Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6921/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FUGA
PRISÃO EFECTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A condenação em pena de prisão, não transitada, não implica, por si só, a necessidade de alterar a medida de coacção e a aplicação da de prisão preventiva, por virtude de, para se eximir ao cumprimento da pena, se entender verificado o perigo de fuga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo comum, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Almada, os arguidos (D), (A) e (H) – filho de (L) e de (M), natural de Lisboa, nascido a 24-3-1982, casado, gerente de bar, residente em Massamá, Queluz -, acusados, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 21.º n.º 1 e 24.º al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-B, anexa, e a arguida (D), ainda, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de três crimes de falsificação de documento, cada um p. e p. nos termos do disposto nos arts. 255.º e 256.º n.º 1 al. a) e n.º 3, do Código Penal, foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo, vindo este a decidir, no que aos presentes autos importa, condenar o arguido (H), pala prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 21.º n.º 1 e 24.º al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-B, anexa, na pena, especialmente atenuada, de 5 anos de prisão[1].

2. A final[2], o Colectivo decidiu ainda, quanto ao arguido (H), nos seguintes [transcritos] termos:
«Atendendo à gravidade do crime por que o arguido é condenado, tratando-se de um tipo de ilícito gerador de grande alarme social, e à medida da pena que é aplicada, ainda que o arguido tenha vindo a comparecer aos actos processuais para que foi convocado, designadamente, à audiência de julgamento, perante a decisão condenatória que acaba de ser proferida, somos levados a concluir que existe o sério risco do arguido tentar eximir-se ao cumprimento da pena, ausentando-se para local desconhecido ou onde não possa ser alcançado. Considera-se, assim, existir, em concreto, perigo de fuga. Neste contexto e de harmonia com as disposições conjugadas dos art°s. 191°, 1930, n°s. 1 e 2, 202°, n°. 1, al. a) e 204°, ai. a), todos do C.P.P., decide-se que o arguido (H) aguarde os ulteriores termos do processo, designadamente, o trânsito em julgado do presente acordão, em prisão preventiva. Passe os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional».

3. O arguido (para além de ter levado recurso do acórdão condenatório) interpôs recurso desta decisão.
Pretende que se revogue o despacho recorrido e que o mesmo seja substituído por decisão no sentido de o arguido aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às medidas anteriormente fixadas.
Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões:
1 - Proferido o Acordão dos presentes autos foi ordenada a substituição da medida de coacção a que o arguido se encontrava sujeito - e que vinha cumprindo - pela medida de coacção de prisão preventiva.
2 - Foi, assim, operada a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo cumprida pelo arguido.
3 - O arguido não se conforma com essa decisão e daí o presente recurso.
4 - A questão que se coloca é a de saber se a medida de coacção a que o arguido se encontrava sujeito pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido Acordão condenatório, não transitado em julgado.
5 - Salvo o devido respeito, entende o arguido que a resposta deve ser negativa.
6 - Dispõe o artigo 203.º do CPP que uma medida de coacção apenas pode ser substituída por outra mais grave em caso de violação das obrigações a que estava sujeito.
7 - O arguido sempre cumpriu as obrigações a que estava sujeito pelo que não poderia ter sido alterado o seu estatuto pessoal.
8 - Não ocorre alarme social; o arguido não se eximiu à acção da Justiça e, igualmente, não ocorre perigo de continuação da actividade criminosa (aliás, não definitivamente confirmada).
9 - A decisão condenatória não configura um juízo e grau de certeza e conferi-la é incompaginável com a possibilidade de recurso e as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos.
10 - As medidas de coacção são escolhidas de acordo com princípios de adequação e proporcionalidade e a necessidade de prevenir as cautelas do artigo 204.º do CPP.
11 - A prisão preventiva é uma medida cautelar e não pode ser repressiva ou de antecipação do cumprimento de uma pena que nem sequer é definitiva, sob pena de se violar o princípio de presunção de inocência consagrado no artigo 32.° n.° 2 da CRP.
12 - Este princípio não admite graduações quanto a se presumir alguém como sendo mais ou menos inocente.
13 - Interposto recurso do Acordão, ocorre efeito suspensivo do mesmo, razão porque não pode a existência do mesmo servir de fundamento à alteração da medida de coacção, e nem sequer se mostram provados factos mais graves que os constantes da acusação, bem pelo contrário.
14 - A medida de coacção a que o arguido estava sujeito deve manter-se por não existirem os receios mencionados no artigo 204.º, do CPP.
Normas jurídicas violadas: artigos 28.º e 32.º, da CRP e artigos 202.º, 203.º, 204.º e 375.º n.º 4 do CPP.

4. O recurso foi admitido[3].

5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso.
Propugna pela improcedência do recurso.
Encerra a minuta nos seguintes [transcritos] termos:
1 - A alteração da medida de coacção que havia sido aplicada ao arguido no acordão condenatório, encontra fundamento no disposto no art. 375.º n.º 4, do CPP.
2 - Não é pressuposto do reexame , em causa, a violação, por parte do arguido de outras medidas de coacção anteriormente impostas.
3 - Basta, para o efeito, que as exigências processuais de natureza cautelar o imponham.
4 - Aliás, o art. 203.º, do CPP, não estabelece, como quer fazer crer o recorrente, como única hipótese de alteração de medidas de coacção, a violação de outras anteriormente impostas ao arguido.
5 - O que o referido preceito estabelece é quais são as possiveis consequências dessa violação.
6 - Assim, em qualquer fase do processo, a medida de coacção pode ser alterada para outra mais gravosa para o arguido, mesmo que não haja, por parte dele, violação das obrigações anteriormente impostas.
7 - Isto, pela razão pura e simples de que, no decurso do processo podem surgir alguns dos perigos mencionados no art.º 204.º, do CPP, ou já existindo os mesmos a fundamentar a aplicação de uma outra medida de coacção, desvendaram-se de outra forma os factos que se encontravam em investigação.
8 - No caso sub judice, dada a pena de prisão efectiva, que, em concreto foi aplicada ao arguido, o qual, durante todo o processo, negou o seu envolvimento nos factos, torna-se claro o risco de fuga à execução da pena por parte do arguido, perigo este que torna necessária a aplicação de prisão preventiva, por nenhuma outra poder acautelar do mesmo modo a sua não produção, sendo que a mesma se revela, ainda, adequada e proporcional.

6. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, louvando-se na contra-motivação, emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve lograr provimento.

7. O recorrente não replicou.

8. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do Código de Processo Penal) e sabido que as conclusões que o recorrente extrai da minuta recursória parametrizam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP), importa no caso examinar a questão de saber se a prolação do acórdão condenatório do arguido na pena de 5 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, justifica que se conclua pelo perigo de fuga do arguido e, assim, se é justificável a comutação da medida coactiva a que o mesmo se encontrava submetido, submetendo o arguido a prisão preventiva.
II
9. Importa dar nota de que o arguido recorrente se encontrava sujeito a medida de coacção não detentiva[4] e que a própria decisão recorrida dá conta de que o arguido compareceu a todos os actos processuais para que foi convocado.
Ademais deve ressaltar-se que a não certificação neste apenso de que o mesmo arguido cumpriu as obrigações cautelares a que se encontrava sujeito (conforme alega e é assumido na contra-motivação) só pode resolver-se com respeito pelo favor rei.

10. Como acima se deixou editado, o objecto do recurso cinge-se a saber se a prolação do acórdão condenatório do arguido na pena de 5 anos de prisão (de que foi interposto recurso), por crime de tráfico de estupefacientes, justifica que se conclua pelo perigo de fuga do arguido e, assim, se é justificável a comutação da medida coactiva a que o mesmo se encontrava submetido, submetendo o arguido a prisão preventiva.
Importa pois averiguar se a condenação não transitada justifica, por si só, que se conclua por uma necessidade de reforçar exigências cautelares que previnam, designadamente, a pretextada fuga do arguido.
É que, em decorrência dos princípios proclamados nos arts. 28.º n.º 2 e 32.º n.º 2, da Constituição, sedimentados, maxime, nos arts. 191.º a 193.º, do CPP, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente á data da pronúncia anterior sobre a aplicação de medidas de coacção, o Tribunal não pode reformar, in pejus, a decisão precedente.
Nos termos prevenidos no n.º 4 do art. 375.º, do CPP, reportado à sentença condenatória, o Tribunal, sempre que necessário, procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medida de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer.
Vale dizer que, a final do julgamento, só um reforço da consistência dos indícios da prática do crime, cumulado com um agravamento das exigências cautelares, pode justificar a aplicação de medida de coacção mais gravosa do que aquela a que o arguido se encontra submetido.
Importa, ademais, ter presente o seguinte:
A Constituição consagra, nos primeiros artigos do catálogo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à liberdade e à segurança – art. 27.º.
O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos subdireitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito.
Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28 n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32.º n.º 2, da CRP).
Estes comandos solenes têm de cumprir-se, em concreto, têm de ser respeitados a outrance, pelas autoridades públicas e, designadamente, pelos Tribunais.
Isto posto, com  a solenidade e a força dos preceitos da Lei Fundamental, a definição precisa, detalhada, dos pressupostos da prisão preventiva, impunha-se ao Código de Processo Penal[5].
Daí que este compêndio normativo, para além de fazer lembrete da natureza excepcional e residual daquela medida de coacção (arts. 193.º n.º 2 e 202.º n.º 1), impondo mesmo o reexame regular, ex officio, dos respectivos pressupostos (art. 213.º), inculque o entendimento de que só se pode recorrer à prisão preventiva quando as demais medidas de coacção se mostrem inadequadas ou insuficientes e houver, no caso, fortes indícios da prática, pelo arguido, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [art. 202.º n.º 1 al. a)] e se verifique, em concreto, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou se verifique, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204.º, do CPP).
No caso sub indice.
Tendo como referência a materialidade ajuízada, como provada, em 1.ª instância (sem trânsito), está em causa i) a aquisição, pelo arguido recorrente, de 411,068 gramas de cocaína, com destino à venda a terceiros e fruição dos correspondentes lucros pecuniários, tendo-se comprovado também que ii) o arguido explora um bar e vive com a mulher, que se encontra grávida.
Em sequência, à míngua de outros elementos de ponderação, não se vê como considerar que - pelo facto de, precedendo julgamento, se haver decidido a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, estando a apreciação do decidido pendente de recurso -, em concreto, subsiste o mencionado perigo de fuga do arguido, quando o acautelamento de tal perigo se bastou, até à decisão, com uma medida coactiva que não a de prisão preventiva.
É que a lei não presume o dito perigo de fuga, antes exigindo que esse perigo seja concreto.
Não basta, por isso, a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos (como, p. ex., os que revelem a preparação da fuga).
Tudo para dizer que, i) não se mostrando que houve alteração dos pressupostos subsistentes à data da prolação do acórdão condenatório do arguido recorrente, e ii) não havendo conhecimento de que o arguido haja violado qualquer das obrigações a que, por medida cautelar, estava vinculado, a inalteração da medida coactiva é imposta, desde logo, pelo princípio da presunção de inocência do arguido.
Assim, ao sujeitar o arguido recorrente à medida de prisão preventiva, o Tribunal a quo incorreu em incontornável violação não apenas do dito princípio, como também do disposto nos arts. 193.º n.º 2 e 204.º, do CPP.
Por isso que o recurso deve lograr provimento.

11. Em face da procedência do recurso, não cabe tributação – arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
III
12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, tirada a final do acórdão condenatório, que se substitui pela decisão de, relativamente ao arguido recorrente, (H), manter a medida de coacção a que antes daquela estava submetido – ressalvada sempre a possibilidade de, entretanto, se ter verificado necessária a reapreciação, neste particular, da situação do mesmo arguido.
Sem tributação.
Restitua-se o arguido à liberdade, passando-se os devidos mandados.
Lisboa, 24/09/03
RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Isabel Duarte / António Simões
_________________________________________
[1] Acórdão datado de 4-7-2003, a fls. 2-39 deste apenso.
[2] Fls. 39 deste apenso (fls. 742 do processo principal).
[3] Despacho de 28-7-2003, a fls. 41 deste apenso.
[4] Não se havendo cuidado de instruir o apenso recursório com elementos bastantes para identificar tal medida.
[5] Ver Odone Sanguiné, «Prisión Provisional y Derechos Fundamentales», Tirant Lo Blanch, Valência, 2003, Fernando Fabião, «A Prisão Preventiva», Braga, 1964; ROA 42.º (1982), 727; IURIDICA, 121.º (1973), 199; Rodrigues Maximiano, «A Prisão Preventiva», Cadernos da RMP, 175, Cavaleiro de Ferreira, Parecer, CJ XIV-4-23; J.M. Araújo Barros, «Critérios da Prisão Preventiva», RPCC, 10.º-3-419; Pierre Chamon, «Le juge d’instruction, théorie et pratique de la procédure», 2.ª edição, Paris, 1980, 331.