Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10009/19.5T8LSB-D.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
RECLAMAÇÃO EXPONTÂNEA DE CRÉDITO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Da previsão do art. 549º, nº 2 do CPC resulta que o concurso de credores não é um incidente exclusivo da ação executiva, pois que a lei também o pressupõe no âmbito de procedimentos declarativos como atividade judicial intrínseca a qualquer procedimento de venda que neles seja judicialmente ordenada, e para que esta não seja realizada com sacrifício dos direitos dos credores, na medida em que a venda forçada processada em contexto judicial também visa - ou tem como consequência legal - a expurgação dos ónus de garantia que incidem sobre os bens que dela são objeto, conforme prevê o art. 824º, nº 2 do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, por maioria, os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. MARINA…, S.A., por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que T…, S.A. e outras instauraram contra P… e Z…, S.A., apresentou requerimento para reclamação espontânea de crédito, invocando os arts. 788º, nº 3 e 792º do CPC e formulando os seguintes pedidos:
“a) Recebido o presente Requerimento requer-se a V. Exa. a notificação da Reclamada Z…, SA nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 792º do C.P.C., nomeadamente para reconhecer que a Reclamante Marina…, SA tem sobre ela um crédito no valor actual de 18.950,39€ (dezoito mil novecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos), correspondente aos serviços prestados pela empresa ao nível de amarração e parqueamento da embarcação na Marina de … e no estaleiro da Marina de … e dos respectivos serviços de reboque, lavagem e movimento de barco, acrescido dos custos da estadia da embarcação N… no Estaleiro da Marina de … no valor diário actual de 24,75 € (vinte e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um valor de 30,44 € (trinta euros e quarenta e quatro cêntimos) por cada dia de estacionamento em seco neste local, e que vençam até à data da regularização de todos os valores em dívida e consequente levantamento da embarcação, bem como os juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 7% desde a dada de vencimento da factura, até efectivo e integral pagamento, o qual beneficia do direito de retenção;
b) Caso a Reclamada Z…, SA negue a existência do crédito, requer-se a V. Exa. a notificação da ora Reclamante Marina …, SA para efeitos de propor a acção judicial contra a Reclamada, os Requerentes e os credores interessados nos presentes autos;
c) Se a Reclamada Z…, SA reconhecer a existência do crédito da ora Reclamante ou nada disser deverá, nos termos do nº 3 do artigo 792.º do C.P.C., considerar-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos da presente Reclamação de Créditos, sendo a ora Reclamante Marina…, SA admitida a exercer nos presentes autos os mesmos direitos dos credores cuja reclamação tenha sido admitida;
d) De qualquer modo, a final deverá sempre a ora Reclamante Marina…, SA ser reconhecida como Credora Reclamante beneficiando do direito de retenção em relação à embarcação N… identificada no artigo 1º deste articulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 755.º, n.º 1, alínea e), 758º e 675.º, todos do Código Civil.
Tudo nos termos e com as legais consequências, com custas, procuradoria e demais encargos a cargo da Reclamada Z…, SA.”
Alegou em fundamento, em síntese, que tomou conhecimento que a embarcação N… registada na Capitania do Porto de Lisboa se encontrava em processo de venda judicial no apenso B do processo nº 10009/19.5T8LSB, que a dita embarcação encontra-se parqueada nas suas instalações, no Estaleiro da Marina de …, ao abrigo de um contrato de Cedência Temporária de Direito de Utilização do Posto de Amarração D28 daquela Marina celebrado com a requerida Z…, SA pelo valor de € 10.064,11 e pelo período de 24.07.2018 a 14.07.2019, data a partir da qual a requerente continuou a prestar o serviço de amarração à dita embarcação, mas sem que tenha recebido o pagamento da quantia devida que, à data, se cifra na quantia total de € 18.950,39, faturada em 13.07.2020, a que acrescem juros à taxa de 7% em vigor e custos no valor diário de € 30,44 por cada dia de estacionamento em seco no Estaleiro, para cuja garantia de pagamento beneficia de direito de retenção sobre a embarcação nos termos do art. 755º, nº 1, al. e) do Código Civil e conforme consta expressamente consignado no contrato. Mais alegou que não detém ainda título exequível e que está em tempo para reclamar espontaneamente os seus créditos porque não foi citada e a embarcação não foi transmitida, nos termos e para os efeitos dos arts. 788º, nº 3 e 792º do CPC.
2. Sobre o requerimento recaiu despacho de indeferimento liminar, nos seguintes termos:
“Marina…, S.A., veio apresentar reclamação espontânea de créditos, por apenso à ação declarativa de condenação, em que são Autoras T…, S.A., (…)., sendo Réus P…, Z…, S.A., e C….
Conforme resulta dos artigos 788.º e seguintes do CPC, a reclamação de créditos pressupõe e insere-se na tramitação de uma ação executiva. Por isso se diz que «o conjunto das reclamações de créditos corre como uma ação declarativa acessória, incidental ou instrumental da execução» (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, reimpressão, p. 821).
No caso dos autos, pese embora tenha sido decretado o arresto, entre outros bens, da embarcação denominada “N…”, cuja venda antecipada foi autorizada, nos termos do art. 814.º do CPC, é inequívoco que não existe qualquer execução (cfr. os apensos “A” e “B”).
O arresto foi decretado como preliminar de ação declarativa, pelo que a sua efetiva conversão em penhora (art. 762.º do CPC) depende do reconhecimento do direito das Autoras, através de sentença a proferir nessa ação e da instauração da competente execução.
Quer isto dizer que, não só não existe execução, como poderá a mesma nunca chegar a existir, nomeadamente se as Autoras não obtiverem vencimento na ação principal.
A venda antecipada destina-se apenas a evitar a desvalorização da embarcação arrestada, atenta a previsível demora da ação principal, permitindo a constituição de um depósito com o produto da venda, em substituição do bem arrestado. Isso não significa que exista já uma execução ou que sejam aplicáveis outras disposições da tramitação da ação executiva que excedam o âmbito da efetivação da venda antecipada.
Neste circunstancialismo, não estão verificados os pressupostos do concurso de credores, sendo a reclamação de créditos absolutamente extemporânea.
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação de créditos.
Custas pela credora.
Notifique.”
3. Inconformada, a requerente apresentou recurso, requerendo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita e considere tempestiva a reclamação de créditos e decrete o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos dos artigos 788º, nº 3 e 792º do CPC.
Formulou as seguintes conclusões:
“1) Nos autos n.º 24302/18.0T8LSB – Procedimento Cautelar que correram termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa, entretanto integrados no Apenso B dos autos n.º 10009/19.5T8LSB do Juiz 6 do Tribunal a Quo, foi, por sentença judicial do dia 12/04/2019 (ref.ª citius 385946419) determinado o arresto da embarcação denominada N…, tendo as partes (Requerentes T…, Lda e outros e Requeridos Z…, SA e outros) por Acta de Audiência de Julgamento / Transacção / Sentença do dia 4/09/2019, com a ref.ª Citius 389511885 acordado na manutenção da providência cautelar de arresto e, em consequência mantido o arresto sobre o identificado navio “N…”;
2) Por Despacho do dia 30/12/2019 com a ref.ª Citius 393097659 e após concordância das referidas partes (requerimento do dia 10/12/2019, com a ref.ª Citius 34278251 e requerimento do dia 23/12/2019, com a ref.ª Citius 34393989), dos mesmos referidos autos (Apenso B) foi autorizado a venda antecipada do referido navio “N…” por Agente de Execução, por alegada deterioração e depreciação do bem arrestado e face à inexistência de oposição, tendo sido expressamente determinado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, conforme expressamente o consignou naquele despacho que, àquela venda antecipada, aplicar-se-iam as regras previstas no processo executivo, ou seja:
“…Com efeito, reconduzindo-se o arresto a uma verdadeira penhora preventiva e desempenhando uma função eminentemente conservatória da garantia patrimonial do credor, têm de ser forçosamente aplicáveis ao caso dos autos as normas relativas à venda antecipada, para evitar que pereçam certos bens que se encontram arrestados, isto no interesse económico tanto do credor arrestante como do devedor arrestado.
O bem arrestado é pacificamente considerado de natureza perecível.
Temos em que, estando o bem arrestado sujeito a deterioração e depreciação e inexistindo oposição, autorizo a venda antecipada do navio por Agente de Execução, o qual, para o efeito, seguirá o ritual processual estabelecido no processo executivo…”- negrito e sublinhado nosso
3) A referida a venda antecipada encontra-se a ser realizada por um agente de execução nomeado pelo tribunal e que está, ao abrigo dos diversos dispositivos aplicáveis ao processo executivo, nomeadamente os artigos 814.º, 812.º, 832.º, todos do CPC, entre muitos outros, a promover a venda do barco por negociação particular (conforme notificação do Agente de Execução … do dia 11/03/2020, com a ref.ª interna CPD/6/2019 e com a ref.ª de Documento: 2zBL4vkHn71 e respectivos documentos anexos, constante do Apenso B dos autos n.º 10009/19.5T8LSB do Juiz 6 do Tribunal a Quo);
4) No arresto em apreço, ao qual são aplicáveis as regras previstas para a penhora (artigo 391.º, n.º 2 do CPC), foi determinada a venda antecipada do bem arrestado, aplicando-se expressamente, até por determinação judicial, o “ritual processual estabelecido no processo executivo”, nomeadamente os artigos 811.º e seguintes do CPC integrados na subsecção V – “Venda”, para além dos próprios artigos 755.º e seguintes do CPC, integrados na subsecção III, todos eles integrados no Processo Executivo (Livro IV – Do Processo de Execução);
5) A lei processual civil não prevê a aplicação do regime da venda antecipada de bens (artigo 814.º do CPC) nos casos de Arresto, mas tão somente em caso de penhora no âmbito de um processo executivo em curso. Apesar disso, foi determinado pelo Douto Tribunal a Quo uma aplicação extensiva deste regime aos autos em apreço;
6) Por maioria de razão, tendo presente que foi determinada a venda antecipada do bem arrestado – embarcação de recreio N…, por alegado perigo de deterioração e depreciação, ao qual foram expressamente determinadas as regras do processo executivo, nada na lei obsta nem proíbe que sejam igualmente aplicadas as regras constantes dos artigos 788.º, n.º 3 e 792.º ambos do CPC, integrados na Subsecção II – Concurso de Credores;
7) Ainda mais quando o barco em apreço encontra-se parqueado em instalações privadas, propriedade da Recorrente Marina…, SA (Marina de … e Estaleiro da Marina de …), como é do perfeito conhecimento de todas as partes dos autos e do próprio Tribunal, nos quais são devidos os respectivos custos de parqueamento, até ao efectivo e integral pagamento e consequente remoção da embarcação deste local;
8) Existem direitos de terceiros que têm, forçosamente, que ser acautelados e igualmente protegidos, nos termos em que o foram os demais sujeitos processuais nos autos recorridos (apensos B e D), nomeadamente através da abertura da fase de Concurso de Credores e que não o foram tendo presente o Despacho Recorrido, o qual foi proferido em manifesta violação do Princípio da Igualdade das Partes, consignado no artigo 4.º do CPC;
9) A ora Recorrente tem o legal direito de retenção sobre a embarcação arrestada, ao abrigo dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, alínea e) ambos do Código Civil (CC), face ao incumprimento contratual da Recorrida Z…, SA no que concerne ao pagamento das respectivas verbas de parqueamento, como é do perfeito conhecimento da devedora, o que lhe confere o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos respectivos juros, sobre a embarcação N…, com preferência sobre os demais credores do devedor, no que toca ao produto da venda do bem em questão, sob pena de violação dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, alínea e), 758.º, 666.º e 824.º, todos do CC;
10) Verificando-se uma venda executiva, este direito da ora Recorrente deverá transferir-se para o produto da venda do respectivo bem, nos termos do artigo 824.º do CC, como aliás é defendido e em bem pela Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/02/2017, Processo n.º 255/13.0TBEVR – B.E1 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/02/2013, Processo n.º 1436/09.7TBBBNVA;
11) A ora Recorrente não pode ficar privada de defender os seus direitos nos presentes autos recorridos, em sede de Reclamação Espontânea de Créditos e para os efeitos do disposto no artigo 792.º do CPC, tendo presente que nos mesmos está a ser operada uma efectiva venda antecipada de um bem, como se se tratasse de uma “verdadeira” venda executiva, seguindo as regras do processo executivo, conforme judicialmente decretado nos autos em apreço;
12) Por maioria de razão e por igualdade processual, deverá aplicar-se àquela venda executiva igualmente o mecanismo do concurso de credores, até porque nada na lei assim o proíbe nem impede, sob pena da ora Recorrente ficar privada de defender os seus direitos nos autos recorridos, tendo presente o direito real de garantia que lhe assiste sobre o bem arrestado;
13) O Despacho recorrido ao indeferir a Reclamação Espontânea de Créditos nos termos e com os fundamentos em que o decidiu, violou igualmente os artigos 754.º, 755.º, n.º 1, alínea e), 758.º, 666.º, 675.º e 824.º, todos do CC e os artigos 788.º, n.º 3 e 792.º do CPC;
14) Assim, a Reclamação Espontânea de Créditos apresentada pela ora Recorrente Marina …, SA, sem prejuízo de todo o respeito que assiste ao Tribunal A Quo, é tempestiva e deveria ter sido recebida e admitida e em consequência deveria ter sido ordenado o prosseguimento dos seus termos, conforme estipulam os artigos 788.º, n.º 3 e 792.º, ambos do CPC e conforme peticionado pela ora Recorrente naquela peça processual e que ora se dá por integralmente reproduzido.
