Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035084
Nº Convencional: JTRL00025812
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESUNÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199906300035084
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART97 ART279 ART674-A ART674-B.
CPP98 ART338.
CPT81 ART20.
Sumário: I - Uma causa diz-se prejudicial em relação a uma outra quando a decisão de uma delas puder afectar o julgamento a proferir na outra, nomeadamente quando a decisão da primeira seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da segunda, que em tal situação será julgada improcedente.
II - Só existirá verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta por via incidental.
III - Nada impede, todavia, que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
IV - As questões a decidir numa acção criminal e numa acção laboral são questões de natureza distintiva, não sendo possível transpor a resolução das questões da acção criminal para a acção laboral.
V - Na acção laboral não se discutem relações jurídicas que sejam dependentes da infracção disciplinar, pelo que uma eventual condenação do Autor no processo penal, nem sequer podia constituir presunção da existência dos factos integradores dos pressupostos da punição.
Decisão Texto Integral: