Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1695/04.1TBBRR.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO MISTO
CONTRATO ATÍPICO
LIBERDADE CONTRATUAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não se enquadra na relação jurídica emergente de um contrato de arrendamento qualquer estipulação sobre a gestão, direcção técnica e sobre o nome do estabelecimento a funcionar no local arrendado.
II - O senhorio não pode interferir no exercício da actividade do locatário nem interferir nas relações entre este e respectivos clientes. III – A função económico-social que tipifica o contrato de arrendamento é a concessão do gozo temporário de uma coisa imóvel mediante retribuição.
IV - Num contrato atípico, a estipulação da revogação unilateral sem necessidade de invocação de motivo justificativo é válida atento o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

“A” instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Grupo Desportivo “B” com sede no Complexo Desportivo “C”, L..., B..., pedindo:
«que seja declarada ilícita a rescisão do contrato efectuada unilateralmente pelo R. e seja reconhecida a sua validade, eficácia e que se encontra plenamente em vigor.
Mais deve o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização de 1.418,00 euros acrescida de 709,00 euros por cada mês que a A. esteja impedida de utilizar em pleno as instalações desportivas.
Subsidiariamente deve ser considerada válida a rescisão do contrato e em conformidade deve o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização de 38.995,00 euros (709,00 euros x 55 meses), ou seja, um mês do lucro da A. por cada mês de duração do contrato (5 anos) menos os cinco meses que a mesma utilizou.
Mais, em qualquer dos pedidos deve o R. ser condenado nos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença e que seja relativo à compensação que a A. tenha que pagar aos alunos ou professores que as venham a exigir em virtude do incumprimento, da A. ainda no valor proporcional aos alunos que a A. perdeu e que se ficou a dever à conduta do R.
Em todos os pedidos deve ser o R. condenado a pagar juros legais desde a citação até integral pagamento.»
Alegou, em síntese:
- a A. é professora de Educação Física e é do exercício dessa actividade que aufere os rendimentos necessários à sua subsistência;
- o R. explora um vasto complexo desportivo na cidade do B...;
- em 13/10/2003 a A. celebrou com o R um acordo escrito através do qual, mediante o pagamento de uma renda mensal de 350 € tinha o uso e fruição de salas de ginástica para a prática de actividade física, balneários e sanitários;
- na sequência desse acordo a A. efectuou um investimento superior a 5.000 € com aquisição de material;
- desde Novembro de 2003 que a A. deu início naquelas instalações a diversas actividades desportivas;
- por carta de 19/3/2004 o R. informou a A. que rescindia o contrato com efeitos a partir de Maio de 2004;
- o contrato em apreço configura um contrato de arrendamento uma vez que o R. colocou à disposição da A. parte das suas instalações contra o pagamento mensal de uma renda;
- deste modo o R. só podia rescindir o contrato nos termos do art. 64º do RAU, o que não se verificou;
- no decorrer do mês de Maio de 2004 o R. cortou a luz das instalações cedidas à A. e impediu-lhe o acesso a uma das salas;
- tendo a A. ficado reduzida a duas turmas por não ter uma sala e o R. ter cortado a luz na outra;
- em consequência a A. sofreu um prejuízo mensal de 709,00 euros equivalente ao lucro que auferia mensalmente;
- acresce o prejuízo que de momento não pode ser quantificado e que decorre do incumprimento do contrato da A. com os seus alunos e professores a quem tinha assegurado o exercício da sua actividade.
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Contestou o R. invocando a ilegitimidade da A., a falta de competências da Comissão Administrativa que celebrou o acordo escrito em causa e impugnando os alegados prejuízos bem como a existência de qualquer contrato de arrendamento, tendo concluído pela absolvição da instância e do pedido.
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Na réplica a A. pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade.
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No despacho saneador julgou-se a A. parte legítima.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformada, apelou a A., e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
I. O contrato dos autos configura um contrato de arrendamento comercial através do qual foi cedido à A. parte de um prédio, para a mesma efectuar a sua exploração com a actividade de ginástica, mediante o pagamento de uma renda de 350 euros mensais e pelo período de cinco anos ( vide artigo 110º do antigo RAU ).
II. A não se entender assim, pode tal contrato ser qualificado como de locação de estabelecimento (artigo 111º do RAU DL 321-B/90 de 15/Outubro ou outro (nomeadamente Misto - Arrendamento e locação de estabelecimentos).
III. O contrato dos autos não pode ser qualificado como um contrato atípico, já que este não tem um modelo regulativo típico, nem na lei, nem na prática, o que não é o caso dos autos.
IV. Mas mesmo que assim se entenda a denúncia não era livre, já que tal violava de forma grosseira a real vontade das partes, como resultou do exposto ( vide artigos 44 a 46 ).
V. À A. foi cedido um espaço contra o pagamento de uma retribuição para a mesma usufruir, criar, gerir, publicitar, fixar preços, dirigir e baptizar o ginásio - academia.
VI. Todas as receitas e despesas eram da sua responsabilidade, não existia qualquer colaboração.
VII. A A., jovem de 25 anos, (nasceu em 00/00/1978) (vd. certidão junto aos autos) professora de educação física, investiu mais de €5.000,00 (cinco mil euros) em equipamento (tapetes, bancos, pesos, cordas, bolas, steps, fitas de látex, amplificador, espelhos, cabides e prateleiras) e em Novembro de 2003 iniciou a actividade de ginástica de manutenção e Fitness.
VII. Tinha a A. já 96 alunos, e aquele era o seu projecto de vida em termos profissionais.
VIII. Volvidos 4 meses após ter iniciado a actividade, recebe uma carta a denunciar o contrato, note-se sem qualquer fundamento ou justificação.
IX. Ficou a A. perplexa, pela má-fé, pelo abuso de Direito, pela injustiça de que foi vítima e que aqui invoca a Vossas Excelências.
X. Mais, apesar do procedimento cautelar ser procedente, não conseguiu até hoje, voltar às suas instalações.
XI. Nem lhe devolveram todo o seu material.
XII. Esteve mais de três anos à espera de uma sentença (acção Abril/2004), resposta à matéria de facto em 2006; sentença 02/11/2009).
XIII. E quando lhe foi transmitido o teor da sentença, a A., sentiu-se frustrada, impotente, ofendida, injustiçada e revoltada com toda a situação.
XIV. A vontade das partes foi a de celebrar um contrato por cinco anos.
XV. E foi essa a razão que motivou o investimento económico e pessoal efectuado pela A..
XVI. A vontade real era essa, não só porque o contrato também foi assinado em nome do R. pelo seu pai e restantes elementos que geriam o R. mas porque tal foi acordado, aliás a não ser assim o seu pai não a tinha aconselhado a celebrar o referido contrato, nem a fazer um investimento que podia perder no dia seguinte, sem qualquer contrapartida.
XVII. Aliás como para os outros contratos celebrados, para outras actividades, nomeadamente judo.
XVIII. A expressão salvo denúncia, não era uma denúncia livre, já que a ser assim, não se justificava qualquer investimento, pois o contrato podia terminar assim no dia seguinte ao da sua celebração.
XIX. A denúncia tinha que ter um fundamento, falta de pagamento de rendas, utilização por fins diversos, etc., etc..
XX. Não obstante, a ser outro Douto entendimento, a denúncia do R. configurava sempre um Abuso de Direito (334º do CC).
XXI. Refere a Ma Juiz que “Da Especificação e da resposta à base instrutória resultou assente a seguinte factualidade” note-se, que a factualidade provada já descrita não corresponde integralmente à Especificação e à resposta à base instrutória, nomeadamente no que concerne ao nº1, já que nessa parte resultou apenas provado que A. e R. assinaram o referido contrato e não o acordo de vontades celebrado.
XXII. Face ao exposto a Douta Decisão violou nomeadamente o disposto nos art. 238º, 239º, 405º, 406º nº1, 432º e segs, 483º, 798º e segs, 1083º, 1095º, 1098º, 1109º do Código Civil e artigos 63º, 64º, 68º, 69º, 70º, 110º e 111º do RAU.
Nestes termos e nos e nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o R. conforme se peticionou.
Mais deve ser considerado que o contrato celebrado entre as partes, foi um contrato de arrendamento comercial ou um contrato de locação de estabelecimento, ou outro, ou um misto ou até atípico, o qual não podia ser denunciado livremente pelo R., sem qualquer fundamento, já que o mesmo tinha uma duração efectiva de cinco anos, pois só assim se justificava para as partes o investimento da A.
Ainda assim,
A entenderem V. Exas que faltam factos para proferirem uma decisão justa, deve ser revogada a douta sentença, ampliada a base instrutória e o julgamento repetido.
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O recorrido não contra-alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser ampliada a base instrutória
- qualificação jurídica do contrato
- se o recorrido não podia denunciar livremente o contrato
- se a denúncia do contrato configura abuso do direito
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III – Fundamentação
A) Os factos
Na sentença vem dado como provado:
1) Em 13 de Outubro de 2003, a autora, professora de educação física, e o réu, que é um clube desportivo, acordaram por escrito, o seguinte:
«Vem o presente protocolo apresentar a criação de uma Academia de Ginástica no espaço físico do Grupo Desportivo “B”, sendo a prática de modalidades relacionadas com o Fitness a mais abordada, dando no entanto espaço a outras actividades.
Passa por objectivo desta Academia, incutir na população local a prática de actividade física contínua, de certa forma informal, mas que possa trazer benefícios em termos de saúde e bem-estar, passando ainda por respeito pelo próximo e criação de regras e normas a respeitar.
A colaboração das partes envolvidas, neste caso a Academia e o G. D. “B” deverá passar pelo consentimento de princípios a enumerar:
1. A gestão e direcção da Academia serão feitas independentemente e da total responsabilidade da empresa a ser criada;
2. A gestão e direcção da Academia serão asseguradas pela professora “A”, licenciada em Educação Física e Desporto;
3. O nome adoptado será da inteira responsabilidade da Academia a ser formada, mas poderá ter em conjunto o nome do G.D. “B” em eventos a realizar no futuro;
4. O Grupo Desportivo “B” compromete-se a ceder salas de Ginástica para a prática da actividade física da Academia sita nesta área, pelo espaço horário de 24 horas e eventualmente um espaço de balneário para eventual fisioterapia;
5. Deverá ainda ceder balneários com água quente e fria, assim como sanitários para ambos os géneros, sendo a sua limpeza garantida pela Academia;
6. Os atletas da Academia de Ginástica não terão a obrigatoriedade de se tornarem sócios do Grupo Desportivo “B”, tendo no entanto regalias ao fazerem a sua inscrição no mesmo;
7. A exploração da eventual publicidade no interior da sala será da responsabilidade da Academia de Ginástica;
8. Todas as despesas referentes ao funcionamento da Academia são da inteira responsabilidade da mesma, sendo feita excepção às despesas relativas às infra-estruturas que serão da responsabilidade do Grupo Desportivo “B”;
9. Todas as receitas provenientes das modalidades, patrocínios, subsídios para modalidade ou outras, serão da responsabilidade da Academia de Ginástica, com a excepção da publicidade, que será definida em protocolo paralelo;
10. A Academia terá o horário das 9.00 às 24.00 horas, todos os dias da semana, e das 9.00 às 20.00, sábados e domingos;
11. As mensalidades a serem praticadas pela Academia serão da inteira responsabilidade da mesma;
12. O aluguer das instalações será feito pelo valor de € 350, pago mensalmente pela Academia ao Grupo Desportivo “B”;
13. O presente protocolo terá a duração de cinco anos, salvo denúncia ou acordo entre ambas as partes envolvidas e será renovado automaticamente por períodos iguais de tempo.
2) O acordo mencionado sob 1 foi efectuado entre a autora e uma Comissão Administrativa eleita na assembleia-geral ordinária de 11 de Julho de 2003, na sequência da cessação de funções da anterior direcção e a inexistência de lista de candidatos aos órgãos sociais do clube, comissão esta criada pelo conselho geral com duração de 120 dias, após os quais sucederiam novas eleições.
3) Aquando do acordo mencionado sob 1, o réu vinculou-se com outras pessoas no âmbito das modalidades de judo e de ténis, modalidades que, aquando daquele acordo, estavam quase inactivas.
4) Na sequência do acordo mencionado em 1, e, por causa dele, a autora comprou steps e colocou ainda nas instalações da ré tapetes, barras, pesos, cordas, bolas, fitas de látex, amplificador, espelhos, cabides e prateleiras, no valor, pelo menos, de € 5 000, e, em Novembro de 2003, deu início, no local referido em 2, às actividades de ginástica de manutenção e de fitness.
5) Por carta datada de 19 de Março de 2004, recebida pela autora em 31 de Março de 2004, a ré informou-a de que a rescisão do referido contrato deveria ter efeitos a partir de 1 de Maio do corrente ano, data em que esperava que ela abandonasse as instalações do clube.
6) A autora pagou as contrapartidas monetárias mencionadas sob 1-1), e, em Abril de 2004, na sequência da carta mencionada sob 5, escreveu ao réu uma carta onde o convidava a reunir-se com ela.
7) Em Maio de 2004, ocorreram cortes de energia eléctrica no local referido sob 1 cedido à autora, e esta deixou de utilizar uma das salas, e o réu deu início às actividades mencionadas sob 3.
8) Anteriormente ao ocorrido mencionado sob 7, tinha a autora trinta e dois alunos na actividade de Tai Chi, que pagavam € 9 mensais cada, e trinta e quatro alunos na ginástica de manutenção que pagavam € 7 mensais cada, e vinte e cinco alunos nas danças de salão que pagavam € 13 mensais cada, e cinco ou seis alunos de body combat/body pump, pagando cada um € 36 mensais.
9) A autora tinha trinta alunos de aeróbica/step, pagando cada um € 34 por mês, e três alunos de break-dance, pagando cada um € 20 por mês, e trinta e um alunos, no aikido, pagando € 27 mensais cada um.
10. Em face do referido sob 7, a actividade desportiva realizada pela autora ficou reduzida a duas turmas, que consistiam em aeróbica e manutenção.
11. A autora pagava aos professores quantia variável entre 40% e 50% da receita bruta que auferia com as aulas, e € 52,50 à empregada e € 100 pelo gás, e os alunos e professores da autora procuraram outros ginásios devido ao descrito em 7.
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B) Da ampliação da base instrutória
Após as conclusões com que termina a sua alegação, diz a recorrente «A entenderem V. Exas que faltam factos para proferirem uma decisão Justa, deve ser revogada a Douta sentença, ampliada a Base Instrutória e o Julgamento ser repetido».
Mas não indica a recorrente que factos alegados e relevantes para a decisão da causa devem ser levados à base instrutória nem se vislumbra quais sejam eles. Assim, não há que promover a ampliação da matéria de facto.
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C) O Direito
1. Da qualificação jurídica do contrato
Sustenta a recorrente que celebrou com o recorrido um contrato de arrendamento.
O acordo escrito em causa (doc. 1 de fls. 9/10 do procedimento cautelar apenso) foi celebrado em 13 de Outubro de 2003.
Nessa data estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10 que define o arrendamento urbano como «o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição» (cfr art. 1º).
O art. 1º do RAU reproduz parcialmente os art. 1022º e 1023º do Código Civil.
Assim, o art. 1022º estabelece: «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição».
O art. 1023º preceitua: «A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quanto incide sobre coisa móvel».
O art. 8º do RAU enumera as menções que deve conter o contrato de arrendamento, entre as quais «A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte». Esta é uma menção essencial do contrato pois tem de se saber sobre o que recai o gozo cedido (neste sentido Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 6ª ed, pág. 184).
O art. 405º do Código Civil estabelece:
«1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.»
Refere-se no Ac do STJ de 30/11/94 (Proc. 085768 – in www.dgsi.p): «O contrato de locação é um contrato nominado ou típico por gozar duma regulamentação tipificada ou especificada. Caracteriza-se por ter uma função económico-social própria, dando a doutrina a essa função a designação de causa. Consabida a destrinça que separa a causa-motivo da causa-função (Galvão Teles, Dos Contratos em Geral, 2ª edição, páginas 249 e seguintes), a segunda atém-se antes ao fim objectivo, imediato, funcional, definindo, a função económico-social do contrato: a função própria de cada tipo ou categoria de negócios jurídicos. Imprime carácter no contrato, como contrato de certa espécie; dá-lhe fisionomia; modela a sua estrutura».
Também no Ac do STJ de 9/7/98 (Proc. 98A679 – in www.dgsi.pt) se escreveu:
«É sabido que o CC Português não inclui expressamente a “causa” entre os requisitos do contrato.
Ao contrário do Italiano.
(…)
Entre nós, Prof. M. de Andrade considera a causa de um contrato um “conceito dispensável” – vol II, Pg. 349 e M. Cordeiro “a causa do contrato não tem lugar no Direito Civil” – Obrig. Vol I, Pg 527.
Não acompanhamos estas considerações.
Poderá ser uma posição subjectiva de causa, norteada por um subjectivismo típico: fim proporcionado pelo tipo contratual utilizado emergente da lei – Betti, Teoria II, Pg. 373 e seg.
Poderá ser uma posição objectiva de causa: interesse prosseguido pelo negócio jurídico atendível pelo Direito – Proc. C. Mendes.
Poderá ser uma posição eclética: as partes ao escolherem determinado tipo contratual integram, no seu processo volitivo, a causa função tutelada pelo Direito – Prof. G. Telles, Manual, Pg. 253 e seg.
Posição mais defensável.
Causa, como função do negócio, que se distingue da declaração, exprimindo a força dinâmica do acto, uma força que, embora gerando-se nele, se desenvolve e se realiza em momento posterior, acabando por adquirir vitalidade autónoma e valor objectivo no mundo das relações sociais.
Assim, e concluindo, na estrutura do negócio jurídico temos de considerar a vontade, a declaração e a causa».
Por sua vez, explica Galvão Teles:
«(…) d) Analisando um negócio jurídico, seja ele qual for, encontramos como seu conteúdo uma regulamentação de interesses e, em íntima compenetração com esse conteúdo, uma função prática que lhe é, ou deve ser imanente. Ora esta função prática, em si, com desprendimento da sua integração, em cada caso, no processo psicológico do agente, constitui a causa objectiva do negócio. A causa objectiva diverge de categoria para categoria de actos, mas todos os pertencentes ao mesmo tipo têm uma causa única – sempre a mesma, constante, uniforme. (…)
e) No sentido em que estamos a tomá-la, a causa pode definir-se a função social típica, ou seja, a função própria de cada tipo ou categoria de negócio jurídico. Imprime carácter ao contrato, como contrato de certa espécie; dá-lhe fisionomia; modela a sua estrutura. Verdadeiramente não é mais do que o conjunto dos elementos específicos vistos na sua integralidade ou unidade.
(…)
a) A causa também pode ser concebida subjectivamente.
Deslocada para esse plano é, num sentido amplo, o mesmo que motivo. Mas que são os motivos? Todas as circunstâncias cuja representação intelectual determina o sujeito a querer o acto.
(…)
c) O motivo típico não é mais que a causa-função, como a definimos anteriormente, integrada no processo volitivo do agente. A função prática da conduta ou é vista num momento objectivo (e abstracto) ou num momento subjectivo enquanto o sujeito também a representa no seu espírito e a prossegue como seu fim ou escopo. O ordenamento jurídico, ao proteger o acto, abstrai, em princípio, do interesse que cada um possa ter na actuação da respectiva função económico ou social, e só a esta atende, em si considerada. Mas, para que a função possa efectivamente actuar, deve integrar-se na vontade, representando-se na mente do agente e solicitando-o a agir. Desta maneira, transforma-se em motivo: é também um motivo, o último (motivo típico), despojado de quaisquer particularidades ou contingências individuais, comum a todos os que celebram um negócio jurídico de determinada espécie.
d) Temos assim, em resumo: 1º a causa-função, que se pode considerar objectiva e subjectivamente, e neste segundo caso funciona como motivo típico; 2º os motivos atípicos (ou individuais). No sentido mais restrito e próprio, a causa é só a função do acto, na sua existência objectiva ou na sua actuação sobre a psique do sujeito.». (in Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed. , pág.290 a 292).
Acompanhamos a posição de que na estrutura do contrato temos a considerar a sua causa objectiva (causa-função) e a sua integração na vontade do agente levando-o a agir.
Vejamos então se no contrato em apreço a sua causa, a função económico-social que visa preencher, corresponde àquela que tipifica o contrato de arrendamento, ou seja, a concessão do gozo temporário de uma coisa imóvel mediante retribuição.
Para tal, há que interpretar o contrato tendo em consideração que os art. 236º, 237º e 238º do Código Civil consagram seguintes princípios a observar na interpretação da declaração negocial.
Nos termos do art. 236º «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.»
O declaratário normal a que se refere o art. 236º é a pessoa com razoabilidade, conhecimento e diligência medianos e colocada na posição do real declaratário, ou seja, ciente das circunstâncias que este concretamente conheceu.
Analisemos então este contrato.
O seu texto está redigido em duas folhas no cimo das quais, do lado direito, constam os dizeres «Academia de Ginástica».
As menções relativas aos espaços a utilizar pela academia de ginástica são apenas estas:
- «Vem o presente protocolo apresentar a criação de uma Academia de Ginástica, no espaço físico do Grupo Desportivo “B” (…)»,
- «4. O Grupo Desportivo “B” compromete-se a ceder salas de Ginástica para a prática da actividade física da Academia sita nesta área, (…) e eventualmente um espaço de balneário para eventual fisioterapia;
5. Deverá ainda ceder balneários com água quente e fria, assim como sanitários para ambos os géneros, (…)».
Portanto, não se concretiza quantas nem quais as salas de ginástica a utilizar pela academia de ginástica, o mesmo acontecendo quanto aos balneários e aos sanitários; e no que respeita ao espaço de balneário para fisioterapia não ficou sequer estabelecida a obrigação da cedência do seu gozo, como resulta da palavra «eventualmente».
Nem a A. fez tal concretização na petição inicial apesar de ter alegado que o R. explora um vasto complexo desportivo.
Ora, num contrato de arrendamento as partes têm de saber qual é a coisa sobre que recai o gozo, pois é obrigação do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina (art. 1031º do Código Civil). Não se sabendo qual a coisa sobre a qual deve incidir o gozo não poderá o locatário reagir contra o locador ao abrigo do art. 1037º do Código Civil.
Além disso, os outorgantes não convencionaram simplesmente a cedência do gozo de espaços para o funcionamento de uma academia de ginástica. Na verdade, este acordo é referido pelos outorgantes como um «protocolo» que «vem (…) apresentar a criação de uma Academia de Ginástica, no espaço físico do Grupo Desportivo “B”», especificando-se que a prática de modalidades relacionadas com o Fitness será a mais abordada, «dando no entanto espaço a outras actividades», e consignando-se que «Passa por objectivo da academia, incutir na população local a prática de actividade física contínua, (…)».
Além disso, prevê-se a «colaboração das partes envolvidas», declarando-se que a mesma «deverá passar pelo consentimento de princípios» aí enumerados.
Analisando esses «princípios» vemos que não se limitam a regular os direitos e obrigações emergentes da concessão do gozo da coisa no âmbito de um contrato de arrendamento.
Assim, os princípios enumerados nos pontos 1., 2. e 3. respeitam à gestão e direcção técnica da Academia e respectivo nome, prevendo-se a possibilidade de a Academia adoptar em conjunto o nome do G.D.”B” em eventos a realizar.
Ora, não se enquadra na relação jurídica emergente de um contrato de arrendamento qualquer estipulação sobre a gestão, direcção técnica e sobre o nome do estabelecimento a funcionar no local arrendado.
Os princípios enumerados nos pontos 4. e 5. respeitam aos espaços físicos a ceder pelo Grupo Desportivo “B”. Para além do que acima se disse já sobre a falta de concretização desses espaços e indefinição relativamente a um espaço de balneário para fisioterapia, é de sublinhar que as partes estipularam que a limpeza dos balneários e sanitários seria «garantida pela Academia». Esta estipulação não faz sentido num contrato de arrendamento dada a sua manifesta desnecessidade pois o locador apenas fica obrigado a entregar a coisa ao locatário e assegurar o seu gozo para os fins a que se destina, não lhe incumbindo proceder à sua limpeza.
No princípio enumerado no ponto 6. declara-se que os atletas da Academia de Ginástica não terão a obrigatoriedade de se tornarem sócios do Grupo Desportivo “B”, tendo no entanto regalias ao fazerem a sua inscrição neste. Esta estipulação não faz sentido num contrato de arrendamento, pois o senhorio não pode interferir no exercício da actividade do locatário nem interferir nas relações entre este e respectivos clientes. O arrendatário apenas está sujeito à obrigação de não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que ela se destina (art. 1038º al. c) do Código Civil).
Os princípios enumerados nos pontos 7., 9. e 10 reportam-se à exploração de publicidade, receitas provenientes das modalidades, de patrocínios e subsídios para modalidades ou outras e mensalidades a serem praticadas na Academia de Ginástica. Tais estipulações não fazem sentido num contrato de arrendamento pois o senhorio não tem o direito de decidir sobre a gestão da actividade do arrendatário nem tem qualquer direito sobre as receitas provenientes da sua actividade. O arrendatário apenas tem de pagar ao senhorio a retribuição pela cedência do gozo da coisa.
O princípio enumerado no ponto 8. reporta-se às despesas com o funcionamento da Academia de Ginástica, estipulando-se que são da inteira responsabilidade desta, com excepção das despesas relativas às infra-estruturas. Num contrato de arrendamento não faz sentido qualquer estipulação sobre as despesas inerentes ao exercício da actividade do arrendatário pois, como decorre dos art. 1022º e 1031º do Código Civil e 1º do RAU, o senhorio apenas está obrigado a entregar a coisa e a assegurar o seu gozo para os fins a que se destina.
O princípio enumerado no ponto 10. refere-se ao horário de funcionamento da Academia de Ginástica. Trata-se também de uma estipulação que não faz sentido num contrato de arrendamento pois o senhorio não tem o direito de interferir na organização da actividade do arrendatário.
O princípio enumerado no ponto 11. refere-se àquilo que os outorgantes designaram por «aluguer das instalações». Trata-se da contrapartida pecuniária a pagar ao Grupo Desportivo “B” pelo uso das suas instalações e que num contrato de arrendamento corresponde à renda (art. 1023º e 1038º al a) do Código Civil).
No princípio enumerado no ponto 13. estipulou-se a duração do «presente protocolo» por cinco anos «salvo denúncia ou acordo entre as partes envolvidas» e a sua renovação automática por períodos iguais de tempo. Nos termos dos art. 98º, 117º, 121º e 123º do RAU é possível estipular um prazo de duração efectiva do arrendamento que não pode ser inferior a 5 anos. Por isso, não têm as partes a liberdade de estipular no contrato a possibilidade da sua cessação em momento anterior, sem prejuízo de virem posteriormente a acordar na sua revogação nos termos do art. 62º do RAU. A estipulação da possibilidade de denúncia do contrato antes do prazo de cinco anos evidencia que as partes não quiseram aplicar o regime do contrato de arrendamento.
A única estipulação típica do contrato de arrendamento é pois a que se refere à contrapartida pecuniária pela utilização das instalações apesar da referência a «aluguer». No restante, este acordo não contém, como já se explicou, cláusulas típicas de um contrato de arrendamento e centra-se na actividade a exercer pela recorrente “A” nas instalações do Grupo Desportivo “B” orientada pelo objectivo de «incutir na população local a prática de actividade física contínua (…)».
Portanto, o fim tido em vista pelos outorgantes foi o de promover a prática da actividade desportiva no Grupo Desportivo “B”, substituindo-se a recorrente ao recorrido no desempenho desse papel e auferindo os correspondentes proveitos, embora tenha sido previsto definir o destino das receitas da publicidade em protocolo paralelo.
Compreende-se a estipulação do pagamento de uma contrapartida pecuniária pelo uso das instalações pois a recorrente iria receber as receitas resultantes do exercício da sua actividade, com excepção das receitas da publicidade. Mas num acordo como este também não se veria com estranheza a ausência de estipulação daquela contrapartida pecuniária.
Portanto, a função económico-social que este acordo visa preencher afasta-se daquela que tipifica um contrato de arrendamento.
A própria Autora alegou na petição inicial que a celebração deste acordo e de outros para outras modalidades foi uma forma do R. viabilizar a continuidade da prática da actividade desportiva de ginástica, judo e ténis no clube.
Realmente, no art. 2º dos Estatutos do recorrido (doc. de fls. 80 a 84) está escrito que «dada a sua natureza e fins tem fundamentalmente carácter Desportivo, Cultural e Recreativo, determinando até o seu art. 6º a utilização de «uniforme do Clube para todas as modalidades». Por sua vez, o Regulamento Complementar aos Estatutos (doc. de fls. 54 a 79) refere no art. 60º que as actividades desportivas básicas comportam as Secções de atletismo, basquetebol, futebol, ginástica, patinagem judo, remo, ténis e outras modalidades e no art. 14º prevê que «O planeamento e funcionamento de actividades nas instalações sociais e desportivas, bem como em toda a área do Complexo Desportivo, sob sua jurisdição, está a cargo da Direcção, através do responsável pelo pelouro, que zelará pela sua gestão em conformidade com todas as Secções do G.D.F. e em harmonia com as suas necessidades.
Em suma, interpretando a declaração negocial concluímos que a recorrente se obrigou perante o recorrido a criar uma Academia de Ginástica no espaço físico do Grupo Desportivo “B” e com isso prosseguir um dos fins deste, a prática desportiva, integrando-se de alguma forma na organização do recorrido através da fixação do horário de funcionamento da Academia de Ginástica naquele contrato bem como através da estipulação sobre um protocolo paralelo referente às receitas provenientes da publicidade, pelo que a autonomia da recorrente no exercício da sua actividade nem sequer era total como se imporia num contrato de arrendamento. Não tem assim razão a recorrente ao invocar, na apelação, uma completa autonomia no exercício da sua actividade nas instalações do recorrido.
Mas defende ainda a recorrente que este contrato a não se entender que é de arrendamento, pode ser qualificado como de locação de estabelecimento (art. 111º do RAU) ou outro, nomeadamente misto – arrendamento e locação de estabelecimento.
Segundo Henrique Mesquita, citado por Aragão Seia (in Arrendamento Urbano, 6ª ed, pág. 618/619, «o dono do estabelecimento comercial instalado em prédio de que também seja proprietário (ou usufrutuário) pode dar o imóvel de arrendamento para o exercício da mesma actividade e, simultaneamente, através de uma outra relação negocial transferir (trespassar) o estabelecimento para o arrendatário ou ceder-lhe temporariamente o respectivo gozo (realizando, por exemplo, uma locação de estabelecimento). Do facto, portanto, de alguém ser titular de um estabelecimento instalado em prédio que lhe pertença não decorre necessariamente que a cessão simultânea e temporária do gozo do imóvel e do estabelecimento a um terceiro, mediante retribuição, só possa fazer-se através de um negócio unitário de locação de estabelecimento – e não através de um esquema negocial que subordine o prédio e o estabelecimento a relações jurídicas de diferente natureza e regime, de modo a proteger os interesses que uma das partes, com o acordo, pretenda ver acautelados.
Tal negócio não será um vulgar contrato de locação de estabelecimento, mas sim um contrato misto de arrendamento para comércio e de locação de estabelecimento.
Impõe-se por isso, à luz da doutrina ou teoria da combinação, aplicar a cada uma das mencionadas relações jurídicas o regime do contrato típico a que pertence – ou seja, o regime do arrendamento comercial, quanto à relação que proporcionou o gozo do prédio urbano para o exercício do comércio; e o regime da locação do estabelecimento, quanto à relação que proporcionou a exploração do estabelecimento instalado no imóvel.»
Sobre a noção de contrato de arrendamento remetemos para o que já acima se explanou.
Relativamente à locação de estabelecimento ou cessão de exploração do estabelecimento comercial estabelece o art. 111º do RAU:
«1 – Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
2 – Se, porém, ocorrer alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 115º, o contrato passa a ser havido como arrendamento do prédio.
(…)»
As circunstâncias previstas no nº 2 do art. 115º são estas:
Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino»
Com a cessão de exploração do estabelecimento ocorre unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário sobre o qual continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento (Aragão Seia, «Arrendamento Urbano, 6ª ed, pág. 622).
A cessão de exploração pressupõe a transmissão das instalações, utensílios ou outros elementos que integram o estabelecimento e que constituem os elementos essenciais à sua existência.
Mas no caso concreto não está provado, nem tão pouco foi alegado pela Autora que as salas de ginástica estavam apetrechadas com os elementos necessários para nelas ser exercida a actividade da Academia de Ginástica, ou seja, que lhe tenha sido disponibilizado qualquer outra coisa para além dos espaços físicos.
Tal alegação e prova cabiam à recorrente (art. 342º nº 1 do Código Civil).
Ora, dos factos provados resulta que foi a recorrente que apetrechou as instalações com os elementos essenciais para o funcionamento da Academia de Ginástica pois: «(…) a autora comprou steps e colocou ainda nas instalações da ré tapetes, barras, pesos, cordas, bolas, fitas de látex, amplificador, espelhos, cabides e prateleiras, no valor, pelo menos de …€ 5.000, e, em Novembro de 2003, deu início no local referido em 2, às actividades de ginástica de manutenção e de fitness».
Em consequência, nem da análise do contrato nem dos demais factos provados se pode concluir que tenha sido transferida para a recorrente a exploração de um estabelecimento comercial.
Trata-se pois de um contrato atípico, visto que se afasta da causa-função do contrato de arrendamento apesar de envolver a utilização de partes de coisa imóvel mediante contrapartida pecuniária, sendo certo que nem foram concretizados os espaços físicos a utilizar pela recorrente, concretização essa que é um elemento essencial do contrato de arrendamento; afasta-se também da causa-função de um contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil pois a recorrida não se obrigou a proporcionar ao recorrido o resultado da sua actividade, antes se associou a este na finalidade de promoção da actividade desportiva; não se trata de um contrato de sociedade previsto no art. 980º do Código Civil pois as partes não se obrigaram ao exercício em comum daquela actividade e com o fim de repartirem os lucros dela resultantes, tendo apenas previsto que as receitas de publicidade seriam objecto de definição em «protocolo paralelo».
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2. Da denúncia do contrato
Foi convencionado que o contrato teria a duração de 5 anos, salvo denúncia ou acordo entre as partes («O presente protocolo terá a duração de 5 anos, salvo denúncia ou acordo entre ambas as partes envolvidas e será renovado automaticamente por períodos iguais de tempo.»).
O nº 1 do 406º do Código Civil estabelece: «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei».
Portanto, só com carácter excepcional se admite a extinção ou modificação da relação contratual por vontade exclusiva de uma das partes.
No que respeita à resolução do contrato (art. 432º), pode resultar de convenção das partes que pode coincidir com o próprio contrato, sendo normalmente uma cláusula dele (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed. pág. 373 e 409).
No ensinamento de Antunes Varela a denúncia é virada para o futuro e é uma figura privativa das prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade real (ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido; a resolução é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, gozando em princípio de eficácia retroactiva (art. 434º do Código Civil; a revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios contraentes, assentando em acordo posterior à celebração do contrato e quando procede da vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral) distingue-se da resolução por se projectar apenas para o futuro, exprimindo, em regra, um poder discricionário, não necessitando as partes ou o revogante de alegar algum fundamento para a destruição da relação contratual (in Das Obrigações em Geral, Vol II, 4ª ed., pág. 265 a 270).
Segundo Pedro Romano Martinez pode aludir-se a três tipos de denúncia do contrato: num primeiro sentido que se designará por técnico, é uma forma de cessação de relações contratuais estabelecidas por tempo indeterminado; noutro sentido, corresponde a uma declaração negocial por via da qual se obsta à renovação automática do contrato; num terceiro sentido é um meio de desvinculação porque uma das partes desiste da execução do contrato, tratando-se de situações excepcionais em que se confere a uma das partes a possibilidade de desistir de cumprir o acordo atendendo a previsão legal específica. Quanto à revogação funda-se na liberdade de as partes, em regra por acordo, se desvincularem, de contratos, sendo que a revogação unilateral de contratos bilaterais só se admite nos casos especialmente previstos na lei ou acordados pelas partes. (in Da Cessação do Contrato, pág. 48 a 69).
No caso dos autos, interpretando a declaração negocial a palavra «denúncia» significa que as partes clausularam não só a possibilidade de revogação por mútuo consenso mas também a de revogação unilateral do contrato sem necessidade de invocação de motivo justificativo.
Como se trata de um contrato atípico, a estipulação da revogação unilateral sem necessidade de invocação de motivo justificativo é válida atento o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil.
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3. Do abuso do direito
Estabelece o art. 334º do Código Civil: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Como se refere no Ac do STJ de 4/6/2002 (Proc. 02A1442 – in www.dgsi.pt) para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder, é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça”.
Sustenta a recorrente que a vontade das partes foi a de celebrar um contrato por cinco anos e foi essa a razão que motivou o investimento económico e pessoal que fez.
Mas como se viu, as partes estipularam o direito à revogação unilateral do contrato ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
É verdade que a recorrente comprou material para o funcionamento da academia de ginástica de valor não inferior a 5000 €.
Porém, a recorrente não provou nem alegou que só o possa utilizar nas instalações do recorrido nem que lhe era impossível encontrar outro local, designadamente na cidade do B... onde pudesse exercer, com aquele material, a sua actividade profissional de professora de educação física.
Portanto, não resulta dos factos provados que o investimento com a compra daquele material tenha ficado inutilizado.
Acresce que a recorrente alegou na petição inicial que tinha um lucro mensal de 709 €, o que significa, de acordo com a sua alegação, que já tinha conseguido amortizar parte significativa do seu investimento em 31 de Março de 2004, data em que recebeu a carta para cessação do contrato, pois iniciou a sua actividade nas instalações do recorrido em Novembro de 2003 (709 € x 5 = 3.545 €).
Por outro lado o recorrido não fez operar a cessação do contrato com efeitos imediatos mas sim a partir de 1 de Maio, não estando provado nem alegado que um mês fosse insuficiente para a recorrente se instalar noutro local.
Em conclusão, a revogação unilateral do contrato não configura abuso do direito.
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IV – Decisão
Pelo exposto decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2010

Anabela Calafate
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho