Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009258 | ||
| Relator: | MOREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO LABORAL PROCESSO PENAL PROCESSO LABORAL ALVARÁ LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199705210011564 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N3. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 30/89 DE 1989/01/24 ART1 N1 ART16 ART27 ART41. CCIV66 ART980. CCOM888 ART104. CONST89 ART168 N1 D. LSQ. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 157/96 DE 1996/02/07. | ||
| Sumário: | I - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos. II - Para tal é necessária a passagem, pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento. III - A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente. IV - O art. 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contraordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o art. 168, alínea d), da Constituição da República. V - Possuindo um Lar de Idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração Pública, a respectiva Empresa, pessoa colectiva de fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu art. 27. | ||