Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO OPERAÇÃO BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ASSINATURA PAGAMENTO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O Banco, instituição de crédito, incorre em responsabilidade civil contratual (artigos 483.º, 762.º do Código Civil e 407.º do Código Comercial ao emitir cheques sobre conta bancária, ao dar ordens de pagamento permanentes e ao ordenar transferências, além de atribuir ou substituir cartões, apenas com base na assinatura de um dos sócios da sociedade depositante. II- De facto, a instituição de crédito, assim procedendo, desrespeita a obrigação em que se constituiu, quando contratou com a sociedade a abertura de depósito bancário, resultante do exarado na ficha de assinaturas: “ são únicos sócios e gerentes: M.[…] e F. […] Para que a sociedade se considere validamente obrigada são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou as assinaturas de um gerente e um procurador com poderes bastantes” (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO B § F e Mário B., intentaram a acção ordinária contra o Banco …, S.A. - Sociedade Aberta, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 79.986,46, acrescida de juros de mora a contar da citação. Tal pedido veio a ser ampliado em € 10.772,07, através do requerimento de fls. 826, passando a ter o valor de 90.758,53, ampliação essa admitida por despacho proferido a fls. 830. Alegaram, em síntese, que a gerente da sociedade autora movimentava uma conta bancária aberta no Banco réu apenas com a sua assinatura, designadamente através da emissão de cheques, de ordens de pagamento permanentes e de transferência, quando a movimentação da conta sempre exigiu a assinatura de dois gerentes. Além disso, o banco atribuiu-lhe ou substituiu-lhe diversos cartões sem que o autor Mário B… assinasse as requisições. Tais actos, que o réu indevidamente consentiu e ocultou, causaram prejuízos aos autores no montante peticionado, dos quais se pretendem ressarcir. Contestou o réu, essencialmente por impugnação dos factos alegados pelos autores, referindo que aquilo que ocorreu com os cartões foram renovações, que operam automaticamente sem necessidade de assinaturas, que os cheques foram depositados em instituições de crédito diversas e que não lhe compete fiscalizar a utilização dos cartões de crédito pelos sócios, mas apenas manter os pagamentos dentro dos “plafonds” de cada cartão. Pede a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente no que respeita ao autor Mário B… e julgo-a parcialmente provada e procedente com respeito à autora B & F---., condenando o réu a pagar-lhe a quantia de € 41.346,67, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida deu como provado que os serviços do réu atribuíram ou substituíram à Sr.ª D. Fernanda I--- diversos cartões de crédito, sem que o autor assinasse a respectiva requisição (quesito 6° da Base Instrutória); No entanto, 2ª - Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com base nos depoimentos das testemunhas José R---e Fernanda I---, a resposta que se impunha ao quesito 6°, devia ter sido não provado. 3ª - A sentença recorrida deu apenas como provado que as renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer qualquer assinatura (Quesito 20º da Base instrutória). Contudo, 4ª - Face à prova produzida em julgamento, designadamente, com se nos depoimentos das testemunhas José R- e Fernanda I---, forçosamente que a resposta dada ao quesito 20º deveria ter sido: Provado que as renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer de qualquer assinatura, e foi o que se passou com os cartões da sócia gerente Fernanda I---. Ademais, 5ª - O Tribunal não emitiu qualquer pronúncia acerca do documento junto a fls. 179 e ss - Acta n° 26, o qual está relacionado directa e imediatamente com todas as questões que se discutem nestes autos; 6ª - Essa omissão, afecta, directamente, a decisão, porquanto, este documento espelha de uma forma clara e inequívoca, os exercícios da sociedade autora dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; 7ª - O documento em causa, se fosse, desde