Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO SUSPENSÃO CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O trabalhador tem direito a pedir a declaração da ilicitude do termo aposto num contrato de trabalho e em consequência disso que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado (art.º 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho). II. Daí que também lhe assista o direito de tal acautelar, logo que se verifique um fundado receio de que o empregador lhe cause lesão grave e dificilmente reparável, para tal requerendo providência conservatória ou antecipatória, comum pois que a lei outra não prevê em especial (art.ºs 32.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 363.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). (Pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AAA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BBB, pedindo que fosse ordenada a suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato de trabalho a termo certo. Conclusos os autos, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho pelo qual rejeitou liminarmente o requerido. Irresignada, a requerente interpôs recurso, pedindo que a revogação do despacho e o prosseguimento dos ulteriores trâmites do procedimento cautelar, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo que ordenou a rejeição liminar da providência cautelar intentada pela ora Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade do recurso a um procedimento cautelar para conseguir fim diverso da aplicação de uma medida cautelar antecipatória ou conservatória do direito da Requerente; b) A ora Recorrente, humildemente entende que, a decisão ora recorrida, viola desde logo, a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, estipulada e prevista mo art.º 2.º, n.º 2 do CPC, com densificação no art.º 20.º, n.º 5 da CRP. c) Porquanto, a todo o Direito corresponde uma acção e a toda a acção um procedimento com vista a uma providência, pelo que, não se vislumbra, seja qual for o prisma em que a questão seja abordada, qualquer inadmissibilidade do recurso a uma providência cautelar no presente caso. d) Com a providência cautelar requerida, a ora Recorrente não pretende 'a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R..' - porquanto esse será o objecto e o cerne da questão a discutir em sede de acção principal - mas sim o decretamento de uma medida, suspensão da carta de denúncia, que acautele (provisoriamente) a sua situação jurídica. e) Assim sendo, de todos os prejuízos, causados pela denúncia do contrato de trabalho (a termo) – que a seu tempo, determinar-se-á, em sede de acção principal, a sua validade, e consequentemente, a data em que o contrato de trabalho é, na sua essência, um contrato de trabalho sem termo, determinando ainda a categoria profissional da ora Recorrente - há, pelo menos um prejuízo que será de difícil (ou melhor, se ocorrer), impossível de reparação, e que não poderá ser acautelado, posteriormente, pela acção principal. f) Designadamente, g) O da perda do seguro de saúde associado ao contrato de trabalho, que abrange para além da ora Recorrente, o seu filho, de apenas 8 (oito) anos, portador de necessidades especiais, decorrentes da perturbação do espectro do autismo, e do qual, dependem as consultas e as sessões terapêuticas e o acompanhamento do menor. h) Ou seja, o facto de operarem os efeitos da carta de denúncia do contrato de trabalho, levará a que a ora Recorrente deixe de ter esse direito, e consequentemente se reflicta, no acesso aos cuidados de saúde que o menor necessita, para o seu desenvolvimento – sem os quais, o menor pode sofrer graves e irreparáveis lesões. i) É com este propósito, e é esta a pretensão que levou a que a ora Recorrente lançasse mãos dos mecanismos legais que se encontram ao seu alcance e legalmente admissíveis, por forma a acautelar provisoriamente este direito, e a acautelar o efeito útil da acção principal. Venerandos Juízes Desembargadores, j) Não pretende a ora Recorrente, com a presente providência cautelar, obter uma decisão definitiva do litígio, conforme entendido pela decisão ora recorrida. k) No entanto, é verdade que, para o Meritíssimo Juiz a quo, decidir sobre o decretamento do procedimento cautelar, terá que, inevitavelmente, efectuar uma análise sobre o direito, mas note-se que, é uma análise perfunctória. l) Se assim não fosse, nunca nenhuma providência cautelar tinha procedência, porquanto no entendimento do Meritíssimo Juiz 'a quo' estar-se-ia sempre a analisar a questão de fundo e a decidir-se sobre 'os efeitos prático-jurídicos do objecto da acção principal', e, portanto, a esvaziar o objecto da acção principal. m) O que, salvo melhor opinião, não pode, nem deve proceder tal entendimento. n) A perda do seguro de saúde corresponde, no presente caso, ao maior prejuízo/dano, pelas razões descritas, repercutindo-se na esfera do menor (enquanto familiar está abrangido pelo mesmo), que, caso não seja decretada a presente providência cautelar, ficará privado de aceder aos cuidados e tratamentos necessários e imprescindíveis para o seu desenvolvimento, e de ter o acompanhamento pelos médicos, que há anos o acompanham. o) Foi esta situação desesperante em que se encontra a ora Requerente, que motivou a que intentasse a providência cautelar, para assegurar e acautelar o efeito útil da acção e a efectividade do direito ameaçado. p) No presente caso, não se trata apenas de uma perda monetária, mas sim de danos graves, de quase impossível reparação, no futuro, e os quais a acção principal não consegue acautelar, ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo. q) Ou seja, esta situação, associada às demais consequências, como a diminuição de rendimentos da ora Recorrente, leva a que o menor, não tenha o acesso aos tratamentos necessários em tempo útil, ou mais grave ainda, não tenha de todo acesso aos tratamentos médicos específicos à sua situação clínica. r) Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação, s) A proceder o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, de que o que a ora Recorrente pretende 'é a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R.', então, na prática, nenhuma providência cautelar seria decretada. Vejamos, t) É inevitável, que em toda e qualquer providência cautelar requerida, se analise o direito (que se pretende fazer valer), ainda que essa análise seja apenas perfunctória. u) Ou seja, há uma análise provisória, superficial, do direito que se pretende fazer valer, caso contrário, se fosse feita uma análise de fundo, tais providências seriam tão morosas quanto as acções principais e não é essa a essência de uma providência cautelar. v) Acresce que, é entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, e decorre do próprio regime legal que, 'A providência cautelar, não é um fim, mas um meio […] tem uma feição nitidamente provisória ou interina…', ou seja, não se pretende obter uma composição definitiva do litígio, mas antes assegurar uma tutela provisória. w) Pelo que, entende, humildemente, a ora Recorrente que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo na decisão ora recorrida. x) Mais, não pode a ora Recorrente, concordar com a decisão ora recorrida, quando se refere que, 'Salvo o devido respeito, o pretendido pela A. não tem cabimento legal no âmbito cautelar'. Vejamos que, y) A ora Recorrente requereu a suspensão da eficácia da carta de caducidade, tal como é legalmente admissível, quando se requer, por exemplo, no âmbito cautelar, a suspensão de um ato administrativo, ou seja, pretende-se apenas e só, provisoriamente, suspender os efeitos, porquanto a procedência dos mesmos causarão lesões e prejuízos que, in casu, são de difícil ou mesmo impossível reparação. z) Em conclusão, aa) Só o decretamento da providência cautelar poderá acautelar que tais lesões, na saúde de um menor, não se venham a verificar ou que ainda não sejam de difícil ou impossível reparação as lesões que advirão para a ora Recorrente. bb) Entende a Jurisprudência e a Doutrina, que, para além dos demais, são requisitos essenciais para a procedência da providência cautelar, a probabilidade séria da existência do direito, fumus boni juris e o fundado receio da sua lesão periculum in mora. cc) Note-se que, esta questão, numa situação análoga à dos presentes autos, foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 13 de Fevereiro de 2019, proc. n .º 7840/17.0T8CBR-A.L1, no qual se decidiu que se prosseguisse com o procedimento cautelar, e que fosse revogado o despacho de indeferimento liminar, sustentando que, 'Traduz uma lesão grave e de difícil reparação para os trabalhadores a resultante da retirada de um Plano de Saúde + descontos em médicos convencionados + descontos em farmácias na compra de medicamentos + acesso a postos clínicos próprios, bem como para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde, sendo alegado que existem trabalhadores que se encontram desesperados, pois têm tratamentos a decorrer acompanhados por aqueles médicos e deixarão de estar por eles acompanhados e de ter direito atempado aos mesmos tratamentos, o que também justifica o receio de possíveis danos na saúde e integridade física destes trabalhadores e seus familiares que deixam de ser abrangidos pelo plano de saúde.' (sublinhado e realce nossos). dd) Nesta conformidade, entende a ora Recorrente, e conforme alegou no requerimento inicial, que todos os requisitos se encontram preenchidos, pelo que urge a apreciação da presente providência cautelar, bem como a procedência da mesma, por forma a acautelar o direito e a situação da ora Recorrente, sem que se verifiquem as graves e irreparáveis lesões que ora se especificaram". O Mm.º Juiz a quo admitiu a apelação e determinou que a requerida fosse citada para o procedimento cautelar e para o recurso, em conformidade com o disposto no art.º 641.º, n.º 7, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo do Trabalho, o que foi feito e nessa sequência a apelada contra-alegou, concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão de 1.ª Instância. Remetido o processo a esta Relação de Lisboa, foi então proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. Apenas a apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para reafirmar a sua tese inicial. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, as questões que se colocam consistem em saber se: i. *** II - Fundamentos. 1. O despacho recorrido: "I. Conforme ensina Abrantes Geraldes: 'O objecto do procedimento cautelar é integrado pela causa de pedir de que o pedido constitui o imprescindível corolário lógico. Não se confunde com o objecto da acção de que depende e em relação à qual exerce uma função instrumental. O procedimento cautelar comum, para além da enunciação de factos reveladores do direito, implica a alegação de factos que traduzam o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Mais do que a transcrição dos pressupostos normativos, o referido ónus exige a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Como corolário dos factos integradores dos requisitos legais da providência, o requerimento inicial deve terminar com a indicação da medida ou medidas adequadas a pôr termo à situação de perigo, ainda que o juiz não esteja necessariamente vinculado à providência requerida (art.º 391.º, n.º 3, do CPC). [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, anot. ao art.º 381.º do CPC]. Não é possível prever todo o género de medidas susceptíveis de serem adoptadas, embora estas possam inserir-se em dois tipos fundamentais: providências conservatórias e providências antecipatórias. [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, anot. ao art.º 381.º do CPC] As providências podem assumir um conteúdo positivo, designadamente quando consistam na autorização para a prática de determinados actos, como podem integrar uma injunção para que requerido adopte determinada conduta. Podem igualmente apresentar-se com um conteúdo eminentemente negativo, correspondente à intimação do requerido para se abster de certa conduta.' (in, Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho (linhas gerais), publicado em http://www.cjlp.org/procedimento_cautelares_processo_trabalho.html) – sublinhado nosso. II. No presente caso, pretende a A. que, julgando-se a procedência do procedimento, se ordene 'a suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato de trabalho a termo certo'. Salvo o devido respeito, o pretendido pela A. não tem cabimento legal no âmbito cautelar. De facto, o que, em bom rigor, a A. pretende é que se declare a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, tratando o contrato em causa como um contrato sem termo, com as legais consequências daí advenientes (art.os 140.º; 147.º, n.º 1, b) e c), do CT), na medida em que: - falta precisão aos fundamentos invocados na justificação do termo; - os fundamentos alegadamente 'temporários' não são verídicos. Efectivamente, existindo contrato de trabalho a termo válido não há nenhum fundamento jurídico para 'ordenar a suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato a termo certo'. Essa ineficácia só decorreria da 'nulidade do termo', pois um contrato sem termo não pode ser denunciado para o 'termo' do contrato (inexistente). Esta nulidade carece de ser judicialmente declarada. Ora, a carta em causa é uma comunicação de não renovação automática do contrato a termo certo, determinante da sua extinção na data prevista para o termo final, por efeito de caducidade, tal como está consagrada nos art.ºs 149.º, n.º 2; 343.º, a) e 344.º, do CT (e foi acordado por ambas as partes conforme cláusula 9.ª do contrato). Concluindo, embora de forma arrevesada, dando-lhe uma aparência de coisa diversa, o que a A. pretende é que o tribunal declare a nulidade do termo, considerando o contrato de trabalho em causa como sem termo, com as legais consequências. A referência pomposa, mas sem substracto legal autónomo, à 'suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato a termo certo' é uma consequência daquela que, aliás, não carece de ser declarada, pois seria a decorrência lógica e jurídica da existência de um contrato sem termo (ou dito, de outro modo, da nulidade do termo). Julgamos, assim, que a A. não pretende a adopção de qualquer medida cautelar (conservatória ou antecipatória). O que a A. pretende é a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R., sendo este efeito prático-jurídico o objecto da 'acção principal', cuja consequência lógica e normativa é a desconsideração (ineficácia, apelida a A.) da declaração de caducidade no termo previsto para o contrato. Por ser legalmente inadmissível o recurso a um procedimento cautelar para conseguir fim diversa da aplicação de uma medida cautelar antecipatória ou conservatória do direito do requerente, deve o requerimento inicial ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1, ex vi art.º 365.º, n.º 2 e 549.º, n.º 1, do CPC, e art.º 32.º, n.º 1, do CPT. III. Face ao exposto, por ser legalmente inadmissível o recurso a um procedimento cautelar para conseguir fim diversa da aplicação de uma medida cautelar antecipatória ou conservatória do direito do requerente, rejeito liminarmente o requerido. * Custas a cargo da A., nos termos do disposto no art.º 527.º, do CPC". 2. O direito. 2.1. Para bem se perceber o que está em causa no procedimento instaurado pela requerente, convém resumir ao possível os termos do seu requerimento inicial. Assim, a requerente alegou que: • no dia 04-07-2017 celebrou com a requerida um contrato de trabalho a termo certo (12 meses); • sendo o motivo justificativo nele invocado vago e impreciso, a saber: "(…) acréscimo temporário da actividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas / linhas, cuja rentabilidade / estabilidade vai determinar o reajustamento da frota (…) (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global da (…) (…)"; • na verdade não havia motivo para a aposição do termo pois foi ocupar um lugar permanente (rotas preexistentes); • ocorreram duas renovações do contrato, sempre com aquele fundamento e a requerente continuou a fazer as mesmas rotas e destinos que sempre fizera; • em 14-06-2018, a requerida (…) enviou para Direcção do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), do qual a ora Requerente é associada, uma carta em que expressamente refere e confessa que: "No que respeita aos actuais CAB6 contratados a termo (referindo-se aos ora requerente e a outros colegas nas mesmas condições) e tendo-se verificado corresponderem a uma necessidade permanente, decidiu a (…) proceder à sua efectivação, (…)". • em 28-05-2020, a requerente recebeu da requerida uma comunicação que referia o seguinte: "nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 04 de Julho de 2017, caducará no dia 03 de Julho de 2020, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral". E conclui pedindo o seguinte: "(…) deverá (…) julgar-se, a final, a presente providência cautelar inominada procedente, porque provada, e, consequentemente, ordenar-se a suspensão da eficácia dos efeitos operados pela carta de caducidade do contrato de trabalho a termo certo". Em face disto, o Mm.º Juiz a quo concluiu, repetimos: "O que a A. pretende é a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R., sendo este efeito prático-jurídico o objecto da 'acção principal', cuja consequência lógica e normativa é a desconsideração (ineficácia, apelida a A.) da declaração de caducidade no termo previsto para o contrato. Por ser legalmente inadmissível o recurso a um procedimento cautelar para conseguir fim diversa da aplicação de uma medida cautelar antecipatória ou conservatória do direito do requerente, deve o requerimento inicial ser liminarmente rejeitado (…)". É verdade que a declaração da ilicitude do termo aposto num contrato de trabalho leva a que o mesmo seja desconsiderado, mas também e em consequência disso que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado (art.º 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho); pelo que procurando o empregador fazer valer o prazo ilicitamente contratado, mas disso discordando o trabalhador, tal "configurará um despedimento ilícito (…) com as consequências deste".[5] Assim sendo as coisas, sempre terá que ser concedida ao trabalhador a possibilidade de suscitar a apreciação judicial da sua discordante pretensão uma vez que o Estado lhe não concede o direito de recorrer à força e vale a regra que a todo o direito corresponde uma acção (art.ºs 1.º e 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Ora, se lhe assiste o direito de acção também lhe assistirá o direito de o acautelar, logo que se verifique um fundado receio de que o empregador lhe cause lesão grave e dificilmente reparável, para tal requerendo providência conservatória ou antecipatória, comum pois que a lei outra não prevê em especial (art.ºs 32.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 363.º, n.ºs1 e 3 do Código de Processo Civil). Deve, portanto, conceder-se provimento à apelação e determinar que o Mmo. Juiz a quo determine o prosseguimento do processo, caso nele não exista qualquer outro obstáculo diverso do ora apreciado. *** III - Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e determinar que o Mmo. Juiz a quo determine o prosseguimento do processo, caso nele não exista qualquer outro obstáculo diverso do ora apreciado. Custas pela apelada (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa). * Lisboa, 28-10-2020. António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ [1] Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [2] Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5] Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Comentado, 2020, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, página 394; no mesmo sentido, vd. os acórdãos da Relação de Évora, de 10-04-2012, no processo n.º 335/10.4TTPTM.E1 e de 31-05-2012, no processo n.º 142/11.7TTPTG.E1 e da Relação do Porto, de 21-01-2013, no processo n.º 101/11.0TTPRT.P1, publicados em http://www.dgsi.pt. |