Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007331
Nº Convencional: JTRL00011336
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL199705130007331
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART505 ART506 N1 N4 ART507.
CSC86 ART65 ART66.
Sumário: I - Da redacção dos números 1 e 4 do artigo 506 do
CPC infere-se que não há que fazer distinção quanto ao regime do articulado superveniente, conforme seja ele apresentado antes ou depois do despacho saneador.
II - Assim, no que respeita à prova da superveniência dos factos ou do seu conhecimento aplica-se, em qualquer caso, a regra do n. 3 do artigo 506 de que com o articulado oferecem-se as provas; o que não significa que a falta de oferecimento das provas com o articulado superveniente é motivo da sua rejeição. Mas significando, tão só, que já não poderão ser oferecidas.
III - Decorre do artigo 66 n. 1 do CSC que muito embora esteja excluida do poder de decisão dos accionistas tomar decisão sobre "matéria de gestão", compete-lhes porém apreciar as decisões que sobre ela tomou a Administração, pelo que o relatório da gestão deverá conter uma exposição total, e não parcial ou sumária com omissão de assuntos de gestão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: