Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055945
Nº Convencional: JTRL00011661
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
TENTATIVA
MEDIDA DA PENA
FURTO
Nº do Documento: RL199311300055945
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART43 ART72 ART296.
Sumário: I - São elementos típicos de crime de furto a subtracção de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem.
II - A subtração consiste na "violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substiuição desse poder pelo agente", isto é, que a coisa "saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra o agente".
III - O art. 43 do CP consagra obrigação de substituir a pena de prisão por multa, quando inferior a 6 meses e o regime de prisão por dias livres apenas poderá aplicar-se quando a prisão não deva ser substituida por multa.