4. Ordenada a citação das requeridas nos termos e para os efeitos do art. 641º, nº 7 do CPC, não foram apresentadas contra-alegações.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto da ação tal qual como surge configurado pelas partes e, dentro deste, pelas conclusões das alegações, de acordo com as questões por estas suscitadas. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das que resultem prejudicadas pela solução da questão precedente, o recurso destina-se à apreciação da legalidade da decisão recorrida, e não ao reexame da causa ou à criação de soluções sobre questões não suscitadas e que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto e/ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e as conclusões enunciadas pela recorrente, cumpre apreciar da legalidade do indeferimento da reclamação espontânea de créditos apresentada pela recorrente, o que remete para a questão da sua admissibilidade por apenso a procedimento cautelar no qual foi ordenada a venda do bem objeto do arresto nele decretado.
III – Fundamentação
A) De Facto
Com relevo na apreciação do recurso, da consulta ao histórico do processo de providência cautelar em apenso B resultam e consideram-se os seguintes factos:
1. T…– Tecnologias de Informação, SA e outras sociedades do Grupo societário T…, instauraram procedimento cautelar nominada contra P… e Z…, SA pedindo o decretamento de arresto de embarcação denominada “N…”, tipo vela clássica, registado junto da Capitania do Porto de Lisboa sob o n.º 18317LX3, de marca Lagoon, Modelo 440, construído em 2008.
2. Por decisão de 12.04.2019 foi decretado o arresto da embarcação, arresto que o Sr. agente de execução para o efeito nomeado comunicou e solicitou à Capitania do Porto de Lisboa e que esta cumpriu em 02.05.2019 através do averbamento  do arresto no registo da embarcação; o Sr. agente de execução mais notificou a Marina de … e o Comando Local da Polícia Marítima de … do arresto decretado sobre a embarcação e [q]ue deverão impedir a saída/circulação da referida embarcação, atento o supra, até ordem em contrário do aqui signatário.
3. Na sequência da oposição que os requeridos deduziram ao arresto decretado, foi designada data para audiência final, no âmbito da qual foi proferida sentença homologatória da transação ali declarada pelas partes, pela qual acordaram [e]m manter a providência cautelar de arresto e, em consequência, manter o arresto sobre o navio denominado "N… ", tipo vela clássica, registado junto da Capitania do Porto de Lisboa, sob o n.º 18317LX3, de marca Lagoon, modelo 440, concluído em 2009 e decretado pelo Tribunal por decisão proferida em 09 de Abril de 2019.
4. Por requerimento de 10.12.2019 as requerentes do arresto invocaram a elevada deterioração e inerente perda de valor da embarcação arrestada decorrente da sua imobilização, do contacto constante com a água do mar, e da falta de manutenção, e por não ser possível estimar o tempo que tardará até ao julgamento definitivo da ação principal de responsabilidade civil cujo resultado é pretendido acautelar pelo arresto, e pediram a venda antecipada da embarcação ao abrigo do disposto nos arts. 391º, nº 2 e 814º do CPC, pedido ao qual os requeridos manifestaram nada ter a opor, salvaguardando a permanência do produto da venda à ordem dos autos até que se concluam os respetivos processos, pedido que por despacho de 26.12.2019 foi objeto de deferimento nos seguintes termos:
Temos em que, estando o bem arrestado sujeito a deterioração e depreciação e inexistindo oposição, autorizo a venda antecipada do veículo automóvel por Agente de Execução, o qual, para o efeito, seguirá o ritual processual estabelecido no processo executivo.
5. A recorrente apresentou o requerimento para reclamação espontânea de crédito em 15.07.2020.
6. Na sequência das diligências para venda, em 02.12.2020 o Sr. agente de execução emitiu título de transmissão pelo qual declarou adjudicar a embarcação a S…, Ldª pelo preço de €182.000,30, que comprovou ter sido depositado à sua ordem, por recurso ao qual, e com a prévia anuência das requerentes do arresto e o deferimento do tribunal, o Sr. agente de execução fez o pagamento das suas despesas e honorários.
7. Através de carta registada de 09.03.2021 o Sr. agente de execução notificou a aqui recorrente Marina de … para, no prazo de 5 dias, entregar a embarcação arrestada ao comprador S…, Ldª; na sequência da referida notificação, a recorrente apresentou requerimento nos autos pedindo seja reconhecido que o direito de retenção sobre a embarcação se considera transferido para o produto da respetiva venda, e que por recurso ao mesmo seja ordenado o pagamento do valor que lhe está em dívida, no montante de € 21.467,59, [c]om vista à imediata e oportuna liberação e levantamento da embarcação N… das instalações da ora Requerente sitas no Estaleiro da Marina de …, sito em...
