Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001423
Nº Convencional: JTRL00024258
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ANULABILIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ACÇÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL198904040001423
Data do Acordão: 04/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG172 PAG238 ANO111 PAG119 ANO112 PAG175 ANO113 PAG232. V XAVIER IN ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PAG51-56.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LSQ ART39 PAR3.
CSC86 ART62 ART248 N5.
CPC67 ART279 N1.
Sumário: I - Ainda que um sócio esteja impedido, por via de interesses contrapostos, de votar em assembleia geral da respectiva sociedade, deve ser, para ela, convocado.
II - Se não tiver sido convocado com a antecedência adequada, a deliberação que tenha sido tomada é anulável.
III - Contudo, a anulabilidade é sanável por idêntica deliberação tomada em assembleia geral subsequente que tenha sido correctamente convocada.
IV - Daí que possa justificar-se a suspensão da instância na acção de impugnação da deliberação tomada na primeira assembleia, com base na pendência de idêntica acção relativa à deliberação da segunda assembleia.