Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011336 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL199705130007331 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART505 ART506 N1 N4 ART507. CSC86 ART65 ART66. | ||
| Sumário: | I - Da redacção dos números 1 e 4 do artigo 506 do CPC infere-se que não há que fazer distinção quanto ao regime do articulado superveniente, conforme seja ele apresentado antes ou depois do despacho saneador. II - Assim, no que respeita à prova da superveniência dos factos ou do seu conhecimento aplica-se, em qualquer caso, a regra do n. 3 do artigo 506 de que com o articulado oferecem-se as provas; o que não significa que a falta de oferecimento das provas com o articulado superveniente é motivo da sua rejeição. Mas significando, tão só, que já não poderão ser oferecidas. III - Decorre do artigo 66 n. 1 do CSC que muito embora esteja excluida do poder de decisão dos accionistas tomar decisão sobre "matéria de gestão", compete-lhes porém apreciar as decisões que sobre ela tomou a Administração, pelo que o relatório da gestão deverá conter uma exposição total, e não parcial ou sumária com omissão de assuntos de gestão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |