Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024258 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA ANULABILIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE ACÇÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198904040001423 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG172 PAG238 ANO111 PAG119 ANO112 PAG175 ANO113 PAG232. V XAVIER IN ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PAG51-56. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART39 PAR3. CSC86 ART62 ART248 N5. CPC67 ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - Ainda que um sócio esteja impedido, por via de interesses contrapostos, de votar em assembleia geral da respectiva sociedade, deve ser, para ela, convocado. II - Se não tiver sido convocado com a antecedência adequada, a deliberação que tenha sido tomada é anulável. III - Contudo, a anulabilidade é sanável por idêntica deliberação tomada em assembleia geral subsequente que tenha sido correctamente convocada. IV - Daí que possa justificar-se a suspensão da instância na acção de impugnação da deliberação tomada na primeira assembleia, com base na pendência de idêntica acção relativa à deliberação da segunda assembleia. | ||