Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018248 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES ECONOMIA COMUM ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199404120078091 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG265. J A REIS CPC ANOT V PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1093 N2 C. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/09/26 IN CJ TIII PAG26. AC RE DE 1980/03/06 IN CJ TV PAG84. AC RC DE 1982/01/26 IN CJ TI PAG89. AC RL DE 1992/06/25 IN CJ TIII PAG215. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente, face ao que é unanimamente entendido na jurisprudência, é aquela em que determinada pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica, onde faz habitualmente, e com estabilidade, a sua vida normal privada e social. II - É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida, o que envolve a ideia de continuidade e de fixidez. III - O sentido e alcance da alínea c) do n. 2 do art. 64 do RAU são similares aos imputáveis à alínea c) do n. 2 do art. 1093 do CC, porquanto a mens legislatoris foi circunscrever o âmbito do agregado familiar do arrendatário. IV - É communis opinio que esta excepção apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o (s) familiar (es), que permaneçam no prédio, se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável. V - O ónus probandi dos factos integrados desta excepção impende sobre os réus. VI - A Lei constroi a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes; ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova. | ||