Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011564
Nº Convencional: JTRL00009258
Relator: MOREIRA DA COSTA
Descritores: INFRACÇÃO LABORAL
PROCESSO PENAL
PROCESSO LABORAL
ALVARÁ
LICENÇA
Nº do Documento: RL199705210011564
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N3.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
DL 30/89 DE 1989/01/24 ART1 N1 ART16 ART27 ART41.
CCIV66 ART980.
CCOM888 ART104.
CONST89 ART168 N1 D.
LSQ.
Jurisprudência Nacional: AC TC 157/96 DE 1996/02/07.
Sumário: I - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
II - Para tal é necessária a passagem, pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
III - A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente.
IV - O art. 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contraordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o art. 168, alínea d), da Constituição da República.
V - Possuindo um Lar de Idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração Pública, a respectiva Empresa, pessoa colectiva de fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu art. 27.