B) De Direito
O presente recurso tem como objeto decisão de indeferimento liminar de requerimento de reclamação espontânea de crédito garantido por direito de retenção apresentado pela recorrente por apenso a procedimento cautelar de arresto decretado sobre bem (embarcação) objeto daquela garantia que, nesses autos, foi objeto de venda antecipada na sequência do nesse sentido requerido e aceite pelas partes e deferido por despacho do tribunal recorrido, que ordenou a realização da venda nos termos do ritual processual previsto no processo executivo, com subsequente depósito do respetivo produto à ordem dos autos, do qual foram deduzidas as despesas e honorários do sr. agente de execução nomeado para cumprimento da venda.
Conforme dela consta, a decisão de indeferimento funda-se na extemporaneidade da reclamação de créditos e, a dita extemporaneidade, por concluir pela não verificação dos pressupostos do concurso de credores, assente no pressuposto de este constituir incidente declarativo exclusivo da ação executiva, que ainda não foi instaurada e que, além do mais, pode nunca chegar a existir, como sucederá se as autoras não obtiverem vencimento na ação principal.
Contrapõe a recorrente que à venda ordenada aplica-se o estabelecido no processo executivo, designadamente os artigos 811º e ss. e 755º e ss. do CPC, e que, não obstante a lei não prever a venda antecipada de bens objeto de arresto, o tribunal recorrido determinou-a por aplicação extensiva do art. 814º do CPC pelo que, tratando-se de uma venda executiva seguindo as regras do processo executivo, por maioria de razão e sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, são igualmente aplicadas nos autos as regras do concurso de credores previstas pelos arts. 788º, nº 3 e 792º do CPC para tutela do direito dos credores garantidos, beneficiando a recorrente de direito de retenção sobre o bem objeto da venda, que deverá transferir-se para o produto da sua venda para ser paga com preferência sobre os demais credores, direito que, não sendo atendido nos presentes autos, poderá vir a extinguir-se com a entrega da coisa ao comprador.
Arrepiando caminho desde já se adiante que - independentemente e para além de considerações teórico-práticas a respeito da natureza e finalidade do procedimento cautelar de arresto previsto pelo art. 391º do CPC (que tem como função a conservação da garantia patrimonial dos credores), da natureza e finalidade da ação executiva (que tem como função a execução da garantia patrimonial através da transformação dos bens do devedor em dinheiro para pagamento ao exequente e/ou a outros credores nela admitidos), e das consequências jurídico-processuais da aplicação, no procedimento cautelar de arresto, da ratio da figura da venda antecipada prevista para a ação executiva -, a razão está do lado da pretensão da recorrente, se mais não fosse, por corresponder a princípio consagrado pelo art. 549º, nº 2 do CPC, norma que, ainda que se entenda aplicável apenas por interpretação extensiva a qualquer procedimento de cariz declarativo, fornece solução legal expressa à questão sob apreciação.
Inserido no Capítulo II (Processo de Declaração) do Título VII (Das formas de processo) do  Livro II do CPC (Do Processo em Geral), sob a epígrafe Disposições reguladoras do processo especial prevê o nº 2 do art. 549º do CPC que, Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução. Desta norma não só resulta que a venda de bens, em qualquer processo em que seja judicialmente ordenada, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução como, contrariamente ao fundamento invocado para justificar o sentido da decisão recorrida, mais resulta que o concurso de credores não é um incidente exclusivo da ação executiva, pois que a lei também o pressupõe no âmbito de procedimentos declarativos como atividade judicial intrínseca a qualquer procedimento de venda que neles seja judicialmente ordenada. E assim é desde o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 44129 de 28.12.1961, conforme consta do ponto 26 do respetivo relatório: «O concurso [de credores] é a fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem. Tem lugar no processo de execução, como em todos os processos em que há alienação judicial.» Como sucede atualmente no âmbito do processo de inventário nos termos e para os efeitos previstos pelos arts. 1106º, nº 5 e 6 (para pagamento imediato de dívidas vencidas e reconhecidas sobre a herança) e 1111º, nº 2, al. c) do CPC (para distribuição do produto da venda de todos ou de parte dos bens da herança pelos interessados), e no âmbito de ação para divisão de coisa comum (nos termos previstos pelo art. 929º, nº 8 do CPC). Donde a solução da questão sequer se coloca na problematização de uma eventual distinção entre venda executiva e venda em ação executiva, posto que em qualquer caso é cumprida nos termos para esta previstos e obriga ao processamento do concurso de credores através da respetiva citação, sem prejuízo de os credores por ela não contemplados recorrerem à reclamação espontânea de créditos para exercício dos direitos reais de garantia de que sejam titulares sobre os bens objeto da venda, tudo nos termos previstos pelos arts. 786º e 788º e ss. do CPC, para os quais remete o acima citado art. 549º, nº 2 do mesmo diploma.
Igual solução se alcançaria nestes autos ainda que não existisse norma geral expressa a impor o processamento do concurso de credores em qualquer procedimento judicial de venda. Com efeito, a partir do momento em que, para tutela do interesse de ambas as partes, é judicialmente determinada a realização da venda de um bem em procedimento judicial cuja tramitação legal a não prevê[1], sempre se imporia dar igual (extensivo ou analógico) cumprimento às demais fases processuais que na ação executiva emergem da penhora de bens para venda e visam tutelar direitos processuais e materiais de terceiros. Tutela que tem como princípio o de que o património do devedor é a garantia comum de todos os credores e a garantia especial de alguns deles, cfr. arts. 601º e 604º do CC; princípio que é funcional e instrumentalmente cumprido pelo concurso de credores através da coordenação das preferências de pagamento pelo produto dos bens objeto da venda, e para que esta não seja realizada com sacrifício dos direitos dos credores na medida em que, conforme acima citado, a venda forçada processada em contexto judicial[2] também visa - ou tem como consequência - a expurgação dos ónus de garantia que incidem sobre os bens que dela são objeto, conforme prevê o art. 824º, nº 2 do CC.
Com efeito, a legal tramitação do procedimento de arresto não prevê a realização da venda antecipada do bem dele objeto, mas é evidente a identidade de interesses por ela visados prevenir em benefício das partes em litígio no processo – credor e devedor -, no sentido da otimização do produto que o bem apreendido/penhorado é suscetível de gerar em determinado momento e nas condições em que se encontra, salvaguardando o valor económico do bem da deterioração e consequente desvalorização que, pela sua natureza, seja suscetível de sofrer (já não por ação do devedor mas) por efeito do decurso do tempo e/ou da sua imobilização à ordem do processo pelo tempo, mais ao menos longo, que o mesmo perdure até que permita o levantamento do arresto ou a sua conversão em penhora; interesse que se torna mais impressivo quando as próprias partes em litígio nisso manifestam o seu acordo perspetivando, o credor, a maior satisfação possível do seu crédito pelas forças do património do devedor, e este, o cumprimento integral do direito do credor com o mínimo de afetação dos bens que integram esse mesmo património ou, não sendo aquele reconhecido, a salvaguarda do valor económico detido pelo bem no momento em que é retirado da sua disponibilidade.
A questão é que a posição de terceiros interessados - ou seja, dos terceiros juridicamente afetados pela venda - merece igual tutela jurídico-processual, sob pena de violação do direito de acesso ao tribunal e a um processo equitativo para exercício dos respetivos direitos, em condições de igualdade na oportunidade processual que é reconhecida às partes no processo. Assim, da mesma forma que, não estando legalmente prevista no iter processual do procedimento cautelar (comum, ou o específico de arresto), a realização da venda do bem arrestado no âmbito de procedimento em que foi decretado só encontra suporte legal na aplicação extensiva ou analógica de norma inserida na tramitação legal da ação executiva, a tutela dos interesses de terceiros com direitos de garantia sobre os bens apreendidos terá que ser processada por igual aplicação extensiva ou analógica das normas que na ação executiva visam garantir essa mesma tutela. Ou seja, admitindo-se a realização de venda executiva no âmbito de procedimento de arresto, terão que ser admitidas todas as faculdades processuais dela dependentes ou a ela associadas, sendo certo que, conforme consta expressamente previsto no nº 3 do art. 788º do CPC, a lei só admite a apresentação de reclamação espontânea de créditos até à transmissão dos bens, limite temporal que a recorrente cumpriu.
Ainda que se entendesse pela insusceptibilidade de os direitos de terceiros serem afetados pela venda ‘conservatória’ realizada no procedimento cautelar com o argumento de que os mesmos se transferem para o produto do bem (cfr. art. 824º, nº 3 do CC) e que, por força desse efeito, poderiam ser sempre mas oportunamente exercidos aquando da instauração da execução e do processamento da respetiva fase de reclamação de créditos, subsistiriam sempre questões de ordem prática que, pelo simples facto de se colocarem, justificam a pretensão da recorrente e a solução legal prevista pelo citado art. 549º, nº 2 do CPC. Considerando que, o produto da venda do bem objeto de arresto fica (necessariamente) à ordem dos autos que o decretou, quid iuris caso o arresto seja levantado ou, por qualquer razão da banda da requerente do arresto, a execução não venha a ser instaurada?; nesse caso, não sendo admitido e cumprido nos autos o incidente declarativo do concurso de credores, que suporte processual disporia o credor titular de direito de garantia para impedir a entrega do produto do bem ao respetivo titular e, oportunamente, logo que se verificassem as condições processuais que o permitissem, requerer e obter a afetação do produto da venda ao pagamento do seu crédito? Nenhum.
Desta ‘singela’ questão resulta que, para tutela do direito real de garantia a que se arroga sobre o bem vendido nos autos, a recorrente apenas dispõe de uma de duas alternativas:
i) ou, conforme procedeu, reclama o crédito nos autos para ser graduado e pago pelo produto da venda da embarcação, nos termos e com os efeitos previstos pelo art. 824º, nº 2 e 3 do CC (sem que neste recurso cumpra conhecer da oportunidade processual desse pagamento);
ii) ou, sendo-lhe recusada a possibilidade de, no processo onde é consumada a venda do bem, exercer o direito de ação correspondente ao direito real de garantia a que sobre aquele se arroga, terá em coerência que lhe ser reconhecida legitimidade para recusar a entrega do bem sobre o qual incide o direito de retenção a que se arroga por não lhe poder ser oposto os efeitos de uma norma - art. 824º, nº 2 do CC – cuja ratio, precisamente, pressupõe a oportunidade de os credores exercerem os seus direitos[3]; solução que frustrava a ratio que presidiu à realização da venda (aqui impropriamente designada de venda antecipada, posto que teve lugar sem que previamente tenha sido cumprida a citação dos credores, nos termos previstos pelos arts. 786º, nº 1 e 796º, nº 1 do CPC).
Do que resulta que, a conciliação entre o interesse das partes na realização da venda e a tutela que é legalmente devida aos credores com direito de preferência no pagamento pelo produto do bem dela objeto, apenas é possível pelo cumprimento do incidente declarativo do concurso de credores, enquanto espaço reservado à proteção dos credores titulares de garantias sobre bens apreendidos para venda e que, para o efeito, admite intervenções limitadas à defesa dessas garantias; intervenções que abrangem a possibilidade de apresentação espontânea de requerimento de reclamação de créditos, nos termos dos arts. 788º, nº 3 e 792º do CPC. Conforme ensinou Alberto dos Reis[4], a intervenção justificada de um terceiro num litígio inter partes, funda-se na conexão da sua posição jurídica com esse litígio pelo qual, por qualquer razão, aquele é afetado; no caso, pela relação concursal que incide sobre o bem objeto do arresto que, por acordo das partes e determinação do tribunal nesse sentido, foi vendido nos autos. A preocupação do legislador em assegurar o chamamento de todos os credores com garantia sobre os bens penhorados reflete-se ainda no dever de o devedor comunicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados (no caso, arrestado), nos termos previstos pelo art. 753º, nº 3 do CPC pois, caso não reclamem, uma vez consumada a venda do bem objeto da garantia, perdem a possibilidade de ser ressarcidos pelo respetivo produto.
Com o que se conclui pela ausência de fundamento legal para o indeferimento liminar decretado por despacho objeto deste recurso que, por isso, se revoga para que os autos prossigam a competente tramitação legal.

IV – Decisão
Em face de todo o exposto, os juízes desta secção acordam por maioria em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, para que os autos prossigam a competente tramitação legal como incidente declarativo de reclamação de créditos a processar nos termos previstos pelos arts. 788º e ss. do CPC.
Custas desta instância recursiva a cargo da(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) vierem a recair as custas devidas no incidente de reclamação de créditos.

Lisboa, 13.07.2021                                                    
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas (vencido nos termos do voto que segue)
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Voto de Vencido
Teria confirmado o despacho recorrido.
Não tergiversando sobre a bondade da decisão de ordenar a venda no arresto, desde logo por força do trânsito em julgado da respetiva decisão, discordo das considerações feitas pelo acórdão antecedente.         
O requerimento que deu origem ao despacho recorrido foi dirigido à ação declarativa e não ao apenso de arresto, como resulta quer da consulta do próprio requerimento, quer do despacho que sobre ele recaiu.
Sem embargo de não concordar que se possa tramitar por apenso à presente ação declarativa, muito menos ao seu apenso de arresto, uma reclamação espontânea de créditos, impõem-se algumas considerações a montante.
São formulados vários raciocínios e consequentes construções jurídicas com base em premissas que considero inexistirem.
Começa-se por partir do pressuposto assente que o alegado direito de retenção sobrevive à venda antecipada. Ora, tal questão não é líquida. Luís Menezes Leitão[5] refere que “É controversa a questão sobre se o direito de retenção sobrevive à venda executiva. Em sentido negativo pronunciaram-se Pires de Lima/Antunes Varela sustentando que todos os direitos reais de garantia caducam com a venda executiva, uma vez que a exceção prevista na parte final do artº 824º relativamente aos direitos que produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo não se refere a direitos reais de garantia, sendo esta posição igualmente seguida por parte da jurisprudência. Em sentido afirmativo, pronuncia-se Menezes Cordeiro, considerando que a exceção da parte final do artº 824º abrange os direitos reais de garantia que produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente de registo.”.
Também Cláudia Madaleno[6] assinala que “É controversa a interpretação deste preceito na doutrina. Pires de Lima e Antunes Varela sustentam que todos os direitos reais de garantia caducam por força da venda executiva, posição esta que é também adotada pela grande maioria da jurisprudência. Por sua vez, António Menezes Cordeiro propugna que a ressalva final constante deste nº 2 do artigo 824º, do CC, respeita a tudo o que a antecede, ou seja, tanto vale para os direitos reais de gozo, como para os direitos reais de garantia, desde que também estes sejam anteriores e produzam efeitos perante terceiros independentemente de registo. Esta solução foi também colhida pelo STJ no seu Acórdão de 28 de março de 1995. (…)
No que se refere propriamente à caducidade do direito de retenção aquando da venda executiva, António Menezes Cordeiro considera que a letra do artº 824º, nº2, do Código Civil não é conclusiva (…) deixa em aberto a hipótese de excecionar, à caducidade, as garantias reais não sujeitas a registo.”.
Importava, por isso, clarificar desde logo, a montante, se se entendia que o direito de retenção deveria subsistir e porquê.
Mas mesmo ainda que se admitisse, em conformidade com a posição minoritária, que o direito de retenção pudesse subsistir para além da venda (posição que não partilho), e considerando que o arresto não concede ao arrestante faculdades de pagamento na distribuição do produto do bem arrestado, nem preferência nesse pagamento, entendo que a reclamação de créditos só poderia ser deduzida no âmbito de um processo executivo, quando o arresto for convertido em penhora, transferindo-se, quando muito, o direito do retentor para o produto da venda[7].
A adequação formal não pode ir ao ponto de subverter as regras do processo executivo. Aliás, e em tese, se o arresto viesse a ser extinto (por decisão judicial, com base em oposição do requerido, incluindo recurso, se for substituído por caução, se forem deduzidos embargos de terceiro procedentes, se houver desistência do requerente, alteração das circunstâncias, se se verificar uma causa de caducidade ou uma causa geral de extinção de um direito de garantia), o que se fazia com a alegadamente processualmente admissível reclamação espontânea de créditos?
No acórdão refere-se ainda que “… a razão está do lado da pretensão do recorrente, se mais não fosse, por corresponder a princípio consagrado pelo artº 549º, nº2, do CPC, norma que fornece solução legal expressa à questão sob apreciação.” – sic.
Ora, o artº 549º, nº2, refere-se a disposições reguladoras de processo especial. A ação 10009/19.5T8LSB é comum. Não se aplicando ao processo declarativo comum não se pode aplicar aos respetivos incidentes, ainda que apensados.
Por último, o alegado titular do direito de retenção podia ter lançado mão de um arresto, por exemplo, ou ter interposto ação declarativa e pedir apensação à destes autos de ação principal. Não o fez, sibi imputet.
Com todo o respeito por opinião diversa, o instituto da reclamação espontânea de créditos não foi pensado para estas situações.
Assim, confirmaria o despacho recorrido, razão pela qual votei vencido.
Fernando Barroso Cabanelas.
2021-07-13.
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[1] Determinação que, sem prejuízo da iniciativa das partes, colhe suporte legal no poderes deveres de gestão e direção processual previstos pelo art. 6º do CPC, e/ou na aplicação extensiva ou analógica do art. 814º do CPC mas, em qualquer caso, justificada pela melhor tutela dos interesses das partes em litígio e pela colocação do processo ao serviço dos objetivos fundamentais por ele visados prosseguir, [p]or forma a aproximar, tanto quanto possível, o resultado alcançado dos propósitos do legislador (CPC Anotado, GPS, Vol. I, 2ª ed., p. 34).  
[2] Na qual, pela natureza das coisas, há uma substituição do proprietário/vendedor pelo tribunal.
[3] Conforme é ilustrativamente referido por Francisco Ramalho Rodrigues, Os direitos reais de garantia caducam com a venda executiva, nos termos do n.º 2 do art.º 824.º CC 69 . É este efeito nefasto que justifica a intervenção dos credores (in A FALTA DE CITAÇÃO DO CREDOR DESCONHECIDO NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS, p. 19-20, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/21895/1/Vers%C3%A3o%20Final%2031.05.2016.pdf)
[4] CPC Anotado, Vol. 1º, 3ª ed.
[5] Garantia das Obrigações, Almedina, 2021, 4ª edição, pág. 214.
[6] A Vulnerabilidade das Garantias Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 117.
[7] Vide, com interesse, AcSTJ de 16/12/2020, processo nº 231/15.9T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt.