da rejeição não será apreciada a questão da verificação dos vícios a que alude o art.º 410.º, do CPP alegada no recurso da arguida, porquanto se cingiam ao pedido de indemnização civil.
Notifique.
II-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Estruturalmente o recurso pode ter como fundamentos concretos:
i. Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades do processado ou nulidades ou irregularidades da sentença (art.os 379.º e 410.º, n.º3, do CPP).
ii. Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou vício da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii. Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
(neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947).
Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pela recorrente e a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, as questões a decidir no presente recurso, por ordem de precedência logico-jurídica, são as seguintes:
1.ª Da impugnação da matéria de factos: Impugnação ampla da decisão da matéria de facto/erro de Julgamento.
2.ª Do erro de direito decorrente de errada subsunção dos factos ao crime de injúria por falta de relevância penal.
III -FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação das questões objecto do recurso:
III.1. O Tribunal recorrido deu como provados e não provados, na sentença condenatória, os seguintes factos, de acordo com a seguinte motivação de facto:
2-1-Fundamentação de Facto
Factos provados:
Efectuado o julgamento, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2019, por volta, das 15h00, a assistente compareceu na ... para desempenhar os seus serviços enquanto tesoureira da referida junta.
2. A arguida era presidente da referida ....
3. A arguida, na referida data, dirigiu-se à assistente dizendo-lhe o que estava a fazer, afirmando que esta não queria trabalhar e que o poder lhe teria subido à cabeça.
4. Tais factos ocorreram quando a porta da sala onde as mesmas se encontravam estava aberta, encontrando-se funcionárias da junta no local.
5. Atenta a discussão, perante o comportamento da arguida, a assistente decidiu afastar-se indo à casa de banho.
6. De seguida, em acto continuo, a arguida dirigiu-se à assistente dizendo que esta não era uma pessoa de confiança. Mais disse à assistente “não sejas reles”.
7. No dia ... de ... de 2020 a arguida dirigiu-se a DD e funcionária da junta de freguesia dizendo que a mesma precisava de fornecer o contacto do seu psiquiatra à assistente por a mesma precisar de uma consulta.
8. No Dia ... de ... de 2019, nas festas do ... a arguida disse a EE que o seu maior erro tinha sido colocar a assistente como tesoureira na junta.
9. A arguida proferiu o despacho n.º 01/2020 (conforme doc. de fls.154 e ss), do qual consta: “Após o decurso de algum tempo a tesoureira indicada (FF) mostrou não aceitar as regras que considerei como Presidente, as mais adequadas e, com discussões acesas e despropositadas deu início a um processo de desrespeito e desestabilização das minhas funções de presidente eleita, afirmando por vezes que também tinha sido eleita e, que, portanto também tinha direitos, tentando por em causa as medidas que considerei próprias e politicamente correctas para o bom funcionamento desta ... e melhor solução dos problemas dos fregueses. De forma paciente, fui tentando encontrar uma adequada solução para este completo desfasamento entre a minha condição de Presidente e a sua função de Tesoureira. Verifiquei, até hoje, inúteis essas tentativas” “Não sendo possível continuar a manter esta situação e a permanentemente desestabilização das reuniões (privada e pública) realizadas por parte desta vogal, verificando o não cumprimento das suas tarefas, perdi a total confiança pessoal e política na tesoureira e decidi, no dia ... de ... de 2019, e exarada a acta n.º44, retirar-lhe a minha confiança política e pessoal e, igualmente, os pelouros que lhe haviam sido distribuídos, com conhecimento pleno do colectivo do executivo (…)”.
10. Em ........2020 a arguida (Presidente da junta) enviou um email à ..., referindo-se à assistente, dizendo que por perda de confiança foi-lhe retirada, pela Presidente, a função de tesoureira.
11. Com a expressão referida em 6 a arguida ofendeu o bom nome e a honra da assistente.
12. A arguida agiu de modo deliberado e com o intuito de ofender e denegrir a imagem da assistente, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13. Em consequência dos factos praticados pela arguida a assistente sentiu-se humilhada, triste e envergonhada.
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14. A arguida não tem antecedentes criminais.
15.A arguida é casada e exerce as funções de Presidente da ..., aufere cerca de 1500,00 €, reside com o companheiro em casa própria e tem como habilitações académicas o 12.º ano de escolaridade.
16. A arguida é considerada boa pessoa e boa trabalhadora pelas pessoas das suas relações sociais
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Factos não provados:
Dia ... de ... de 2019, nas festas do ... a assistente estava no Stand do partido com o objectivo de falar com os munícipes. Nessa ocasião a arguida dizia a cada munícipe com quem estabelecia contacto, que a assistente era incompetente e que não queria trabalhar.
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2.2. Motivação
No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada das declarações da arguida, com as declarações da assistente, os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento e a prova documental junto aos autos, com a acusação particular e com a contestação. Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Para além da arguida e da assistente GG prestaram declarações em sede de audiência de julgamento as testemunhas HH, II, JJ, KK e LL e as testemunhas de defesa MM e NN.
A arguida explicou quais as funções que a mesma e a assistente desempenhavam na ..., concretamente Presidente da ... e Tesoureira, bem como o relacionamento que tinham e o que pensava sobre o exercício das funções por parte da assistente.
Declarou que conhecia bem a assistente por isso convidou-a como independente, contudo, a partir de determinada altura a mesma não aceitava nada do que a arguida lhe dizia e fazia o que queria, tendo perdido a confiança na mesma.
Relativamente aos factos objecto dos presentes autos, admitiu que no âmbito das suas funções, na data constante dos autos, teve uma reunião com a ofendida/ assistente e lhe disse: “vai trabalhar, a junta paga-te para trabalhar, vai lá não sejas reles”.
Porém, alegou que a palavra reles é um regionalismo, não querendo com a mesma ofender a assistente, pois a mesma tem um significado de “ser mau”. Contudo, tal expressão não foi assim entendida nem pela assistente, nem pelas pessoas que ouviram a referida expressão. Acresce que, de facto podem existir zonas do país em que a palavra “reles” é entendida com o significado referido pela arguida, mas a mesma tem também um significado em todo o pais.
E a referida expressão, conforme consta de Dicionário da Língua Portuguesa, significa: “Ordinário, desprezível, insignificante, sem valor, e em algumas regiões adoentado, maldisposto”. Ora, não só a expressão não quer apenas dizer o que a arguida referiu, como a assistente FF se sentiu efectivamente ofendida na sua honra e consideração com tal expressão que lhe foi dirigida pela arguida.
Acresce que, a mesma foi proferida num contexto de conflito, discordância, num local onde ambas prestavam funções públicas.
A expressão em causa é objetivamente ofensiva, foi proferida em frente de outras pessoas, num lugar público, onde se prestam serviços públicos. Assim, consideramos que a arguida não ignorava, como não podia ignorar, que a expressão também tem outros significados, nomeadamente os atrás referidos, os quais são ofensivos da honra e consideração do seu destinatário.
Da restante prova resultou também que a arguida efectivamente se dirigiu à assistente dirigindo-lhe a expressão em causa. Mais resultou que tanto a assistente, como as pessoas que assistiram aos factos, consideraram a expressão ofensiva da honra e da consideração da assistente.
A arguida também explicou quais as funções exercidas pela assistente e a razão pela qual perdeu confiança politica relativamente aquela e as diligências que realizou no sentido de ser retiradas as funções da assistente.
Retomando a prova, a assistente prestou declarações claras e coerentes, embora por vezes emotivas, e confirmou a factualidade dada como provada, nos termos que constavam da acusação. Assim, a assistente referiu desde logo qual o tipo de relacionamento que tinha com a arguida, as funções que desempenhava na ... e o comportamento que a arguida teve para consigo, nomeadamente quando a afastou das suas funções, unilateralmente sem serem cumpridas as formalidades necessárias e quando enviou emails para a ... lugar onde exercia funções. Explicou que tinha confiança na arguida, tendo sido aquela que a indicou para o cargo de tesoureira, tendo feito um excelente trabalho juntas, mas a partir de uma certa altura mudou a sua atitude, tornando-se agressiva ao ponto de gritar, considerando que “o poder lhe subiu à cabeça”.
No que respeita concretamente aos factos em causa nos autos, a assistente explicou também em que contexto a arguida lhe dirigiu a expressão “não sejas reles”, no âmbito de uma reunião e do conflito que existiu com a arguida, quando se encontravam presentes funcionárias da ..., identificadas nos autos como testemunhas.
Explicou que se sentiu muito ofendida quer pelo teor da própria expressão, quer pelo contexto em que a mesma foi proferida (na ... de freguesia com as funcionárias da mesma a assistirem). Declarou também que não existia qualquer razão para a arguida ter tido aquele comportamento. A assistente declarou também que se sentiu envergonhada e humilhada em consequência do comportamento da arguida e que não percebeu as razões do comportamento da arguida.
A testemunha HH referiu que em data que não sabe precisar, trabalhava na ... e a Sra. Presidente (arguida) e a Sra. OO (assistente) estavam na sala de reuniões, discutiam e ouviu a arguida dirigir-se à assistente dizendo “és uma reles”, quando passou na secretaria, não sabendo explicar em que contexto isso aconteceu.
A testemunha PP declarou de forma coerente e clara que trabalhava na ... onde a arguida e a assistente prestavam funções e que numa determinada data, durante o horário de trabalho, a arguida e a assistente estavam na sala de reuniões do executivo, existiu um desentendimento entre as duas e a arguida chamou a assistente OO de reles, não estando lá mais ninguém.
As testemunhas KK e LL, prestaram declarações claras e coerentes explicaram as razões pelas quais conheciam a arguida e a assistente, por serem, respectivamente, Presidente e Tesoureira da ... onde eram funcionárias. Explicaram que verificaram existirem conflitos entre a arguida e a assistente e que estavam presentes quando existiu uma discussão e a arguida se dirigiu à assistente com a expressão “reles”, sendo que a arguida não estava a falar com mais ninguém, pelo que a expressão só podia ter sido dirigido à assistente OO.
A testemunha LL referiu que ficaram de boca aberta e considerou a expressão como negativa. Já a testemunha KK considerou a expressão como querendo dizer uma pessoa “que não vale nada”. Esta testemunha referiu ainda que numa outra ocasião a arguida lhe pediu o contacto do psiquiatra para dar à OO, situação que não compreendeu e a deixou admirada, tendo relatado a situação à assistente. Explicou ainda que a arguida e a assistente tiveram desentendimentos sobre o trabalho e a assistente, a partir de certa altura, foi impedida de ir à ....
A restante factualidade dada como provada nomeadamente que a arguida proferiu o despacho n.º 01/2020 e que enviou um email à ..., referindo-se à assistente, dizendo que por perda de confiança foi-lhe retirada, pela Presidente, a função de tesoureira, resultou essencialmente da prova documental junto aos autos.
Assim, da conjugação da prova atrás referida, resultaram demostrados os factos constante dos pontos 1 a 11 dos factos provados.
Em sede de audiência de julgamento, nomeadamente das declarações da arguida e da assistente, foram referidas várias situações relativas a reuniões da ..., a decisões da arguida e actas, bem como ao afastamento da assistente das suas funções de tesoureira que são apenas complementares da concreta factualidade objecto dos presentes autos.
Os factos respeitantes ao elemento subjectivo, decorrem da conjugação da factualidade apurada com as regras da normalidade e da experiência comum.
Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, a arguida não pode deixar de querer actuar com descrito, de ter consciência de que a sua conduta é proibida e de conformar-se com as consequências legais da mesma.
Os factos relativos às condições pessoais e económicas da arguida resultaram provados das declarações do mesmo, as quais mereceram credibilidade por parte do tribunal.
Das declarações das testemunhas de defesa, atrás identificadas, resultou que a arguida é uma pessoa educada, é uma pessoa trabalhadora e muito exigente, não é conflituosa e é popular na freguesia.
A ausência de antecedentes criminais da arguida resultou do teor do CRC junto aos autos.
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Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova acerca da sua verificação. Com efeito, do conjunto da prova produzida, não resultou que no dia ... de ... de 2019, nas festas do ... a assistente estava no Stand do partido e nessa ocasião a arguida dizia a cada munícipe com quem estabelecia contacto, que a assistente era incompetente e que não queria trabalhar. A arguida negou os factos e das declarações da assistente e das testemunhas, não resultou demostrado tal facto.
A testemunha II referiu apenas que num dia das Festas do ..., estava num stand do PS e a arguida disse que se tinha arrependido de ter convidado a assistente OO para as listas.
III.2. O Tribunal recorrido procedeu à seguinte Fundamentação de Direito na sentença condenatória:
2-3-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Do crime de difamação
Vem imputada à arguida a prática de um crime de difamação p. e p. pelo 180.º, n.º1, do Código Penal. Dispõe o art.180.º, n.º1 do Código Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
Mais refere o n.º2 da citada norma legal, que “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar de verdadeira”.
O bem jurídico protegido na incriminação em causa é, tal como na injúria, a honra e consideração. A honra é vista como um bem jurídico complexo que incluiu o valor pessoal ou interior de cada indivíduo (representando a sua dignidade) e a própria reputação ou consideração exterior (neste sentido, José de Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora). Os elementos objectivos do crime de difamação estruturam-se em dois segmentos, o primeiro: a ofensa propriamente dita, concretizada através da imputação de um facto ofensivo da honra de outrem, através de formulação de um juízo igualmente lesivo da honra de outra pessoa e pela reprodução de tal imputação ou juízo; o segundo: a exigência de que as referidas condutas não se façam directamente ao ofendido, mas se levam a cabo dirigindo-se a terceiro (José de Faria e Costa, na citada obra).
Acresce que, importa atentar que a ofensa à honra ou consideração de outra pessoa pode ocorrer quer através da imputação de factos, quer através da formulação de um juízo. Traduzindo-se o facto naquilo que acontece e o juízo numa valoração relativamente à existência de uma coisa ou ideia.
Relativamente ao tipo subjectivo, a difamação é um crime doloso, sendo suficiente a imputação baseada em dolo eventual. No caso dos autos as expressões utilizadas pela arguida são objectivmante ofensivas da honra e consideração da ofendida e, no caso concreto, a mesma sentiu-se ofendida na sua honra e consideração. Porém, consideramos que ficou demostrado que a expressão foi dirigida directamente à ofendida, pelo que não está em causa um crime de difamação, mas sim um crime de injúria. Pelo exposto, atenta a factualidade dada como provada, não se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de difamação, p. e p. pelo art.180.º, do Código Penal, pelo qual a arguido vinha acusada, devendo ser absolvida.
Contudo, analisa a factualidade dada como provada verifica-se que a mesma é susceptivel de preencher os elementos objectivo e subjectivo do crime de injúria p. e p. pelo art.181.º, do Código Penal.
Do Crime de injúria “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido pela referida incriminação é a honra, que inclui a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, bem como a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente da sua posição social (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, pág.181).
O preenchimento do seu tipo objectivo verifica-se quando o agente imputa directamente a outrem factos ou juízos desonrosos, lesivos da sua consideração.
Como refere o TRC em Acórdão de 06.01.2010, Processo 862/08.3TAPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt., “Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração”.
O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art.14.º do Código Penal.
Basta, aqui, um dolo genérico em qualquer das suas formas, de directo, necessário ou eventual para integrar o mesmo. Tendo em consideração a factualidade dada como provada, uma vez que se verificou que a expressão dirigida pela arguida era objetivamente injuriosa, facto que a arguida não podia ignorar, estão verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria. Assim, tendo em consideração a factualidade dada como provada nomeadamente a constante dos pontos 1 a 12, encontram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de injúria.
Não existindo qualquer causa de ilicitude ou da culpa, deverá a arguida ser condenada pela prática de um crime de injuria.
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2.4.Determinação da medida da pena
Após o enquadramento jurídico-penal, cumpre agora determinar a pena concretamente a aplicar à arguida, tendo em atenção as penas abstractamente aplicáveis, os critérios de escolha e das finalidades da pena.
A aplicação das penas tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” art.40.º, n.º1, do Código Penal.
A pena tem natureza preventiva, de prevenção geral, como meio de protecção do bem jurídico e prevenção especial, como meio de reintegração do agente na sociedade (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009).
Dentro do quadro que é oferecido pela lei, cabe ao juiz a tarefa de determinar a moldura penal abstracta que cabe aos factos provados no processo e encontrar dentro dessa moldura penal o “quantum” concreto da pena em que o arguido deve ser condenado (Figueiredo Dias, obra referida).
Determina o art.70.º, do Código Penal, quanto à escolha da pena, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No que respeita à medida abstracta da pena, no caso dos autos, ficaram provados factos que consubstanciam a prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º1, Código Penal. Tal incriminação prevê como moldura abstracta a pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. Na escolha da pena há que atender a razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à recuperação do arguido e prevenção geral, respeitante às exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico. Ora, no caso dos presentes autos, atentos os factos provados e numa ponderação global dos mesmos, cumpre ter em consideração os seguintes aspectos: as exigências de prevenção geral revelam-se ponderosas, tendo em conta o bem jurídico violado; no que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas mostram-se diminutas uma vez que a arguida não apresenta antecedentes criminais.
Assim, o tribunal entende que deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade, por esta assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição. Escolhida a pena de multa, há que procurar determinar a sua medida dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável em causa.
No que respeita à medida concreta da pena estipula o art.71.º do C.P. que a mesma será encontrada dentro da moldura penal abstracta, tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção. Impõe esta disposição legal que a moldura penal tenha por limite máximo a culpa e por limite mínimo as exigências de prevenção geral.
A culpa surge, assim, como limite máximo da pena, constituindo um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam de prevenção geral, integração ou intimação, sejam de prevenção especial, de socialização (Figueiredo Dias, obra referida).
O “quantum” da pena será o que for indispensável para que não seja colocada em causa a confiança da comunidade nas instituições penais.
Para alcançar a medida da pena deverá ter-se em conta que as circunstâncias relativas à culpa respeitam ao momento da prática dos factos e que as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.º Edição).
Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, fornece-nos o n.º2 do art.71.º do Código Penal as circunstâncias que devem ser aferidas.
Assim, nos termos do art.º 71.º, do Código Penal, na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido cumpre atender às seguintes circunstâncias:
- O grau de ilicitude do facto: é elevada atenta a forma como foram praticados os factos, nomeadamente o local onde foram praticados, bem como o facto de diversas pessoas terem assistido.
- A intensidade do dolo: a arguida agiu com dolo directo. - As condições pessoais do agente e a sua situação económica: a arguida encontra-se familiar, profissional e socialmente inserido.
- A conduta anterior ao facto e posterior a este: a arguida não tem antecedentes criminais. Atento o exposto e tudo ponderado, nomeadamente o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar social, familiar e profissionalmente inserido, tendo em conta a moldura abstracta da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, entende o Tribunal adequado fixar à arguida uma pena 60 dias de multa, pela prática de um crime de injúria.
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Em relação ao quantitativo diário, dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, que a cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 (cinco euros) e € 500 (quinhentos euros), e que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
O critério a adoptar, não podendo obedecer única e simplesmente a uma visão economicista, deve também ter em conta critérios de razoabilidade e exigibilidade. Assim, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao arguido o nível existencial mínimo adequado às suas condições socioeconómicas.
Assim sendo, e uma vez que não foi possível apurar a situação económica do arguido, afigura-se ajustado o quantitativo diário de 6,50 €. Tudo ponderado, reputa-se adequada e proporcional a aplicação à arguida de uma pena de 60 dias de multa, à taxa de 6,50 €.
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2.5.Pedido de Indemnização Civil
A ofendida/ assistente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida requerendo a sua condenação no pagamento da quantia de a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do crime de que foi vítima.
No que concerne à indemnização de perdas e danos por crime, dispõe o art.129º do Código Penal, que a mesma é regulada pela lei civil.
Assim sendo, importa, antes de mais, averiguar se os factos dados como provados preenchem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito. Neste âmbito, dispõe do art.483.º n.º 1 do Código Civil que, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
A responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe:
a) O facto;
b) A ilicitude;
c) A imputação do facto ao lesante;
d) O dano;
e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano».
No que respeita aos danos não patrimoniais, estes serão indemnizáveis nos termos do art.496.º n.º 1 do Código Civil, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Vale isto por dizer, que é reparável a título de dano moral, aquele cuja gravidade mereça a protecção do direito. Na fixação do montante da indemnização a título de reparação de danos de natureza não patrimonial, deve o Tribunal socorrer-se das regras da equidade, não estando vinculado a critérios de legalidade estrita (citado art.496.º, n.º 3).
Da factualidade apurada nos autos, verifica-se que a arguida praticou um crime de injúria contra a assistente.
Mais resultou que em consequência dos factos praticados pela arguida, atrás descritos, nomeadamente as expressões proferidas, a assistente sentiu-se humilhada, triste, envergonhada. Assim, consideramos justo e adequado que a ofendida seja ressarcida dos danos morais que sofreu, os quais se fixam na quantia de 3.000, 00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. (fim de transcrição)
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IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Apreciemos agora, as questões a decidir:
IV.1- Da impugnação ampla da matéria de facto/erro de julgamento em particular quanto aos factos provados constantes dos pontos 11 a 13 (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP).
Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6:
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Na situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se-lhe:
-a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
-a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
-a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Revisitando o caso dos autos, a recorrente cumpre, com suficiência o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, indicando os “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, mais indica “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida”, em especial as declarações da assistente, indicando os segmentos da gravação dessas declarações, insertas no nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Das motivação e conclusões de recurso apresentadas pela recorrente decorre que pretende efectuar a impugnação ampla da matéria de facto dos factos 11 a 13, não obstante mencionar 11 e 13. Efectivamente, resulta dos pontos XXIV a XXXV que a arguida afasta a o intuito mencionado no ponto 12, bem como que fosse uma conduta proibida e punida por lei, ao alegar não ter a linguagem por si utilizada as proporções penais que o Tribunal de primeira instância considerou, além de que a factualidade constante dos factos 12 e 13, decorreu da conjugação da restante factualidade apurada.
Assim, os factos impugnados têm o seguinte teor:
11. Com a expressão referida em 6 a arguida ofendeu o bom nome e a honra da assistente.
12. A arguida agiu de modo deliberado e com o intuito de ofender e denegrir a imagem da assistente, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13. Em consequência dos factos praticados pela arguida a assistente sentiu-se humilhada, triste e envergonhada.
Recordemos a expressão referida em 6.:
6. De seguida, em acto continuo, a arguida dirigiu-se à assistente dizendo que esta não era uma pessoa de confiança. Mais disse à assistente “não sejas reles”.
Considera a arguida recorrente que:
A expressão que consta dos factos considerados provados, aliás por confissão da Arguida, é exactamente esta “não sejas reles”. Não é, TU ÉS RELES, ou simplesmente RELES.
É não sejas, como quem diz, não vás por aí; como quem diz, se fizeres isto ou aquilo, então vais ser reles. Tanto mais que foi dito no meio de uma discussão: Vai trabalhar, não sejas reles. Ou vai trabalhar para não seres reles.
Conclui o Tribunal que com esta expressão a Arguida ofendeu o bom nome e a honra da Assistente, concluindo que esta se sentiu humilhada, triste e envergonhada.
Mas a Assistente nada disse que concretizasse os conceitos jurídicos.
Nos crimes contra a honra cumpre considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a relação existente entre as partes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
Na verdade, a própria Assistente referiu não ter dado importância aos factos, e apenas quando recordada pela mandatária, passou à narrativa da vitimização. Na verdade, e aquando dos esclarecimentos pedidos pela sua mandatária refere: (min. 2:28:49 dia ........2024) « Mas eu sou uma pessoa que efectivamente… eu sei perfeitamente aquilo que valho, eu sei perfeitamente quem sou, obviamente, não é?»
Aliás, a Assistente desvalorizou, por ex., o facto de lhe ser alegadamente entregue um cartão de visita de um psiquiatra para o qual mal olho e que nem aceitou (min. 1:07:55 dia ........24) quando instada pelo Digníssimo procurador refere: «Se quer que lhe diga, é assim: eu não liguei muito ao assunto, percebe? Porque achei aquilo, um bocadinho, de certa forma, como é que eu hei-de dizer?... muito baixo, muita falta de chá da Presidente em mandar recados pelos outros em vez de vir ter directamente comigo e dizer-me as coisas. E, portanto, ignorei de certa forma.»
Em bom rigor, a Assistente nunca concretizou o quão afectada se sentiu pela expressão “não sejas reles”, único facto dado como provado que possa ter relevância para preencher o tipo de crime.
Ninguém a viu deprimida, chorosa, abatida; ninguém veio testemunhar – nem a própria – a perda de confiança em si, de autoestima.
Perante a prova produzida em audiência de julgamento, e sobretudo perante a sua ausência, perante a desvalorização da expressão proferida, quer pela própria Assistente, quer pelas testemunhas, mesmo que apenas tenham ouvido a palavra “reles”, e não a frase completa, no contexto de discussão, parece-nos que à expressão não deveria ter sido dada relevância penal.
A motivação do Tribunal para dar a referida matéria de facto como provada é a seguinte:
Retomando a prova, a assistente prestou declarações claras e coerentes, embora por vezes emotivas, e confirmou a factualidade dada como provada, nos termos que constavam da acusação. Assim, a assistente referiu desde logo qual o tipo de relacionamento que tinha com a arguida, as funções que desempenhava na ... e o comportamento que a arguida teve para consigo, nomeadamente quando a afastou das suas funções, unilateralmente sem serem cumpridas as formalidades necessárias e quando enviou emails para a ... lugar onde exercia funções. Explicou que tinha confiança na arguida, tendo sido aquela que a indicou para o cargo de tesoureira, tendo feito um excelente trabalho juntas, mas a partir de uma certa altura mudou a sua atitude, tornando-se agressiva ao ponto de gritar, considerando que “o poder lhe subiu à cabeça”.
No que respeita concretamente aos factos em causa nos autos, a assistente explicou também em que contexto a arguida lhe dirigiu a expressão “não sejas reles”, no âmbito de uma reunião e do conflito que existiu com a arguida, quando se encontravam presentes funcionárias da ..., identificadas nos autos como testemunhas.
Explicou que se sentiu muito ofendida quer pelo teor da própria expressão, quer pelo contexto em que a mesma foi proferida (na ... de freguesia com as funcionárias da mesma a assistirem). Declarou também que não existia qualquer razão para a arguida ter tido aquele comportamento. A assistente declarou também que se sentiu envergonhada e humilhada em consequência do comportamento da arguida e que não percebeu as razões do comportamento da arguida.
A testemunha HH referiu que em data que não sabe precisar, trabalhava na ... e a Sra. Presidente (arguida) e a Sra. OO (assistente) estavam na sala de reuniões, discutiam e ouviu a arguida dirigir-se à assistente dizendo “és uma reles”, quando passou na secretaria, não sabendo explicar em que contexto isso aconteceu.
A testemunha PP declarou de forma coerente e clara que trabalhava na ... onde a arguida e a assistente prestavam funções e que numa determinada data, durante o horário de trabalho, a arguida e a assistente estavam na sala de reuniões do executivo, existiu um desentendimento entre as duas e a arguida chamou a assistente OO de reles, não estando lá mais ninguém.
As testemunhas KK e LL, prestaram declarações claras e coerentes explicaram as razões pelas quais conheciam a arguida e a assistente, por serem, respectivamente, Presidente e Tesoureira da ... onde eram funcionárias. Explicaram que verificaram existirem conflitos entre a arguida e a assistente e que estavam presentes quando existiu uma discussão e a arguida se dirigiu à assistente com a expressão “reles”, sendo que a arguida não estava a falar com mais ninguém, pelo que a expressão só podia ter sido dirigido à assistente OO.
A testemunha LL referiu que ficaram de boca aberta e considerou a expressão como negativa. Já a testemunha KK considerou a expressão como querendo dizer uma pessoa “que não vale nada”. Esta testemunha referiu ainda que numa outra ocasião a arguida lhe pediu o contacto do psiquiatra para dar à OO, situação que não compreendeu e a deixou admirada, tendo relatado a situação à assistente. Explicou ainda que a arguida e a assistente tiveram desentendimentos sobre o trabalho e a assistente, a partir de certa altura, foi impedida de ir à ....
Reapreciando este Tribunal de recurso, a prova produzida, nomeadamente a mencionada pela recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes:
A arguida na sessão de audiência de .../.../2024, prestando declarações, referiu ter 69 anos de idade, presidente da ... há 6 anos, confirmou ter encabeçado a lista do PS, na lista incluiu a assistente com quem se dava muito bem, sendo sua vizinha, afirmando ser amiga dela, mesmo, tendo-a convidado. Ela era independente e podia dar uma grande ajuda. Ela era funcionária da ... e convidou-a para tesoureira da ... de freguesia. Começaram a haver conflitos entre elas, a assistente não acatava o que ela, arguida lhe pedia, fazia o que queria, ela é que sabia, ela é que mandava “Eu sou, eu faço, eu quero!” e não fazia o trabalho dela, não aparecia na junta quando marcavam reuniões com ela. Foi-se criando instabilidade. Falou de situações, nomeadamente da assistente abrir emails da junta em casa e eles, na ..., não conseguiam depois ver, fazendo-o através de uma aplicação informática que instalou no computador sem autorização do executivo e seu conhecimento e do desaparecimento de actas que originou queixa contra desconhecidos. Num dia estava cansada e chateada e sentia-se impotente, porque tinha muitas coisas para resolver, (diz que gostava e que gosta da assistente, ainda vendo um fundo de amizade,) não a tratou mal, mas que a assistente chegou à junta tarde e a más horas, e a arguida disse-lhe directamente, à entrada da sala do executivo, “vai trabalhar, vai fazer alguma coisa, a junta paga-te para fazeres alguma coisa, não é para não fazeres nada, vai lá, não sejas reles”, refere que a expressão não tem uma conotação que lhe querem dar, nunca faria isso, nem nunca vai fazer, nem nunca o fez, e que foi dita com o sentido “não sejas má” “não sejas chata”, nunca com intenção de ofender mas para ela fazer o trabalho dela. Admite que estavam lá funcionárias, que era um espaço pequeno. Diz que só aconteceu uma vez. Não disse a outras pessoas. Explica que “reles” é, na sua terra natal (...), no norte, “má” “chata”, nem lhe passou pela cabeça ter outra conotação, reafirma que não pensou nem lho disse com intenção de ofender. Confirma que vive no ... há 44 anos. Não se lembra de ter dito outras expressões, nem confirma os factos relativos ao cartão de psiquiatra. Mais esclarece que o contexto em que é dita a expressão é num contexto de que estava cheia de trabalho e precisava que o trabalho andasse e a ofendida não correspondia ao que lhe era pedido e não cumpria as obrigações dela. Disse a expressão por instinto nunca pensou que fosse tão pejorativo, se lhe dissessem a si entendia com o sentido de “não sejas má”. A assistente conhecia a sua origem.
A assistente, (sessão da audiência de .../.../2024) confirmou que conhece a arguida de ser vizinha e da política. É assistente comercial da .... Confirma que fez parte da lista do PS de ... a 2021, tinha relutância em ser de algum partido, mas acedeu a fazer parte da lista em prol dos fregueses. A arguida, sua vizinha, escolheu-a como tesoureira. A partir de certa altura a arguida mudou a atitude para consigo, a ser mais agressiva com ela. Num dia chegou a dizer-lhe que o poder lhe subiu à cabeça, chamou-a de “reles”, a porta estava aberta, qualquer pessoa podia entrar e ouvir. Ela, assistente, levantou-se e disse se continuas assim vou sair. Diz que era uma amiga e ficou magoada e está magoada com a AA. Não se ofende as pessoas. Diz que nunca disse mal de ninguém. Foi complicado para si por isso avançou com o processo. A arguida mandou uma carta para o seu trabalho na ... a dizer que não era uma pessoa de confiança. A assistente era o braço direito da arguida na .... Na origem do conflito de ... não sabe bem. Ela não gostou do seu trabalho. Ela naquele dia “do nada” entrou por ali a dentro e disse-lhe as expressões supra num tom muito agressivo. Diz que não sabe a razão pela qual a arguida lhe chamou isso. Não sabe se foi devido à sua actividade e aos eventos que estava a organizar. Os conflitos começaram no final do ano anterior. Acha que na altura do concerto de Natal que a assistente organizou. Essas expressões foram dirigidas a ela, a expressão “reles” quando ela estava na casa de banho, ela continuou a denegrir a sua imagem estando a assistente na casa de banho, mas que foram ouvidas por outras pessoas que lá estavam. Diz que ela também referiu que a assistente era incompetente no seu trabalho na ... e que ninguém gostava de si no serviço. Depois desta situação foi um descalabro total. Ela impediu que a assistente trabalhasse e tivesse acesso ao computador. Diz que também lhe foi dito que a arguida começa a dizer mal de si e alguém vai dar-lhe um recado com um cartão da psiquiatra (QQ) que a presidente lhe disse para lhe dar que precisava de ajuda psiquiátrica. Mais fez um despacho dela a retirar-lhe a confiança e o pelouro da tesouraria, por despacho de ... foram-lhe retirados todos os pelouros. Diz que o edital foi feito para denegrir a sua imagem perante as pessoas que o lessem. Os factos que lhe eram imputados para justificar a falta de confiança, segundo a arguida, tinham que ver com a assistente não fazer/não obedecer o que ela queria, e só fazia o que queria. Diz que se sentiu ofendida. Na altura não ligou muito à situação, mas efectivamente só ela sabe o que sentiu. Diz que afectou a sua dignidade. Foi depreciativo. Sentiu-se mal, as expressões não se associam à sua pessoa. A arguida tem idade para ser sua mãe. Fragilizou-a e sentiu-se envergonhada. Sentiu-se injustiçada. Sabe o que vale, quem é e isso ofendeu-a imenso. Diz que o partido lhe disse que mantinha a confiança politica se desistisse da queixa contra a presidente. Estavam lá na altura em que foi proferida a expressão, a coordenadora e as testemunhas HH e RR.
HH, (sessão da audiência de .../.../2024) trabalha na ... de freguesia há 25 anos, conhecendo ambas as partes, dado o local onde presta serviço. Confirmou em dia de semana. A assistente e a arguida estavam em sala de reuniões e ouviu a arguida dizer à assistente “és uma reles”, foi o que lhe ficou na memória. A assistente estava na sala de reuniões. Estavam a falar as duas, a conversar normalmente e começaram a levantar vozes, as duas, a discutir. Não consegue dizer o contexto nem o motivo. A assistente esteve até ao final do mandato mas mudou de função passou de tesoureira a vogal.
SS, (sessão da audiência de .../.../2024) que já está aposentada, conhece ambas as partes. Confirma que um dia ouviu a arguida a chamar a assistente de “reles”, num dia normal de trabalho e na hora de expediente em que a testemunha estava no atendimento. Não sabe a data. Estavam ambas (arguida e assistente) na sala de reuniões. Não ouviu o que diziam na sala mas quando a arguida abriu a porta e vinha a sair, ouviu essa frase dirigida à assistente. Acha que não disse mais nada. Diz que ambas as duas falam alto. Entendeu a expressão que não era agradável e seria por causa de alguma questão em que não concordavam, é uma expressão negativa que significa para si que “que não tinha valor”. Refere que na altura não estava ninguém a ser atendido por ela.
TT, (sessão da audiência de .../.../2024) confirma que estava no seu local de trabalho, num dia ouviu umas palavras da arguida à assistente, dirigiu-lhe a palavra “reles” em horário laboral, a testemunha estava a trabalhar. Ouviu ser dita essa palavra, a arguida disse essa expressão em contexto de falar, diz que a assistente não estava na sala. Lembra-se da arguida ter-lhe pedido o nome da sua psiquiatra para dar o contacto à assistente porque ela não estava boa da cabeça, isto depois da situação da expressão “reles”. A arguida manifestava na ... que não estava agradada com o trabalho da assistente. Havia desentendimentos sobre o trabalho prestado pela assistente. Confirma que antes davam-se bem e a partir de certa altura começaram a haver desentendimentos. Falou com a assistente sobre a situação do cartão de psiquiatra e a mesma sentiu-se incomodada. Refere que para si a expressão reles não é coisa positiva significa que “não vale nada”. Diz que a assistente já deixou de ser tesoureira..
UU, (sessão da audiência de .../.../2024) conhece ambas as partes, devido a ser assistente técnica na junta de freguesia em que a assistente era tesoureira. Estava a trabalhar na junta no seu posto de trabalho, e ouviram vozes muito altas em que estavam presentes a arguida e a assistente, não ouvia o que diziam, falavam alto. A arguida saiu e ao deslocar-se para a porta disse para a assistente uma expressão, disse a palavra “reles”, no contexto da discussão e presumindo que dirigida à assistente, mas não se recorda da maneira como foi dita a expressão, mas ficou-lhe aquela palavra “reles” na memória. Porém, não garante se estava a falar sozinha ou para a assistente, retira que seria para ela ou disse vinda de lá mas sozinha.. Não sabe se a assistente ouviu. Refere que não havia publico na altura. Mais refere que notava-se que a assistente nem sempre colaborava com a presidente, em especial mais para o fim. Para ela “reles” é uma pessoa que não presta e é algo de negativo. Afirma que não era hábito a Sra. Presidente proferir esse tido de palavras Afirma que a Presidente com os funcionários tinha um trato normal.
Ouvida esta prova, gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, não pode deixar de concluir-se por este Tribunal de recurso, que conjugadas as declarações da arguida e da assistente com o depoimento das testemunhas e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente a arguida proferiu a expressão “não sejas reles”, o que a arguida não põe em causa, ainda que a prova não tenha sido convergente no que respeita a essa expressão, para as testemunhas, a arguida apelidou a assistente de “reles”, a arguida disse-lhe confessadamente, “não sejas reles”. Considerando que o Tribunal recorrido atentou na expressão dita como “não sejas reles” o que é suportado pelas declarações da assistente e da arguida, sempre seria de mantê-la nos factos provados, tal e qual.
A prova foi unanime em considerar o local onde a expressão foi proferida, bem como que o foi no decorre de discussão que ocorreu entre assistente e arguida, em que ambas falavam alto (testemunhas HH, SS, TT e UU ). Decorre ainda das declarações quer da assistente quer da arguida que a arguida, enquanto Presidente da ... estava desagradada quanto ao trabalho desempenhado pela assistente na ... enquanto tesoureira.
Ademais, no que respeita ao sentido com que foi dita a expressão, a arguida referiu que a proferiu com o sentido de “não sejas má” “não sejas chata”. Nunca com intenção de ofender nem com o sentido que lhe é dado na acusação. Mais esclareceu que o contexto em que é dita a expressão é num contexto de que estava cheia de trabalho e precisava que o trabalho andasse e a ofendida não correspondia ao que lhe era pedido e não cumpria as obrigações dela. Disse a expressão por instinto nunca pensou que fosse tão pejorativo, se lhe dissessem a si entendia com o sentido de “não sejas má”. As testemunhas SS, TT, UU referiram que entendem a expressão “reles” com o sentido de pessoa que não vale nada, porém, referem esse seu entendimento no pressuposto de que a palavra “reles” foi proferida pela arguida na afirmativa.
A arguida nega ter pretendido ofender a honra e consideração da assistente, embora confesse ter proferido a expressão dada como provada. A assistente sentiu-se ofendida com essa expressão.
Confirma-se, como refere o Tribunal recorrido, em relação às declarações da arguida e em especial que “Relativamente aos factos objecto dos presentes autos, admitiu que no âmbito das suas funções, na data constante dos autos, teve uma reunião com a ofendida/ assistente e lhe disse: “vai trabalhar, a junta paga-te para trabalhar, vai lá não sejas reles”.
Porém, alegou que a palavra reles é um regionalismo, não querendo com a mesma ofender a assistente, pois a mesma tem um significado de “ser mau”.
A arguida também explicou quais as funções exercidas pela assistente e a razão pela qual perdeu confiança politica relativamente aquela e as diligências que realizou no sentido de ser retiradas as funções da assistente.
Quanto às declarações da assistente confirma-se nomeadamente que a assistente explicou também em que contexto a arguida lhe dirigiu a expressão “não sejas reles”, no âmbito de uma reunião e do conflito que existiu com a arguida, quando se encontravam presentes funcionárias da ..., identificadas nos autos como testemunhas.
Explicou que se sentiu ofendida quer pelo teor da própria expressão, quer pelo contexto em que a mesma foi proferida (na ... de freguesia com as funcionárias da mesma a assistirem).
Quanto às testemunhas nomeadamente confirma-se que a HH referiu que em data que não sabe precisar, trabalhava na ... e a Sra. Presidente (arguida) e a Sra. OO (assistente) estavam na sala de reuniões, discutiam e ouviu a arguida dirigir-se à assistente dizendo “és uma reles”; A testemunha PP declarou que trabalhava na ... onde a arguida e a assistente prestavam funções e que numa determinada data, durante o horário de trabalho, a arguida e a assistente estavam na sala de reuniões do executivo, existiu um desentendimento entre as duas e a arguida chamou a assistente OO de reles. As testemunhas KK e LL, que explicaram que verificaram existirem conflitos entre a arguida e a assistente e que estavam presentes quando existiu uma discussão e a arguida se dirigiu à assistente com a expressão “reles”, sendo que a arguida não estava a falar com mais ninguém, pelo que a expressão só podia ter sido dirigido à assistente OO. E que a testemunha LL referiu que considerou a expressão como negativa. Já a testemunha KK considerou a expressão como querendo dizer uma pessoa “que não vale nada”.
O Julgador a quo para considerar a expressão “não sejas reles” como lesando a honra e consideração, teceu ainda as seguintes considerações:
“Acresce que, de facto podem existir zonas do país em que a palavra “reles” é entendida com o significado referido pela arguida, mas a mesma tem também um significado em todo o pais.
E a referida expressão, conforme consta de Dicionário da Língua Portuguesa, significa: “Ordinário, desprezível, insignificante, sem valor, e em algumas regiões adoentado, maldisposto”. Ora, não só a expressão não quer apenas dizer o que a arguida referiu, como a assistente FF se sentiu efectivamente ofendida na sua honra e consideração com tal expressão que lhe foi dirigida pela arguida.
Acresce que, a mesma foi proferida num contexto de conflito, discordância, num local onde ambas prestavam funções públicas.
A expressão em causa é objetivamente ofensiva, foi proferida em frente de outras pessoas, num lugar público, onde se prestam serviços públicos. Assim, consideramos que a arguida não ignorava, como não podia ignorar, que a expressão também tem outros significados, nomeadamente os atrás referidos, os quais são ofensivos da honra e consideração do seu destinatário.
Mais resultou que tanto a assistente, como as pessoas que assistiram aos factos, consideraram a expressão ofensiva da honra e da consideração da assistente.”
Consultados vários dicionários quanto ao significado de “reles” vemos que :
-No dicionário de sinônimos, dicionário online de português “Reles” é sinônimo de: ruim, chinfrim, ordinário, vulgar, vil, sórdido, grosseiro, baixo, insignificante, soez;
-Na Infopédia Dicionário da língua portuguesa da Porto Editora, online a expressão “reles” tem os seguintes sinónimos:
1.ordinário, desprezível, vil
2.insignificante, sem valor
3.de má qualidade
4.regionalismo adoentado; maldisposto
-No dicionário Priberam on line : desprezível, ordinário, vil
-No Léxico, Dicionário de português Significado de Reles:
adj. inv.
1. Frívolo, insignificante ou vulgar;
2. Sórdido, medíocre, vil ou horrível;
3. De péssima qualidade;
4. (Regionalismo) Indisposto ou debilitado.
(Etm. de origem obscura)
-No Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa Instituto António Houaiss da Lexicografia Portugal, do Círculo de Leitores, Tomo VI a palavra “reles” tem o seguinte significado :
-de qualidade ordinária, digna de desprezo, grosseiro, insignificante, sinonímia de canalha, malcriado e tosco;
-No Dicio, Dicionário On line de Português também tem o significado de Sem valor; de qualidade ruim; merecedor de desprezo; grosseiro, ordinário ou insignificante.
-No dicionário de sinónimos: temos péssimo, barato, pobre, vulgar, ordinário, insignificante, vil, ruim, grosseiro, pequeno, de merda, sujo, mesquinho, forreta, mau, horrível, inferior, baixo.
Ora, ainda que um dos significado preponderante seja de “ordinário” “que não tem valor” o sentido “não sejas má”, dado à expressão pela arguida, quando a disse, tem apoio nos dicionários supra referidos, podendo ter o sentido de “mau”, “ruim” e que é um sentido nacional, não apenas regional, ao contrário do referido pelo Julgador a quo.
Ademais, a arguida não proferiu a palavra “reles” no modo indicativo nem na afirmativa “És uma reles” mas sim no modo imperativo negativo.
Como é sabido, o imperativo é um dos modos verbais, juntamente com o modo indicativo e o modo conjuntivo. O que é transmitido por um verbo no imperativo é um pedido, convite, exortação, ordem, comando, conselho ou súplica. Sendo que o imperativo se divide em imperativo afirmativo e imperativo negativo. Nas frases negativas do modo imperativo utilizam-se as formas do conjuntivo, sendo certo que também este apresenta a acção como uma probabilidade, uma dúvida ou um desejo (neste sentido Dicionário de Verbos Portugueses da Porto Editora, Nova Gramática didática de português da Santillana e Gramática Prática de Português (3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, Raiz Editora).
Efectivamente na frase "Não sejas reles!", o verbo "ser" está no modo Imperativo, na 2ª pessoa do singular (tu), e na forma negativa ("não sejas"), isto é no imperativo negativo, indicando um pedido ou um conselho para o interlocutor não ter a qualidade de "reles", um outro sentido parece-nos extrapolaria a gramática e a linguística portuguesa.
Assim, além de o ter proferido no modo imperativo, fê-lo na negativa, “não sejas”. Ora, perante estes elementos, não sendo indiferente a forma como a expressão foi proferida, não se encontra demonstrado que a arguida quisesse, por um lado apelidar a ofendida de “reles” considerando pois que a mesma o que disse foi “não sejas” e não que “és”, formulando um pedido ou um conselho “não sejas reles”. Sendo relevante do ponto de vista volitivo do dolo, a forma como a palavra foi proferida, não sendo essa forma igualmente indiferente ao elemento emocional do dolo atinente à consciência da ilicitude, o que dá credibilidade ao declarado pela arguida quando refere que não quis ofender a assistente.
O Tribunal recorrido analisou a expressão proferida no pressuposto de que a mesma foi dita na afirmativa o que, na verdade, não ocorreu.
Não podemos, assim considerar que se trate de uma expressão idónea a ofender a “honra e consideração” da assistente, atenta a forma como foi proferida, não sendo susceptível de atingir o âmago do que deve ser considerado “honra e consideração”, o que melhor se analisará em sede de enquadramento jurídico.
Para além do seu pendor conclusivo/imperativo negativo, ter-se-á que ter em conta o contexto de discussão em que a expressão foi proferida, relacionado com a insatisfação da arguida com o trabalho da assistente.
Ademais, deverá ter-se em conta que saber se a expressão “não sejas reles” ofende o bom nome e a honra da assistente, contende também com considerações jurídicas no que respeita ao que deve entender-se por honra e bom nome, sendo certo que na sua análise não entram susceptbilidades subjectivas, como iremos analisar igualmente em sede de subsunção de direito.
Assim, o facto 11. deverá ser retirado da matéria de facto provada, mas não vai para a não provada, atento o conteúdo conclusivo e de direito quanto ao que se entende por esses conceitos para efeitos penais e da aptidão da expressão para atingir o bom nome, a honra e a reputação da assistente, a analisar aquando da análise da segunda questão.
Relativamente ao 12. A arguida agiu de modo deliberado e com o intuito de ofender e denegrir a imagem da assistente, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida confessou, é certo, que efectivamente proferiu essa expressão, tratando-se pois de uma acção livre, no sentido de que não foi coagida e voluntária, no sentido de querida, porém, considerando que não foi feita prova efectiva de que a arguida tivesse proferido a expressão com o intuito de ofender e denegrir a imagem da assistente, (ainda que esse animus não seja necessário para subsumir a conduta ao crime de injúria), e que soubesse que a conduta era punida penalmente, porquanto, por um lado, nenhuma das testemunhas ouvidas o confirmou, nem mesmo a assistente, por outro, a arguida em sede de declarações considera que a expressão não tem para si uma conotação que lhe querem dar, nem lhe passou pela cabeça ter outra conotação, que não pensou nem lho disse com intenção de ofender. Ademais, como dissemos supra a arguida proferiu a expressão no imperativo negativo e não no presente do indicativo, havendo ainda que ter-se em conta a desconsideração do facto 11. e o que será dito a propósito da honra, reputação e imagem enquanto bem jurídico protegido em sede de decisão da segunda questão.
Ainda que se trate de factos subjectivos do «mundo interior» do agente e que a intenção há-de, em regra, resultar de presunções e inferências a partir dos factos objectivos e das regras da experiência, o certo é que considerando os significados polissémicos da expressão “reles”, não tendo a mesma sido dita de forma afirmativa, mas no imperativo negativo, não sendo indiferente ao dolo a forma como a mesma é dita, em jeito de conselho ou desabafo, credibilizando as declarações da arguida quando diz que não pretendia ofender a assistente, não vemos como possa ser considerado como provado esse facto na sua totalidade.
Apenas consideramos provado que:
Ao proferir a expressão referida em 6. a arguida fê-lo de modo livre e voluntário.
Assim, o demais constante do facto 12 será retirado da matéria de facto provada, passando para a não provada.
Relativamente ao 13. “Em consequência dos factos praticados pela arguida a assistente sentiu-se humilhada, triste e envergonhada.”. Considerando as declarações da assistente e das testemunhas mantem-se como provado que a assistente se sentiu triste e envergonhada, mas não humilhada, na medida em que não resulta com clareza das declarações da assistente que o tenha dito expressamente por referência a esta expressão, como decorre da reapreciação da prova.
Assim, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt:
“a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).”
Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso).
E, no caso dos autos, analisada a prova produzida, consideramos que efectivamente o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto aos referidos factos na parte julgada não provada ou não atendida nos termos supra referidos, porquanto a prova impõe, outra decisão, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b).
Ademais, o Tribunal de recurso pode censurar a violação do princípio do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada, se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida insanável, que se impunha, isto é, chegou à conclusão que, com a prova produzida, existem dúvidas que impõem o in dubio, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida.
Ora , efectivamente, considerando a forma, o modo, e o contexto em que a expressão foi proferida o que suporta a credibilidade das declarações da arguida, e que, para além do significado da expressão no pressuposto em que foi proferida na afirmativa, nenhuma testemunha confirmou que a ofendida quisesse efectivamente ofender a honra, imagem ou consideração da assistente, sempre se impunha a aplicação do in dubio pro reo.
Procede, pois, o recurso interposto pela arguida quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal nos termos ora referidos.
IV.2. Do erro de Julgamento em matéria de direito:
Da subsunção jurídica dos factos no crime de injúria.
Considerando a matéria de facto provada decorrente da decisão quanto à primeira questão, vejamos se a mesma é suficiente para enquadrar jurídico-penalmente a conduta da arguida no crime de injúria.
A arguida vem condenada em primeira instância pela pratica de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação do artigo 183.º, n.º 1, alíneas a) e b). A este respeito dispõe o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
E no n.º2 que “Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior”. Os quais dispões que:
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos;
e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Determina o artigo 182.º, do Código Penal, que: “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”
Em termos sistemáticos, o presente normativo legal, encontra-se integrado no Título I, relativo aos crimes contra as pessoas, e dentro deste, no Capítulo VI, relativo aos crimes contra a honra.
O tipo objectivo do crime de injuria é composto pelas mesmas condutas do crime de difamação com a particularidade deste exigir que que as expressões sejam dirigidas ao próprio ofendido e na sua presença.
Trata-se de um crime comum, sendo que o bem jurídico protegido por este normativo é a honra e a consideração social, bem este que constitui um direito fundamental consagrado no artigo 26.°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A Constituição da República Portuguesa estabelece logo no seu art. 1º que a República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana.
Consignou o legislador Constitucional, no art. 26º, nº 1,da CRP que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.»
O direito ao bom nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação3.
Também para a lei ordinária a personalidade moral, o bom nome e consideração social das pessoas, são valores tutelados, conforme resulta dos artigos 180.º a 184.º, do CP, 70º e 484º do Código Civil.
No art.º 70º, do Código Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. E independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (Cfr. nºs 1 e 2).
Já no art.º 484º, do Código Civil, estatuiu-se que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Ao proteger-se o bom-nome de qualquer pessoa, está-se a tutelar um dos elementos essenciais da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos: a sua honra.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra numa dupla concepção fáctico-normativa que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa) mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna).
Em sentido lato, a honra abrange o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem4.
Por conseguinte, pode dizer-se que o direito à honra, enquanto bem jurídico a proteger, é uma das mais importantes concretizações da tutela dos direitos de personalidade. “A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoa. A perda ou lesão da honra – a desonra – resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda e no respeito que a pessoa tem por si própria. (…) A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público5.
Daqui se extrai a honra interna ou subjectiva, resultante do auto-reconhecimento e da auto-avaliação, em que o homem se coloca perante si mesmo como objecto de percepção e valoração.
No dizer de Rabindrath Capelo de Sousa, a honra “abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância… Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político” - O Direito Geral da Personalidade, pp. 303-304 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2002, relator Ferreira Ramos, CJ (STJ), II, pág. 65.
A personalidade e com ela a honra, acabam por criar no homem uma certa e determinada imagem, a qual se reflecte perante os outros homens e mesmo perante a sociedade em geral. A esta chamamos a honra externa ou objectiva e traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade6.
O art. 16º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estipula que “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”, acrescentando o n.º 2 que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, significando este princípio que “no caso de polissemia ou plurissignificação de uma norma constitucional de direitos fundamentais, deve dar-se preferência aquele sentido que permita uma interpretação conforme à Declaração Universal, devendo recorrer-se ao sentido desses conceitos na Declaração Universal, salvo se esse sentido for contra constituionem.” – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 138.
O art. 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
No que concerne à natureza do tipo de ilícito, para uns trata-se de um crime de dano, (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de mera actividade (quanto á forma de consumação do ataque ao objecto da acção), para outros um crime de perigo, e dentro desta categoria, um crime de perigo abstracto-concreto (veja-se Augusto Silva Dias, obra citada e AJ Oliveira Mendes, O direito à Honra e a Sua Tutela Penal, pág. 44 e ss.).
Fala a lei penal de imputação de facto e palavras (juízos de valor) ofensivos. Entende-se por facto o acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente susceptível de prova, e por juízo de valor toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter do ofendido que não esteja inscrita em factos.
O facto desonroso ou ofensivo da honra é o acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista. O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo. (…) em certos casos, o agente utiliza simultaneamente juízos de valor e imputação de facto(…)” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª Edição, UCP, pág. 841).
A delimitação tem importantes consequências práticas pois que as afirmações que contêm um juízo de valor impedem a aplicação da causa de justificação (exceptio veritatis) do n.º2 do art.º 180.º, do CP. Sendo que quando coexistem numa mesma afirmação factos e juízos de valor, ou estes se ocultem por detrás de factos prevalece, para efeitos de qualificação jurídica, a componente fáctica da afirmação (Cfr. Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do Crime de Difamação e de Injúrias, A.A.F.D.L, 1989 e Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Cit. pág. 841).
Os juízos de valor desonrosos estão subordinados à causa de justificação do exercício de um direito (art.º 31.º, n.º2, al. b)). Mas a causa de justificação especial do art.º 180.º, n.º2 do CP não se aplica aos juízos de valor. Contudo a licitude dos juízos de valor pode depender da existência de uma “base factual suficiente”.
O juízo de valor desonroso não é ilícito quando resulte do exercício da liberdade de expressão e/ou crítica, liberdade de imprensa e liberdade de criação artística numa sociedade democrática e tolerante.
A condição essencial da legitimidade do juízo de valor é a de que ele se dirija às obras, realizações ou prestações do visado e não ao visado em si mesmo como pessoa. O juízo de valor é ilícito quando enxovalha, degrada e rebaixa a pessoa visada à condição de quem não é sequer reconhecido como interlocutor, sendo-lhe atribuídas características que o singularizam como pessoa especialmente merecedora de desconsideração. (Paulo Pinto de Albuquerque pág. 842).
Já as imputações de factos desonrosos estão subordinadas a uma causa de justificação especial prevista no art.º 180.º, n.º2 do CP. A imputação de facto desonroso não é ilícita quando é verdadeira (exceptio veritatis) que não está limitada à resultante da condenação transitada em julgado e prossegue interesses legítimos, seja eles públicos ou particulares (causa de justificação da prossecução de interesses legítimos, sendo os requisitos comulativos. A prova da verdade dos factos pode ser substituída pela prova da boa fé do agente para reputar o facto como verdadeiro, a qual tem uma vertente subjectiva (convicção da verdade dos factos) mas tem uma dimensão objectiva concretizada no cumprimento pelo agente das regras profissionais para obtenção da informação (o dever de esclarecimento) de acordo com as características do caso concreto. Sendo que a prova da verdade relativamente à vida privada e familiar não é admissível.
Ao nível do tipo subjectivo do ilícito de difamação e injúria, é pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com animus injuriandi vel diffamandi ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na simples consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada, podendo revestir qualquer das modalidades do dolo previstas no art.º 14.º, do CP, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminadoras respectivas e que o agente saiba que está a atribuir um facto, ou a formular um juízo de valor cujo significado é ofensivo da honra ou consideração alheias o que conhece, e o queira fazer, traduzindo-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem e que tal acto é proibido por lei. (neste sentido Ac. do TRL proferido em 11/04/2024 processo 7971/20.9T8LSB-9 relator JORGE ROSAS DE CASTRO in www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de Abril de 2009, relator Conselheiro Rodrigues da Costa).
É, pois, suficiente para a realização do tipo de ilícito que o autor saiba que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração ele conhece, e o queira fazer.
Assim, não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que, como dito, o crime em causa entendendo-se como um crime de perigo, basta a idoneidade da ofensa para produzir o dano – cf. Faria e Costa, in ob. cit. e Beleza dos Santos, in Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168.
Não se protege, porém, a susceptibiliadde pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
Veja-se a propósito o seguinte aresto:
Ac. RL de 10/07/2025, proc. 486/22.2POLSB.L2-9:
I. Expressões como: “pessoa desequilibrada, frustrada, mentirosa e mal educada” proferidas em resposta a um email enviado pela assistente em que acusava a arguida de ter invadido propriedade alheia e praticado crimes de furto, não configuram a prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º, nº1 do CP ou de injúria, p.p. pelo artigo 181º do mesmo diploma.
II. No crime de difamação e de injúria, a ofensa à honra, não pode ser vista em termos estritamente subjetivistas, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista.
III. Existem contextos em que a conduta, traduzida na ofensa à honra e bom nome, não revela suficiente gravidade para que se sobreponha ao direito à livre expressão e à crítica, e justifique a intervenção do direito penal. (sublinhado nosso)
Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto está fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso (Manuel Simas Santos Manuel leal Henriques Código penal anotado, parte especial 5.ª Edição)
Como decidido no Ac. RP de 17/09/13, proc. 301/15.3GCSTS.P1:
Dizer “vou pôr-te na linha, já te conheço há muitos anos e sei bem que peça és, no local de trabalho, perante os demais trabalhadores não revela pendor ofensivo nem de honra nem de consideração do visado.
Como salientam Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 3.ª edição, pág. 494, uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Sendo certo que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado (cf. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 630).
Ainda assim, nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão da norma contida no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, porquanto aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – cf.: Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92, pág. 168.
Além disso, a injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação e respeito.
Nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, como é normal, entre os membros de uma comunidade há um certo grau de conflitualidade e animosidade, ocorrendo situações em que os cidadãos se podem expressar de forma deselegante ou indelicada, só devendo o direito, em especial, o penal, intervir nas situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana.
como se vê, a título de exemplo, nos seguintes acórdãos:
-Acórdão da Relação de Évora de 21/02/2023 proc. n.º 416/19.9T9VRS. E1:
I. Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria é necessário eu sejam imputados factos ou proferidas palavras, perante o próprio visado, que sejam ofensivas da sua honra e consideração.
II. Ao proferir as expressões “vai para a merda” “vai para o caralho” repetidamente e no local de trabalho da assistente, o arguido não emitiu qualquer juízo de valor em relação à pessoa desta, ainda que sob a forma de suspeita e as palavras que lhe dirigiu não são suscetíveis de ofender a honra ou consideração da mesma pese embora se reconheça a forma grosseira e rude das expressões…
III.É assim se concluir que as expressões utilizadas deixam intocada a honra da assistente, porquanto o bem jurídico tutelado pelo art.º 181.º, do C. Penal não é, de qualquer forma atingido, sendo certo que o direito penal visa a tutela de bens jurídicos, pelo que qualquer conduta que não os afecte é atípica, isto é, não é punível.
-Ac. RE de 19/02/19 proc. 3803/16.0T9FAR.E1:
As expressões contidas nas mensagens enviadas pelo arguido ao assistente (…) não são suscetíveis de serem subsumidas ao crime de injúria, já que se trata de expressões deselegantes, revelando grosseria e má educação e não de expressões que, face ao contexto em que foram escritas, revelem, minimamente a existência de ofensa à honra ou à consideração do assistente.
-Ac. RC de 14/07/10 proc. n.º 1205/13.0GBACD.C1:
O lexema “chavalo” dirigido a um agente de autoridade no exercício das suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne o mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no art.º 181.º, do C. Penal.
-Ac. RG de 15/02/2023 proc. 218/12.3TAPRG.G1:
I-Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muitos outros há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal;
II-As palavras “invejosa” e “comilona” escritas, como no caso dos autos, no âmbito de desavenças familiares… não tem carga ofensiva necessária para merecer a tutela penal. Serão materialmente injustas, revelarão uma personalidade pouco cortês mas não ultrapassam o patamar de simples expressões azedas, acintosas ou agressivas.
III. Já o mesmo não sucede com a palavra “chula”. É que ao usar-se esta expressão quer-se significar, vulgarmente uma pessoa que explora economicamente prostitutas e, por isso, tal imputação ofende a honra do visado, porque objectivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime .
- Ac. RG de 15/10/19 proc. 79/14.8TAEPS.G1:
I. Decorre do preceituado no art.º 180.º, do C. Penal que o legislador entendeu criminalizar quem atentar contra a honra e consideração que a cada um é devida.
II. Todavia não se pode equivaler o ataque à honra de uma pessoa ou à sua consideração, com a falta de educação ou grosseira, com faltas de cortesia ou gentileza. Porque a sociedade em que vivemos não é habitada apenas por pessoas perfeitas, existe um espetro alargado de situações com as quais nos podemos ver confrontados que podendo não ser as mais correctas, adequadas e justadas não têm de ser necessariamente criminosas.
III. É o que sucede no caso dos autos em que estão em causa juízos valorativos emitidos pelo arguido relativos à atuação de uma funcionária judicial que mais não traduzem do que uma mera expressão de uma opinião pessoal verbalizados em termos que se atêm claramente no direito à critica que a todos assiste.
IV. Por isso, não configurando os factos assentes, o crime de difamação agravado … impõe-se a sua absolvição.
Também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pela, denominada por muitos, insignificância penal.
A intervenção penal sobre determinada conduta só será legítima caso ofereça, de forma concreta, real e efetiva, perigo de lesão ou lesão a um interesse fundamental tutelado como bem jurídico-penal.
O princípio da dignidade da pessoa humana está intimamente ligado ao princípio da insignificância, pois encerra em si uma racionalidade de que a pena aplicada a um facto insignificante gera um custo social e individual desproporcional em relação à ofensa cometida, contrariando, por consequência o postulado da proteção da dignidade humana. O direito penal não deve ocupar-se de bagatelas, neste sentido DIREITO PENAL, DERROTABILIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, José Eduardo Lourenço dos Santos1RJLB, Ano 2 (2016), nº 3 .
Contudo, conforme entendido no Ac. RL de 27-10-2020, proc. 188/19.7PLSNT.L1-5, Relator Paulo Barreto (in www.dgsi.pt):
- O princípio da insignificância ou da bagatela não existe como conceito explícito na ordem jurídica portuguesa (nem nas normas constitucionais, nem sequer nas penais).
- Porém, para a criminalização ser legítima é necessário não só a existência de um bem jurídico dotado de dignidade penal como igualmente verificar-se uma efectiva necessidade ou carência de tutela penal, pelo que "a violação de um bem jurídico penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade.
- Uma vez que o direito penal utiliza, com o arsenal das suas sanções específicas, os meios mais onerosos para os direitos e liberdades das pessoas, ele só pode intervir nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica não penal, se revelem insuficientes e inadequados, pelo que, sendo o direito penal a última ratio, as denominadas bagatelas devem ficar de fora (ou antes) deste ramo sancionatório do direito.
Para Figueiredo Dias, “O art. 18.°, n.º2, da CRP deve porventura reputar-se o preceito político-criminalmente mais relevante de todo o texto constitucional: vinculando a uma estreita analogia material entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais, e subordinando toda a intervenção penal a um estrito princípio da necessidade, ele obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico; e sugere, ainda por outro lado, que só razões de prevenção nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções” – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 84.
Na lição de Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º volume, 2.ª edição, AAFDL, Lisboa, 1984, pág. 137, refere-se a uma "purificação" do Direito Penal, sublinhando-se que “liberta-o daqueles actos menos graves, menos importantes, que tradicionalmente eram chamadas as bagatelas penais, isto é, casos sem importância, e dá-lhe uma «dignidade» que é importante que ele tenha. Se está no direito penal tudo aquilo que é proibido, ou praticamente tudo aquilo que é proibido, isso pode até gerar nas pessoas a ideia de que aquilo que o direito penal pune não é até particularmente grave. No fundo, se tudo é proibido, as pessoas não sentem tanto a ameaça do direito penal”. (sublinhado nosso).
Veja-se a propósito, os seguintes arestos:
-Ac. RC de 12/05/16 proc. n.º 1985/10.4TACBR.C1:
A expressão “mal formado civicamente” constante de um fax, com a cópia de um email e acompanhado de uma missiva enviados à entidade patronal do ofendido a uma sociedade da família ainda que deselegante não contém uma caracter suficientemente ofensivo da honra e consideração que permitem a sua censura penal.
-Ac. RE de 30/09/2025 proc. 1751/23.7T9FAR.E1:
I. O crime de injúria previsto no artigo 181.º, § 1.º CP confere tutela penal ao direito das pessoas à respetiva integridade moral e ao seu bom nome e reputação, sendo o bem jurídico protegido a honra e a consideração de uma pessoa.
II. É através da valoração dos factos concretos, praticados no seu exato contexto, que se revela (ou não), o ilícito.
III. Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor são ofensivas da honra e consideração de outra pessoa, importa ter presente o contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas.
IV. Isto é, uma concreta conduta será ou não lesiva da honra se a carga ofensiva da mesma, medida pelas circunstâncias do caso, do tempo, modo lugar e da relação eventualmente existente entre pessoas envolvidas e até da condição destas (ainda que irrelevando a maior ou menor sensibilidade às ofensas), se revelar insuportável diante do valor jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Para além disso, teremos que atender ainda que o direito ao nome, à honra, à imagem e reputação pode conflituar com o direito à liberdade de expressão e à critica.
Também este último direito encontra protecção constitucional e internacional, a que o Estado português está vinculado por força do art.º 8º, da C.R.P.
Dispõe-se o art. 19º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos que «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e da procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».
A Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, prevê no seu art. 10º, que « (n.º 1) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. (n.º 2) O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial»7.
Na lei interna, encontramos o direito à liberdade de expressão no art. 37º da CRP, sob a epígrafe de Liberdade de expressão e informação que dispõe que:
“1.– Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2.– O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3.– As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos Tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4.– A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”
O direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra pode entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada de cada cidadão não ser depreciado aos olhos da comunidade. É que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, e deve ser compatibilizada nomeadamente com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional, questão esta que nos reconduz à problemática da conflitualidade entre direitos fundamentais, advogando a a Doutrina Constitucional que quando se está perante conflitos de direitos constitucionais de igual intensidade ou idêntica valência normativa, as linhas metódicas e argumentativas de ajuizarmos segundo um princípio de concordância prática e da ponderação dos direitos e interesses em causa (neste sentido José de Faria Costa, O Círculo e a Conferência: em redor do Direito penal da Comunicação, pág. 13 e ss.).
Refere Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª ed., p. 496, que “a solução destes casos de conflito não é tarefa fácil, recorrendo muitas vezes a doutrina e jurisprudência ao “critério da ponderação de bens”, ao “princípio da concordância prática”, à “análise do âmbito material da norma” e ao “princípio da proporcionalidade”.
No seu Acórdão nº 81/84, D.R., II Série, de 31-01-1985, do Tribunal Constitucional, Relator: Conselheiro MESSIAS BENTO, considerou que:
“a liberdade de expressão ― como, de resto, os demais direitos fundamentais ― não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a proteção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de proteção para ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional. (...) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos ― designadamente com aqueles que se acham também diretamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25º, nº 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1)]―, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização”.
Em jeito de resumo de Jónatas Machado, ”Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas e Equiparadas”, ensina que:
«(…) o TEDH tem vindo a enfatizar de forma consistente a centralidade do direito à liberdade de expressão, imprensa e radiodifusão, consagrado no artigo 10º do CEDH, enquanto elemento conformador e estruturante de uma sociedade democrática, com inevitáveis limitações para os direitos de personalidade, especialmente de figuras públicas. O TEDH tem sustentando que a imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade democrática. Se é verdade que isso não significa que ela tem direito de ultrapassar certos limites, nomeadamente respeitantes à proteção da reputação ou de outros direitos, também é verdade que lhe incumbe comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Acresce que, no entender do TEDH, essa função difusora de informações e ideias não pode ser separada do direito dos cidadãos de as receberem. A imprensa deve poder desempenhar a sua função de “cão de guarda” do Estado de direito democrático.
(…) tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos tribunais nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para uma interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática.» in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, V. 85 (2009), p. 80.
O TEDH, em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do art.º 10.º, da CEDH, tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo e sentido das expressões em causa, inserindo-as no contexto em que surgiram, considerando que mesmo os juízos de valor susceptíveis de reunirem apenas um conteúdo ofensivo, podem merecer a proteção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e de uma explicação objectivamente compreensível de crítica sobre realidades objectivas em assuntos de interesse público ou em debate de natureza política.
Citando alguns a título de exemplos:
- Acórdão Oberschlick contra Áustria, de 1.7.97:
«A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam.
Esses princípios assumem particular importância no domínio da imprensa. Se ela não deve ultrapassar os limites em vista, nomeadamente, da reputação de outrem, incumbe-lhe, contudo, transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral.
Os limites da crítica admissível são mais largos quando é visado um político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, do que quando é visado um simples particular.
O homem político expõe-se inevitável e inconscientemente a um controlo atento das suas ações e gestos, quer pelos jornalistas quer pelos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância, sobretudo quando produz declarações públicas que se possam prestar à crítica.» «(…) a liberdade do jornalista compreende também a possibilidade de recurso a uma certa dose de exagero ou até mesmo de provocação.
O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um.
A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. Assim o recomendam o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não há “sociedade democrática”.
(…) (sublinhado nosso).
-Igualmente nos acórdão do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/04/2024 processo 7971/20.9T8LSB-9 relator JORGE ROSAS DE CASTRO in www.dgsi.pt e, porque pertinente, se reproduz nesta parte: “(…) importa sempre atentar ao circunstancialismo da situação concreta, em todas as suas valências [Acs. do TEDH Von Hannover v. Germany (no. 2) (GC), nºs. 40660/08 e 60641/08, de 7/12/2012, §§ 104-107, e Axel Springer AG v. Germany, nº 39954/08, de 7/02/2012, §§ 85-88), Couderc and Hachette Filipacchi Associés v. France [GC], nº 40454/07, de 10/11/2015, §§ 90-93, e Perinçek v. Switzerland (GC), nº 27510/08, de 15/10/2015, § 198].
Continuando a olhar para a jurisprudência de Estrasburgo, é patente com efeito a importância nela reconhecida à liberdade de expressão, e importa perceber o contexto e os termos em que uma tal importância é afirmada com essa ordem de grandeza, a partir de alguns pontos de apoio:
- a liberdade de expressão é apontada como um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática e uma das condições primordiais para a sua promoção e para o desenvolvimento de cada indivíduo, sendo que são marcas fulcrais de qualquer sociedade democrática as ideias de pluralismo, tolerância e espírito de abertura…;
- …e dentro da liberdade de expressão ganha particular realce o desempenho de quem observa, acompanha e vigia a coisa pública, os chamados «public watchdogs», como sejam a imprensa (Ac. do TEDH Barthold v. Germany, nº 8734/79, de 25/03/1985, § 58); os bloggers e outros utilizadores de redes sociais (Ac. do TEDH Falzon v. Malta, nº 45791/13, de 20/03/2018, § 57); e organizações não governamentais (Ac. do TEDH Association Burestop 55 and Others v. France, nºs 56176/18 e cinco outros, de 1/07/2021, § 88); ou o papel de quem participa no debate político ou de outros assuntos de interesse público (Ac. do TEDH Castells v. Spain, nº 11798/85, de 23/04/1992, §§ 42-43);
- dada a importância da liberdade de expressão, as limitações previstas no art.º 10º, nº 2 da CEDH devem ser interpretadas em termos estritos, devendo a «necessidade» de cada uma de tais limitações ser estabelecida de forma convincente (Acs. do TEDH Lingens v. Austria, nº 9815/82, de 8/07/1986, § 41, e Nilsen et Johnsen v. Norway [GC], no 23118/93, § 43), tanto mais que, acrescente-se, uma condenação nesta área pode produzir um efeito dissuasor («chilling effect») sobre a prática daquela liberdade, o que é particularmente delicado em assuntos de interesse público (Acs. do TEDH Karsai v. Hungary, nº 5380/07, de 1/12/2009, § 36 e Magyar Jeti Zrt v. Hungary, nº 11257/16, de 4/12/2018, § 83).(…)
Como recentemente sintetizado nesta matéria pelo TEDH, sempre que estejam em causa questões de interesse público, a CEDH garante uma proteção alargada da liberdade de expressão, e o contrário ocorre quando se esteja diante discursos ou práticas de violência, ódio, xenofobia ou outras formas de intolerância (Ac. do TEDH Zearguido BBour8 v. France, nº 63539/19, de 20/12/2022, § 49).” (sublinhado nosso).
Paralelamente, o Supremo Tribunal de Justiça foi assumindo os parâmetros valorativos adotados pelo TEDH, sendo exemplo disso os seguintes acórdãos todos em www.dgsi.pt :
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2017, Relator LOPES DO REGO, 1405/07:
«Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstrato precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2020, Relatora Fátima Gomes, 24555/17:
«II.- Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato).
III.- Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2009 - Proc. n.º 104/02.5TACTB - A.S1 - 5.ª Secção Relator RODRIGUES DA COSTA, em recurso de revisão na sequência de decisão do TEDH:
I - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10 ou 66 dias de prisão subsidiária, sendo certo que, com base no mesmo quadro factual, o TEDH concluiu que a condenação do requerente “resultaria num entrave substancial da liberdade de que devem beneficiar os investigadores no âmbito do seu trabalho científico”, pelo que, no caso concreto, foi violado o art.º 10.º da CEDH, assim sendo condenado Portugal, na sua qualidade de subscritor dessa Convenção - Ac. de 27-03-2008.
II- Esta decisão, proferida por uma instância internacional e que vincula o Estado Português, está frontalmente em oposição com a decisão condenatória proferida pelos Tribunais portugueses.
III - O TEDH, na esteira, aliás, de jurisprudência abundante, onde se contam várias decisões condenando o Estado Português, considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e portanto, em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”.
IV - No caso sub judice, o TEDH teve como não verificada essa condição, afirmando a primazia da liberdade de expressão, considerando que a condenação do requerente não representou um meio razoavelmente proporcional, com vista ao cumprimento do objectivo legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão.
V - Verifica-se inconciliabilidade de decisões e, mais do que isso, oposição de julgados, visto que, enquanto que os Tribunais portugueses consideraram violado o direito à honra da assistente e condenaram o recorrente com esse fundamento, o TEDH considerou que aquela violação se continha dentro dos limites do art. 10.º da Convenção, sendo a sua condenação desproporcionada e não justificada como meio de defesa do direito à honra, em face do direito à liberdade de expressão.
VI - A CEDH foi acolhida pela CRP (art. 16.º) e o Estado Português ratificou-a pela Lei 65/78, de 13-10; tendo sido depositada em 09-11-1978, entrou em vigor nessa data, passando a vincular o Estado Português; assim sendo e dada a inconciliabilidade de decisões, há fundamento para a pretendida revisão de sentença.
- Acórdão do STJ de 31/01/2017 Processo: 1454/09.5TVLSB.L1.S1 Relator: ROQUE NOGUEIRA:
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional.
II – Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no nº2, do art.18º, da CRP.
III - O citado nº2 deu, assim, expressa guarida constitucional ao princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso.
IV - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si.
V - Importa, assim, recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização.
VI - Todavia, revelando-se impossível alcançar uma solução de harmonização, para se obter uma solução justa para a colisão de direitos haverá que proceder a uma ponderação de bens, seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso.
VII - Razão pela qual a resolução do conflito não poderá deixar de assumir uma natureza concreta, esgotando-se em cada caso que resolve.
VIII - A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.
IX - O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral.
X - Perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, como acontece em casos como o dos autos, os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos.
XI - Em sede de ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada à especificidade do caso, é de concluir ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior protecção.
XII - Sendo que, no caso, atenta a matéria de facto apurada, o exercício da liberdade de expressão se conteve dentro dos limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna, aberta e plural, atentos os aludidos critérios de ponderação e o referido princípio da proporcionalidade, o que exclui a ilicitude da lesão da honra dos recorrentes.(…)
Os Tribunais da Relação também têm vindo a adoptar os parâmetros valorativos adotados pelo TEDH, sendo caso disso os seguintes arestos:
-Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 2013-05-28 (Processo nº 552/09.0GCSTB.E1), Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA, cujo sumário é o seguinte:
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só pode fazer-se (e está dependente da leitura que se faça) à luz prevalecente do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - A interpretação do equilíbrio entre liberdade de expressão e defesa da honra deve orientar-se para uma interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão, realidade que é a expressa na ordem jurídica enformada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como o é a portuguesa.
III - Este sentido de análise normativo – artigo 180.º do Código Penal - restritivo da honra e expansivo da liberdade de expressão tem outras manifestações de cariz mais actual, a tendência para a extinção do tipo penal “difamação”, já assumida na vertente “media” ou jornalística, através da Resolução 1003 (1993) sobre ética em jornalismo, da Recomendação 1589 (2003) sobre liberdade de expressão nos media na Europa, retomadas pela Resolução 1535 (2007) sobre ameaças à liberdade de expressão de jornalistas e Resolução 1577 (2007), para a descriminalização da difamação (“Towards decriminalisation of defamation”).
IV - Este movimento teve, recentemente, um acréscimo de autoridade através da publicação do “Coroners and Justice Act (2009) ”, que na sua parte 2ª, capítulo 3, Secção 73 aboliu a difamação (“libel”) na “commom law”.
V - Pretende-se evitar os efeitos nefastos da existência de um vasto tipo penal de “difamação” que provoque o conhecido efeito de arrefecimento de condutas (“chilling effect”), surgindo as ameaças de prossecução por difamação como uma “particularmente insidiosa forma de intimidação”[Resolução CE 1577 (2007)], que tem sido utilizada na sociedade portuguesa de forma abundante, seja por pessoas, seja por empresas e organismos públicos ou privados, como forma de calar a oposição, impedir o exercício de direitos e impor formas mais ou menos subtis de censura ou de dominância.
VI - Estes não são argumentos de interpretação do direito positivado em Portugal, mas são alertas confirmatórios no sentido da compreensão de uma interpretação restritiva do tipo penal “difamação” contido no artigo 180º do Código Penal à luz do artigo 10º da Convenção.
VII - Essa interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão deve manter-se na área comercial e concorrencial. [1].
-Acórdão da Relação do Porto 04-11-2020 2294/17.3T9VFR.P1 Relatora LILIANA DE PÁRIS DIAS:
I - A ofensa à honra no crime de difamação pode ser perpetrada através da imputação de factos ou da formulação de juízos.
II - Quando se trate da imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, a conduta não é punível caso se verifiquem os pressupostos de exclusão de punibilidade do artigo 180º nº 2 do CP.
III - Já quando se trate da formulação de juízos, a exclusão da ilicitude não está regulada nesse preceito mas sim na norma geral do artigo 31º do CP.
IV - Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (art.ºs 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar de forma absoluta sobre o outro.
V - Verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que passará pela realização óptima de cada um deles, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
VI - Necessária se tornará a compressão do direito á honra para salvaguarda da liberdade de expressão, no qual se inclui o direito à crítica objectiva, que se vem traduzindo, na prática jurisprudencial, na exigência da verificação de ataques à honra ou reputação social com certo nível de gravidade, pois só nestas circunstâncias uma eventual condenação, com base na violação desse direito, não poderá ser considerada uma interferência ilegítima no direito de liberdade de expressão, consagrado no art.º 10º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
VII – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem indicando as características básicas que definem uma sociedade democrática e o papel que nela desempenha a liberdade de expressão, não se cansando de repetir, que o regime democrático é o único compatível com o sistema instituído pela Convenção Europeia.
VIII - Características básicas de um qualquer regime democrático estão as noções de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura.
IX – O Tribunal Europeu tem sustentado consistentemente que a liberdade de expressão está no coração de um regime democrático, sendo muito liberal na protecção da liberdade de expressão, particularmente no domínio político, e isso, mesmo que a linguagem empregue seja objectivamente ofensiva e até algo provocatória, ou ainda que se trate de ideias que choquem ou perturbem.
X - Como adverte Manuel da Costa Andrade, o exercício do direito de crítica tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale, designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo.
XI - Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – os juízos de valor caem já fora da tipicidade de incriminações como a Difamação. A atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso, lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude.
XII - Para além disso, devem ainda considerar-se atípicos os juízos de facto feitos no contexto de uma valoração crítica objectiva, pressuposta a prova da verdade, como sucederá com a denúncia de que um trabalho de investigação assenta em plágio; ou a afirmação de um crítico desportivo que atribui a prestação de um atleta ao facto de ele actuar sob a influência de estimulantes proibidos pelos regulamentos.
XIII - Contudo, e como adverte Manuel da Costa Andrade, já não poderão considerar-se atípicos os juízos que, no extremo oposto, atingem a honra e consideração pessoal, perdendo todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que, em princípio, legitimaria a crítica objectiva.
-Acórdão da Relação do Porto de 17/01/2024 Relator JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO processo 6148/19.5T9PRT.P2 onde foi exarado, além do mais, que:
“De nada vale apregoar a retórica da mais ampla liberdade de expressão e critica num Estado de Direito, mormente em relação ao exercício dos cargos políticos, convocando a propósito a moderna jurisprudência dos nossos tribunais [5] e do TEDH [6] em torno do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [7] ali onde, na verdade, a cada caso, acaba por imperar a intolerância da critica relativa a essa mesma atividade ou ao funcionamento das instituições, por muito dura – ou mesmo infundada – que seja.
Os princípios desenvolvidos pelo TEDH na área de crítica, especialmente a que incide sobre a política, e a distinção entre factos e opiniões foram reafirmados em muitos outros julgamentos, designadamente em Dalban v. Roménia (28/09/1999 (GC), Lopes Gomes da Silva v. Portugal (28/09/2000, §35) e Oberschlick v. Áustria (No. 2) (01/07/1997), enfatizando essa jurisprudência que, pese embora as opiniões constituam pontos de vista ou avaliações pessoais de um evento ou situação - e, por isso, insuscetíveis de serem comprovadas como verdadeiras ou falsas - os factos subjacentes, sobre os quais a opinião ou o juízo de valor assentam, podem ser comprovados como verdadeiros ou falsos.
Consequentemente – a par de informações ou de dados objetivos que possam ser verificados - as opiniões, críticas ou especulações (que não podem ser submetidas à "prova da verdade") estão igualmente protegidas pelo art. 10º da CEDH; além disso, julgamentos de valor, em particular aqueles expressos no campo político, gozam de uma proteção especial, enquanto exigência do pluralismo de opiniões, cruciais numa sociedade democrática.
Neste sentido, a Jurisprudência do TEDH tem considerado que a liberdade de expressão admite e impõe a aceitação, com alguns limites, de expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Do mesmo modo que o TEDH tem sublinhado a necessidade de ponderar o sentido das expressões, integrando-as no contexto em que surgiram (…).
Mais tem sido considerado pelo TEDH que os políticos e outras figuras públicas, com cargos públicos ou incumbidos de funções públicas, pela sua exposição, pela discutibilidade das suas ideias e até pelo controle a que devem ser sujeitos, quer pela comunicação social, quer pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, sendo admissível um maior grau de intensidade das críticas.
O TEDH não parte da tutela da honra para aquilatar da concordância prática da mesma com a liberdade de expressão e opinião, mas parte da liberdade de expressão e situa a honra como um fundamento para uma possível restrição à mesma.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, na resolução do confronto entre estes valores fundamentais, deve partir-se da prevalência da liberdade de expressão, enquanto pilar da sociedade democrática, situando-se a honra num segundo momento da aplicação da lei.
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2022 proc. 2364/18.0T9CBR.C2 Relator Pedro Lima:
I-A liberdade de expressão deve dar guarida a um excesso linguístico, é para isso que serve, e de todo o modo a ofensa relevante nos termos do art. 180.º, n.º 1, do CP, não pode sê-lo porque o visado assim subjectivamente a sinta, mas apenas se objectivamente for apta a como tal haver-se.
II – Agressividade e firmeza de discurso, tanto mais quando a matéria é de interesse público (e porventura até identitária para os contendentes), têm de aceitar-se e serão mesmo desejáveis, enquanto marca de água de um genuíno debate, com liberdade de expressão, a qual por seu lado tolera até rudeza ou mesmo alguma grosseria; o que já não implica é contemporização com ataques pessoais que, resultando na lesão significativa da honra dos visados, afinal desbordem, em qualquer compreensão social aceitável, do adequado àquela expressão e debate de ideias, à crítica de posições, acções ou objectivos.
III – As expressões dirigidas, através de uma rede social, pela arguida à assistente, no âmbito de um divulgado, pela segunda (médica veterinária), processo de esterilização de animais domésticos: “isto é matar”; “são assassinas”; “uma assassina”; “isto são maus tratos”; “isto é matar bebés”; “esta gente é louca e cruel para os animais”; “esterilizar bebés de dias é matá-los”, revelam, à luz do que ficou dito, um manifesto excesso hiperbólico, incorporado na querela sobre aqueles procedimentos veterinários da assistente e da crítica, bem ou mal fundada tecnicamente, conta ela movida, e assim escudada pela liberdade de expressão.
IV – O mesmo critério apreciativo não pode ser feito em relação à locução “gente de merda”, também inscrita no mesmo acto comunicacional, porquanto essa formulação linguística consagra, de modo incontornável, um directo e imediato juízo de valor fortemente depreciativo sobre a própria pessoa da assistente, sem outro propósito senão rebaixá-la e enxovalhá-la; por isso, é idónea ao preenchimento do tipo objectivo do crime de difamação.
V – Por seu turno, as frases divulgadas por outra arguida, visando também a mesma assistente: “esterilizar [sic] uma bebé com poucos dias de vida?, isto lembra o tempo dos nazistas” e “isto é macabro e desumano (…)”, pese embora o patente azedume da linguagem e até, sob o ponto de vista das representações dominantes, um certo mau gosto no assimilar de uma gata de tenra idade a uma “bebé”, estão amplamente cobertas pela liberdade de expressão, não podendo, deste modo, considerar-se como ofensivas da honra da assistente, sob pena de com isso ser afirmado um constrangimento à crítica (chilling effect), resultando em limitação excessiva da liberdade de expressão da arguida, com a inerente violação dos arts. 10.º, n.º 2, da CEDH, e 37.º, n.º 1, da CRP.
VI – Mesmo tendo em conta o extremado mau gosto e até a natureza provocatória da comparação entre esterilizar gatos na clínica veterinária e a singular tragédia humana do extermínio de pessoas pelo regime nazi, a frase concreta evidencia inequivocamente não ser mais do que um excesso de linguajar. A recorrente não imputa à assistente o extermínio de pessoas ao jeito nazi, nem mesmo lhe chama nazi; segundo qualquer leitor o apreende, o sentido claro da frase, em si mesma e sobretudo no contexto, é o da recorrente manifestar o entendimento (mal ou bem, mas livremente assim entende) que esterilizar gatos de tenra idade, nos modos em que a assistente o faz e publicitou fazê-lo, equivale a exterminá-los. (sublinhado nosso)
(veja-se também os seguintes Acórdão Lopes Gomes da Silva contra Portugal, de 28.9.2000, Veiga Cardoso V. Portugal (no. 48979/19), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.9.2016, Relator JOSÉ RAINHO, 60/09,Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2019, processo: 4161/16.9T9LSB-3, Relator JOÃO LEE FERREIRA, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/09/2021 processo 8777/21.3T8LSB.L1-7 Relator LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, no Ac. do TRL de 06/02/2025 no proc. 271/22.1PBSCR.L1-9, -Acórdão do TRL de 08-05-2025 proc. 240/22.1T9HRT.L1-9 ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA, Ac. RL 06-11-2025 92/22.3T9LSB.L1-9).
Após esta incursão pela jurisprudência do TEDH e Nacional e tendo em mente o explanado, volvendo, de novo, ao caso dos autos, por um lado, os factos constantes dos pontos 3., 7., 8., 9 e 10 não são aptos a ofender a honra e consideração da assistente enquanto bem jurídico penalmente protegido, sendo atípicos. Também não o é o ponto 6. na parte em que a arguida dirigiu-se à assistente dizendo que esta não era uma pessoa de confiança.
Não obstante a desconsideração dos factos constante do ponto 11. e a não prova de parte do 12, quanto à expressão “não sejas reles” no contexto em que surgiu, considerando a polissemia da palavra “reles”, ainda que a assistente se tenha sentido ofendida, não visando a lei proteger susceptibilidades pessoais, considerando a forma como a mesma é dita, no decurso de uma discussão, em jeito de conselho ou uma forma de desabafo, no modo imperativo/negativo, ainda que possa ser entendida como crítica, não ultrapassa o patamar de simples expressão rude, azeda, deselegante, grosseira, traduzindo um excesso de linguajar, não sendo susceptível de ofender a honra e consideração da mesma, enquanto bem jurídico-penal protegido, deixando intocada a imagem e a honra da assistente.
À luz do entendimento do conceito de imagem, honra e consideração, enquanto bem jurídico-penal protegido, da supra citada legislação e jurisprudência interna e externa pertinentes e do princípio da ponderação dos bens em causa, do princípio da concordância prática, do âmbito de protecção das normas e do princípio da proporcionalidade, consideramos que a conduta da arguida não preenche os elementos típicos do ilícito criminal em causa, sendo atípica e não punível, não reunindo o mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no art.º 181.º, do C. Penal e a sanção penal nele consagrada.
Ademais, outra posição penalmente sancionatória de condutas deste tipo, constituiria, uma ingerência inadmissível no exercício do direito à critica, ao desabado, ao conselho, no fundo, à liberdade de expressão em sentido amplo, dando peso desproporcional aos direitos à reputação e à honra, e excederia a margem de apreciação que é reconhecida aos tribunais, nomeadamente em termos penais sendo que uma condenação penal neste contexto redundaria num "efeito dissuasor" ou numa “ ingerência excessiva” de que fala a chilling effect doctrine, sobre a prática daquela liberdade de expressão e crítica (vejam-se a título de exemplo na jurisprudência do TEDH o recente Ac. Costa Figueiredo c/ Portugal, nº 6928/19 (§ 15), de 14/10/2025; ou o Ac. Saraiva c/ Portugal, nº 37466/21 (§ 19), de 19/05/2023 e ou o Ac. Morice c/ França(GC),nº29369/10(§§175-6),de23/04/2015,ouoAc.ALMEIDA ARROJAv.PORTUGALde19Março2024nosseguinteslinks:https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001245244%22]}https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%2200128402%22]}https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%2200154265%22]}https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-231606%22]} e na jurisprudência nacional, entre outros, os Acórdão do TRE 2013-05-28 (Processo nº 552/09.0GCSTB.E1, o Acórdão do TRL de 12-10-2022 proc. 2364/18.0T9CBR.C2, o Acórdão TRP 04-11-2020 2294/17.3T9VFR.P1 e o Acórdão do TRL de 11/04/2024 processo 7971/20.9T8LSB-9 relator supra referidos).
Por todo o exposto se impõe a absolvição da arguida da responsabilidade criminal, impondo-se igualmente e em consequência da absolvição criminal, a sua absolvição cível, por inexistência de facto ilícito penalmente punível, face ao disposto no n.º3 do art.º 403.º, do CPP, não obstante a rejeição do recurso quanto ao pedido de indemnização cível.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
V.1.Rejeitar o recurso da arguida AA na parte relativa ao pedido de indemnização civil.
V.2.Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA em matéria penal, e consequentemente:
- Alterar a matéria de facto, nos termos referidos;
- Absolver a mesma da responsabilidade criminal pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181.º, do Código Penal, pelo qual foi condenada, o que determina igualmente a sua absolvição do pedido de indemnização civil pelo qual foi condenada.
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Sem custas (art.º 513.º, n.º1, do CPP a contrario).
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Lisboa, 08 de janeiro de 2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Os Juízes Desembargadores,
Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora)
Jorge Rosas de Castro (1.º Adjunto)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (2º Adjunto)
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.
3. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 466.
4. Rabindranah Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 301 a 304.
5. Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, p. 164. Também, Acórdão do STJ, de 30.10.2003, Proc. N.º 03P3369, Relator Simas Santos, in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 60.
7. Também o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, dispõe no art. 19º, que: (nº 1) «Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões»; (nº 2) «Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha»; (nº 3) «O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres de responsabilidade especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas».
8. Procede-se à correcção de lapso no nome do acórdão que é «Zemmour v. France» como se pode verificar no seguinte endereço: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-221837%22]}