Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011661 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES TENTATIVA MEDIDA DA PENA FURTO | ||
| Nº do Documento: | RL199311300055945 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART43 ART72 ART296. | ||
| Sumário: | I - São elementos típicos de crime de furto a subtracção de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem. II - A subtração consiste na "violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substiuição desse poder pelo agente", isto é, que a coisa "saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra o agente". III - O art. 43 do CP consagra obrigação de substituir a pena de prisão por multa, quando inferior a 6 meses e o regime de prisão por dias livres apenas poderá aplicar-se quando a prisão não deva ser substituida por multa. | ||