logo, considerado pelo tribunal, levaria, como não pode deixar de ser, à absolvição do réu do pedido; 8ª – A desconsideração desse documento junto aos autos implica necessariamente um erro de julgamento quanto à matéria de facto, dado que ali existem factos da maior relevância para a boa decisão da causa; 9ª – O princípio do dispositivo impõe às partes que aleguem factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264° do CPC); 10ª - Era aos autores, que incumbia a tarefa de carrear factos para o processo, que consubstanciassem, os eventuais prejuízos, e isso não foi feito; 11ª - O princípio geral da responsabilidade civil, pressupõe a existência de danos, para que exista obrigação de indemnizar – art.º 483º do CC; 12ª - Essa omissão por parte dos autores é insuprível, porquanto o tribunal não pode substituir-se às partes, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida, violou, designadamente, os artigos 264° do CPC e 483° do CC; 13ª – A sentença recorrida deu como provado o quesito 6º e como não provado o quesito 20° (parte final) da base instrutória, só porque o réu não juntou as requisições dos cartões de crédito; No entanto, 14ª - O réu não se recusou a juntar as requisições dos cartões de crédito; 15ª - O réu não possuía as referidas requisições de créditos; 16ª - O réu justificou o motivo da não apresentação das requisições de crédito e apresentou as respectivas provas; 17ª - Dar a sentença recorrida como provado o quesito 6° e como não provado o quesito 20° (parte final) da base instrutória, só porque o réu não juntou as requisições dos cartões de crédito, equivale à falta de fundamentação absoluta das respostas dadas aos quesitos; 18ª - Se as provas apresentadas pelo réu para a justificação da não apresentação dos documentos em falta, fosse considerada insuficiente pelo tribunal, tinha obrigação legal, de esclarecer as suas dúvidas, dado que a audiência não se encontrava encerrada, podendo ordenar as diligências que entendesse por necessárias, incluindo o aditamento de um novo quesito, se para tanto fosse necessário, facto que também está ao alcance desse Venerando Tribunal (art.º 653/1 e 712º do CPC); Acontece que, 19ª - No caso concreto, para responder aos quesitos 6° e 20º ( parte final ) da base instrutória, o Mmº Juiz a quo tinha ainda prova testemunhal abundante, pelo que, não podia deixar de se pronunciar acerca dessas mesmas provas; 20ª - O dever da fundamentação das decisões judiciais corresponde a uma importante garantia das partes, consagrada constitucionalmente no art.º 205º n° 1 da Constituição assimilada pela lei ordinária no art.º 158º do CPC; 21ª - Ao não fundamentar as respostas dadas aos quesitos 6° e 20º (in fine), violou a sentença recorrida, designadamente o disposto nos artigos 158º, 653º, 659º do Código de Processo Civil e 205º da CRP, o que acarreta e nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 808°/1-b) do CPC; 22ª - As ordens de transferências bancárias, não estão sujeitas a qualquer forma; 23ª - O mesmo não se diga dos contratos de empréstimo/mútuo bancário, que têm de revestir a forma escrita, e serem assinados por quem obriga a firma; 24ª - É assim irrelevante, que aquelas transferências bancárias tenham sido assinadas ou não, por ambos os sócios gerentes da B---& V---, Ldª; 25ª - Não violou, assim, o Banco ---, a obrigação assumida por ocasião da abertura de conta e celebração do contrato de depósito bancário, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida. Termina pedindo que a douta sentença recorrida seja revogada, na parte em que condenou o réu, absolvendo o mesmo, totalmente, do pedido. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostram-se provados os seguintes factos: 1º - A A. B---& F---, Lda., teve a denominação social B--- & V---, Lda., até ao dia 7 de Janeiro de 2004, data da escritura de “partilha, aumento de capital, doações, unificação de quota e alteração parcial do contrato social”, outorgada pelo A. Mário B--- por si e na qualidade de procurador de Fernanda I--- (documentos de fls. 141 e 149) - (A). 2º - Até 7 de Janeiro de 2004 teve como sócios a Sra. Dª. Fernanda I---- e o A. Eng.º Mário B--- a quem, por partilha, foi adjudicada a quota daquela (documentos de fls. 141 e 149) - (B). 3º - Os dois sócios eram gerentes da sociedade e casados entre si, encontrando-se presentemente divorciados por sentença de 12-07-2002, transitada em julgada em 06-03-2003 (documentos de fls. 149 e 153) - (C). 4º - A Sra. Dª. Fernanda I---e o A. Eng.º Mário B---o encontravam-se há vários anos separados de facto - (1º). 5º - Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, matrícula n.º […], ficara a constar do Av.1 - Ap. 45 […], a cessação de funções da gerente Fernanda I---, por renúncia em 31-08-2003, passando o A. a ser o único gerente (documento de fls. 130) - (D). 6º - Para vincular a sociedade A., após a sua constituição em 10-03-1977, eram necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou de um destes e de um procurador (documento de fls. 149) - (E). 7º - A autora B--- & F---, Lda., em 16 de Fevereiro de 1979, então com a denominação social B--- & V---, Lda., abriu uma conta bancária na Agência do R. no Campo Grande - (F). 8º - A essa conta foi atribuído o n.º […] - (G). 9º - Da ficha de assinaturas desta conta, datada de 16-02-1979 e reproduzida a fls. 124, consta designadamente o seguinte: “São únicos sócios e gerentes: Mário B---e Fernanda I--- …Para que a sociedade se considere validamente obrigada são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou as assinaturas de um gerente e de um procurador com poderes bastantes” - (H). 10º - No ano de 2000 o A. apercebeu-se de que, por vezes, a conta n.º […] era movimentada só com a assinatura da sócia Dª. Fernanda I---- (2º). 11º - Em 17 de Novembro de 2000 o A. Eng. Mário B--- dirigiu uma carta ao gerente da agência do R. no Campo Grande, dando conhecimento da emissão de cheques, ordens de pagamento e transferências sem a sua assinatura e solicitando os devidos esclarecimentos (documento de fls. 29) - (I). 12º - Dirigiu nova carta ao referido gerente, em 11 de Dezembro de 2000 (documento de fls. 31) - (J). 13º - Em 19 de Abril de 2001 o R., com referências às cartas de 17-11-2000 e 11-12-2000, respondeu ao A. informando-o de que deveria pormenorizar eventuais irregularidades na movimentação da conta e informando-o de que a substituição de um cartão de crédito do A. necessitava das assinaturas que obrigam a empresa (documento de fls. 34) -(al. L) e 5º). 14º - O A. Eng.º Mário B---, em 21 de Maio de 2001, dirigiu nova carta aos serviços do R. onde, designadamente, pedia informação pormenorizada sobre “que cartões multibanco e de crédito foram emitidos em nome da empresa, nos anos de 1999 e seguintes, devendo comprovar que aquelas operações foram conseguidas com as assinaturas que obrigam a empresa… quais são os cartões que no momento se encontram em actividade… se a emissão dos livros de cheques, emitidos durante aquele período, foram requisitados e levantados com as referidas assinaturas “ (documento de fls. 35, cujo teor se dá por reproduzido) - (M). 15º - Na mesma data enviou também uma carta à administração do R. (documento de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido) - (N). 16º - Respondeu o R. em 1 de Junho de 2001, com referência à carta de 21-05-2001, solicitando o pagamento da quantia de 323.760$00 para o A. Eng.º Mário B--- poder ter acesso aos extractos de conta e cheques da empresa (documento de fls. 40) - (O). 17º - Em 7 de Agosto de 2001, solicitou o A. o envio de cópia de alguns cheques (documento de fls. 41) - (P). 18º - Esse pedido foi renovado pelo A., por carta de 4 de Setembro de 2001 (documento de fls. 44) - (Q). 19º - Novo pedido de envio dos cheques e esclarecimentos sobre um PPR a favor da sócia Dª. Fernanda I--- foi formulado pelo A. em carta datada de 3 de Outubro de 2001 (documento de fls. 46) - (R). 20º - Respondeu o R. por carta de 3 de Outubro de 2001 (documento de fls. 48) - (S). 21º - Através de carta de 17 de Maio de 2004, o R. informou os AA. das condições de movimentação da conta n.º […], designadamente que entre 16-02-1979 e 15-09-2003 exigiu sempre a assinatura dos dois gerentes (documento de fls. 68) - (T). 22º - Por vezes eram emitidos e assinados alguns cheques sobre a conta, dadas ordens de pagamento e ordenadas transferências só pela Sra. Dª. Fernanda I---, sem a assinatura do A. Mário B--- - (3º e 17º). 23º - Por diversas vezes a sociedade A. solicitou ao R. o envio de cópia da ficha de assinaturas, o que este nunca fez - (4º). 24º - Os serviços do R. atribuíram ou substituíram à Sra. Dª. Fernanda I--- diversos cartões de crédito sem que o A. assinasse a respectiva requisição - (6º). 25º - Com esses cartões de crédito foram pagas diversas despesas da Sra. Dª. Idalina e das duas filhas do A., estranhas à actividade da A. B--- & F---, Lda. - (7º). 26º - Com o cartão n.º […] foram pagos 155.319$00 (774,73 €) entre 14-01-1999 e 23-09-1999 - (8º). 27º - Com o cartão n.º […] foram pagos 2.378.371$00 (11.863,26 €) entre 01-03-1999 e 29-10-1999, 397.720$00 (1.983,82 €) entre 31-03-2000 e 02-12-2000, e 78.860$00 (393,35 €) entre 31-01-2001 e 31-03-2001 - (9º). 28º - Com o cartão n.º […] foram pagos 2.553.173$00 (12.735,17 €) entre 09-11-2000 e 07-12-2000, 339.678$00 (1.694,31 €) entre 15-12-2000 e 27-12-2000, e 166.577$00 (830,88 €) entre 09-01-2001 e 17-01-2001 - (11º). 29º - Com o cartão n.º […] foram pagos 44.079$00 (219,87 €) em 03-04-2001 - (14º). 30º - Com o cartão n.º […] foram pagos 148.436$00 (740,40 €) entre 09-11-1999 e 29-12-1999, e 100.601$10 (501,80 €) entre 21-01-2000 e 15-09-2000 - (16º). 31º As renovações de cartões de crédito operam automaticamente, sem carecer de qualquer assinatura (20º). 32º - O A. Mário B--- pediu um novo código, que tinha perdido, para um cartão de crédito, comunicando-lhe o Banco que o cartão teria de ser substituído e levantado com as assinaturas dos dois sócios - (21º). 33º - O R. manteve os pagamentos efectuados pelos cartões de crédito atribuídos à sócia gerente Fernanda I---dentro dos “plafonds” atribuídos de 1.000.000$00 - (23º). 34º - Sempre remeteu todos os extractos bancários para a sede da A., com regularidade (24º). 35º - Só com a assinatura da Sra. Dª. Fernanda I--- foram dadas as ordens de pagamento permanentes a favor de Ediclube, da Deco e da Telecel - (18º). 36º - A favor da Sra. Dª. Fernanda I--- foram efectuadas as seguintes transferências e outras operações: - 20-04-1999 – 900.000$00; - 26-07-1999 – 226.341$00; - 18-02-1999 – 500.000$00; - Venda de moeda em 05-03-1999 – 300.106$00 - (19º). 37º - Os cheques cujas cópias constam de fls. 69 a 72 foram emitidos a favor de beneficiários ali identificados, e depois depositados por estes em instituições de crédito diversas do R. - (22º). B- Fundamentação de direito Comecemos pela apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente no que toca às repostas aos quesitos 6º e 20º da base instrutória […] Face a esses depoimentos, não vemos razões sérias para alterar a convicção que firmou o Mmº Juiz a quo. É que, além do explanado, sempre se impõe acrescentar o seguinte, designadamente no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha e à convicção com que ficou: A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. Portanto, é nosso entendimento que a Relação só deverá alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 892 a 896), verificamos que a mesma, quase de forma exaustiva, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal -- que, igualmente, analisámos atentamente - e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Designadamente, aí se explica a razão porque se entendeu dar as respostas aos quesitos que a apelante põe em crise. Assim, apesar das dúvidas supra salientadas, não cremos que mesmo até só das palavras nuas das testemunhas (que, repete-se, ponderámos com atenção), houvesse elementos bastantes para alterar as aludidas respostas. Duma coisa não temos dúvidas: não vislumbramos que tenha havido - muito menos e forma evidente - grosseira apreciação e valoração da prova que foi feita na instância recorrida. Pelo contrário, a prova foi apreciada com o cuidado e atenção devidos, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou - e bem - espúrio ou sem interesse para a decisão de facto. Assente a matéria de facto, analisemos as restantes conclusões. Omissão de pronúncia quanto ao documento junto a fls 179 e ss (Acta nº 23) Entende o apelante que o tribunal não emitiu qualquer pronúncia acerca de tal documento, o que constitui um erro de julgamento quanto à matéria de facto, dado ali existirem factos da maior relevância para a boa decisão da causa. Cumpre decidir. O tribunal goza da liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas, nos termos do artigo 655º nº 1, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do artigo 660º nº 2, ambos do Código de Processo Civil. O documento de fls. 176 é apenas um meio de prova que o tribunal toma em consideração ou não, no âmbito do princípio da liberdade de julgamento definido no mencionado artigo 655º. O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova. Este princípio situa-se na linha lógica da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. Ora, o documento em causa não reúne os requisitos exigidos para ter força probatória legal (art.º 376º do Código Civil), pelo que nos termos do artigo 366º do mesmo código, ficou sujeito à regra da livre apreciação. Falta de fundamentação das respostas aos quesitos 6º e 20º Nas suas conclusões, o apelante defende que as respostas aos quesitos 6º e 20º não se encontram fundamentadas. Importa decidir. Sobre esta matéria prescreve o artigo 653º, nº 2 do C.P.Civil o seguinte: “2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. As grandes diferenças no novo regime de fundamentação do acórdão ou despacho sobre matéria de facto consistem no seguinte: - para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; - a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas. Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, como acontecia no regime anterior, mas deve ainda analisar criticamente as provas produzidas explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. O nº 2 deste artigo 653º não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados, fundamentação esta que a generalidade dos juízes omite, o que é tanto mais grave e injustificado quanto é certo que a sorte das acções assenta, não raro decisivamente, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova. A sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto é incompatível com a desnecessidade da fundamentação das respostas de “não provado”, como é consabido e sentido por todos os intervenientes processuais”. (1) A propósito da decisão sobre matéria de facto, Pereira Batista escreveu que “ não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado – e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça”. (2) Para Antunes Varela, “ além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”. (3) Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. (4) A falta de fundamentação das decisões do juiz, nomeadamente, entre outros, nos artigos 158º, 659º e 653º nº 2, torna a sentença nula, nos termos do artigo 668º, nº 1 alª b). No caso dos autos, o tribunal formou a sua convicção do modo que deixamos dito a propósito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Aplicando aqueles princípios à fundamentação da matéria de facto no tocante aos quesitos 6º e 20º, verifica-se que esta convence na sua abundante fundamentação, isto é, especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e analisa criticamente as provas que foram produzidas. A fundamentação contém, como suporte, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto. (5) Podemos, pois concluir que as respostas àqueles quesitos se mostram fundamentadas, não carecendo a douta sentença do vício que lhe é apontado. A responsabilidade do banco Vejamos agora a questão de fundo que consiste em saber se o banco ora apelante incorre em responsabilidade civil contratual por ter permitido à sociedade autora, apenas com a assinatura duma sócia, emitir cheques sobre uma conta bancária, dar ordens de pagamento permanentes e ordenar transferências, além de atribuir ou substituir a essa sócia diversos cartões sem a assinatura do outro sócio. A douta sentença recorrida entendeu que sim e condenou o banco a pagar à sociedade autora a quantia de 41.346,67 euros. Rememoremos os seguintes factos essenciais, constantes dos factos nºs 7, 8 e 9 e do documento de fls. 124: - A autora B---& F---, Lda., em 16 de Fevereiro de 1979, então com a denominação social B--- & V---, Lda., abriu uma conta bancária na Agência do R. no Campo Grande. - A essa conta foi atribuído o n.º […]. - Da ficha de assinaturas desta conta, datada de 16-02-1979 e reproduzida a fls. 124, consta designadamente o seguinte: “São únicos sócios e gerentes: Mário B--e Fernanda I--- …Para que a sociedade se considere validamente obrigada são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes ou as assinaturas de um gerente e de um procurador com poderes bastantes”. Para além disso, merecem ainda destaque os seguintes factos: - Através de carta de 17 de Maio de 2004, o R. informou os AA. das condições de movimentação da conta n.º […], designadamente que entre 16-02-1979 e 15-09-2003 exigiu sempre a assinatura dos dois gerentes (documento de fls. 68) - (alínea T). - Os serviços do R. atribuíram ou substituíram à Sra. Dª. Fernanda I--- diversos cartões de crédito sem que o A. assinasse a respectiva requisição - (resposta ao quesito 6º). - Por vezes eram emitidos e assinados alguns cheques sobre a conta, dadas ordens de pagamento e ordenadas transferências só pela Sra. Dª. Fernanda I---, sem a assinatura do A. Mário B--- - (respostas aos quesitos 3º e 17º). Estes factos revelam que o banco ora réu actuou contra as obrigações assumidas no contrato de depósito bancário, contribuindo para os danos decorrentes da actuação ilícita da sociedade. Preceitua o artigo 227º nº 1 do Código Civil que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Por seu turno, o nº 2 do art.º 762 do mesmo código diz que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Se assim é na generalidade dos contratos, relativamente aos contratos bancários mais se acentua a exigência da boa fé em toda a sua formação e execução, regendo-se como se rege a actividade bancária, de modo especial, pela confiança entre os bancos e os clientes, impondo-se que os deveres de lealdade e de probidade assumam aí muito maior peso do que na generalidade dos contratos (6). No caso dos depósitos bancários, a responsabilidade dos bancos é acrescida, dado o relevante papel que desempenham no comércio e economia do país. Daí que os agentes económicos não possam ser abalados na sua confiança nas instituições bancárias e na certeza de que os seus depósitos serão oportunamente reembolsados. O próprio banco reconheceu na sua carta de 17 de Maio de 2004 que as transferências (doc. de fls. 68 e alínea T) exigiam as assinaturas de ambos os gerentes. Assim, competia-lhe apresentar uma justificação convincente. Não o tendo feito incorre em responsabilidade civil contratual pelo prejuízo causado, nos termos do art.º 483º do Código Civil, por violação da obrigação assumida por ocasião da abertura da conta e celebração do contrato de depósito bancário. Quanto aos cartões de crédito (factos nºs 24 a 34) provou-se essencialmente que os serviços do banco atribuíram ou substituíram à Fernanda I--- diversos cartões de crédito sem que o autor assinasse a respectiva requisição. Mais se provou que com esses cartões foram pagas diversas despesas dela e das duas filhas do autor, estranhas à actividade da sociedade autora. Os cartões foram facultados sem a assinatura do outro gerente, mas não provou o banco que foram substituições Pelo que se deixou dito, e apesar de ter sido a Fernanda I--- a efectuar as transferências e a utilizar indevidamente os cartões, o banco é igualmente responsável pelo pagamento dos montantes pagos através de tais cartões, nos termos dos artigos 490º e 497º nº 1 do Código Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Maio de 2007 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes _____________________________________ 1.-Abílio Neto, “ CPC Anotado” 16ª edição, Fev. 2001, pág. 833. 2.-Reforma do Processo Civil, 1997, págs. 90 e segs. 3.-Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 653. 4.-Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. 5.-Antunes Varela, ob. cit. pág. 653 a 655. 6.-José Maria Pires, Direito Bancário, vol, II, pág. 62. |